Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Janeiro de 2017.

Decretos

DECRETO N° 009/2017

SÚMULA: Regulamenta o Recolhimento do ITBI sobre transferência onerosa de posse de terrenos urbanos, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor EDU LAUDI PASCOSKI, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e amparado pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO - o que dispõe os Artigos 4º e 9º da Lei Complementar 005/2005 - Sistema Tributário do Município de Itanhangá; E

CONSIDERANDO – A necessidade de regulamentar o Recolhimento do ITBI, nas transferências de posse no Cadastro imobiliário do Município:

DECRETA

Art. 1º - Fica regulamentado e estabelecido, que a partir desta data, será cobrado o Imposto de Transmissão de bens Imóveis – ITBI, em todas as alterações cadastrais do Município, através de transferências onerosas de posse de imóveis urbanos ainda não titulado, comprovadas através de Contrato de Compra e Venda ou qualquer outro documento de transferência onerosa.

Parágrafo único – A base de cálculo para a cobrança do ITBI será o valor do Contrato de transferência ou o valor venal do terreno e das benfeitorias nele inseridas, prevalecendo sempre o maior valor.

Art 2º - Não incidira o ITBI nas alterações cadastrais por transferências não onerosas e nos casos previstos no art. 68 da Lei 005/2005 – CTM.

Art 3° - Nos casos de doação, PARTILHA DE BENS EM Inventários, Divórcio e demais transferências sujeitas ao recolhimento do ITCMD a alteração cadastral será realizada mediante apresentação do recolhimento do tributo.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 02 de Janeiro de 2017

EDU LAUDI PASCOSKI

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se e Afixe

Emerson Sabatine

Secretário de Finanças

DECRETO N° 039/2017

SÚMULA: Regulamenta os Incisos III e IV do artigo 56 da Lei Complementar 002/2005, que trata dos Plantões e Deslocamentos dos Servidores Públicos do município de Itanhangá – MT, e dá outras providências.

O Excelentíssimo Senhor EDU LAUDI PASCOSKI, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e amparado pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO – O que dispõe o parágrafo Único no art. 56 da Lei Complementar nº 002/2005, alterado pela Lei Complementar nº 073/2017, de 12 de janeiro de 2017, E

CONSIDERANDO – A necessidade de definir e regulamentar os procedimentos relativos aos plantões e deslocamentos dos servidores públicos municipais:

DECRETA

Art. 1º - Fica regulamentado o regime de plantões presenciais e plantões em sobreaviso, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecendo normas e verbas indenizatórias para os servidores que realizem atividades fora e além de seu horário normal de trabalho, mediante escala pré estabelecida pela Secretaria de Saúde do Município.

§ 1º - Considera-se na condição de plantão presencial o servidor que permanece em seu local de trabalho, em qualquer dia útil fora de sua jornada normal de trabalho, em finais de semana e feriados, atendendo os casos de urgência e emergência;

§ 2º - Considera-se na condição de plantão em sobreaviso o servidor que permanece à disposição da Secretaria de Saúde, de forma não presencial, em qualquer dia útil fora de sua jornada normal de trabalho, em finais de semana e feriados, atendendo os casos de urgência e emergência, imediatamente após o chamado da Secretaria de Saúde;

Art 2° - Os plantões presenciais e em Sobreaviso, no âmbito da Secretaria de Saúde, terão duração de 12 (doze) horas e/ou 24 (vinte quatro), ininterruptas e serão indenizadas da seguinte forma:

Cargo ou função

Plantão presencial

12 horas

Plantão presencial

24 horas

Plantão em sobreaviso

12 horas

Plantão em sobreaviso

24 horas

Médico(a)

R$ 900,00

R$ 1.800,00

R$ 765,00

R$ 1.530,00

Enfermeiro(a)

R$ 260,00

R$ 520,00

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Técnico(a) em Enfermagem

R$ 100,00

R$ 200,00

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_

Motorista de Ambulância

R$ 70,00

R$ 140,00

R$ 32,50

R$ 65,00

Art. 3º - Fica regulamentado o regime de Deslocamentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, estabelecendo normas e verbas indenizatórias para os servidores que necessitam se deslocar da sede do Município, em serviço fora do ambiente normal de trabalho, exclusivamente nos casos de atendimento de urgência e emergência.

Art. 4º - Os deslocamentos, no caso de médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem, serão indenizados da seguinte forma:

Cargo ou função

Deslocamento para locais até 30 KM

Deslocamento para locais até 250 KM

Deslocamento para locais acima de 250 KM

Médicos

R$ 50,00

R$ 100,00

R$ 140,00

Enfermeiros

R$ 25,00

R$ 75,00

R$ 100,00

Técnicos em Enfermagem

R$ 15,00

R$ 50,00

R$ 70,00

§ 1º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer através de Portaria até o dia 30 de cada mês, a escala de Plantões presenciais e em sobreaviso, para o mês subseqüente.

§ 2º - A escala descrita no § 1º deverá ser publicada no Mural da Secretaria de Saúde e no CIS – Centro Integrado de Saúde.

§ 3º - O Servidor incluído na Escala de Plantões deverá assinar formulário próprio dando ciência e concordância com sua inclusão.

§ 4º - O servidor incluído na escala de plantões em sobreaviso deverá permanecer na sede do Município e abster-se da ingestão de qualquer tipo de bebida alcoólica ou substância que possa alterar sua perfeita capacidade laborativa, sob pena de ser excluído das próximas escalas.

§ 5º - O Servidor incluído na escala de plantões que deixar de atender ao chamado por não ser encontrado ou por não estar com sua total capacidade laborativa, por ingestão de bebida alcoólica ou qualquer outra substância química ou, de qualquer forma, se recusar a atender a urgência ou emergência sem motivo justificável, além de não receber pelo plantão daquele dia, poderá sofrer penalidade prevista no Código Disciplinar, Lei Complementar nº 072/2015.

§ 6º - O servidor que prestar atendimento na sua escala de plantão em sobreaviso, receberá tão somente a verba indenizatória referente ao plantão prestado, independentemente do atendimento realizado, não possuindo, por conseqüência, nenhum direito ao recebimento de horas extras.

Art. 5º - As horas laboradas em atendimentos de urgência e emergência nos intervalos entre jornadas, quais sejam das 11:00 as 13:00 horas e das 17:00 às 19:00 horas, serão compensadas com folgas de iguais horas, em sua jornada normal de trabalho, nos dias úteis subseqüentes.

Art. 6º - Fica regulamentado o regime de Deslocamentos, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação para Motoristas de ônibus, que exerçam a função de transportes de alunos, cujo início do trecho fica há mais de 30 (trinta) Quilômetros de distância da Escola, poderão, a critério da Secretaria de Educação, deixar o veículo próximo à residência do primeiro aluno a ser recolhido, retornando à sua própria residência com veículo próprio, recebendo, para tanto, a título de deslocamento, como verba indenizatória, a importância de R$ 25,00(vinte e cinco reais), por dia que ocorrer esse tipo de deslocamento.

Art. 7º - As Secretarias Municipais apresentarão, em tempo hábil, ao Departamento de Recursos Humanos e de Finanças, os relatórios mensais com a devida comprovação das atividades exercidas.

Art. 8º - Não será liberado o pagamento dos plantões e deslocamentos do mês seguinte sem a devida comprovação do cumprimento da escala pré estabelecida e ou relatório completo dos deslocamentos.

Art. 9º - As verbas indenizatórias regulamentadas por este Decreto não se incorporam aos vencimentos dos servidores para nenhum efeito e não serão computadas para incidência do teto constitucional.-

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento;

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 17 de Janeiro de 2017.

EDU LAUDI PASCOSKI

Prefeito Municipal

Registre-se, Publique-se e Afixe

Emerson Sabatine

Secretário de Finanças