Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 19 de Janeiro de 2017.

MINUTAS DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAR/ALTERAR OS CONSELHOS MUNICIPAIS

Minuta de LEI Ordinária Nº .... de janeiro de 2017

AUTOR: Executivo Municipal publicada no jornal oficial da AMM

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de ..... – MT, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:

Art. 1º - Fica criado o conselho municipal do FETHAB, que será constituído por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Secretário de Obras ou Transportes que presidirá o Concelho e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil.

Parágrafo único. Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação da respectiva entidade.

Art. 2º O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.480, de 22 de dezembro de 2016.

Art. 3º Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasse ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação.

Art. 4º O Conselho emitirá relatório trimestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na Internet, bem no dia seguinte a deliberação do relatório da prestação de conas enviar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que o mesmo a cada 4 meses possa enviar a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (Sinfra) e Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 5º O Conselho elaborará seu próprio regimento interno.

Art. 6º O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

................, ...... de .......... de 2017.

....................................

Prefeito do Município de.......

Justificativa

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 7.263/2000, de 27 de março de 2000, e a alteração trazida pela Lei Estadual nº 10.480/2016 que destina aos Municípios do Estado parte dos recursos arrecadados para o Fundo de Transportes e Habitação-FETHAB;

CONSIDERANDO que, a teor do art. 8º da referida Lei nº 10.480/2016, os repasses aos Municípios começarão a ocorrer a partir de janeiro de 2017;

CONSIDERANDO o interesse público, onde os atos administrativos devem ser planejados, zelando pela transparência e eficiência na aplicação dos recursos públicos;

Considerando a necessidade da fiscalização na correta aplicação dos recursos do Fethab cujo objetivo é a prevenção de desvios de finalidade dando cumprimento as metas e resultados dispostos da lei 10.480/2016, garantindo a exatidão na sua prestação de contas.