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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
EMENTA: DISPÕE SOBRE ANULAÇÃO DE DECISÃO QUE DEU PELO ENCERRAMENTO DO CONTRATO DA SERVIDORA RENATA FERNANDA SANTOS SOUZA DE MOURA OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE ENDEMIAS E CONSEQUENTEMENTE TORNA-SE NULO O TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO TEMPORÁRIO Nº 069/2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CONSIDERANDOque a servidora RENATA FERNANDA SANTOS SOUZA DE MOURA exercendo o cargo de agente de endemias, logrou êxito em teste seletivo público do Município de Nova Marilândia – MT, conforme dispõe o edital de n.º 001/2014 constando a mesma como classificada e empossada;
CONSIDERANDOque o teste seletivo público, confere ao classificado no número de vagas, direito a estabilidade, conforme dispõe a LEI FEDERAL N.º 11.350/2006;
CONSIDERANDOque conforme a Lei federal nº 9.784/99, a administração tem o prazo de cinco anos para anular atos administrativos ilegais, inclusive os anteriores à sua vigência e que ainda permanecem irradiando seus efeitos, sendo que tal prazo deve ser contado a partir da sua entrada em vigor, ou seja dia 1º de fevereiro de 1.999 (um mil novecentos e noventa e nove), e nesse entendimento jurisprudência do STF in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIA [LEI N. 8.878/94]. REVOGAÇÃO POR ATO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA APÓS PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE TEVE CURSO EM COMISSÃO INTERMINISTERIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99 [1º.2.99]. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Administração Pública tem o direito de anular seus próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los por motivos de conveniência e oportunidade [Súmulas 346 e 473, STF]. 2. O prazo decadencial estabelecido no art. 54 da Lei 9.784/99 conta-se a partir da sua vigência [1º.2.99], vedada a aplicação retroativa do preceito para limitar a liberdade da Administração Pública. 3. Inexistência de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todos os recorrentes apresentaram defesa no processo administrativo e a decisão da Comissão Interministerial contém todos os elementos inerentes ao ato administrativo perfeito, inclusive fundamentação pormenorizada para a revogação do benefício. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 25.856, rel. min. Eros Grau, Segunda Turma, de 14.05.2010)
CONSIDERANDOque a administração pública tem por dever satisfazer o interesse público, devendo se pautar pelos seus princípios, em especial no presente caso ao da moralidade, impessoalidade, economicidade e legalidade;
CONSIDERANDOque o ato de encerramento de contrato da servidora se deu de forma arbitrária em completo desrespeito ao devido processo legal previsto na Constituição Federal e lei Federal N.º 11.350/2006
O PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA, no uso da atribuições legais, consoante as normas de direito público, a Lei Orgânica do Município, e no seu poder de rever seus próprios atos quando eivado de ilegalidade;
RESOLVE:
Art. 1º. Anular a decisão que deu pelo encerramento do vínculo da servidora Renata Fernanda Santos Souza de Moura, portadora da carteira de identidade sob RG de n.º 1947738-4 – SSP/MT, cadastrada no CPF/MF de n.º 022.858.521-00, ocupante do cargo de agente de endemias e consequentemente torna-se nulo ex ofício o ato administrativo TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO TEMPORÁRIO N.º 069/2014;
PARÁGAFO ÚNICO - A servidora referida no caput deste artigo deverá voltar a desempenhar suas atribuições próprias de seu cargo junto ao município de Nova Marilândia – MT, a partir da publicação do presente ato;
Art. 2º. Que se faça a convocação imediata da servidora após a publicação do presente ato administrativo, com o objetivo de que a mesma passe a exercer as atribuições do cargo de agente de endemias, por meio de teste seletivo público 01/2014;
Art. 3º. Torna-se nula e sem efeitos jurídicos o TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTRATO TEMPORÁRIO Nº 069/2014 que demitiu a servidora pública RENATA FERNANDA SANTOS SOUZA DE MOURA por se tratar de ato arbitrário e em completa desarmonia com o ordenamento vigente conforme supramencionado;
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito aos 18 dias do mês de Janeiro de 2017.
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JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA
PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA
Registrado pela Secretaria Municipal de Administração, publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e afixado no mural da unidade gestora