Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Janeiro de 2017.

Prefeitura de Itaúba

DECRETO 007/2017

SÚMULA: “ATUALIZA MONETARIAMENTE NA FORMA DO CÓGIDO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL ART. 160, OS VALORES VENAIS DO METRO QUADRADO PARA FINS DE COBRANÇA DO IPTU, PARA O EXERCICIO FISCAL DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O EXMO. PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. VALCIR DONATO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NOS TERMOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚBA – MT E CÓDIGO TIRBUTARIO MUNICIPAL, LEI N.º 734/2007 E LEI 905/2011, bem como o PLANO DIRETOR DA CIDADE LEI N.º 1055/2015 e,

Considerando que o art. 48 do Código Tributário Municipal estabelece como fato gerador do IPTU, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, situado na zona urbana do Município;

Considerando a Lei n.º 1055/2015 que instituiu o Plano Diretor no Município de Itaúba, em seu Capitulo V, estabeleceu instrumentos de Politica Urbana de forma a garantir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle e promoção do desenvolvimento urbano do município na conformidade do Estatuto da Cidade Lei Federal n.º 10.257/2001;

Considerando que o Plano Diretor ainda através da Seção I do Capitulo V, criou as normas para o parcelamento, edificação e a utilização compulsória do solo urbano visando garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, por meio da indução da ocupação de áreas urbanas vazias ou subutilizadas, (art. 35);

Considerando que art. 37 do Plano Diretor estabelece o Poder Público Municipal exigirá do proprietário do imóvel urbano não edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade.

Considerando que a sessão II, do Capitulo V do Plano Diretor, estabeleceu a progressividade sobre o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em caso de descumprimento do art. 37 do Plano Diretor nos seguintes termos:

Art. 39. Em caso de descumprimento do artigo 37 desta Lei Complementar, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos.

§ 1º. A alíquota a ser aplicada a cada ano sobre o valor do imóvel será fixada em Lei específica, não excedendo a duas vezes o correspondente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento).

§ 2º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em 5 (cinco) anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 37.

§ 3º. É vedada a concessão de isenções ou anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.

Considerando que a Lei Municipal n.º 905/2011, fixou como valor venal do metro quadrado do imóvel com ou sem benfeitorias para fins de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano, a seguinte tabela genérica de preços sujeita à gradação conforme a quantidade de melhorias ou serviços que atendam ao imóvel, nos termos do art. 49 e parágrafo único da Lei Municipal nº 734/2007, bem como ao padrão da construção e demais benfeitorias existentes sobre o terreno:

SETOR

Valores em R$ por m2

SETOR “A”

R$4,00 a R$ 10,00

SETOR “B”

R$ 3,50 a R$ 7,00

SETOR “C”

R$ 3,50 a R$ 7,00

SETOR “D”

R$ 5,00 a R$ 7,00

SETOR “E”

R$ 5,00 a R$ 10,00

SETOR “F”

R$ 4,00 a R$ 10,00

SETOR “G”

R$ 7,00 a R$ 9,00

SETOR INDUSTRIAL

R$ 0,50

MINI-CHÁCARAS

R$ 2,00

CHÁCARAS

R$ 0,50

DECRETA:

Artigo 1º - nos termos do art. 160 do Código Tributário Municipal a atualização monetária dos valores venais do metro quadrado para fins de cobrança do Imposto Predial Territorial Urbano com base no IPCA-E (IBGE) de 01/01/2013 a 01/12/2016, para o exercício de 2017, conforme tabela abaixo:

SETOR

Valores em R$ por m2

SETOR “A”

R$5,31 a R$ 13,27

SETOR “B”

R$ 4,64 a R$ 9,29

SETOR “C”

R$ 4,64 a R$ 9,29

SETOR “D”

R$ 6,64 a R$ 9,29

SETOR “E”

R$ 6,64 a R$ 13,27

SETOR “F”

R$ 5,31 a R$ 13,27

SETOR “G”

R$ 9,29 a R$ 11,94

SETOR INDUSTRIAL

R$ 0,66

MINI-CHÁCARAS

R$ 2,65

CHÁCARAS

R$ 0,66

Artigo 2º - Para que o Município passe a aplicar a alíquota progressiva na forma determinada no art. 39 do Plano Diretor determina-se que o Departamento de Tributos do Município promova a Notificação de todos os proprietários e/ou possuidores de imóveis dentro do Município de Itaúba, para que num prazo de um ano (01), protocolem a partir do recebimento da notificação o PEDIDO DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DE PARCELAMENTO OU EDIFICAÇÃO DE DEU IMÓVEL.

Paragrafo Único – A notificação que se trata o art. 2º deste Decreto deverá ser encaminhada junto com o carne do IPTU, exercício 2017.

Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ITAÚBA, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DECIMO OITAVO (18) DIA DO MÊS DE JANEIRO DE DOIS MIL E DEZESETE (2017).

VALCIR DONATO

Prefeito