Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Janeiro de 2017.

LEI Nº. 1.210/GP/2017

LEI Nº. 1.210/GP/2017

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LEVERGER-MT, Valdir Pereira de Castro Filho, usando da prerrogativa contida no art. 67, inciso XXII da Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento do Município de Santo Antonio de Leverger para o exercício financeiro de 2017, deduzidas as retenções para o FUNDEB, estima a receita e fixa a despesa em R$ 45.165.600,00(quarenta e cinto milhões, cento e sessenta e cinco mil, seiscentos reais), conforme discriminadonos anexos integrantes desta Lei, compreendendo:

a) Orçamento Fiscal R$ 37.059.600,00;

b) Orçamento da Seguridade Social R$ 8.106.000,00.

Art. 2º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma de legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta lei, com o seguinte desdobramento:

Art. 3º A despesa da administração direta será realizada segundo a discriminação dos quadros por órgãos, por categoria econômica, por funções eprogramas integrantes desta lei, com os seguintes desdobramentos:

Parágrafo Único. Do total do Orçamento da Seguridade Social, o valor de R$ 8.717.210,00 será oriundo do Orçamento Fiscal.

Art. 4ºO Orçamento Fiscal e Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da Administração Direta ficam assim distribuídos:

DESCRICAO

TOTAL

Orçamento Fiscal

28.342.390,00

Orçamento da Seguridade Social

16.823.210,00

Assistência Social

2.288.000,00

Saúde

11.565.210,00

Previdência Social

2.970.000,00

ORCAMENTO TOTAL

45.165.600,00

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares em obediência ao que dispõe o Art. 167, incisos V e VI, da Constituição Federal, combinado com o disposto no Art. 43, parágrafo 1º, incisos I, II, III e IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1.964, observando-se as seguintes condições:

I - até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada no Art. 1º desta lei, para os casos de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, podendo para tanto, realizar a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos deuma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, desde que não haja prejuízos a execução orçamentária do projeto/atividade e/ou órgão unidade de origem.

II - até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial, para abertura de créditos suplementares à conta de recursosprovenientes de superávit financeiro;

III - até olimite do efetivamente ocorrido para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes deexcesso de arrecadação de recursos vinculados à educação, saúde,assistência social, ou de obras de infraestrutura não previstos na receita do Orçamento, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei;

IV – no montante do produto de operações de crédito autorizadas em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.

§ 1º. O limite autorizado não será onerado quando se tratar de transferência ou remanejamentos de recursos decorrentes de anulação parcial ou total de dotações, dentro do mesmo projeto ou atividade, no limite dos mesmos, bem como, para suplementar insuficiência de dotações no Grupo de Despesas de Pessoal e Encargos.

§ 2º. A fim de agilizar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos entre elementos do mesmo grupo de despesa, bem como, entre fontes de recursos do mesmo projeto ou atividade, sem onerar o limite estabelecido no inciso I, do caput.

Art. 6º. A compatibilização das Metas Fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2017, está demonstrada no Anexo IV, integrante desta lei.

Art. 7º. Faz parte integrante desta Lei, os anexos e demonstrativos previstos na Lei Federal nº 4320/64 e Lei Complementar nº 101/2000 referente a Administração Direta.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir 1º de janeiro de 2017.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antonio de Leverger/MT, aos 19 de Janeiro de 2017.

VALDIR PEREIRA DE CASTRO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL