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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Regulamenta o Programa Emergencial “COTRIGUAÇU LIMPA” e dá outras providências.
no Município de
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO que as campanhas sanitárias para evitar, minimizar e erradicar a propagação do Aedes aegypti, mosquito transmissor da dengue, da chikungunya, da zika e da febre amarela urbana e o caramujo Gigante Africano (Achatina Fulica);
CONSIDERANDO o risco de a doença evoluir para o nível da dengue hemorrágica, conforme alertado pelo controle fitossanitário, expondo a vida da população Cotriguaçuense;
CONSIDERANDO que o criadouro natural da dengue são os entulhos e terrenos baldios;
CONSIDERANDO a necessidade combater a doença e reduzir a quantidade de entulhos em áreas privativas e comuns;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a renovação urbanística e a melhora na qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO a necessidade das ações serem educativas, orientativas e somente após o descumprimento serem punitivas;
CONSIDERANDO os cálculos de custo do serviço consubstanciados no Processo Administrativo
D E C R E T A:
Art. 1º. Este decreto fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas na ordenação da paisagem urbana, visando erradicar o Aedes aegypti e o caramujo Gigante Africano (Achatina Fulica), por questão de segurança sanitária da população Cotriguaçuense, por meio do combate sistemático do acumulo de entulho em propriedade privadas e terrenos baldios, por meio do programa COTRIGUAÇU LIMPA.
Art. 2º - É proibido manter em área privativa, dispor, expor, depositar ou descarregar em vias, passeios, canteiros, praças, jardins, terrenos particulares e quaisquer áreas e logradouros públicos e demais bens de uso comum do povo, de:
I entulho, terra e sobras de materiais de construção;
II restos de limpeza e de poda de jardins e árvores;
III móveis, colchões, utensílios, sobras de mudanças e outros similares;
IV sucatas de veículos, restos de carros e peças de lataria e similares;
Art. 3º. Admite-se a disposição dos referidos materiais somente se, previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Infraestrutura ou de Meio Ambiente, e desde que esteja previsto, dentro de 24h (vinte e quatro horas), o serviço de limpeza total no local por parte do Poder Público ou por Empresa Privada;
§ 1º. As empresas particulares que promovem o serviço de coleta de entulhos, fornecida por esse programa ou mediante contrato com particular, deverão observar o disposto neste decreto;
§ 2º. As obras do Poder Público Federal, Estadual e Municipal também devem observar o disposto nesse Decreto, sob pena das mesmas penalidades pecuniárias e, ainda, o embargo da obra, considerando o Poder de Polícia Municipal e a prevalência do interesse local, nos termos do artigo 30, I, da Constituição da República.
Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Cotriguaçu, caso não seja realizado o serviço de limpeza por particular, fornecerá, pelo prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, a limpeza dos pontos considerados mais críticos e de maior vulnerabilidade a saúde da população, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura a limpeza de terrenos baldios e de depósitos clandestinos de entulhos, para prevenir e combater a possibilidade de epidemia de dengue, chikungunya ou zika, a todo cidadão, mediante os seguintes critérios:
I – Somente será concedida limpeza de áreas críticas, de vulnerabilidade ou potencial criador do mosquito transmissor das citadas doenças, no período crítico de combate ao Aedes aegypti;
II – O proprietário ou a Equipe de zoonose ou vigilância sanitária da Secretaria de Saúde e Saneamento ou da Secretaria de Infraestrutura deverão levantar e comunicar a existência de suspeita de foco de dengue, dengue, chikungunya ou zika, para que haja o efetivo combate fitossanitário;
III- O proprietário deverá assinar um termo se comprometendo a manter o seu terreno limpo ou com benfeitorias, evitando o surgimento no futuro de novos focos da dengue.
Art.5º. Constatada a inobservância às disposições nesse Decreto, o infrator será notificado para, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, providenciar a retirada do material e a limpeza do local, sob pena de multa e, em caso de obra, do embargo dela.
Parágrafo único: A notificação far-se-á ao infrator pessoal, ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço constante do cadastro imobiliário fiscal do Município de Cotriguaçu. Caso não seja localizado, será feita a Notificação por Edital, no Diário Oficial do Município (Jornal da AMM).
Art. 6º. Não atendida a notificação no prazo legal, será aplicada multa de valor correspondente a 1 (um) Salário Mínimo, vigente a data da infração, com nova notificação, pessoal ou postal com aviso de recebimento, para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar ou apresentar defesa, sob pena da confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição como dívida ativa.
§ 1º. A defesa será apresentada à Secretaria Municipal de Infraestrutura, mediante protocolo, ou por via postal, com aviso de recebimento, sendo julgada pelo Secretário Municipal da referida pasta.
§ 2º. Desta decisão, se rejeitada a defesa, caberá recurso ao Prefeito de Cotriguaçu, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 7. Após a primeira notificação, decorrido o prazo de 03 (três) dias, a Prefeitura de Cotriguaçu poderá, a seu critério, na hipótese do desatendimento da determinação, executar diretamente os serviços de retirada dos materiais e limpeza do local ou contratá-los com terceiros, cobrando do infrator o custo dos serviços, acrescido de taxa de administração de 20 % (vinte por cento), sem prejuízo da multa cabível, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
Art. 8º. A competência para a fiscalização das disposições desta Lei, bem como para a imposição das penalidades dela decorrentes, caberá, concorrentemente, à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento e à Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 9º. Esse Decreto entra em vigor na presente data, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu/MT, 12 de Janeiro de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal