Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Janeiro de 2017.

Lei Municipal nº 195/93 de 09 de dezembro de 1993

"INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

Paulo de Souza Duarte, Prefeito Municipal de Vila Rica, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu, sanciono a seguinte Lei.

CAPITULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º - fica instituído o Fundo Municipal de Sade que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

1 - O atendimento à saúde universalizado integral, regionalizado e hierarquizado;

II - Vigi1ancia sanitária;

III - Vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

V - Controlar a produção e comercialização, emprego de técnicas, métodos e substâncias que envolvam risco à vida, à qualidade de vida e ao meio ambiente.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Seção I

DA VINCULAÇÃO DO FUNDO

Art. 2º - O Fundo Municipal de saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário Municipal de saúde.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 3º - São atribuições do Prefeito Municipal:

1 - Nomear o Coordenador do Fundo Municipal de SAÚDE;

II - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso, ou delegar estas funções ao Secretário Municipal de Saúde;

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 4º - São atribuições do Secretario Municipal de saúde:

1 - Gerir o Fundo Municipal de saúde e estabelecer polícias de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de saúde;

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Piano Municipal de saúde;

III - Submeter ao Conselho Municipal de 5auide o Piano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Piano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo;

V - Encaminhar contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI - Sub delegar competências aos responsável pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;

VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despe DESPESAS do Fundo;

IX - Firmar Convênios e contratos inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;

X - Encaminhar mensalmente ao Conselho Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede Municipal de saúde;

XI - Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde.

SEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

Art. 5º - São atribuiç6es do Coordenador

1 - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II - Manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e os recebimentos das receitas do Fundo;

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

IV - Encaminhar a contabilidade geral do Município;

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos módicos;

o) anualmente, o inventário o dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

V - Firmar, como o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI - Providenciar, junto à contabilidade geral do município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

VII - Apresentar ao Secretario Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Sa1e decretadas nas demonstrações menciona das;

VIII - Manter os controles necessários sobre Convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

IX - Encaminhar mensalmente, ao Secretario Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação' de produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

SEÇÃO V

DOS RECURSOS DO FUNDO

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

ART.6º - São Receitas do Fundo:

1 - as transferências oriundas do orçamento de Seguridade Social, como decorrência do que dispõe o Art. 30, VII da Constituição da Pública;

II - os rendimentos c os juros proveniente de aplicações financeiras;

III - o produto de Convênios firmados com outras entidades financeiras;

IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econ6micae, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de Convênio no setor;

VI - doações em espécie feitas diretamente para este fundo.

Parágrafo 1º - As receitas descritas nos te Artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de credito.

Parágrafo 2º - A aplicação dos recursos' de natureza financeira dependera:

I- da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

Parágrafo 3º- As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste Artigo serão realizados até no máximo o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.

Subseção II

DOS ATIVOS DO FUNDO

Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II - direitos que por ventura vier a constituir;

III - bens moveis e im6veis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

IV bens moveis e imóveis doados com ou sem ônus, destinados ao Sistema de Saúde do Município;

V- bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

Parágrafo único - Anualmente se procederá ao inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

Art. 8º - Constituem passivos do Fundo Municipal de saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de Saúde.

SEÇÃO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 9º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as politicas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano P1urianuaL e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Parágrafo 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Sai1e integrará o orçamento do Município, em obediências ao princípio da unidade.

Parágrafo 2º - O Orçamento do Fundo Municipal de 3aide observará, na sua execução, os padres e as normas estabelecidas na Legis1aço pertinente.

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentaria do sistema Municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 11 - A contabilidade ser& organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar os resulta dos obtidos.

Art. 12 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

Parágrafo 1º - A contabilidade emitira relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

Parágrafo 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesas do Fundo Municipal de saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente.

Paragrafo 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 13 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretario Municipal de saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídos entre as unidades, executoras do sistema Municipal de Saúde.

Paragrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no Orçamento e o comportamento de sua execução,

Art. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por Lei e abertos por Decretos do Executivo.

Art. 15 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de

I- financiamento total ou parcial programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniados;

II - pagamentos de vencimentos, salários, gratlficaç6ea ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração, direta ou indireta que participem da execução das ações previstas, no Artigo 1º da presente Lei;

III - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde observando o disposto no § 1º Art. 199 da Constituição Federal e Art. 90 da Lei Orgânica do Município;

IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde,

VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gesto, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionadas no art. 1º da presente Lei.

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 16 - A execução orçamentaria das receitas se procedera através da obtenção de seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de CR$ 1.000,00(hum mil cruzeiros reais)para cobrir as despesas presente lei.

Paragrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente Crédito correrão por conta do Código de despesa 4.130, Investimentos em regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do Art. 43,§§ e Incisos da lei Federal nº 4.320/64.

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal.

Vila Rica, 09 de dezembro de 1993.

Paulo de Souza Duarte

Prefeito Municipal.