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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
LEI MUNICIPAL N.º 837/2017 DE 20 DE JANEIRO DE 2017.
“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia/MT referentes às contribuições previdenciárias devidas ao FUNAPEM - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Pontal do Araguaia/MT, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Pontal do Araguaia/MT, Sr. Gerson Rosa de Moraes, no uso de suas atribuições legais, e amparado pela permissão legislativa contida no artigo 5º, caput e inciso I da Portaria 402 de 10 de dezembro de 2008 emitida pelo Ministério da Previdência Social, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar o Termo de Parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da parte patronal, não recolhidas no período de 06/2016 á 11/2016 no valor de R$ 311.843,63 (trezentos e onze mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo Único: O inadimplemento de qualquer parcela deste Termo, observado o vencimento do artigo 3º, caput e Parágrafo Único desta lei, ensejará ao Município de Pontal do Araguaia multa de 1,00 % (um ponto percentual) sobre o valor total apurado e devidamente atualizado, segundo índices do IPCA, até a data do novo pagamento.
Art. 2º Fica o FUNAPEM - Fundo Municipal de Previdência dos Servidores de Pontal do Araguaia/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.
Art. 3º O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA, mais juros de mora à razão de 0,5% ao mês, e deverá iniciar o adimplemento a partir do trigésimo dia do mês subseqüente a publicação desta lei, e em parcelas vincendas no trigésimo dia cada mês.
Parágrafo Único: Quando o trigésimo dia do mês ocorrer em dia não útil, considerar-se-á como dia do vencimento o dia útil anterior à data estabelecida no caput deste artigo.
Art. 4º O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 60 (sessenta) parcelas fixas, mensais e sucessivas, observado os juros estabelecidos no Parágrafo Único deste artigo.
Parágrafo Único: O saldo devedor, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, será corrigido pelo Índice IPCA, mais juros de mora à razão de 0,5% ao mês.
Art. 5º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.
Art. 6º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao FUNAPEM.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, Pontal do Araguaia/MT, 20 de Janeiro de 2017.
GERSON ROSA DE MORAESPrefeito Municipal