Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Janeiro de 2017.

PROJETO DE REFORMA E REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS

PROJETO DE REFORMA E REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS-MT

EDIÇÃO 2006

CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, 2006.

PELA COMISSÃO PARLAMENTAR DE REVISÃO REGIMENTAL, NOMEADA PELA PORTARIA Nº. 013, DE 17.11.2005, INSTALADA EM 00.00.2006.

VEREADORES: ILÁRIO KESTRING

SEBASTIÃO TEIXEIRA DE FARIAS ANTONIO CID GOMES ARAGÃO

DOCUMENTO SUPERVISIONADO E ATUALIZADO PELA ASSESSORIA JURÍDICA DO PARLAMENTO MUNICIPAL – MAX ANTÔNIO FERREIRA – OAB/MT 8060B.

CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO, 2006.

Apresentação.

Nos termos da Constituição Federal, a elaboração, a reforma, a revisão e a aprovação do Regimento Interno da Câmara Municipal são competências privativas do Poder Legislativo Municipal, conforme o disposto no art. 51, III, da Carta Magna. Esta proposta de reforma e de revisão, que ora apresentamos é um importante subsídio ao Parlamento Legislativo Municipal, para que possa atualizar as regras destinadas à boa organização e funcionamento da Casa, aperfeiçoando, assim, o desempenho do Poder Legislativo Municipal. Objetiva, também, melhorar o trabalho dos Vereadores no exercício de suas altas funções de aprovar as leis e de fiscalizar a atuação do Poder Executivo - as duas principais tarefas que justificam a existência da Câmara Municipal de Vereadores.

Vale a pena destacar a existência de dispositivos que tratam da organização e

realização de reuniões itinerantes, proporcionando audiência públicas, com participação de cidadãos e de representantes de organizações da sociedade civil para tratar de assuntos de interesse público relevante ou para instruir matéria legislativa em tramitação na Câmara Municipal. Além disso, houve por bem alterar o tempo de mandato da Mesa Diretora, proporcionando a mais Parlamentares à possibilidade de participarem na direção da Câmara Municipal.

SUMÁRIO:

Título I - Da Câmara Municipal 9

Capítulo I - Das Funções da Câmara 9

Capítulo II - Da Sede da Câmara 10

Capítulo III - Da Instalação da Câmara 11

Título II - Dos Órgãos da Câmara Municipal 11

Capítulo I - Da Mesa da Câmara 11

Seção I - Da Formação da Mesa e de suas Modificações 11

Seção II - Da Competência da Mesa 13

Seção III - Das Atribuições Específicas dos Membros da Mesa 15

Capítulo II - Do Plenário 19

Capítulo III - Das Comissões 21

Seção I - Da Finalidade das Comissões e de suas Modalidades 21

Seção II - Da Formação das Comissões e de suas Modificações 24

Seção III - Do Funcionamento das Comissões Permanentes 26

Seção IV - Da Competência das Comissões Permanentes 29

Título III - Dos Vereadores 31

Capítulo I - Do Exercício da Vereança 31

Capítulo II - Da Interrupção e da Suspensão do Exercício da Vereança das Vagas 32

Capítulo III - Da Liderança Parlamentar33

Capítulo IV - Das Incompatibilidade e dos Impedimentos34

Capítulo V - Dos Subsídios dos Agentes Políticos 34

Título IV - Das Proposições e da sua Tramitação 35

Capítulo I - Das Modalidades de Proposição e de sua Forma 35

Capítulo II - Das Proposições em Espécie 36

Capítulo III - Da Apresentação e da Retirada da Proposição 39

Capítulo IV - Da Tramitação das Proposições 41

Título V - Das Sessões da Câmara 43

Capítulo I - Das Sessões em Geral 43

Capítulo II - Das Sessões Ordinárias 46

Capítulo III - Das Sessões Extraordinárias 49

Capítulo IV - Das Sessões Solenes 50

Título VI - Das Discussões e das Deliberações 50

Capítulo I - Das Discussões 50

Capítulo II - Da Disciplina dos Debates 52

Capítulo III - Das Deliberações 55

Capítulo IV - Da Concessão de Palavras aos Cidadãos em Sessões e Comissões 58

Título VII - Da Elaboração Legislativa Especial e dos

Procedimentos de Controle59

Capítulo I - Da Elaboração Legislativa Especial

Seção I - Do Orçamento 59

Seção II - Das Codificações 60

Capítulo II - Dos Procedimentos de Controle 60

Seção I - Do Julgamento das Contas 60

Seção II - Do Processo de Perda do Mandato 61

Seção III - Da Convocação dos Secretários Municipais 62

Seção IV - Do Processo Destituitório 63

Título VIII - Do Regimento Interno e da Ordem Regimental 64

Capítulo I - Das Questões de Ordem e dos Precedentes 64

Capítulo II - Da Divulgação do Regimento e de sua Reforma 64

Título IX - Da Gestão dos Serviços Internos da Câmara 64

Título X - Disposições Gerais e Transitórias 66

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº. 003/2006

EMENTA: DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS – MT.

SOB A PROTEÇÃO DE DEUS,

A CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, REPRESENTADA PELOS SEUS VEREADORES, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVA E PROMULGA O SEU NOVO REGIMENTO INTERNO, ELABORADO, REVISADO E ATUALIZADO SOB OS TERMOS DA SEGUINTE RESOLUÇÃO:

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Câmara Municipal de Arenápolis, Estado de Mato Grosso, é o Órgão Legislativo do Município, composta de Vereadores, eleitos nas condições estatuídas pela legislação vigente, obedecidos os preceitos das Constituições Federal e Estadual, e da Lei Orgânica Municipal, tendo sua sede localizada à Rua do Comércio, nº. 238, Centro Historio, nesta cidade e Comarca de Arenápolis-MT.

Art. 2° - A Câmara Municipal tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

§ 1° - A função legislativa consiste em deliberar por meios das leis, decretos

legislativos e resoluções, sobre todas as matérias de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

§ 2° - A função de fiscalização externa é exercida com o auxílio do Tribunal de

Contas do Estado, compreendendo:

I – apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela

Mesa da Câmara;

II – acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

III – julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos municipais,

§ 3° - A função de controle é de caráter político-administrativo e exerce-se sobre o

Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, exerce sobre os agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.

§ 4° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 5° - A função administrativa é restrita a sua organização interna, regularização

de seu funcionalismo, estruturação e duração de seus serviços auxiliares.

Art. 3° - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto quanto às atribuições da Câmara Municipal, prescritas na Lei Orgânica deste Município.

§ 1° - Todas as sessões da Câmara, exceto as solenes e as itinerantes, terão,

obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando nulas, de pleno direito, as que se realizarem fora dela.

§ 2º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, designado pela Mesa, no ato da verificação da ocorrência.

§ 3° - Na sede da Câmara Municipal não se realizarão atividades estranhas às suas

finalidades, sem prévia autorização escrita da Presidência.

Art. 4° - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 15 de fevereiro a 15 de dezembro.

§ 1º - No primeiro ano da legislatura, imediatamente após a posse, não haverá o recesso legislativo de 01 de janeiro a 14 de fevereiro.

§ 2º – Os períodos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro, de cada ano, serão considerados como de recesso legislativo de cada ano.

Art. 5º - Para os efeitos regimentais a legislatura é dividida em quatro períodos anuais, compreendendo cada um deles, uma sessão legislativa.

Parágrafo único – Cada sessão legislativa se contará de 1º de janeiro a 31 de

dezembro de cada ano.

CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO

Art. 6º - A Câmara de Arenápolis instalar-se à, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às 08h30min (oito horas e trinta minutos), em Sessão Solene de Instalação, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, o qual designará um de seus pares para secretariar os trabalhos, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.

Art. 6º - A Câmara Municipal de Vereadores de Arenápolis, instalar-se-á, no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às 10h00min (dez horas), em Sessão Solene de Instalação, independentemente de número de vereadores eleitos, sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes, o qual designará um de seus pares para secretariar os trabalhos da Mesa Diretora. (redação dada pela Resolução 001/2014 de 10/12/2014)

§ 1º - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados pelo

Presidente, após a leitura do “Compromisso de Posse”, nos seguintes termos:

PROMETO EXERCER, COM DEDICAÇÃO E LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO PELO POVO, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ARENÁPOLIS E O REGIMENTO INTERNO DESTE PARLAMENTO MUNICIPAL, OBSERVAR E RESPEITAR A LEGISLAÇÃO EM GERAL, TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E O BEM-ESTAR DA SUA GENTE”.

Ato contínuo, o Secretário que for designado para esse fim, fará a chamada nominal de cada Vereador eleito, que declarará, em pé:

ASSIM O PROMETO”.

§ 2° - na sessão de que se trata o “caput” deste artigo, o Vereador que presidi-la, dará ciência a todos os Vereadores empossados dos seus direitos, deveres e demais prerrogativas atribuídas em lei, inclusive dando-se lhes vista das leis pertinentes.

§ 3° - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no “caput” deste artigo

deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena da perda do mandato, salvo motivo justo, aceito por 2/3 dos membros da Câmara.

§ 4° - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e, nesta

mesma ocasião e ao término do mandato, deverão fazer Declaração Pública de todos os seus bens e valores, a qual será transcrita em livro próprio, constando de Ata o seu resumo.

§ 5° - Os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas à Secretaria

Administrativa da Câmara, quarenta e oito horas antes da sessão de posse.

Art. 7° - Imediatamente após a posse dos Vereadores, o Presidente em exercício convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente diplomados, a prestarem o compromisso e tomarem posse, na forma a que se refere à Lei Orgânica Municipal, e os declarará empossados.

§ 1° - Na Hipótese da posse não se verificar na data prevista neste artigo, deverá ocorrer:

I - Dentro de quinze dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara:

II - Dentro do prazo de dez dias da data fixada para a posse, quando se tratar de

Prefeito e Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior.

§ 2° - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara em exercício.

§ 3° - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e o critério estabelecidos neste Regimento.

§ 4° - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se,

quando for o caso, na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer Declaração Pública de seus bens e valores, a qual será transcrita em livro próprio, constando de Ata o seu resumo.

Art. 8º - Na Sessão Solene de instalação da Câmara, poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada o Prefeito, o Presidente da Câmara, um representante das autoridades presentes e um representante do povo.

TÍTULO II - DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA - CAPÍTULO I

DA MESA DIRETORA SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 9° - Após a posse, às 10h00min (dez) horas os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.

Art. 9° - Imediatamente após o término da sessão de pose dos vereadores presentes, sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, através de escrutínio aberto e com ordem de votação por meio de sorteio, que após a apuração serão automaticamente empossados. (redação dada pela Resolução 001/2014 de 10/12/2014)

Parágrafo único - Inexistindo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

Art. 10 - A Mesa da Câmara Municipal, eleita para um anuênio da legislatura, com mandato de um ano, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, compor-se-á do Presidente, do Vice-Presidente, do primeiro Secretário e do segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

Art. 10 - A Mesa da Câmara Municipal de vereadores será eleita para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, compor-se-á do Presidente, do Vice-Presidente, do primeiro Secretário e do segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. (redação dada pela Resolução 002/2014 de 10/12/2014)

Art. 11 - Se, à hora regimental para o início da Sessão não estiverem presentes os membros da Mesa e os respectivos suplentes, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre seus pares, um Secretário para auxiliar nos trabalhos.

§ 1° - Ausentes em Plenário, os secretários e seus suplentes, o Presidente

convidará qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.

§ 2° - A Mesa composta, na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.

Art. 12 - As funções dos membros da Mesa somente cessarão:

I - Pela morte;

II - Pela posse de qualquer membro eleito para a Mesa do mandato subseqüente;

III - Pela renúncia apresentada por escrito;

IV - Pela destituição do cargo;

V - Pela perda ou extinção do mandato de Vereador.

Art. 13 - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá realizar-se no início da fase da Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária subseqüente à vaga ocorrida, ou em Sessão Extraordinária para esse fim convocada.

§ 1° - Vaga a Presidência, assumirá a função em caráter interino, sucessivamente:

I - O Vice-Presidente; II - O 1º Secretário; III - O 2º Secretário;

IV - O Vereador mais votado.

§ 2° - Até que se proceda à eleição prevista neste artigo, o Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo.

§ 3° - A Eleição deverá ser feita para preencher o cargo que ficou vago após subir os outros hierarquicamente.

§ 4° - Sempre que ocorrer empate considerar-se-á eleito o mais votado dos concorrentes no pleito para Vereador.

§ 5° - A votação será secreta mediante cédulas impressas mimeografadas, xerocopiadas ou datilografadas, com a indicação de todos os cargos da Mesa, bastando que o votante escreva o nome do Vereador no qual deseja votar para o respectivo cargo.

§ 6° - O Presidente em exercício tem direito a voto.

§ 7° - O Presidente em exercício após dar conhecimento dos resultados, proclamará os eleitos e dará posse aos mesmos na Sessão respectiva.

§ 8° - Os membros eleitos da Mesa Diretora assinarão o respectivo termo de posse.

Art. 14 - Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não poderá fazer parte das Comissões Permanentes.

Parágrafo único - Em Comissão Especial e em Comissão de Representação a Mesa poderá ter representante por ela indicada.

Art. 15 - É permitida a recondução de membro da Mesa, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura.

Parágrafo único - Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes ainda que sucessivas

SEÇÃO II

DA ELEIÇÃO DA MESA

Art. 16 - A Mesa Diretora da Câmara será eleita:

I - Às 10h00min (dez) horas imediatamente após a Sessão Solene de instalação, para o primeiro anuênio da legislatura;

I - Às 10h00min (dez) horas imediatamente após a Sessão Solene de instalação, para o primeiro biênio da legislatura;(redação dada pela Resolução 002/2014, de 10/12/2014).

II - No dia 03 de dezembro da primeira sessão legislativa, na última sessão ordinária do ano, para o segundo anuênio da legislatura;

II – Na primeira quinta feira de dezembro da segunda sessão legislativa, na última sessão ordinária do ano, para o segundo biênio da legislatura; (redação dada pela Resolução 001/13 de 18/03/13 e Resolução 002/2014, de 10/12/2014).

III - No dia 03 de dezembro da segunda sessão legislativa, na última sessão ordinária do ano, para o terceiro anuênio da legislatura;

IV - No dia 03 de dezembro da terceira sessão legislativa, na última sessão ordinária do ano, para o quarto anuênio da legislatura.

§ 1º - Os membros eleitos para o primeiro anuênio serão empossados na Sessão Solene de Instalação, e para o segundo, o terceiro e o quarto, em Sessão Extraordinária, para este fim convocada, no dia 1º de janeiro da segunda, no dia 1º de janeiro da terceira e no dia 1º de janeiro da quarta sessão legislativa, respectivamente, às 08h30min (oito horas e trinta minutos).

§ 1º - Os membros eleitos para o primeiro biênio serão empossados na Sessão Solene de Instalação, e para o segundo, em Sessão Extraordinária, para este fim convocada, no dia 1º de janeiro da terceira sessão legislativa, respectivamente, às 10h00min (dez horas). (redação dada pela Resolução 001/2014 e 002/2014, de 10/12/2014).

§ 2º - Findos os mandatos dos membros da Mesa, proceder-se-á à renovação

desta para os anos subseqüentes da mesma legislatura

Art. 17 - A eleição da Mesa far-se-á por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1º - A votação será secreta;

§ 1º - A votação será aberta, com a declaração do nome do votado. (redação dada pela Resolução nº 001/2012, de 13/06/12)

§ 2º - Através de escrutínio aberto e com ordem de votação por meio de sorteio, que após a apuração serão automaticamente empossados. (redação dada pela Resolução 001/2014 de 10/12/2014)

§ 2º - A chamada nominal dos Parlamentares para o exercício do voto, será feita por ordem alfabética, que irão depositar seus votos na urna, sob a fiscalização de dois Vereadores, nomeados pelo Presidente;

§ 3º - O Presidente em exercício tem direito a voto;

§ 4º - O Presidente em exercício após dar conhecimento dos resultados, proclamará os eleitos e dará posse aos mesmos, na mesma Sessão.

SEÇÃO III

DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA

Art. 18 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, do Vice-Presidente ou dos Suplentes em exercício, dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for

lido em sessão.

Parágrafo único - Em caso de renúncia total da Mesa, do Vice-Presidente e dos Suplentes, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções de Presidente, nos termos deste Regimento.

Art. 19 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, o Vice-Presidente e os Suplentes, quando no exercício de seus cargos, poderão ser destituídos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara, assegurando o direito de ampla defesa.

Parágrafo único - É passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou então exorbitante nas atribuições a ele conferidas por este Regimento, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

Art. 20 - O processo de destituição terá início por representação, subscrita, necessariamente, por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.

§ 1° - Oferecida à representação, nos termos do presente artigo, e recebida pelo

Plenário, a mesma será transformada em Projeto de Resolução, pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, entrando para a ordem do dia da sessão subseqüente aquela em que foi apresentada, dispondo sobre a constituição da Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 2° - Aprovado, por dois terços (2/3) dos membros da Câmara, o projeto a que alude o parágrafo anterior, serão sorteados três Vereadores, entre os desimpedidos, para comporem a Comissão Parlamentar de Inquérito, que se reunirá dentro das quarenta e oito horas seguintes, elegendo-se, desde logo, o Presidente e o Relator.

§ 3° - Da Comissão, não poderão fazer parte o acusado ou acusados e o

denunciante ou denunciantes.

§ 4° - Instalada a Comissão, o acusado ou os acusados serão notificados, por escrito, dentro de três dias seguintes à instalação, abrindo-se o prazo de dez dias para a apresentação, por escrito, de defesa prévia, arrolando as provas que julgar conveniente.

§ 5° - Fim do prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou

não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessária, emitindo, ao final, seu Parecer.

§ 6° - O acusado ou os acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências

da Comissão.

§ 7° - A Comissão terá o prazo máximo e improrrogável de trinta dias, para emitir e torná-lo público, o Parecer a que se refere o § 5°, deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações se julgá-las infundada, ou em caso contrário, por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

§ 8° - O Parecer da Comissão, quando concluído pela improcedência das acusações, será apreciado, em discussão e votação única, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente à publicação.

§ 9° - Se, por qualquer motivo, não se concluir na fase do expediente da primeira

sessão ordinária, a apreciação do Parecer, será convocada sessão extraordinária para esse fim, sendo ininterrupta e exclusivamente destinada ao prosseguimento do exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário.

§ 10 - O Parecer da Comissão, que concluir pela improcedência das acusações,

será votado por dois terços (2/3) dos membros da Câmara, procedendo-se:

a) - ao arquivamento do processo, se aprovado o Parecer;

b) - a remessa do processo à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e

Redação, se rejeitado o Parecer.

§ 11 - Ocorrendo à hipótese prevista na letra “b” do parágrafo anterior, a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação elaborará dentro de três dias, a contar da deliberação do Plenário, Parecer que conclua por Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados.

§ 12 - Aprovado o Projeto de Resolução, propondo a destituição do acusado ou dos acusados, o fiel translado dos autos será remetido ao Poder Judiciário.

§ 13 - Sem prejuízo do afastamento, que será imediato, a Resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de quarenta e oito horas da deliberação do Plenário:

a) - pelo Presidente ou seu substituto legal, se a destituição não houver atingido a

totalidade da Mesa;

b) - pelo Vice-Presidente, se a destituição não o atingir, e pelo Vereador mais votado dentre os presentes, se a destituição atingir toda a Mesa e seus substitutos legais.

Art. 21 - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos quando e enquanto estiver sendo apreciado o Parecer ou o Projeto de Resolução da Comissão Parlamentar de Inquérito ou da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, conforme o caso, estando, igualmente impedido de participar de sua votação.

§ 1° - O denunciante ou denunciantes são impedidos de votar sobre a destituição do acusado ou acusados, devendo ser convocado o respectivo suplente ou

suplentes para exercer direito de voto para os efeitos de “quorum”.

§ 2° - Para discutir o Parecer ou Projeto de Resolução da Comissão Parlamentar de Inquérito ou da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, conforme o caso, cada Vereador disporá de quinze minutos, exceto o Relator e o acusado, ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante sessenta minutos, sendo vedada a cessão de tempo.

§ 3° - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator do

Parecer e o acusado, ou os acusados.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA

Art. 22 - A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de um ano, se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do primeiro Secretário e do segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem, e a ela compete, além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicante resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:

I - dirigir os trabalhos em Plenário, sob a orientação e autoridade da Presidência;

II - no setor legislativo:

a) - propor projeto de Resolução que disponha sobre a:

1 - Secretaria da Câmara e suas atribuições;

2 - Polícia da Câmara;

3 - licença aos Vereadores para afastamento do cargo;

4 - criação de Comissões Especiais de Inquérito e Processante, na forma prevista deste Regimento.

b) - propor projeto de Decreto Legislativo dispondo sobre:

1 - licença ao Prefeito para o afastamento do cargo;

2 - autorização ao Prefeito, por necessidade de serviço, para ausentar-se do

Município por mais de quinze dias;

3 - julgamento das contas do Prefeito;

c) - propor projetos de Lei e/ou de Resolução que criem ou extinguem cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

d) - propor ação direta de inconstitucionalidade;

e) - propor alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno da Câmara;

III - no setor administrativo:

a) - baixar, mediante ato, as medidas que digam respeito aos Vereadores;

b) - baixar, mediante Portaria, as medidas referentes aos servidores da Secretaria da Câmara Municipal, como provimento e vacância dos cargos públicos, e ainda

abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades;

c) - elaborar e expedir ato, quadro de detalhamento das dotações, observado o disposto na Lei Orçamentária e nos créditos adicionais abertos em favor da Câmara;

d) - Representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

e) - solicitar ao Prefeito a abertura de créditos adicionais para a Câmara;

f) - devolver à Prefeitura, no último dia do ano, o saldo da caixa existente;

g) - Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la, quando necessário;

h) - propor projeto de lei dispondo sobre a autorização para abertura de créditos

adicionais, quando o recurso a ser utilizado for proveniente de anulação total ou parcial da dotação da Câmara;

i) - Suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação, total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;

j) - declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer de seus membros, ou ainda de partido político representado na Câmara, nos termos da Lei Orgânica do Município;

k) - encaminhar os autógrafos das Leis destinadas à sanção e promulgação pelo

Prefeito;

l) - Contratar, na forma da lei, por tempo certo e determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

m) - Contratar e nomear Assessoria Técnica Administrativa, Legislativa e Jurídica

para auxiliar a Mesa e a Presidência nas decisões que lhe competir e nos trabalhos do Plenário;

n) - Opinar sobre as reformas do Regimento Interno;

o) - Convocar sessões extraordinárias.

Parágrafo único - A Mesa da Câmara decide pelo voto da maioria de seus membros.

SEÇÃO V

DO PRESIDENTE

Art. 23 - O Presidente, ou a Presidenta é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I - quanto às sessões:

a) - anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;

b) - abrir, presidir, suspender e encerrar as Sessões;

c) - manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento

Interno;

d) - nomear Secretário “Ad hoc” para auxiliar nos trabalhos da Mesa e do Plenário;

e) - mandar proceder à chamada e a leitura dos papéis e proposições;

f) - transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes;

g) - conceder ou negar a palavra aos Vereadores nos termos regimentais;

h) - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

i) - comunicar o orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

j) - anunciar a ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

k) - anunciar o resultado das votações;

l) - estabelecer o ponto de questão sobre o qual deve ser feita a votação;

m) - determinar, nos termos regimentais, do ofício ou a requerimento de qualquer

Vereador, que se proceda a verificação de presença;

n) - anotar, em cada documento, a decisão do plenário;

o) - resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos;

p) - organizar a Ordem do Dia, atendendo a preceitos legais e regimentais;

q) - declarar a hora destinada a Tribuna Livre, Ordem do Dia, Expediente e

Pequeno Expediente, e os prazos facultados aos oradores.

II - quanto às proposições:

a) - aceitar ou recusar as proposições apresentadas;

b) - distribuir proposições, processos e documentos às Comissões;

c) - determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;

d) - declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra

com o mesmo objetivo;

e) - devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que seja pretendido o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada e cujo veto tenha sido mantido;

f) - não aceitar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) - determinar o desarquivamento de proposições nos termos regimentais;

h) - despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papeis submetidos à sua apreciação;

i) - observar e fazer cumprir os prazos regimentais;

j) - solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;

III - quanto às Comissões:

a) - nomear Comissões, Especiais de Inquérito, Processante e de Representação, nos termos regimentais;

b) - designar substitutos para os membros das Comissões, em caso de vaga,

licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária;

IV - quanto às reuniões da Mesa:

a) - convoca-las e presidí-las;

b) - tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos Atos e decisões;

c) - distribuir as matérias que dependerem de parecer da Mesa;

V - quanto às publicações:

a) - determinar a publicação de todos os atos da Câmara, da matéria de expediente e da Ordem do Dia;

b) - censurar os debates, não permitidos a publicação de expressões e conceitos

anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara, bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propagandas de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, religião, cor ou classe, configurarem crime incitamentos à honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza;

c) - mandar à publicação informações, notas e documentos que digam respeito às

atividades da Câmara e devam ser divulgadas.

VI - quanto a administração da Câmara Municipal:

a) - nomear, exonerar, promover, remover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, concedendo-lhe férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e, promover-lhes à responsabilidade administrativa, civil e criminal;

b) - contratar advogado habilitado e legalmente inscrito nos quadros da OAB/MT, com comprovada experiência em processo legislativo e parlamentar, e com conhecimentos jurídicos no ramo do direito público, destacando-se no direito administrativo, no direito constitucional e no direito municipal, mediante processo licitatório público e amplo, para a assessoria técnica administrativa, legislativa e jurídica ao Parlamento Municipal, e ainda, para o patrocínio de ações judiciais e para defesa dos direitos e interesses nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

c) - superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do

orçamento, as suas despesas, e requisitar o numerário ao Executivo;

d_) - apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

e) - proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo

com a legislação pertinente ao assunto;

f) - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, e assinar os seus respectivos termos de abertura e encerramento;

g) - assinar, juntamente com o 1º Secretário, os cheques emitidos pela Câmara;

h) - providenciar, nos termos da Lei Orgânica do Município, a expedição de Certidões que lhe forem solicitadas, mediante petição escrita de qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;

i) - fornecer atestados;

j) - determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos; h) - fazer, no fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara; VIII - quanto às atividades e relações externas da Câmara:

a) - manter, em nome da Câmara, todos os contactos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

b) - convidar autoridades e outras personalidades ilustres a visitarem a Câmara;

c) - determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisada;

d) - zelar pelo prestígio da Câmara, e pelos direitos, garantias e respeito devidos

aos seus membros;

e) - dar audiência pública na Câmara em dias e horas prefixados;

f) - superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas por este Regimento;

g) - agir judicialmente, em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação do Plenário;

h) - encaminhar ao Prefeito pedidos de informações formuladas pela Câmara ou por qualquer de seus membros;

i) - dar ciência ao Prefeito em quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados os mesmos nas formas regimentais;

j) - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com

sansão tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.

Art. 24 - Compete, ainda, ao Presidente:

I - dar posse aos Vereadores e suplentes;

II - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

III - executar as deliberações do Plenário;

IV - assinar a Ata da sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;

V - dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos da Mesa ou da

Câmara;

VI - licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de quinze dias;

VII - dar posse ao Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura; aos Suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período seguinte e dar-lhe posse;

VIII - declarar extinto o mandato de Vereadores, nos casos previstos em lei;

IX - substituir o Prefeito nos termos da legislação pertinente;

X - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

XI - solicitar, por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara a intervenção do Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

XII - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição

da Câmara, no prazo legal, quantias requisitadas ou a parcela correspondente a suas dotações orçamentárias;

XIII - impetrar e fazer cumprir o Regimento Interno;

XIV - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

XV - encaminhar, para Parecer prévio, a prestação de contas do Município ao

Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência;

XVI - convocar a Câmara, extraordinariamente, quando houver matéria de interesse público e urgente a deliberar;

XVII - declarar, na forma da lei, extinto o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito;

XVIII - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1° de março, as contas do exercício anterior;

XIX - propor ao Plenário a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, devendo a mesma ser encaminhada ao Prefeito até o dia 31 de agosto.

XX - decidir sobre a justificativa de ausência do Vereador às Sessões Plenárias e às

reuniões das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissão Especial, Especial de Inquérito ou de Representação, em caso de luto, enfermidade comprovada ou gala, mediante requerimento do interessado; XXI - arbitrar gratificação, diárias, ajudas de custo e verbas de representação ao funcionalismo da Câmara, autorizando os respectivos pagamentos, “ad referendum” da Mesa.

Art. 25 - O Presidente, na qualidade de Vereador, poderá oferecer proposições à

Câmara.

Art. 26 - Para tomar parte de qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.

Art. 27 - Será sempre computada, para efeito de “quorum”, a presença do

Presidente dos trabalhos.

Art. 28 - Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as Sessões Plenárias, não poderá ser interrompido e nem aparteado.

Art. 29 - O Presidente da Câmara ou seu substituto só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação no Plenário

Art. 30 - O Presidente para manter a ordem no recinto da Câmara, poderá solicitar a força necessária para esse fim, inclusive requisitar a presença da Polícia Militar.

SEÇÃO VI

DO VICE-PRESIDENTE

Art. 31 - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das Sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar a sua presença.

Parágrafo único - Quando o Presidente deixar a Presidência durante a Sessão, a substituição processar-se-á segundo as mesmas normas.

Art. 32 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipótese, investindo na plenitude das respectivas funções.

Parágrafo único - Compete ainda ao Vice-Presidente promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua promulgação e publicação subseqüente.

SEÇÃO VII

DOS SECRETÁRIOS

Art. 33 - São atribuições do primeiro Secretário:

I - colaborar com o Presidente na execução do Regimento Interno;

II - fazer a chamada nominal dos Vereadores, obedecendo à ordem da lista e na forma das normas Regimentais, apurando as presenças, no caso de votação ou verificação de “quorum”, comunicando ao Presidente o resultado e assinando as respectivas folhas de votação;

III - dar conhecimento à Câmara dos expedientes do Poder Executivo, bem como ler, juntamente com o segundo Secretário, todos os papéis e documentos sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara no expediente e despachá-los na forma regulamentar, superintender os trabalhos da secretaria, gerir os recursos da Câmara e fiscalizar as despesas, assinando em conjunto com o Presidente os movimentos orçamentários, financeiros e bancários;

IV - implantar, por expediente próprio aprovado pelo Plenário, a estrutura dos serviços das Secretarias da Câmara;

V - assinar com o Presidente e o segundo Secretário os Atos da Mesa;

VI - encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença de cada Sessão e secretariar as reuniões da Mesa, redigindo em livro próprio, as respectivas Atas; VII - despachar a matéria de expediente;

VIII - acompanhar e supervisionar a redação da Ata da sessão e proceder à sua leitura;

IX - redigir a Ata das sessões Secretas;

X - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento

Interno;

XI - fazer, em livro próprio, a inscrição de oradores na pauta dos trabalhos;

XII - auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria da Câmara e na observância deste Regimento.

XIII - substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente.

Art. 34 - Compete ao segundo Secretário:

a) - substituir o primeiro Secretário em suas faltas, ausência, impedimentos ou licenças, ficando nas duas ultimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções;

b) - fazer inscrições de oradores;

c) - auxiliar ao primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das Sessões Plenárias.

Art. 35 - Ausentes os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para assumir o cargo na Secretaria da Mesa.

CAPITULO II DAS COMISSÕES SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 36 - Comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos membros da Câmara, em caráter permanente ou transitório, destinadas a proceder a estudos e emitir Pareceres especializados da Câmara.

§ 1° - As Comissões Permanentes são as que subsistem através da legislatura.

§ 2° - As Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes, dela, quando preenchidos os fins e os prazos para os quais forem constituídas.

Art. 37 - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos com assento à Câmara.

Parágrafo único - A representação a que se refere o “caput” deste artigo, será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de cada Comissão e o número de Vereador de cada partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se, então o quociente partidário.

Art. 38 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como membros credenciados e sem direito a voto, técnicos ou profissionais de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

§ 1° - Essa credencial será outorgada pela Comissão, por iniciativa do Presidente

ou por deliberação da maioria de seus membros.

§ 2° - Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos membros credenciados seja efetuada por escrito.

§ 3° - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar pessoas

interessadas, tomar depoimento, solicitar informações e documentos, e, proceder a todas as diligencias que julgarem necessárias.

§ 4° - Poderão as Comissões solicitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.

§ 5° - Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito ou audiência

preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo, até o máximo de quinze dias findo o qual deverá a comissão exarar o seu Parecer.

§ 6° - O prazo não será interrompido quando se tratar de projeto com prazodeterminado para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu Parecer até quarenta e oito horas, após as respostas do

Executivo, desde que o projeto ainda se encontre em tramitação no Plenário.

§ 7° - As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivos e repartições municipais, para tanto solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

Art. 39 - As Comissões da Câmara diligenciarão junto as dependências, arquivos e repartições municipais para tanto solicitadas ao Presidente da Câmara e ao Prefeito, s providências necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais.

Art. 40 - Cabe as Comissões, em matéria de sua competência:

I - fazer Relatório e emitir Parecer sobre a matéria que lhe for submetida;

II - convocar, para prestar pessoalmente, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre assunto previamente determinado:

a) - Secretário Municipal;

b) - dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Município;

c) - o Procurador Geral ou Procurador Jurídico do Município, se tiver;

III - realizar audiências públicas;

IV - tomar o depoimento de autoridades, intimar e solicitar o de cidadão;

SEÇÃO II

DAS COMISSÕES PERMANENTES SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 41 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar e opinar, mediante Parecer, sobre eles e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, ou do Vereador, Projetos de Resolução, de Decretos Legislativos ou de Leis, atinentes à sua especialidade.

Art. 42 - As Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Arenápolis-MT, são em número de 05 (cinco) Comissões, compostas cada uma de 03 (três) membros, com as seguintes denominações:

I - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

II - COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS PÚBLICAS

III - COMISSÃO DE INFRA-ESTRUTURA, URBANISMO, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

IV - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL

V - COMISSÃO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE.

SUBSEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 43 - As Comissões Permanentes são compostas de 03 (três) Vereadores titulares efetivos.

Art. 44 - Cada Vereador poderá participar de até 3 (três) Comissões Permanentes, em cargos diferentes.

Parágrafo único - O Presidente não poderá participar das Comissões Permanentes.

Art. 45 - A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo com os Partidos Políticos que participam da Casa, mediante indicação pelos respectivos Líderes ou representantes das bancadas, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.

§ 1° - As Comissões Permanentes são eleitas por um anuênio da legislatura, permitida a recondução para o mesmo cargo uma única vez.

§ 2° - No ato da composição das Comissões Permanentes da Câmara, figurará sempre o nome do Vereador titular efetivo, ainda que licenciado, caso em que ocupará o seu lugar o respectivo suplente legalmente empossado.

Art. 46 - Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos membros das comissões permanentes, por eleição aberta da Câmara, votando cada Vereador em 03 (três) nomes para cada comissão considerando-se eleitos os mais votados.

§ 1° - Proceder-se-á tanto escrutínios quantos forem necessários para completar o

preenchimento de todos os lugares de cada comissão.

§ 2° - Havendo empate considerar-se-á eleito o Vereador do partido ainda não representando na comissão.

§ 3° - Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, será

considerado eleito o mais votado na eleição para Vereador,

Art. 47 - A votação para a constituição de cada uma das comissões permanentes se fará mediante voto a descoberto, em cédula separada por comissão, impressa, datilografada, mimeografada ou manuscrita, com indicação dos nomes dos votados e assinada pelo votante, observado no disposto neste Regimento.

Art. 48 - A constituição das comissões permanentes far-se-á na ordem do dia da primeira Sessão Ordinária de cada anuênio da legislatura.

§ 1° - Se a constituição das comissões permanentes se fizer por acordo, a Ordem do Dia será destinada apenas à proclamação.

§ 2° - Se, por qualquer motivo, não se efetivar nessa sessão a constituição da

todas as comissões permanentes, a fase da Ordem do Dia das Sessões Ordinárias subseqüentes se destinará ao mesmo fim, até plena consecução deste objetivo.

§ 3° - Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de uma comissão permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda a sua recomposição.

SUBSEÇÃO III

DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 49 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete:

I - fixar, de comum acordo com os membros da comissão, o horário das reuniões ordinárias;

II - convocar reuniões de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da comissão;

III - presidir as reuniões e nelas manter a ordem;

IV - dar conhecimento à Comissão, da matéria recebida e distribuí-la aos Relatores designados mediante rodízio, do qual farão parte, para emitirem Parecer.

V - zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

VI - representar as Comissões nas relações coma mesa e o plenário;

VII - solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.

§ 1° - O Presidente da Comissão Permanente funcionará como Relator, se outro membro não for por ele designado.

§ 2° - Dos atos do Presidente da comissão permanente, cabe, a qualquer momento, recurso ao plenário.

§ 3° - O Presidente da Comissão Permanente será substituído pelo Vice-Presidente, em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças.

SUBSEÇÃO IV DAS REUNIÕES

Art. 50 - As comissões permanentes reunir-se-ão por convocação de seus respectivos Presidentes, na sede da Câmara, em dia e hora determinados, deste que considerada necessária e indispensável a providência.

§ 1° - As reuniões serão sempre convocadas com antecedência mínima de 48

(quarenta e oito) horas, por intermédio da Secretaria Administrativa da Câmara, que avisará obrigatoriamente, a todos os membros da Comissão.

§ 2° - As reuniões terão o tempo necessário para os seus fins, salvo deliberação em contrário pela maioria dos membros da comissão.

Art. 51 - As comissões permanentes não poderão reunir-se durante a realização de sessões da Câmara salvo para emitirem Parecer em matéria sujeita a tramitação de urgência.

Art. 52 - As comissões permanentes somente deliberarão com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 53 - Na falta injustificada dos Vereadores às reuniões das Comissões permanentes, será aplicada multa de 10% (dez por cento) do subsídio mensal vigente à época, ficando o Presidente da Câmara autorizado a proceder ao necessário desconto na folha de pagamento do subsídio do parlamentar faltante, do respectivo mês em que tenha ocorrido a falta.

SUBSEÇÃO V DOS TRABALHOS

Art. 54 - Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da Sessão em que o projeto tenha sido lido, encaminhá-los às comissões permanentes competentes para seus respectivos Pareceres.

§ 1° - Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão encaminhará ao Relator para emitir o Parecer, independentemente de reunião, podendo reservá-lo a sua consideração.

§ 2° - O prazo para Comissão exarar Parecer será de 10 (dez) dias, a contar da

data em que o processo tenha sido colocado a disposição do Presidente da comissão.

§ 3° - O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 03 (três) dias para encaminhar o processo ao Relator, a contar da data que a matéria tenha sido colocada à disposição.

§ 4° - O Relator terá o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação do Parecer.

§ 5° - Exarado o Parecer pelo Relator a Secretaria Administrativa encaminhará o processo, imediatamente, ao membro seguinte, obedecida a ordem de constituição das comissões.

§ 6° - Findo o prazo sem que o Parecer seja apresentado, o Presidente da

Comissão avocará o processo e emitirá o Parecer.

§ 7° - Quando se tratar de projetos de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência, serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do

prazo de 03 (três) dias da entrada na Secretária Administrativa, independente de ser lido em Plenário no Expediente do Dia da Sessão, observando-se o seguinte:

a) - o prazo para a Comissão exarar Parecer será de 06 (seis) dias, a contar da

data em que o projeto foi colocado à disposição da Comissão:

b) - o Presidente da Comissão terás o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para encaminhar a matéria ao Relator:

c) - o Relator designado terá o prazo de 03 (três) dias, para apresentar Parecer,

findo o qual, sem que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá Parecer;

d) - findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu Parecer, o processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o Parecer da Comissão faltosa.

Art. 55 - Quando qualquer projeto for distribuído a mais de uma comissão, cada qual dará o seu Parecer, separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação ouvida sempre em primeiro lugar, podendo, também, ser emitido Parecer conjunto se assim entenderem as Comissões competentes.

§ 1° - O processo sobre o qual deva pronunciar mais de uma Comissão, será encaminhado diretamente de uma para outra, pela Secretaria Administrativa, feitos os registros competentes.

§ 2° - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenha sido enviados,

poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem Parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário.

Art. 56 - As Comissões Permanentes poderão requisitar do Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de manifestação do Plenário, todas as informações julgadas necessárias.

§ 1° - O pedido de informação dirigido ao Poder Executivo interrompe os prazos de

tramitação das respectivas matérias que estejam sob apreciação no Parlamento

Municipal.

§ 2° - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 15 (quinze) dias corridos, contatos da data em que for expedido o respectivo ofício, se o chefe do Poder Executivo, dentro daquele prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.

§ 3° - A remessa das informações antes de decorridos os 15 (quinze) dias dará continuidade à fluência do prazo interrompido.

§ 4° - As informações requisitadas ao Poder Executivo, a que se refere o “caput” do presente artigo, serão apreciadas e processadas pela Comissão Permanente nos autos do processo em curso.

Art. 57 - A Secretaria Administrativa da Câmara enviará aos Vereadores, relação dos processos que se encontram tramitando nas Comissões Permanentes.

Art. 58 - É vedado a qualquer Comissão manifestarem-se;

a) - sobre constitucionalidade ou legalidade do projeto, em contrário ao Parecer da

Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação.

b) - sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao Parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças Públicas;

c) - sobre o que não for de sua atribuição especifica, ao apreciar os projetos submetido a seu exame.

Art. 59 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se houver razões que a justifique e o Plenário assim deliberar.

Art. 60 - O recesso da Câmara interrompe todos os prazos.

SUBSEÇÃO VI

DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 61 - Compete às Comissões Permanentes;

I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, dando-lhes

Parecer, oferecendo-lhes Substitutivos e Emendas.

II - promover estudos, pesquisas e investigações sobre problemas de interesse público, relativos à sua competência;

III - tomar a iniciativa da elaboração de preposição ligadas ao estudo de tais

problemas, ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais.

Art. 62 - Compete à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quer quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico, bem como opinar sobre o seu aspecto gramatical e lógico, de modo a adequar boa linguagem ao texto.

§ 1º - Salvo expressa disposição, em contrário, deste Regimento, é obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, em todos os Projetos de Lei, Decreto Legislativo e Resolução, que tramitarem pela Câmara.

§ 2º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, pela

ilegalidade ou inconstitucionalidade, oportunidade e utilidade de um projeto, seu

Parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e votado, e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquele à sua tramitação.

§ 3º - A Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, manifestar-se-á sobre o mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de sua legalidade, conveniência, utilidade e oportunidade, nos casos seguintes:

I - organização administrativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipal;

II - criação de entidade de administração indireta ou de fundação;

III - aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;

IV - celebração de convênios ou consórcios;

V - concessão de licença ao Prefeito, a quaisquer membros da Mesa, ou a

Vereador;

VI - alteração de denominação de próprios municipais e logradouros;

VII - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do

Presidente da Câmara e os subsídios dos Vereadores;

VIII - é obrigatória a audiência da Comissão de que trata este artigo, sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, têm outro destino por este Regimento;

IX - desincubir-se de outras atribuições que lhe confere o Regimento.

§ 4º - Compete ainda a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, apresentar na última sessão legislativa do mês de junho, antes das eleições para o mandato seguinte, projeto de lei fixando a remuneração do Prefeito, do Vice- Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara Municipal e os subsídios dos Vereadores.

§ 5º - É obrigatório o Parecer da Comissão de que trata este artigo, sobre as matérias citadas neste artigo, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o respectivo Parecer da Comissão, ressalvado os casos previstos neste Regimento.

Art. 63 - Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças Públicas opinar, obrigatoriamente, sobre todas as matérias de caráter econômico, orçamentário, financeiro e patrimonial, e, especialmente sobre:

I - a proposta orçamentária, orçamento plurianual e lei de diretrizes orçamentárias, sugerindo as modificações convenientes e opinando sobre as emendas apresentadas;

II - a prestação de contas anuais do Prefeito, aceitando-a ou rejeitando-a;

III - as proposições referentes à abertura de créditos, empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interesse ao crédito público;

IV - os balancetes e balanço da Prefeitura e da Câmara, acompanhado por

intermédio destes o comprovante das despesas públicas;

V - a estrutura administrativa da Prefeitura e as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo público municipal;

VI - a remuneração do Prefeito, a do Vice-Prefeito, a do Presidente da Câmara e os subsídios dos Vereadores;

VII - elaborar projetos de orçamento para o município, se o Prefeito não o tiver

remetido à Câmara até o dia trinta (30) de setembro de cada ano;

VIII - apresentar Parecer sobre os projetos de lei de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, ou da Mesa, que disponham sobre a fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais, do Presidente da Câmara e dos subsídios dos Vereadores;

IX - zelar para que em nenhuma lei, seja criado encargo ao erário municipal, sem

que especifiquem os recursos para tanto necessários;

X - consultar, quando necessário, ao Executivo, sobre a conveniência e oportunidade de leis que acarretem despesas e exijam recursos especiais;

XI - elaborar Projetos de Decreto Legislativo à vista do Parecer Prévio do Tribunal

de Contas do Estado de Mato Grosso, dispondo sobre a aprovação ou rejeição sobre as contas anuais do Prefeito.

Parágrafo único - É obrigatório o Parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças Públicas, sobre todas as matérias citadas neste artigo e nas que, por sua natureza, possuem caráter econômico, orçamentário, financeiro e patrimonial, não podendo ser submetidas à discussão e votação do Plenário, sem o Parecer da Comissão, ressalvados os que explicitamente têm outro destino por este Regimento.

Art. 64 - Compete à Comissão de Infra-estrutura, Urbanismo, Obras e Serviços Públicos opinar sobre todos os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo município, autarquias, entidades e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, e ainda:

I - todas as proposições e matéria relativas ao cadastro territorial do município e

planos gerais e parciais de urbanização e reurbanização do solo;

II - todas as proposições e matérias atinentes à realização de obras e serviços públicos e ao seu uso, gozo, venda, hipoteca, permuta, ou a outorga de direito real de concessão de uso de bens imóveis de propriedade do Município;

III - todas as proposições e matérias relativas aos serviços de utilidade pública, sejam ou não de concessão municipal, e a planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, quer diretamente, quer por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais;

IV - todas as proposições e matérias que digam respeito a transportes, comunicações, turismo, indústria e comércio, mesmo que se relacionem com

atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.

Art. 65 - À Comissão de que trata o artigo anterior, compete, também, acompanhar a execução de quaisquer obras realizadas pelo Município, bem como a execução do Plano Plurianual de investimentos, e o Plano Diretor do Município.

Art. 66 - Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, opinar sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico e cultural, aos esportes, à higiene, saúde pública, obras assistenciais e opinar sobre:

I - todas as proposições e matérias relativas à educação e ao ensino, nos diferentes graus;

II - todas as matérias que versem sobre diretrizes e bases da educação municipal; III - todas as proposições e matérias relativas à higiene, à saúde pública e à assistência social;

IV - todas as proposições e matérias atinentes à prestação, pelo Município, de assistência médico-hospitalar e de serviços de pronto-socorro aos servidores ou à população;

V - todas as proposições e matérias que digam respeito às condições sanitárias de

fabricação, beneficiamento ou comercialização de produtos de gêneros alimentícios; VI - todas as matérias e proposições que versarem sobre a profilaxia sanitária, em todos os seus aspectos;

VII - todas as proposições e matérias relativas ao conjunto de conhecimentos

tendentes a garantir a preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio e artístico;

VIII - todas as proposições que versarem sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos, bem como as que versarem sobre a concessão de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviços relevantes ao Município;

IX - todas as proposições e matérias relativas à educação física escolar, ao esporte, à recreação, ao lazer e ao turismo.

Art. 67 - Compete à Comissão de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente opinar, através de Parecer, sobre todas as proposições submetidas à deliberação do Plenário, quanto às questões referentes à agricultura, à pecuária e ao meio ambiente, e opinar sobre:

I - todas as proposições e matérias relativas ao desenvolvimento rural, sua

situação sócio-econômica;

II - todas as proposições e matérias relativas a fixação do homem na terra, ou a reforma agrária;

III - todas as proposições e matérias relativas à assistência técnica rural, pesquisas agropecuárias, eletrificação rural, irrigação, habitação do trabalhador rural e associativismo no meio rural do município.

Art. 68 - È vedado às Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida a seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.

Art. 69 - Concluindo qualquer Comissão com Parecer contrário ao Projeto, deve o mesmo ser apreciado pelo Plenário em discussão e votação única, e, somente quando rejeitado o Parecer, prosseguirá sua tramitação

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS

Art. 70 - As Comissões Temporárias poderão ser:

I - Comissões Especiais;

II - Comissões Especiais de Inquérito;

III - Comissões de Representações;

IV - Comissão de Investigação e Processantes.

Art. 71 - As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição na Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância, inclusive participação em congressos.

§ 1° - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projeto de Resolução, de autoria da Mesa, ou então, subscrita por um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara.

§ 2° - O Projeto de Resolução a que se alude o parágrafo anterior, independentemente de Parecer, terá uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da sessão subseqüente àquela de sua apresentação.

§ 3° - O Projeto de Resolução, propondo a constituição da Comissão Especial, deverá indicar necessariamente:

a) - finalidade, devidamente fundamentada;

b) - o número de membros;

c) - o prazo de funcionamento.

§ 4° - Aos líderes dos respectivos Partidos Políticos que participam da Casa caberá indicar os nomes para compor a Comissão Especial, e ao Presidente da Câmara caberá nomear os Vereadores indicados que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos ou Blocos Parlamentares que participem da Casa Legislativa, e, não sendo possível a indicação, proceder-se-á a eleição direta e secreta, sendo considerados eleitos os mais votados.

§ 5° - O primeiro signatário do Projeto de Resolução que o propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de Presidente.

§ 6° - Concluídos os trabalhos, a Comissão Especial elaborará seu Parecer sobre a matéria, enviando-o ao Presidente da Câmara que, levará ao Plenário para a necessária deliberação sobre a conclusão dos trabalhos da Comissão e o fará publicar.

§ 7° - Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, deverá apresentá-lo em separado, constituído o Parecer da respectiva justificativa, respeitando a iniciativa privativa do Prefeito, da Mesa e dos Vereadores, quanto aos Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente a proposição com sugestão, a quem de direito.

§ 8° - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo

estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, até no último dia de exercício da Comissão, a prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução, de iniciativa de todos os seus membros, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2° deste artigo.

§ 9° - Não caberá a constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes desta Casa Legislativa.

Art. 72 - As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos da Lei Orgânica deste Município, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, destinar-se-ão a examinar as irregularidades ou fatos determinados que se inclua na competência municipal.

§ 1° - A proposta de constituição da Comissão Especial de Inquérito deverá conter, no mínimo, com a assinatura de um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal, devendo ser expressa sua finalidade, e o prazo improrrogável de duração, que não poderá se superior a 90 (noventa) dias.

§ 2° - Recebida à proposta, a Mesa elaborará o Projeto de Resolução, as áreas de atuação, com base na solicitação inicial, seguindo a tramitação e os critérios fixados nos §§ 2°, 3°, 4°, 6°, 7° e 8°, do artigo anterior.

§ 3° - A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de

Responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações estabelecidas na Lei Orgânica deste Município e na legislação que lhe for aplicável.

§ 4° - A composição da Comissão Especial de Inquérito será feita de acordo com os critérios estabelecidos no artigo anterior, salvo deliberação do Plenário ao contrario.

§ 5° - Os membros da Comissão reunir-se-ão nos primeiros 3 (três) dias da sua criação e elegerá um Presidente e um Relator, devendo ser comunicado ao Presidente da Câmara o resultado desta eleição, para que proceda a nomeação dos eleitos e promova a publicação do respectivo ato.

§ 6° - As Comissões Especiais de Inquérito, poderão:

I - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais da administração direta e indireta, onde terão livre ingresso e permanência;

II - requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;

III - transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhes competirem;

IV - determinar as diligências que reputarem necessárias;

V - requerer a convocação de Vereadores, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;

VI - tomar depoimento de quaisquer autoridades municipais, intimar testemunhas

e inquiri-las sob compromisso.

§ 7° - É fixado em 15 (quinze) dias o prazo para que os responsáveis pelos órgãos do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito.

§ 8° - As conclusões da Comissão Especial de Inquérito serão encaminhadas ao Presidente da Câmara, que as submeterá ao Plenário que, se entender necessário, as enviará ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ao Ministério Publico Federal ou Estadual, para que promova a responsabilidade civil e criminal de quem de direito, na forma da lei.

Art. 73 - A Comissão de Representação é aquela eleita pelos membros da Câmara Municipal, também por indicação dos Líderes dos Partidos Políticos, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária que participem na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Câmara;

II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III - zelar pela observância da Lei Orgânica, deste Regimento e dos direitos e garantias individuais;

IV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 1° - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, será presidida pelo Vereador escolhido entre os seus membros.

§ 2° - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara Municipal.

§ 3° - A Comissão Representativa ou de Representação, depois de eleita por indicação dos Líderes dos Partidos Políticos que participem da Casa, será constituída através de Projeto de Resolução a ser elaborado por iniciativa da Mesa Diretora.

§ 4° - As Comissões de Representação, cabe ainda, representar a Câmara Municipal em atos externos, de caráter social, podendo, nesse caso, serem constituídas por deliberação do Presidente da Câmara ou a requerimento subscrito, no mínimo, pela maioria de dois terços (2/3) dos membros do Legislativo, independentemente de deliberação do Plenário.

Art. 74 - As Comissões de Investigações e Processantes, também chamadas de Comissões Parlamentares de Inquérito, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para a apuração dos fatos determinados e por prazos certos, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, competindo-lhes dentre outras, as seguintes atribuições:

I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação federal pertinente; II - apurar os atos do Prefeito e da Mesa da Câmara que possa configurar crime de responsabilidade, ou infração político-administrativa, cujos fatos deverão ser apurados para que, no prazo de noventa (90) dias, improrrogáveis, possam ser apreciados pelo Plenário;

III - destituição dos membros da Mesa, na forma da lei e nos termos deste Regimento Interno;

IV - proceder à cassação do mandato de Prefeito e de Vereador, na forma que dispõe o Decreto-lei n° 201/1967, consoante as demais alterações legais que lhe forem dadas.

Art. 75 - Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes

CAPÍTULO III DO PLENÁRIO

Art. 76 - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.

§ 1° - O local é o recinto de sua Sede;

§ 2° - A forma legal para deliberar é a Sessão, regidos pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em leis ou neste Regimento;

§ 3° - O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento para a realização da sessão e para as deliberações

Art. 77 - As deliberações do Plenário serão tomadas:

I - por maioria simples;

II - por maioria absoluta;

III - por maioria qualificada.

§ 1º - A maioria simples é o quorum ordinário para votação, representado pela presença de Vereadores em número correspondente a mais da metade dos votantes.

§ 2º - A maioria absoluta é o quorum especial manifestado por mais da metade do número total de vereadores que constituem a Câmara.

§ 3° - A maioria qualificada é o quorum específico constituído pela votação de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

Art. 78 - A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constantes da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 1° - A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nos parágrafos seguintes, dependerá do voto favorável da maioria dos Vereadores presentes á sessão.

§ 2° - Dependerão do voto favorável de dois terços (2/3), dos membros da Câmara:

I - Código Tributário do Município;

II - Código de Obras ou Edificações;

III - Estatuto dos Servidores Municipais e respectivos Planos de Carreira, Cargos, Funções e Vencimentos;

IV - Estrutura Administrativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo Municipais;

V - Regimento Interno da Câmara Municipal;

VI - Criação de cargos e aumentos de vencimentos de servidores públicos do Poder

Executivo e do Poder Legislativo;

VII - as leis concernentes a:

a) - aprovação e alteração do Plano Plurianual de Investimento, ou o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

b) - concessão e serviços públicos;

c) - concessão de direito real de uso;

d) - alienação de bens móveis e imóveis, na forma da lei Orgânica Municipal;

e) - aquisição de bens móveis e imóveis, por compra ou permuta e doação com encargos, na forma da Lei Orgânica Municipal;

f) - alteração de denominação de próprios e logradouros municipais;

g) - obtenção de empréstimos.

VIII - Pedido de intervenção no Município;

IX - representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

X - realização de sessão secreta;

XI - rejeição de veto;

XII - aprovação ou rejeição do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, ou de Órgão

Estadual equivalente;

XIII - Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honorária ou homenagem;

XIV - cassação do mandato de Prefeito e de Vereador;

XV - denúncia ou representação contra atos do Prefeito, do Presidente da Câmara, ou de qualquer Vereador;

XVI - todas as matérias de ordem financeira, econômica, orçamentária, tributária e

patrimonial de interesse da municipalidade;

XVII - nos demais casos previstos pela Lei Orgânica Municipal.

Art. 79 - O Presidente da Câmara Municipal ou seus substitutos, só terá voto:

I - na eleição da Mesa;

II - quando a matéria exigir para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços

(2/3), dos membros da Câmara;

III - quando houver empate em qualquer votação do Plenário.

Art. 80 - O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação, não poderá votar sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

Art. 81 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo nos seguintes casos que serão secretos:

I - eleição da Mesa;

II - eleição das Comissões Permanentes e Especiais, se não for possível a composição por indicação dos Lideres, conforme previsto neste Regimento.

Art. 82 - Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.

TITULO III DOS VEREADORES CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 83 - Os Vereadores são agentes públicos, da categoria dos agentes políticos, investidos de mandato legislativo e eleitos mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, para um mandato de quatro anos.

Art. 84 – A Câmara Municipal terá Vereadores em número fixado nas proporções estatuídas na Constituição Federal.

Art. 85 – Compete ao Vereador:

I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, salvo por manifesto interesse pessoal ou por declaração de impedimento, na forma específica da legislação;

II – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – concorrer aos cargos da Mesa, das Comissões Permanentes e das Comissões Temporárias;

V – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

Art. 86 – São prerrogativas e direitos do Vereador:

I – a não interferência em sua atividade parlamentar;

II – a prerrogativa de prisão especial no curso de processo crime, conforme definido em lei específica;

III – o aliciamento da opinião pública quanto à tomada de certas medidas legislativas;

IV – a sensibilização de seus pares, do Prefeito e de seus auxiliares diretos, visando obter a adoção de tais ou quais medidas legislativas;

V – a apresentação de projetos de leis, de decretos legislativos, de resoluções e de emendas, a tais atos;

VI – a proposição de indicações;

VII – a proposição de requerimentos;

VIII – a emissão de Pareceres;

IX – a proposição de moções;

X – a participação em debates e votações;

XI – a eleição da Mesa Diretora e das Comissões da Câmara;

XII – o direito à remuneração mensal, sob a denominação de subsídio;

XIII – o requerimento de licença por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que neste caso, o afastamento não ultrapasse a noventa (90) dias por sessão legislativa;

XIV – a não obrigação de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

Art. 87 – São deveres e obrigações do Vereador:

I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica Municipal;

II – residir no território do Município;

III – comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;

IV – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo por manifesto interesse pessoal ou por declaração de impedimento, na forma específica da legislação;

V – desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos;

VI – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes, Especiais e das de Representação, das quais seja integrante, prestando informações e emitindo Pareceres nos processos a eles distribuídos, com a observância dos prazos regimentais;

VII – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município, à segurança e ao bem-estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público;

VIII – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões de qualquer das Comissões da Câmara;

IX – respeitar os seus pares;

X – proceder com urbanidade e moderação;

XI – ter condutas públicas e privadas irrepreensíveis;

XII – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

XIII – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

XIV – comparecer decentemente trajado às sessões e reuniões prefixadas;

XV – conhecer o Regimento Interno de sua Câmara Municipal.

Art. 88 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:

I – advertência pessoal;

II – advertência em Plenário;

III – cassação da palavra;

IV – determinação para retirar-se do Plenário;

V – proposta de sessão secreta, para a Câmara discutir a respeito da infração ou excesso cometido pelo Vereador, a qual deverá ser aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Casa;

VI – proposta de cassação de mandato, por infrações à Lei Federal, às Constituições Federal e Estadual e à Lei Orgânica deste Município, bem como por infrações a este Regimento Interno. Parágrafo único – Para manter a ordem no recinto da Câmara o Presidente poderá solicitar a força necessária.

Art. 89 – É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) – firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer as clausulas uniformes;

b) – aceitar cargo, emprego ou funções, no âmbito da administração pública direta e indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.

II – desde a posse:

a) – ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato;

b) – exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) – ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou nela exercer função remunerada;

d) – patrocinar causa junto ao Município, em que seja interessada qualquer

entidade a que se refere à alínea “a” do inciso I deste artigo.

Art. 90 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1° – Essa garantia limita-se à circunscrição de seu Município, pois a manifestação da sua opinião fora de seu território, ainda que em função de representação da Câmara, poderá ser processado por essa manifestação, haja vista que, o Vereador

não possui imunidade parlamentar com relação a nenhum crime.

§ 2° – É permitida a manifestação de opinião, palavras e votos, pelos meios de imprensa, ainda que transmitidos ou com alcance fora dos limites do território do Município a que pertence o Vereador, não constituindo, neste caso, qualquer violação ao exercício do mandato.

CAPÍTULO II

DA POSSE, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 91 – Os Vereadores tomarão posse nos termos deste Regimento Interno, e consoante dispõe a Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único – O Vereador que não tomar posse do mandato, por motivo devidamente justificado e aceito por dois terço (2/3) dos membros da Câmara, deverá fazê-lo no prazo estabelecido pela Lei Orgânica Municipal e por este Regimento. Caso contrário, a perda do prazo importará na extinção de seu mandato.

Art. 92 – O Vereador poderá licenciar-se:

I – por motivo de doença;

II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular desde que o afastamento não ultrapasse a noventa (90) dias por sessão legislativa;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1° - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal.

§ 2° - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, deste artigo, a Câmara Municipal poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial, através de Resolução.

§ 3° - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração mensal dos Vereadores.

§ 4° - As licenças para tratar de assuntos ou interesses particulares, não serão inferiores a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5° - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como de licença, o não comparecimento às sessões ou reuniões, de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 6° - Na hipótese do § 1°, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§ 7° - A apresentação dos pedidos de licença se dará no Expediente das Sessões, os quais serão transformados em Projeto de Resolução, por iniciativa da Mesa, nos termos da solicitação, entrando na Ordem do Dia da Sessão seguinte.

§ 8° - A proposição a que se refere o parágrafo anterior terá preferência sobre qualquer outra matéria e só poderá ser rejeitado pelo voto de, no mínimo dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.

§ 9° - O suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes, de assumir, estar no exercício do cargo.

Art. 93 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga, de licença ou de investidura no cargo de Secretário Municipal.

§ 1° - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

§ 2° - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

§ 3° - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato dentro de quarenta e oito (48) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4° - No caso do parágrafo anterior, far-se-á eleição para preencher a vaga, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato, se de outro modo não dispuser a legislação federal.

§ 5° - O motivo justo a que se refere o § 1° deste artigo será considerado aceito pela Câmara, somente através do voto de dois terços (2/3) dos membros presentes.

Art. 94 – Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente, de subscrever comunicação de licença para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do líder da Bancada, devidamente instruída com atestado médico.

Art. 95 – É facultado ao Vereador prorrogar seu tempo de licença por meio de novo pedido.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES E DO SUBSÍDIO DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Art. 96 – A remuneração mensal dos Vereadores será fixada em moeda corrente do país, em forma de subsídio, por lei de iniciativa da Câmara Municipal, no último ano da legislatura, na última sessão ordinária do mês de junho, antes das eleições municipais, para viger na legislatura seguinte, observando o que dispõe a Constituição Federal e a Lei Orgânica deste Município.

§ 1° - A base de cálculo para efeito de subsídio dos Vereadores, será de acordo com os limites máximos a que se refere o inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, e não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, conforme previsão do inciso VII, do art. 29, da CF.

§ 2° - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

§ 3° - O subsídio mensal do Presidente da Câmara Municipal será fixado, em moeda corrente do país, no mesmo Projeto de Lei que fixar os subsídios dos Vereadores, e, não poderá exceder, para efeito de teto máximo, a 70% (setenta por cento) do valor da remuneração mensal que constituir o subsídio do Vereador.

§ 4° - As despesas decorrentes com o cumprimento do pagamento da remuneração dos Vereadores e da verba de representação do Presidente da Câmara, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário, nos limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

§ 5° - A Câmara Municipal não gastará mais do que 70% (setenta por cento) de

sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores, salvo quando permitido por disposição expressamente prevista na legislação superior.

CAPÍTULO IV DAS VAGAS

Art. 97 – As vagas na Câmara, dar-se-ão:

I – por extinção do mandato;

II – por cassação;

III – pela suspensão do exercício do mandato.

§ 1° - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato, nos casos estabelecidos neste Regimento Interno, consoante as disposições da Lei Federal pertinente.

§ 2° - A cassação de mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, nos casos estabelecidos neste Regimento e consoante as disposições da Lei Federal

pertinente.

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DO MANDATO

Art. 98 – A extinção de o mandato verificar-se-á, quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito por 2/3 (dois terços) dos membros presentes, dentro do prazo estabelecido neste Regimento;

III – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, ininterruptas ou não, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

IV – deixar de comparecer, sem que esteja licenciado e sem justificativa fundamentada e devidamente aceita pelo Presidente, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas, ou a duas (02) sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, ou ainda, duas (02) sessão extraordinária convocadas pelo Presidente da Câmara ou por qualquer das Comissões da Câmara, salvo no recesso ou doença comprovada por documento idôneo;

V – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara;

VI – quando declarado pela Justiça Eleitoral;

VII – que infringir qualquer das proibições estabelecidas neste Regimento Interno.

§ 1° - Para efeitos dos incisos III e IV, deste artigo, consideram se sessões ordinárias as que deverão ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a sessão por falta de quorum, excetuado tão somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.

§ 2° - As sessões solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas sessões ordinárias e nem extraordinárias, para o efeito do disposto no parágrafo anterior.

§ 3° - Se, durante o período das sessões ordinárias e extraordinárias, houver uma sessão solene, convocada pelo Presidente da Câmara e a ela comparecer o Vereador faltante, isso não elimina as faltas às sessões, nem interrompe sua contagem, ficando o faltoso à extinção do mandato, se completar o número de faltas às sessões referidas nos incisos III e IV, deste artigo.

§ 4° - Somente serão consideradas sessões extraordinárias, para os efeitos da Lei

Federal, quando a convocação tiver a finalidade de apreciação de matéria urgente, assim declarada e fundamentada na convocação; caso contrário, não será contada para o efeito de extinção do mandato do Vereador faltoso.

§ 5° - Também não se aplicará, as sessões extraordinárias que forem convocadas durante o período de recesso da Câmara Municipal, sanções aos Vereadores faltosos.

Art. 99 – Para efeito dos §§ 1° ao 6°, do artigo anterior, estende-se que o Vereador compareceu às sessões, se efetivamente, participou dos trabalhos.

§ 1° - Considera-se não comparecimento, se o Vereador apenas assinou o livro de presença e ausentou-se, injustificadamente, sem participar da sessão.

§ 2° - As faltas às sessões poderão ser justificadas em casos de doença, luto em pessoas da família até o 3º (terceiro grau), gala ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município.

§ 3° - A justificação das faltas será feita em requerimento escrito e fundamentado ao Presidente da Câmara, incluindo-se ao requerimento a respectiva prova, quais documentos serão julgados pelo Presidente da Câmara.

§ 4° - A falta do Vereador à sessão, ocorrida por motivo de força maior ou caso fortuito, somente poderá ser justificada através de requerimento escrito e fundamentado, que deverá ser apreciado pelo Plenário na primeira sessão em ocorreu à ausência, sendo aceita a justificativa somente quando obtiver o voto favorável da maioria simples dos presentes.

Art. 100 – A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato pela Presidência, inserida, em Ata após sua ocorrência e comprovação.

§ 1° - A extinção de mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, assegurada ampla defesa.

§ 2° - O Presidente que deixar de declarar a extinção nos casos prescritos nesta seção, ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa, durante a legislatura.

Art. 101 – Para os casos de impedimentos, supervenientes à posse, desde que não esteja fixado em lei, o prazo para desincompatibilização, ficará a cargo estrito da Presidência da Câmara.

Art. 102 – A renúncia de Vereador far-se-á por ofício subscrito e assinado com firma reconhecida, dirigido a Câmara, reputando-se aberta à vaga, independentemente de votação, desde que, seja lido em sessão pública e conste da Ata.

CAPÍTULO VI

DA CASSAÇÃO DO MANDATO

Art. 103 – A Câmara Municipal poderá cassar o mandato do Vereador quando:

I – utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II – fixar residência fora do Município;

III – proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro parlamentar ou atentatório às atribuições vigentes.

§ 1° – Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção das vantagens ilícitas ou imorais, e ainda: I - a percepção de vantagens indevidas, tais como doações, benefícios ou cortesias de empresas, grupos econômicos ou autoridades públicas, ressalvados brindes sem valor econômico;

II - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes.

§ 2° - Incluem-se entre as irregularidades graves, para fins deste artigo, considerando-se incompatíveis com a ética e o decoro parlamentar:

I - a atribuição de dotação orçamentária, sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou qualquer outra rubrica, a entidades ou instituições das quais participe o Vereador, seu cônjuge, companheira ou parente, de um ou de outro, até o terceiro grau, bem como pessoa jurídica direta ou indiretamente por eles controlada, ou ainda, que aplique os recursos recebidos em atividades que não correspondam rigorosamente às suas finalidades estatutárias;

II - a criação ou autorização de encargos em termos que, pelo seu valor ou pelas

características da empresa ou entidade beneficiada ou contratada, possam resultar em aplicação indevida de recursos públicos.

§ 3° - Nos casos dos incisos deste artigo, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal, por voto público e nominal da maioria de dois terços (2/3) de seus membros, mediante denúncia escrita da infração, com a exposição dos fatos e a indicação das provas, formulada por provocação da Mesa, de Vereador, ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

Art. 104 – O processo de cassação do mandato de Vereador pela Câmara, obedecerá ao rito estabelecido neste artigo, se outro não for estabelecido pela legislação federal ou estadual pertinente.

I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá Parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo,

pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá Parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar Ata que consigne a votação nominal sobre

cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.

VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Parágrafo único - A perda do mandato torna-se efetiva, a partir da publicação do

Decreto Legislativo de Cassação do Mandato.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DO MANDATO

Art. 105 – Dar-se-á a suspensão do exercício do cargo de Vereador:

I – por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição;

II – por condenação criminal que impuser pena privativa de liberdade e enquanto durarem seus efetivos;

III – nos demais cursos admitidos em lei.

Art. 106 – A substituição do titular suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo suplente, dar-se-á até ao final da suspensão.

CAPITULO VIII

DOS LIDERES E VICE-LÍDERES

Art. 107 - Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermédio autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

§ 1° - As representações partidárias deverão indicar à Mesa nas quarenta e oito (48) horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.

§ 2° - Enquanto não for feita a indicação a que se refere o parágrafo anterior, a

Mesa considerará como Líder e Vice-Líder os Vereadores mais votados da bancada, respectivamente.

§ 3° - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Mesa da Câmara Municipal.

§ 4° - Os Líderes serão substituídos, nas suas faltas, impedimentos e ausências do recinto, pelos respectivos Vice-Líderes.

§ 5° - É de competência do Líder, além de outras atribuições que lhe conferem este Regimento, a indicação de Vereadores de sua Bancada para integrar Comissões Permanentes, bem como a indicação dos substitutos dos membros da Bancada partidária, nas Comissões da Câmara.

Art. 108 – É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da sessão, salvo quando estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, seja de interesse ao conhecimento da Câmara.

§ 1° - A juízo da Presidência, poderá o Líder se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar, pessoalmente, a tribuna, usar do direito de transferir a palavra a um dos seus liderados.

§ 2° - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo, não poderá falar por prazo superior a cinco (05) minutos, sem apartes.

Art. 110 – A reunião de Líderes, para tratar de assunto de interesse geral, realizar- se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 111 – Sempre que o Prefeito, através de ofício dirigido à Mesa, indicar Vereador para intérprete de seu pensamento junto à Câmara este gozará de todas as prerrogativas concedidas aos Líderes e Vice-Líderes.

TITULO IV DAS SESSÕES CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DAS ESPÉCIES DE SESSÃO E DA SUA ABERTURA

Art. 112 - As sessões da Câmara serão, Ordinárias, Extraordinárias, Solenes Secretas, Especiais e Itinerantes, e serão públicas, salvo de liberação em contrário do Plenário, tomada pela maioria de dois terços (2/3) de seus membros, adotada em razão de motivo relevante.

Art. 113 - As sessões Ordinárias serão realizadas, no recinto da Câmara, duas (02) vezes ao mês, nos dias 03 (três) e 18 (dezoito), com início às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos).

Art. 113 - As Sessões Ordinárias serão realizadas, no recinto da Câmara, duas (02) vezes ao mês, sendo sempre na 1ª(primeira) e na 3ª (terceira) quinta feira do mês com início às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos). (redação dada pela Resolução nº 001/2013, de 18/03/13)

Parágrafo único - Sempre que os dias do mês, designados no “caput” deste artigo, recaírem aos sábados, domingos ou feriados, as sessões ordinárias se realizarão no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 114 - Excetuadas as Solenes, as sessões da Câmara terão duração máxima de quatro (04) horas, sem interrupção, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, desde que aprovado pelo Plenário.

§ 1° - O pedido de prorrogação de sessão, quer seja por requerimento de Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara, será para tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposição em debates, não podendo ser objeto de discussão.

§ 2° - Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos trabalhos, será votado o que determinar menor prazo e, quando os pedidos simultâneos de prorrogação forem para prazo determinados e para terminar a discussão e votação, serão votados os de prazo determinado.

§ 3° - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.

§ 4° - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de dez (10) minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco (05) minutos, antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

Art. 115 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara facilitando-se o trabalho da imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no “site” do Parlamento Municipal e no Jornal Oficial da Câmara e irradiando-se os debates por emissora oficial local, sempre que possível.

§ 1° - “Site” Oficial da Câmara é o que dispuser a Casa como meio eletrônico para divulgação dos atos oficiais do Poder Legislativo Municipal.

§ 2° - Jornal Oficial da Câmara é o que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais do Poder Legislativo Municipal.

§ 3° - Emissora Oficial é a que vencer a licitação para divulgação dos atos oficiais da Câmara.

Art. 116 - As sessões da Câmara, com exceção das Solenes, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara.

§ 1° - A verificação de presença, em sessão Plenária, é sempre será feita

nominalmente, pela chamada dos Vereadores por ordem alfabética de seus prenomes, constando da Ata o nome dos ausentes.

§ 2° - Inexistindo número legal na primeira chamada, proceder-se-á, dentro de quinze minutos, a uma segunda chamada; persistindo a falta de “quorum” o Presidente mandará lavrar “termo” onde conste o nome dos Vereadores que

responderam as chamadas, ou uma delas, e encerrará a sessão.

Art. 117 - Declarada aberta a Sessão, o Presidente proferirá as seguintes palavras: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS E CONTANDO COM NÚMERO LEGAL DE VEREADORES PRESENTES, DECLARO ABERTOS OS NOSSOS TRABALHOS”.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

Art. 118 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário das Deliberações.

§ 1° - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários da Secretaria Administrativa da Câmara e/ou assessores, necessários ao andamento dos trabalhos.

§ 2° - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer

Vereador, poderão assistir os trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas, representantes credenciados da imprensa e representantes do povo, que terão lugares reservados para esse fim.

§ 3° - Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessões, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pelo Legislativo ou, por autorização da Presidência, manifestar-se sobre assunto de interesse Municipal.

§ 4° - Para o público ouvinte em geral, será permitido assistir às sessões da

Câmara, no lugar reservado para este fim, desde que não interfiram e nem perturbem os trabalhos desenvolvidos pelo Parlamento Municipal.

§ 5° - Nas Sessões Ordinárias e Extraordinárias, os períodos de tempo gastos em recepções e homenagem serão descontados.

SEÇÃO II

DO USO DA PALAVRA

Art. 119 - Durante as Sessões, o Vereador só poderá falar para: I - versar assunto de sua livre escolha no Pequeno Expediente;

II - discutir matéria em debate;

III - apartear;

IV - encaminhar votação;

V - declarar ou justificar voto;

VI - levantar questão de ordem;

VII - apresentar, reiterar ou discutir requerimentos;

VIII - apresentar, reiterar ou discutir indicações.

Art. 120 - O uso da palavra será regulado pelas normas seguintes:

I - o orador deverá falar da tribuna, a menos que o Presidente permita o contrário;

II - ao falar no Plenário, o Vereador deverá sempre uso do vernáculo adequado;

III - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após a concessão, seu pronunciamento poderá constar do registro sucinto na Ata dos trabalhos;

IV - a não ser através de aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na Tribuna, assim considerado o Vereador ao qual o Presidente já tenha dado a palavra;

V - se o Vereador pretender falar sem que lhe tenha sido dada a palavra, ou

permanecer na Tribuna além do tempo que lhe é concedido, o Presidente adverti-lo a sentar-se.

VI - se, apesar da advertência e do convite, o Vereador insistir em falar, o

Presidente dará seu discurso por encerrado;

VII - sempre que o Presidente der por terminado em discurso, este deixará de fazer parte da Ata;

VIII - se o Vereador ainda insistir em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da Sessão, o Presidente convidá-lo a retirar-se do Plenário; IX - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores em geral;

X - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá preceder seu nome de “senhor” ou de “Vereador”;

XI - dirigindo a qualquer de seus pares, o Vereador dar-lhe-á ao tratamento de

“Excelência”, de “Nobre Colega” ou de “Nobre Vereador”;

XII - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral, a qualquer representante do poder público, de forma descortês ou injuriosa.

SEÇÃO III

DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO

Art. 121 - A Sessão poderá ser suspensa:

I - para preservação da ordem;

II - para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa exarar Parecer escrito;

III - por solicitação de Líder de Bancada;

IV - para recepcionar visitantes ilustres.

§ 1° - A suspensão da Seção, no caso do inciso III, não poderá exceder de quinze minutos, e nem ser renovada, a pedido do mesmo líder, durante a mesma Sessão.

§ 2° - O tempo de suspensão não será computado na duração da Sessão.

Art. 122 - A Sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:

I - por falta de “quorum” regimental para prosseguimento dos trabalhos;

II - em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade, ou por grande calamidade pública em qualquer fase dos trabalhos, mediante deliberação do Plenário, em requerimento subscrito, no mínimo, por um terço dos Vereadores;

III - tumulto grave.

SEÇÃO IV

DAS PRORROGAÇÕES DAS SESSÕES

Art. 123 - As Sessões, a requerimento verbal de Vereador, e mediante deliberação do Plenário, poderão ser prorrogadas por tempo determinado, nunca superior a uma hora.

Art. 124 - Os requerimentos de prorrogação serão verbais, não se admitindo discussão, encaminhamento de votação ou justificativa de voto.

§ 1° - Os requerimentos de prorrogação deverão ser apresentados nos últimos vinte minutos que antecederem ao término do prazo.

§ 2° - O Presidente receberá o requerimento de prorrogação e o colocará imediatamente em votação, interrompendo, se for o caso, o orador que estiver na Tribuna.

§ 3° - O orador interrompido, por força do disposto no parágrafo anterior, não

perderá sua vez de falar, e terá o tempo necessário à votação, acrescido ao seu prazo regimental de uso da palavra.

§ 4° - Não poderá ser renovado novo pedido de prorrogação, na mesma Sessão.

Art. 125 - Nenhuma Sessão Plenária poderá ir além da uma (1) hora do dia subseqüente ao que iniciou a Sessão, ressalvado o disposto previsto neste Regimento.

SEÇÃO V DAS ATAS

Art. 126 - De cada Sessão da Câmara, lavrar-se Ata dos trabalhos, contendo, resumidamente, os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário na primeira Seção subsequente.

§ 1° - As proposições e documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem números e autores, respectivos, salvo requerimento verbal de qualquer Vereador, de transcrição integral da matéria em Ata, aprovado pela maioria simples dos membros da

Câmara.

§ 2° - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida verbalmente ao Presidente.

§ 3° - A fala de Vereadores e a discussão nos debates pelo Plenário, não serão

objetos de registro na Ata da respectiva sessão realizada, salvo se houver requerimento verbal formulado por quaisquer dos Vereadores da Câmara, independente de discussão e votação.

§ 4° - A Ata da Sessão anterior será submetida ao Plenário, para apreciação, na Sessão Ordinária subseqüente.

§ 5° - As Atas das Sessões Extraordinárias, Itinerantes e Solenes serão, segundo determinação do Presidente, colocadas à disposição dos Vereadores na Secretaria Administrativa e submetidas ao Plenário.

§ 6° - Cada Vereador poderá falar uma só vez sobre a Ata para pedir sua retificação ou impugná-la, durante 05 (cinco) minutos, sem aparte.

§ 7° - Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova Ata; aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorrer a sua votação.

§ 8° - A Ata será submetida à apreciação do Plenário no inicio da Sessão, antes do Expediente do Dia.

§ 9° - Aprovada a Ata, esta será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.

Art. 127 - A Ata da última Sessão de cada legislatura será redigida, lida e submetida à aprovação, com qualquer número, antes de encerrar-se a Sessão.

CAPITULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 128 - As Sessões Ordinárias compõem de três (3) partes, a saber:

I - Expediente;

II - Ordem do Dia;

III - Pequeno Expediente.

Art. 129 - As Sessões Ordinárias realizar-se quinzenalmente, ou seja, nos dias 03 e 18 de cada mês, com início às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos), no período de cada legislatura, devendo, para sua abertura, estarem presentes no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros.

Art. 129 - As Sessões Ordinárias serão realizadas duas (02) vezes ao mês, sendo sempre na 1ª(primeira) e na 3ª (terceira) quinta feira do mês com início às 19h30min (dezenove horas e trinta minutos), no período de cada legislatura, devendo, para sua abertura, estarem presentes no mínimo 1/3 (um terço) dos seus membros. (redação dada pela Resolução nº 001/2013, de 18/03/13)

Parágrafo único - Ocorrendo feriado ou ponto facultativo federal, estadual ou municipal, a Sessão realizar-se no primeiro dia útil imediato.

Art. 130 - À hora do início dos trabalhos, é verificada pelo Primeiro (1º) Secretário ou seu substituto, a presença dos Vereadores pelo respectivo Livro, havendo número legal que alude este Regimento, o Presidente declarará aberta à sessão.

§ 1° - A falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente não prejudicará a parte reservada aos oradores, que poderão utilizar-se da Tribuna.

§ 2° - No caso do parágrafo anterior, não havendo oradores inscritos, antecipar-se- á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental, aplicando-se, no caso, as normas referentes àquela parte da sessão.

§ 3° - As matérias, consoantes do Expediente, inclusive a Ata da sessão anterior,

que não forem votadas por falta de “quorum” legal, ficarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte.

§ 4° - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento do Vereador ou por iniciativa do Presidente e, somente será feita nominalmente, constando da Ata os nomes dos ausentes.

SEÇÃO I

DO EXPEDIENTE DA SESSÃO

Art. 131 - O Expediente terá duração improrrogável de uma (01) hora, a partir da hora fixada para o início da sessão, e, se destina à aprovação da Ata da sessão anterior, à leitura de matérias oriundas do Executivo ou de outras origens, à apresentação de proposições pelos Vereadores, na forma deste Regimento Interno.

Art. 132 - Aprovada a Ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

I – Expediente recebido do Prefeito;

II – Expediente recebido de diversos;

III – Expediente apresentado pelos Vereadores;

§ 1° - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:

I – Projeto de Lei;

II– Projetos de Decreto Legislativo;

III – Projetos de Resolução;

IV – Indicações;

V – Requerimentos;

VI – Recursos;

VII – Moção.

§ 2° - Dos documentos apresentados no Expediente, serão fornecidos cópias, quando solicitadas pelos interessados.

Art. 133 - As matérias dos Vereadores a serem deliberadas no Expediente, serão encaminhadas à Câmara, até 48 (quarenta e oito) horas antes da hora fixada para o inicio da sessão. Recebidas pela Secretaria Administrativa da Câmara, este determinará o competente protocolo. Durante a sessão, poderão ser entregues ao Presidente os requerimentos referentes a pesar.

Art. 134 - Após a leitura e deliberação sobre as matérias em pauta, os Vereadores poderão apresentar requerimentos verbais.

§ 1° - Terminada a leitura das matérias na pauta, o Presidente destinará o tempo

restante da hora do Expediente ao uso da Tribuna, obedecida a seguinte preferência:

I – discussão de Pareceres de Comissões, que não se refiram a proposições sujeitas à apreciação na Ordem do Dia;

II – discussão de requerimento, solicitados nos termos deste Regimento;

§ 2° - O prazo para o orador da Tribuna, na discussão de Pareceres e requerimentos, nos termos dos incisos I e II, serão improrrogavelmente, de cinco (5) minutos.

§ 3° - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na mesma sessão, no Pequeno Expediente, para completar o tempo regimental.

§ 4° - As inscrições dos oradores para o Expediente, serão feitas em Livro Especial, de próprio punho, e, sob a fiscalização do 1° Secretário ou seu substituto.

§ 5° - O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá sua vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.

§ 6° - Ao Vereador é permitida a desistência do uso da palavra no Expediente, ainda que tenha sido regularmente inscrito no Livro Especial.

Art. 135 - Ao esgotar-se o prazo improrrogável de duas horas destinado ao Expediente, estando em discussão determinada matéria, a discussão continuará até a decisão final, quando o Expediente, automaticamente estará encerrado.

Art. 136 - Terminada a leitura, encaminhamento, discussão ou votação das matérias do expediente, ou esgotado o seu prazo, ressalvado o disposto no artigo anterior, o Presidente anunciará a Ordem do Dia.

SEÇÃO II

DA ORDEM DO DIA

Art. 137 - Findo o Expediente, por se ter esgotado o seu prazo, ou ainda, por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

§ 1° - Efetuada a chamada regimental, a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores ou, dependendo da matéria da Ordem do Dia, se estiver à maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

§ 2° - Não de verificando o “quorum” regimental, o Presidente poderá suspender os trabalhos até o limite de quinze (15) minutos ou declarar encerrada a sessão, qual procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.

Art. 138 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas antes do início da sessão.

§ 1° - A Secretaria da Câmara fornecerá aos Vereadores, cópia das proposições e Pareceres e a relação da Ordem do Dia correspondente, vinte e quatro (24) horas antes do início da sessão.

§ 2° - O Primeiro Secretário ou o seu substituto procederá à leitura das matérias que se tenham de discutir e votar, podendo a leitura ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

§ 3° - A votação das matérias propostas será feita na forma determinada neste Regimento Interno.

§ 4° - A organização de pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

I – matéria em regime especial;

II – vetos e matérias em regime de urgência;

III – matérias em regime de propriedade;

IV – matérias em Redação Final;

V – matérias em Discussão Única;

VI – matérias em 2ª Discussão;

VII – matérias em 1ª Discussão;

VIII – recursos.

§ 5° - Obedecida à classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

Art. 139 - A disposição da matéria na Ordem do Dia, só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência especial, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado no início da Ordem do dia, ou no seu transcorrer e, aprovado pelo Plenário.

Parágrafo único - Ressalvado os casos a que se refere o caput deste artigo, a Ordem do Dia somente poderá ser interrompida ou alterada:

I – para comunicação de licenças do Vereador;

II – para a posse de Vereador ou suplente;

III – em caso de inversão de pauta;

IV – em caso de retirada da proposição da pauta.

Art. 140 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:

I – urgência simples;

II – urgência especial;

III - preferência para votação;

IV – adiamento;

V – retirada de pauta;

Art. 141 - Se ocorrer o encerramento da Sessão, com projeto a que se tenha concedido inversão ainda em debate, figurará ele como primeiro item da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos.

SEÇÃO III

DO PEQUENO EXPEDIENTE

Art. 142 - Os Vereadores presentes à Sessão, poderão inscrever-se uma só vez, para usar da palavra no Pequeno Expediente, versando sobre o tema livre.

§ 1° - As inscrições serão feitas durante o Expediente ou a Ordem do Dia, em livro

especial, de próprio punho, e sob a fiscalização do Segundo (2º) Secretário, sendo válidas somente para a Sessão em curso.

§ 2° - O uso da palavra, pelos Vereadores, obedecerá a ordem numérica de inscrição.

§ 3° - O prazo para o orador usar da Tribuna, será de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes.

Art. 143 - O Vereador que, inscrito para falar no Pequeno Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez.

Art. 144 - O Pequeno Expediente só poderá funcionar se contar com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 145 - Não havendo mais oradores para falar no Pequeno Expediente, o Presidente declarará encerrada a Sessão, na forma estabelecida por este Regimento, mesmo que antes do prazo regimental de encerramento, não se admitindo a prorrogação da sessão para uso da palavra em Pequeno Expediente

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

Art. 146 - A Câmara Municipal somente poderá ser convocada extraordinariamente, pelo Prefeito ou pela Mesa, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

§ 1° - Somente será considerado motivo de interesse público relevante e urgente a deliberar, a discussão de matéria cujo andamento torne inútil à deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

§ 2° - Respeitando o disposto do parágrafo anterior, pode a Câmara reunir-se extraordinariamente, em período de recesso legislativo, por solicitação da Comissão de Representação ao Presidente, que convocará a sessão.

§ 3° - As sessões extraordinárias serão convocadas em antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas e nelas não poderá tratar de assunto estranho à convocação.

§ 4° - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, mediante recibo, quer seja ela de iniciativa do Prefeito, como da Mesa.

§ 5° - Sempre quando possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será comunicada pelo Presidente, ficando consignado na Ata, e, por escrito, mediante recibo, apenas aos ausentes.

§ 6° - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos sábados, domingos e feriados.

§ 7° - A convocação de sessão extraordinária se dará, ainda por requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara ao Presidente, que a convocará.

Art. 147 – A Câmara fixará, por lei, no mesmo ano em que ocorrer a fixação do subsídio mensal do Vereador, de que trata este Regimento, o valor que deverá ser pago por cada sessão extraordinária convocada pelo Prefeito.

Parágrafo único - O pagamento a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser pago quarenta e oito (48) horas antes do início da sessão, sob pena de não ser realizada.

Art. 148 - As sessões extraordinárias convocadas pela Mesa ou por qualquer das Comissões da Câmara, em assuntos de interesse interno e exclusivo do Parlamento Municipal, não serão remuneradas.

Art. 149 - Na sessão extraordinária não haverá a parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após a leitura e aprovação da Ata da sessão anterior.

§ 1° - Aplica-se à sessão extraordinária o disposto neste Regimento Interno.

§ 2° - Somente, serão admitidos requerimentos de congratulações em qualquer fase da sessão extraordinária, quando do Edital de convocação constar como assunto possível de ser tratado.

§ 3° - Aberta à sessão extraordinária, com a presença de um terço (1/3) dos membros da Câmara e, não contando, após a tolerância de quinze (15) minutos, com a maioria necessária de dois terços (2/3) para discussão e votação de proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva Ata, que independerá de aprovação.

Art. 150 - Será admitido à apresentação de Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo, nas sessões extraordinárias, desde que o assunto de que cuidam tenha sido objeto do Edital de convocação.

CAPÍTULO IV

DAS SESSÕES SOLENES

Art. 151 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais.

§ 1° - Essas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e nem Ordem do Dia, sendo inclusive, dispensada a leitura da Ata e a verificação da presença.

§ 2° - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.

§ 3° - Será elaborada, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene.

§ 4° - Na sessão solene, poderão usar da palavra, além do autor homenageado ou outro, o Vereador que for indicado pelo Plenário como orador oficial da cerimônia, as lideranças partidárias, autoridades, representantes de classe e de clubes de serviços e, naturalmente, as pessoas homenageadas, podendo, entretanto, ser vedada a inscrição ou pedido de fala “pela ordem”.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES SECRETAS

Art. 152 - As sessões secretas da Câmara tem como finalidade dar conhecimento ao Plenário da Câmara de fato ou ocorrência de sua economia interna ou externa, quando o sigilo é necessário à preservação de decoro parlamentar.

§ 1° - A sessão secreta se realizará mediante convocação do Presidente, quando requerida pela maioria dos dois terços (2/3) dos membros da Câmara, por solicitação de qualquer Comissão, por requerimento de qualquer Vereador ou por deliberação do Plenário.

§ 2° - Iniciada a sessão secreta, o Plenário da Câmara decidirá se o objetivo

proposto deverá continuar a ser examinado secretamente; caso contrário, a sessão será pública.

§ 3° - Ao Primeiro Secretário da Câmara compete lavrar a Ata da sessão secreta, que, lida e aprovada na mesma sessão, será lavrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa.

§ 4° - As Atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

§ 5° - será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos referentes à sessão.

§ 6° - Antes de encerrada a sessão, a Câmara, pela maioria simples de seus membros, resolverá, após discussão, se a matéria debatida poderá ou deverá ser publicada, no todo ou em parte.

Art. 153 - Não poderão assistir à sessão secreta pessoas estranhas e até mesmos servidores da Casa, cabendo ao Presidente da mesma expedir ordem para que sejam totalmente desocupadas as dependências do Parlamento Municipal.

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES ESPECIAIS

Art. 154 - As sessões especiais são aquelas realizadas pela Câmara com a finalidade de resolver questões administrativas de interesse interno.

§ 1° - As sessões especiais se realizarão por convocação do Presidente, através se solicitação da maioria de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, por requerimento de qualquer Comissão ou por deliberação do Plenário.

§ 2° - A Ata será lavrada pelo Primeiro Secretário, em livro especial, na qual constará, além dos nomes dos presentes, também a questão a ser discutida entre os Vereadores.

§ 3° - A Câmara não poderá deliberar, sobre qualquer proposição, em sessão especial.

§ 4° - Encerrada a sessão, os Vereadores assinarão a respectiva Ata e, após, será publicada por determinação do Presidente.

CAPÍTULO VII

DAS SESSÕES ITINERANTES

Art. 155 - As sessões itinerantes são aquelas realizadas pelo Parlamento dentro dos limites do território do município de Arenápolis-MT, fora da sede da Câmara Municipal, com a finalidade de resolver questões de interesse público externo, diretamente ligadas com a população abrangida.

§ 1° - As sessões itinerantes se realizarão por deliberação da maioria de dois terços (2/3) dos membros do Plenário, quando convocada pelo Presidente, por requerimento de qualquer Comissão ou através de pedido da sociedade civil organizada e devidamente representada pela sua maioria.

§ 2° - Havendo convocação do Presidente, requerimento de qualquer Comissão o pedido formalizado e subscrito por entidades ou organizações da sociedade civil, o Presidente levará ao conhecimento do Soberano Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente, que deliberará pela sua maioria de dois terços (2/3), sobre a conveniência, o objeto e a oportunidade da realização da sessão itinerante, observando-se as seguintes regras:

I – Se o Soberano Plenário, depois de deliberar pela sua maioria de dois terços (2/3), aprovar a realização da sessão itinerante, o Senhor Presidente designará a data, o local e o horário de sua realização, bem como determinará o objeto que estará em análise;

II – Se o Soberano Plenário rejeitar a realização da sessão itinerante, o pedido será arquivado e o Senhor Presidente comunicará e publicará o resultado.

§ 3° - A Ata será lavrada pelo Primeiro Secretário, em livro especial, na qual constará, além dos nomes dos presentes, também a matéria discutida e deliberada entre os Vereadores e os participantes.

§ 4° - Encerrada a sessão, os Vereadores e os participantes assinarão a respectiva

Ata e, após, será publicada por determinação do Presidente.

TITULO V

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 156 - Proposição é toda matéria que se exprime sob diversas espécies, sujeita à deliberação do Plenário.

§ 1° - As proposições se apresentam nas seguintes modalidades formais:

I – anteprojetos de lei;

II – projetos de Emenda à Lei Orgânica;

III –projetos de lei ordinária ou complementar;

IV – projetos de decreto legislativo;

V – projetos de resolução;

VI – indicações;

VII – requerimentos;

VIII – pareceres;

IX – emendas e sub-emendas;

X – substitutivos;

XI – moção;

XII – autógrafo;

XIII – leis delegadas;

XIV – medidas provisórias.

§ 2° - As proposições elaboram-se em observância às normas regimentais e legais, sendo aquelas mais diretamente ligadas ao aspecto formal e estas com o conteúdo: I – devem ser redigidas com clareza e em termos explícitos e sintéticos;

II – não podem delegar poderes reservados ao Legislativo;

III – devem ser justificadas;

IV – não podem conter expressões inconvenientes ou ofensivas à pessoa ou entidades;

V – considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, exceto quando proveniente de Comissão ou do Poder Executivo;

§ 3° – Todas as proposições deverão ser apresentadas em duas (2) vias de igual teor, forma e espaço, devidamente assinada pelo seu autor, e ainda, deverá, também, ser apresentada uma (1) cópia em sistema digitalizado (DISQUET – CD – DVD – PEN DRIVE), ou transmitida por sistema de mídia digital, internet ou intranet.

Art. 157 - A Presidência da Câmara deixará de receber qualquer proposição:

I – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;

II – que delegar ao outro Poder, atribuições privativas do Legislativo;

III – que aludindo a Lei, regulamento ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar de seu texto;

IV – que, fazendo menção a cláusula de contratos ou de convênio, não os transcreva por extenso;

V – que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;

VI – que seja apresentada por Vereador ausente à sessão;

VII – que não tenha sido apresentada em duas (2) vias de igual teor, forma e espaço;

VIII – que tenha sido apresentada sem a devida assinatura do seu autor;

IX – que não tenha sido apresentada uma cópia pelo sistema digitalizado, ou de mídia digital, internet ou intranet;

X – que tenha sido rejeitada ou sancionada, e sem obediência às prescrições da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único – Da decisão do Presidente, caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, cujo Parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

Art. 158 - Os Pareceres serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Regulamento baixado pela Presidência.

Art. 159 - Quando for extrativo ou por retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

CAPÍTULO II

DOS ANTEPROJETOS DE LEI

Art. 160 - Anteprojeto de uma determinada matéria é o estudo prévio que se realiza para a elaboração do projeto.

§ 1° - O Vereador que, no exercício de sua atividade legislativa, apresentarprojetos de lei versando sobre matéria de sua competência, deverá antes de enviá- lo a Câmara Municipal, elaborar uma minuta, que lhe dará condições de reunir todos os elementos necessários que pretende alcançar.

§ 2° - A minuta a que se refere ao parágrafo anterior, denominada de anteprojeto, será encaminhado à Câmara antes de receber a versão definitiva do Vereador.

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 161 - Os Projetos de Emenda à Lei Orgânica poderão ser propostos por:

I – 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – Prefeito;

III – cidadãos, mediante iniciativa popular, assinada por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

§ 1° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de defesa, estado de sítio ou intervenção.

§ 2° - A proposta será discutida e votada em 02 (dois) turnos, com interstício mínimo de dez (10) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 3° - A Emenda aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 4° - A matéria constante de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

CAPÍTULO IV

DOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA OU COMPLEMENTAR

Art. 162 - Projetos de Lei Ordinária ou Complementar são os que destinam a disciplinar as matérias de competência concorrente da Câmara e do Poder Executivo, e, sujeito à sanção do Prefeito.

§ 1° - Constituem objetos de Projeto de Lei Ordinária ou Complementar, a ordenação do elenco de competência, de tudo quando diga respeito ao interesse municipal.

§ 2° - A iniciativa de Projetos de Lei Ordinária ou Complementar cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito, às Comissões Permanentes, à Mesa da Câmara e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) do total do número de eleitores do Município.

Art. 163 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito os Projetos de Lei que:

I – disponham sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos da Administração direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração.

II – disciplinem os servidores públicos, seu regime jurídico, proveniente de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III – disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;

IV – disponham sobre matéria financeira;

V – disponham sobre matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou cancela auxílios, prêmios e subvenções;

VI – importem em aumento de despesa ou diminuição de receita.

Parágrafo único – Não será admitido aumento das despesas previstas nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso V, primeira parte, deste artigo.

Art. 164 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.

§ 1º - Solicitado à urgência, por escrito, a Câmara deverá se manifestar em até trinta (30) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2° - Esgotando o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela

Câmara, será proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que ultime a votação.

§ 3° - O prazo do § 1° deste artigo, não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 165 - Aprovado o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara, no prazo de dez (10) dias úteis, enviará este ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1° - O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias, contados da data de recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de dois terços (2/3) dos Vereadores, em escrutínio público e nominal.

§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3° - Decorrido o prazo do § 1°, deste artigo, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 4° - A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será de trinta (30) dias, a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com Parecer prévio ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto de dois terços (2/3) dos Vereadores, em escrutínio público e nominal.

§ 5° - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.

§ 6° - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.

§ 7° - Esgotando sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, deste artigo, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo anterior.

§ 8° - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito (48) horas pelo Prefeito nos casos dos §§ 3° e 5°, criará para o Presidente da Câmara Municipal, a obrigação de fazê-lo em igual prazo, sob pena de responsabilidade.

Art. 166 - É da competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal, a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre:

I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do

aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação das respectivas remunerações.

§ 1° - Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na

parte final do inciso II, deste artigo, se assinada pela metade (1/2) dos Vereadores.

§ 2° - Os projetos de lei que disponham sobre a criação de cargos na Câmara, deverão ser votados em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas entre eles.

§ 3° - Respeitada sua competência, quanto à iniciativa, a Câmara deverá apreciar:

I – em vinte (20) dias a contar da data de sua apresentação, os projetos de lei que contém a assinatura de, pelo menos, um quarto (1/4) de seus membros;

II – em dez (10) dias, a contar da data de sua apresentação, os projetos de lei que contém a assinatura de, pelo menos, um terço (1/3) de seus membros, se seu autor considerar urgente à medida.

§ 4° - Esgotados os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, serão os projetos de lei considerados aprovados.

Art. 167 - O projeto de lei que receber Parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que foi distribuído, será tido como rejeitado, comunicando-se ao seu autor no prazo de 48 horas.

Art. 168 - A matéria constante de projeto de lei, rejeitado e não sancionado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, na forma do que dispõe a Lei Orgânica Municipal.

Art. 169 - Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de Parecer das Comissões, para discussão e votação, pelo menos nas duas (02) últimas sessões do término do prazo.

CAPÍTULO V

DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO

Art. 170 - Projeto de Decreto Legislativo são os que se propõe a disciplinar a matéria de competência privativa da Câmara, de efeito externo e, não sujeito à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara.

§ 1° - Constitui matérias de Projetos de Decreto Legislativo:

I – aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

II – concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de quinze (15) dias, do Município;

III – criação de Comissão Especial de Inquérito, sobre fato determinado que se

inclua na competência municipal para apuração de irregularidades estranhas à economia do Município;

IV – concessão de título de cidadão honorário ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município e ao seu povo;

V – cassação do mandato de Prefeito ou de Vereador;

VI – demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos em lei.

§ 2° - Será de exclusiva competência da Mesa, a apresentação dos projetos de

Decreto Legislativo, as matérias a que se referem os incisos III, IV e V, do parágrafo anterior.

§ 3° - As matérias a que se referem os incisos I, II e VI, do parágrafo anterior, poderão ser de iniciativa da Mesa, de qualquer Comissão ou dos Vereadores.

CAPÍTULO VI

DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO

Art. 171 - Projeto de Resolução destina-se a regular a matéria de exclusiva competência e interesse da Câmara, especificamente as de natureza político- administrativas de sua economia interna e versarão sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores, não sujeito à sanção do Prefeito, sendo promulgado pelo Presidente da Câmara.

§ 1° - Constitui matéria de Projeto de Resolução:

I – perda do mandato de Vereador;

II – destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;

III – elaboração e reforma do Regimento Interno; IV – julgamento dos recursos de sua competência; V– concessão de licença ao Vereador;

VI – constituição de Comissão Especial de Inquérito quando o fato referir-se a

assuntos de economia interna, Comissão Especial e Comissão de Representação, nos termos deste Regimento, observando os preceitos da Lei Orgânica Municipal. VII – organização dos serviços administrativos da Câmara;

VIII – demais atos de sua economia interna, e outros assuntos, nos termos da Lei

Orgânica Municipal.

§ 2° - Os Projetos de Resolução a que se referem os incisos V, VI e VII, do parágrafo anterior, são de iniciativa exclusiva da Mesa, independentemente de Parecer e com exceção dos mencionados no inciso VI, que entram para a Ordem do Dia da mesma sessão, ficando os demais para serem apreciados na sessão subseqüente à apresentação da proposição inicial.

§ 3° - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de

Resolução caberá à Mesa, a qualquer das Comissões ou Vereadores, observados os preceitos contidos neste Regimento e na Lei Orgânica Municipal.

Art. 172 - Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativos, elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais de Inquérito e de Representação, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da sessão de sua apresentação, independentemente de Parecer, salvo requerimento de Vereador, para que seja ouvida outra Comissão, devendo o requerimento ser discutido e votado pelo Plenário.

CAPÍTULO VII DAS INDICAÇÕES

Art. 173 - Indicação é a proposição, veículo de assessoramento legislativo, em que o Vereador visa prioritariamente sugerir medidas de interesse público aos órgãos da Administração Municipal.

§ 1° - Não é permitido das formas de Indicação, assuntos reservados por este

Regimento, para constituir objeto de requerimento.

§ 2° - Não é permitido ao Vereador fazer a mesma Indicação que o outro tenha feito, somente sendo aceita, se a mesma constituir de um reforço.

§ 3° - Ao Vereador somente é permitido apresentar uma Indicação em cada sessão

ordinária realizada na Câmara, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 4° - Cada Indicação deverá vir redigida em termos claros e sucintos, acompanhada da menção da rubrica orçamentária que ocorrerá a despesa, se houver, e da respectiva justificativa.

§ 5° - A Indicação deverá estar protocolada na Secretaria da Câmara, no mínimo 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ordinária que pretender apresentá-la, caso contrário, a mesma ficará para a primeira sessão ordinária subseqüente.

Art. 174 - As Indicações serão lidas pelo Secretário, no Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário.

§ 1° - No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada ou não deva ser aceita nos termos dos §§ do artigo anterior, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo Parecer será discutido e votado no Expediente do Dia.

§ 2° - No caso da Indicação não cumprir o que estabelece os §§ do artigo anterior, será tida como ineficiente e imperfeita, devendo a Presidência da Mesa da Câmara solicitar o pronunciamento, de mérito, da Comissão competente, cujo Parecer será discutido e votado no Expediente do Dia.

CAPÍTULO VIII

DOS REQUERIMENTOS

Art. 175 - Requerimento é todo pedido endereçado ao Presidente da Mesa da Câmara, sobre objeto de expediente de ordem dos trabalhos ou de abordagem de questões gerais, formulado por Vereador ou Comissão quando internamente e, pelo Presidente quando externamente.

§ 1° - Quanto à forma, o Requerimento pode ser:

I – verbal, quando proposto oralmente;

II – escrito, quando apresentado através de redação manual ou mecânica;

§ 2° - Quanto à matéria, o Requerimento pode ser:

I – sujeito a simples despacho do Presidente;

II – sujeito à deliberação do Plenário.

Art. 176 - Serão da alçada do Presidente da Câmara e verbais, independentemente de deliberação do Plenário, os Requerimentos que solicitem:

I – a palavra ou a desistência dela;

II – permissão para falar sentado;

III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

IV – observância de disposição regimental;

V – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

VI – verificação de presença ou de votação;

VII – informações de documentos, processos, livros ou publicações existentes na

Câmara, relacionados com proposições em discussão do Plenário;

VIII – preenchimento do lugar em Comissão;

IX – declaração de voto.

Parágrafo único - Do indeferimento dos Requerimentos de que trata este artigo, caberá recurso, verbal e imediato, à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, que deverá exarar a sua decisão na mesma sessão em que ocorrer o ato.

Art. 177 - Serão da alçada do Presidente da Câmara e escritos, independentemente de deliberação do Plenário, os Requerimentos que solicitem:

I – renúncia de membros da Mesa;

II – audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra Comissão; III – designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento, na Lei Orgânica Municipal e nas leis especiais;

IV – juntada ou desentranhamento de documentos;

V – informações, em caráter oficial sobre atos da Mesa, da Presidência ou da

Câmara;

VI – constituição de Comissão de Representação;

VII – votos de pesar de falecimento, que serão encaminhados em nome da Câmara Municipal;

VIII – cópia de documentos existentes nos arquivos da Câmara;

IX – informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio, a qualquer Secretaria Municipal.

§ 1° - A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos incisos I, II, III, VI e VII, deste artigo, salvo os que pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.

§ 2° - Do indeferimento dos Requerimentos de que tratam os incisos IV, V, VIII e IX, deste artigo, caberá recurso escrito no prazo de cinco dias, contados do indeferimento, à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, que deverá exarar a sua decisão, também por escrito, no prazo de cinco dias, contados do recebimento do recurso, sob pena de responder os seus membros por irresponsabilidade administrativa e funcional, sujeitos à sanção da lei.

§ 3° - Informando a Secretaria da Câmara, haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer, novamente, a informação solicitada.

Art. 178 - Serão da alçada do Plenário, verbais e votados sem proceder a discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

I – prorrogação de sessão, de acordo com as disposições contidas neste Regimento Interno;

II – destaque de matéria para votação;

III – votação por determinado processo;

IV – encerramento de discussão, nos termos deste Regimento Interno.

Art. 179 - Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados, os

Requerimentos que solicitem:

I – votos de louvor e congratulação e, manifestação de protesto;

II – audiência de Comissão para assunto em pauta;

III – inserção de documento em ata;

IV – retirada de proposições já submetidas à discussão pelo Plenário;

V – informações solicitadas a entidades públicas ou particulares, bem assim, de autoridades.

§ 1° - Os Requerimentos de que trata este artigo devem ser apresentados no Expediente do Dia da sessão, lido e encaminhados para as providências; se nenhum Vereador manifestar intenção de discuti-los e, manifestando-se, serão os Requerimentos encaminhados ao Expediente da sessão seguinte.

§ 2° - Os Requerimentos que solicitem regime de urgência especial, preferência, adiamento e vista de processos, constantes, da Ordem do Dia, serão apresentados no início ou no transcorrer desta fase da sessão.

§ 3° - Os Requerimentos de adiamento ou de vista de processo, constante ou não da Ordem do Dia, serão formulados por prazo certo e sempre por dias corridos.

§ 4° - O Requerimento que solicitar inserção em ata, de documentos oficiais, somente será aprovado, sem discussão, por dois terços (2/3) dos Vereadores presentes.

§ 5° - Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados Requerimentos que se refiram estritamente, ao assunto discutido e que estarão sujeitos a deliberação do Plenário, sem preceder discussão, admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos Líderes de representações partidárias.

§ 6° - Executam-se do disposto no parágrafo anterior, os Requerimentos de congratulações e de louvor, que poderão ser apresentados, também, no transcorrer da Ordem do Dia.

Art. 180 - Os Requerimentos ou Petições de interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente, encaminhados pelo Presidente ao Prefeito ou às Comissões. Parágrafo único - Cabe ao Presidente indeferi-los ou arquivá-los, desde que os mesmos se refiram a assuntos estranhos às atribuições da Câmara ou não estejam propostos em termos adequados.

Art. 181 - As representações de outras Entidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, serão encaminhadas às Comissões competentes, independentemente do conhecimento do Plenário.

Parágrafo único - Os Pareceres das Comissões serão votados no Expediente da sessão, em cuja pauta for incluído o processo, podendo o Vereador requerer a discussão dos mesmos, passando a matéria para o Expediente da sessão seguinte.

Art. 182 - Os Requerimentos de competência do Presidente a que se refere este Regimento, feitos e endereçados ao Prefeito ou a qualquer Secretário Municipal, quando não atendidos na forma e prazo da Lei Orgânica Municipal, constituirá em crime de responsabilidade da autoridade responsável.

Parágrafo único - No caso deste artigo, a Câmara, através da Presidência da

Mesa, de quaisquer das Comissões ou de Vereador, terá autonomia para comunicar o fato ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, requerendo as devidas providências, quer seja por Resolução, Decreto Legislativo ou de Ofício.

CAPÍTULO IX

DOS PARECERES

Art. 183 - Parecer é o pronunciamento da Comissão como peça opinativa que registra o exame e a conclusão sobre o aspecto técnico de qualquer matéria sujeita ao seu estudo, em razão de sua competência, ficando o ângulo a cargo do Plenário.

§ 1° - O Parecer deve ser escrito manual ou mecanicamente, em duas (02) vias de igual teor e forma, ficando a primeira via inclusa à proposição, a segunda via na pasta de arquivo da Secretaria da Câmara e constará, obrigatoriamente, de três (03) partes, a saber:

I – exposição da matéria em exame;

II – conclusão do Relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe emenda;

III – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votarem a favor ou contra.

§ 2° - No caso do Parecer exarado por quaisquer das Comissões da Câmara, não esteja formalizado de acordo com as exigências previstas no parágrafo anterior, este será considerado como ineficaz e não produzirá qualquer efeito quanto à proposição apreciada, devendo a Presidência da Mesa Diretora, neste caso, nomear um Relator, dentre os membros da Câmara, para emitir o necessário Parecer sobre a matéria.

§ 3° - Depois que a última Comissão, a que tiver sido distribuída a proposição, houver exarado o seu Parecer, a matéria estará em condições de ser anunciada, publicada e incluída na Ordem do Dia.

§ 4° - Nenhuma proposição será discutida e votada sem o Parecer das Comissões, cuja competência guarde algum elo com a matéria, salvo se todas silenciarem.

§ 5° - Cada Comissão deve respeitar o prazo estatuído neste Regimento Interno para se pronunciar, não o fazendo neste tempo o processo passará automaticamente, à outra Comissão e, se a demora ocorrer no âmbito da última, o Presidente o inclui na Ordem do dia, hipótese que caberá o Parecer verbal do Relator designado pelo Presidente da Câmara, em Plenário.

§ 6° - Durante a discussão, pode o Vereador, solicitar vista do processo, ficando, para a sessão seguinte, a deliberação do Plenário.

Art. 184 – Os membros das Comissões emitirão seu juízo sobre manifestação do Relator, mediante voto.

§ 1° - O relatório somente será transformado em Parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.

§ 2° - A simples oposição da assinatura sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do Relator.

§ 3° - Para efeito de contagem, ao lado da assinatura do votante, a indicação “com restrições” ou pelas conclusões.

§ 4° - Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado, nas seguintes condições:

I – “pelas conclusões”, quando favorável às conclusões do Relator, que lhes dê outra e diversa fundamentação;

II – “aditivo”, quando favorável às conclusões do Relator acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

III – “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do Relator.

§ 5° - O voto do Relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão, constituirá “voto vencido”.

§ 6° - O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhido pela maioria dos membros da Comissão, passará a constituir seu Parecer.

Art. 185 - Concluído o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá a mesma se submetida ao Plenário, a fim de, em discussão e votação única apreciada essa preliminar.

Parágrafo único - Aprovado o Parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada; rejeitado o Parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões.

Art. 186 - A proposição que receber Parecer contrário, quanto ao mérito, de todas as comissões a que for distribuída, será tido como rejeitada.

CAPÍTULO X

DAS EMENDAS E SUB-EMENDAS

Art. 187 - Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra, podendo ser apresentadas nas Comissões como no Plenário.

§ 1° - As Emendas são classificadas em:

I – Supressivas;

II – Substitutivas;

III – Aditivas;

IV – Modificativas.

§ 2° - Emenda Supressiva é a que manda suprimir total ou parcialmente, artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto.

§ 3° - Emenda Substitutiva é a que deve ser apresentada como sucedânea da outra, quando altera substancialmente em seu conjunto, sem, no entanto, desfigurar o núcleo da iniciativa original.

§ 4° - Emenda Aditiva é a que acrescenta aos termos do artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto.

§ 5° - Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso ou alínea, sem alterar a substância da proposição.

§ 6° - A Emenda Modificada subdivide-se em:

I – Ampliativa, quando estende as pessoas, coisa ou situação, as disposições a que se refere;

II – Restritiva, quando diminui os efeitos ou reduz a amplitude da disposição alterada;

III – Corretiva, quando não dispõe sobre conteúdo, mas sobre a forma como se apresenta redigida, a fim de estabelecer a técnica jurídica e a adequação do enunciado aos objetivos pretendidos.

§ 7° - Na sub-categoria a que se refere o parágrafo anterior, as Emendas se destinam exclusivamente a corrigir erros, incoerências ou absurdo manifesto.

§ 8° - As Emendas devem manter relação direta e imediata com a iniciativa original, sob pena de serem recusadas pelo Presidente da Câmara.

§ 9° - Devem as Emendas sofrer o mesmo número de discussões e votações a que está submetido o dispositivo emendado.

§ 10° - Assunto estranho ao do projeto fica excluído do poder da Emenda, para evitar deturpação da finalidade do projeto, cumprindo ao Presidente da Mesa, determinar que a Emenda estranha ao objeto da proposição seja autuada como projeto separado.

Art. 188 - Sub-Emenda é a Emenda apresentada à outra Emenda.

Parágrafo único - A Sub-Emenda não poderá conter matéria estranha à Emenda correspondente.

CAPÍTULO XI

DOS SUBSTITUTIVOS

Art. 189 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

§ 1° - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar Substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

§ 2° - Não serão aceitos Substitutivos que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

§ 3° - Apresentado o Substitutivo por Vereador ou Comissão, ou pelo autor, será discutido, preferencialmente, em lugar do projeto original, devendo o Plenário deliberar sobre a sua aceitação ou não do Substitutivo.

CAPÍTULO XII DA MOÇÃO

Art. 190 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

Parágrafo único - A Moção deverá ser redigida em termos explícitos, com clareza e precisão, e será apresentada pelo Vereador presente à sessão, pelo Prefeito em determinados casos e por qualquer eleitor, desde que subscrita, no mínimo, por cinco (5%) por cento do eleitorado do Município, respeitados os princípios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO XIII DAS LEIS DELEGADAS

Art. 191 - As Leis Delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, o qual deverá solicitar a competente delegação a Câmara Municipal, conforme previsão instituída na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

§ 1° - Não podem ser objetos de delegação os atos de exclusiva competência da Câmara, bem assim, as matérias reservadas às leis complementares, os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2° - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3° - O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação única, vedada à apresentação de emenda.

§ 4° - As Leis Delegadas fixarão as datas de suas vigências e a revogação das disposições em contrário, vedado a uma Lei Delegada revogar ou alterar outra da mesma natureza.

§ 5° - As Leis Delegadas definirão as datas de seus efeitos financeiros e poderão estabelecer gradação para a implantação das revisões e instituição de gratificações de atividade. CAPÍTULO XIV

DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

Art. 192 - A Medida Provisória, com força de lei, visa substituir o decreto-lei no mundo jurídico, a qual é de iniciativa do Prefeito e, somente poderão ser expedidas, respeitadas os seguintes aspectos:

I – somente em caso de relevante interesse público e que possua o caráter de urgência, na forma da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.

II – devem ser imediatamente submetidas ao crivo do Poder Legislativo Municipal que, estando em recesso parlamentar, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco (05) dias.

Parágrafo único - A Medida Provisória perderá a eficácia, desde a edição se não for convertida em lei no prazo de trinta (30) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar, através de Decreto Legislativo, as relações jurídicas dela decorrentes.

CAPÍTULO XV

DA TRAMITAÇÃO REGULAR DOS PROJETOS

Art. 193 - Os projetos apresentados até quarenta e oito horas antes da data fixada para o início da Seção, serão lidos e despachados de plano às Comissões Permanentes.

§ 1° - Os projetos serão apreciados em primeiro lugar pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação;

§ 2° - Quanto o projeto apresentado for de autoria de todas as Comissões competentes, para falar sobre a matéria nele consubstanciada, será considerado em condições de figurar na Ordem do Dia.

§ 3° - As Comissões, em seus Pareceres, poderão oferecer substitutivos ou emendas, que não serão consideradas quando constantes de voto em separado ou voto vencido.

§ 4° - No transcorrer das discussões, será admitida a apresentação de substitutivos e emendas.

Art. 194 - Os projetos devem ser obrigatoriamente entregues aos Vereadores, antes de serem incluídos na Ordem do Dia de sessão Ordinária ou Extraordinária em que submetidos à apreciação.

§ 1° - Todos os Pareceres e anexos aos projetos serão copiados e entregues aos Vereadores no inicio da sessão em cuja ordem do dia tenham sido incluídos.

§ 2° - Aplica-se o disposto no presente artigo também aos projetos incluídos em pauta da Sessão Ordinária, em regime de urgência simples.

Art. 195 – Nenhum projeto será dado por definitivamente aprovado antes de passar pelas discussões e votações regimentais, além do Parecer sobre a redação final, que será exarado pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação.

§ 1° - O Parecer referente à redação final poderá ser verbal.

§ 2° - Nenhuma alteração, reforma ou substituição do Regimento Interno será dada por definitivamente aprovada, sem que seja discutida em 02 (dois) turnos, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles.

Art. 196 - Os projetos rejeitados em qualquer fase de discussão, serão arquivados.

CAPÍTULO XVI

DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS COM PRAZOS PARA APRECIAÇÃO SUBSEÇÃO I

DA URGÊNCIA SIMPLES

Art. 197 - Os projetos cujas urgências simples tenha sido concedidas pelo Plenário, figurarão na pauta da Ordem do Dia na Sessão Ordinária subseqüente, pela ordem de votação dos respectivos requerimentos.

§ 1° - A urgência simples prevalecerá somente para a Sessão Ordinária subseqüente àquela em que tenha sido concedida, devendo figurar como primeiro item da Ordem do Dia da Sessão Ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos.

§ 2° - Aprovada a urgência simples, as Comissões deverão obrigatoriamente se manifestarem até a sessão ordinária subseqüente a que foi concedida.

Art. 198 - Os requerimentos que solicitem inclusão de projeto na pauta da Ordem do Dia, em regime de urgência simples, serão escritos e apresentados à Mesa durante o Expediente, por qualquer Vereador.

§ 1° - No inicio de Expediente o Presidente deverá submeter à votação do Plenário, todos os requerimentos a que se refere este artigo.

§ 2° - Os requerimentos de inclusão de projeto na pauta, em regime de urgência simples, serão votados sem discussão, pelo processo nominal, não se admitindo encaminhamento de votação, nem declaração de voto, sendo considerados aprovados se obtiverem a maioria absoluta de votos.

§ 3° - Os requerimentos que solicitem inclusão de projetos na pauta, em regime de urgência simples, ficarão prejudicados se não forem votados até o término do Expediente.

Art. 199 - Não se admitindo requerimentos que visem renovar pedido de urgência simples ou especial, na mesma Sessão Ordinária.

SUBSEÇÃO II

DA URGÊNCIA ESPECIAL

Art. 200 - A urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e Parecer, para que determinado projeto, já lido em Plenário, seja imediatamente considerado pelo Plenário até sua deliberação final.

§ 1° - A Concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito, no inicio ou durante o Expediente da Sessão, e exige para sua aprovação “quorum” qualificado.

§ 2° - Concedida a urgência para projetos, que não contem Pareceres, as

Comissões competentes reunir-se em conjunto ou separadamente, para oferecê-lo por escrito.

§ 3° - Nas ausências ou impedimentos de membros das Comissões, o Presidente designará os substitutos.

§ 4° - Somente será considerada sob o regime de urgência especial a matéria que, examinada objetivamente, evidencie necessidade premente e atual, de tal sorte que não sendo tratada desde logo, resulte em prejuízo, perdendo a sua oportunidade ou aplicação.

§ 5° - Aprovado o requerimento de urgência especial, no Expediente, entrará a matéria respectiva em discussão e votação na mesma Sessão, em primeiro lugar, na Ordem do Dia.

§ 6° - O requerimento de urgência especial poderá sofrer discussão, sobre os motivos que justifiquem a medida ou a sua improcedência. O autor do requerimento terá preferência no uso da palavra.

Art. 201 - O regime urgência especial, para qualquer projeto, só valerá na Sessão em que o mesmo tenha sido requerido e aprovado, mesmo que por maioria simples.

CAPÍTULO XVII

DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO

Art. 202 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.

§ 1° - Se a matéria ainda não estiver sujeita a deliberação do Plenário, compete ao Presidente deferir o pedido.

§ 2° - Se a matéria já estiver submetida ao Plenário, compete a este a decisão quanto à retirada da proposição.

Art. 203 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem Parecer ou com Parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, e ainda, não submetidas à apreciação do Plenário.

§ 1° - O disposto neste artigo não se aplica aos Projetos de Lei, de Resolução, ou de Decreto Legislativo, com prazo fatal para deliberação, cujos autores deverão, preliminarmente, serem consultados a respeito.

§ 2° - Cabe a qualquer Vereador, mediante Requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.

CAPÍTULO XVIII DA PREFERÊNCIA

Art. 204 - Se houver uma ou mais proposições constituindo proposição que se encontra em pauta a preferência para votação de uma delas, dar-se mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do Plenário.

§ 1° - O requerimento da preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§ 2° - Votada uma proposição, todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.

CAPÍTULO XIX

DA INVERSÃO DA PAUTA

Art. 205 - A inversão da pauta de Ordem do Dia, somente se dará mediante requerimento escrito, que será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto.

§ 1° - Figurando na pauta da Ordem do Dia vetos, projetos incluídos em regime de urgência ou proposições já em regime de inversão, só serão aceitos novos pedidos para os itens subseqüentes.

§ 2° - Admite-se requerimento que vise manter qualquer item da pauta em sua posição cronológica original.

§ 3° - Se ocorrer encerramento da sessão com projeto a que se tenha concedido inversão, ainda em debate, figura ele como primeiro item da Ordem do dia da sessão ordinária seguinte, após os vetos que eventualmente sejam incluídos.

CAPÍTULO XX

DA PREJUDICABILIDADE

Art. 206 - Na apreciação pelo Plenário considerará prejudicadas:

I – a discussão ou a votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a hipótese prevista neste Regimento Interno;

II – a discussão ou votação de proposições anexas, quando aprovadas ou rejeitadas, forem idênticas;

III – a proposição original, com as respectivas Emendas ou Sub-emendas, quando tiver substitutivo aprovado;

IV – a Emenda ou Sub-emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

V – o Requerimento com a mesma finalidade aprovado.

TITULO VI DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES CAPITULO I DA DISCUSSÃO

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 207 - Discussão é a fase dos trabalhos, destinada aos debates em Plenário.

§ 1° - Terão discussão única todos os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução.

§ 2° - Serão votadas em dois turnos, com intervalo mínimo de quarenta e oito (48) horas, entre eles, as proposições relativas à criação de cargos na Secretaria da Câmara.

§ 3° - Terão discussão única os Projetos de Lei que:

I – sejam de iniciativa do Prefeito e estejam por solicitação expressa, em regime de urgência, ressalvado os projetos que disponham sobre criação, extinção e fixação de vencimentos de cargos do Executivo;

II – sejam de iniciativa de um terço (1/3) dos membros da Câmara, também em regime de urgência;

III – sejam colocados em regime de urgência especial;

IV – que disponham sobre concessão de auxilio e subvenções;

V – que disponham sobre convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

VI – que disponham sobre a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

VII – que disponham sobre a concessão de utilidades pública a entidades particulares;

VIII – os requerimentos sujeitos a debates pelo Plenário, nos termos deste Regimento;

IX – as indicações quando sujeitas a debates;

X – os pareceres emitidos e circulares de Câmaras Municipais e de outras entidades;

XI – vetos, total e parcial.

§ 4° - Estarão sujeitos a duas discussões, todos os Projetos de Lei que não estejam relacionados nos incisos I, II, III e IV, do parágrafo anterior, deste artigo.

§ 5° - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação.

Art. 208 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos

Vereadores atender as seguintes determinações regimentais:

I – exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo e solicitar autorização para falar sentado;

II – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

III – não usar da palavra sem o solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;

IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor, Ilustre e/ou de nobre colega e, quando ao Presidente, pelo tratamento de Excelência ou Excelentíssimo.

Art. 209 – O Vereador só poderá falar:

I – para apresentar ratificação ou impugnação da ata;

II – no Expediente, quando inscrito na forma deste Regimento Interno;

III – para discutir matéria em debate;

IV – para apartear, na forma regimental;

V – pela ordem, para apresentar questão na observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimentos da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;

VI – para encaminhar a votação, nos termos deste Regimento;

VII – para justificar requerimento de urgência especial;

VIII – para justificar o seu voto;

IX – para apresentar requerimento nas formas deste Regimento.

§ 1° - O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que título dos itens deste artigo pede a palavra, e não poderá:

a) – usar da palavra com finalidade diferente da alegada;

b) – desviar-se da matéria em debate;

c) – falar sobre matéria vencida;

d) – usar de linguagem imprópria;

e) – ultrapassar o prazo que lhe competir;

f) – deixar de atender às advertências do Presidente ou a qualquer das formalidades legais prescritas neste Regimento.

§ 2° - O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:

a) – para leitura de requerimento de urgência especial;

b) – para comunicação importante a Câmara;

c) – para recepção de visitante;

d) – para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

e) – para atender ao pedido de palavra “pela ordem”, para propor questão de ordem regimental.

§ 3° - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente a concederá, obedecendo a seguinte ordem de preferência:

a) – ao autor;

b) – ao relator;

c) – ao autor de substitutivo, emenda ou sub-emenda.

§ 4° - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a que seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer à ordem determinada no parágrafo anterior.

SEÇÃO II DOS APARTES

Art. 210 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1° - o aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de um (01) minuto.

§ 2° - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.

§ 3° - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação; ou declaração de voto.

§ 4° - O aparteante deve permanecer de pé, enquanto aparteia e ouve a resposta do aparteado.

§ 5° - Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao aparteante dirigir-se, diretamente aos Vereadores presentes.

SEÇÃO III DOS PRAZOS

Art. 211 – O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:

I – cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;

II – dez minutos para falar na tribuna durante o Expediente, em tema livre;

III – na discussão de:

a) – veto – quinze minutos, com apartes;

b) – parecer de redação final ou de reabertura de discussão – quinze minutos, com apartes;

c) – parecer pela inconstitucionalidade ou ilegalidades de projetos – quinze minutos, com apartes;

d) – parecer sobre as contas do Prefeito da Mesa da Câmara, quando apresentado o parecer prévio do Tribunal de Contas – quinze minutos, com apartes;

e) – processo de destituição da Mesa ou de membros da Mesa – quinze minutos para cada Vereador, sessenta minutos para o Relator e sessenta minutos para o denunciado ou denunciados, com apartes;

f) – processo de cassação de mandato de Vereador e de Prefeito – quinze minutos para cada Vereador e 2 (duas) horas para o denunciado ou para o procurador, com apartes;

g) – requerimentos – dez minutos, com apartes;

h) – parecer de Comissão sobre Circulares – quinze minutos, com apartes;

j) – orçamento municipal (anual e plurianual) – quinze minutos, quer seja em primeira como em segunda discussão, com apartes;

k) – em explicação pessoal – quinze minutos, com apartes;

l) – para encaminhamento de votação – cinco minutos, sem apartes;

m) – para declaração de voto – cinco minutos, sem apartes;

n) – pela ordem – cinco minutos, sem apartes;

o) – para apartear – um minuto.

§ 1° – Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão e reserva de tempo para os oradores.

§ 2° – O tempo de que dispõe o Vereador, sempre que ocupar a Tribuna, será controlado pelo Secretário, para conhecimento do Presidente e começará a fugir no instante em que lhe for dada a palavra.

§ 3° – Quando o Vereador for interrompido em seu discurso por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.

SEÇÃO IV

DO ADIAMENTO

Art. 212 - O adiamento da discussão ou votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a finalidade o número de sessões do adiamento proposto.

§ 1° - O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação de matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.

§ 2° - Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhamento sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.

§ 3° - Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, neste caso, pedidos de preferência.

§ 4° - O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido votada nenhuma peça do processo.

§ 5° - A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.

§ 6° - Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3º, não se admitirão na mesma Sessão, novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.

§ 7° - Não será admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento.

§ 8° - Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão, encaminhamento de votação ou declaração de voto.

SEÇÃO V DA VISTA

Art. 213 – O pedido de vista de qualquer proposição poderá ser requerido pelo Vereador em deliberação pelo Plenário apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 1° do artigo anterior, deste Regimento. Parágrafo único – O prazo máximo de vista é de cinco dias consecutivos e, em determinados casos, conforme dispuser o Regimento Interno a respeito do assunto.

SEÇÃO VI

DO ENCERRAMENTO

Art. 214 – O encerramento da discussão dar-se-á:

I – por inexistência do orador inscrito;

II – pelo decurso dos prazos regimentais;

III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

§ 1° - Só poderá ser proposto encerramento da discussão nos termos do item III, do presente artigo, quando a matéria já houver sido falada, no mínimo por metade (1/2) dos Vereadores presentes.

§ 2° - O requerimento de encerramento da discussão só comporta apenas com o encerramento da votação.

§ 3° - Se o requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser formulado depois de terem falado, no mínimo, metade (1/2) dos Vereadores presentes. CAPÍTULO II DAS VOTAÇÕES SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 215 – Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

§ 1° - Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

§ 2° - Quando no curso de uma votação, esgota-se o tempo destinado à sessão, esta será dada por prorrogada até que se conclua, por inteiro, a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número legal para a deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente.

Art. 216 – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação e quando seu voto for decisivo.

Parágrafo Único – O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de “quorum”.

Art. 217 – O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, salvo quando o próprio Regimento estabelecer que deva ser secreto.

Art. 218 – As deliberações do Plenário serão tomadas:

I – por maioria absoluta de votos;

II – por maioria simples de votos;

III – por dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

IV – por dois terços (2/3) dos membros presentes.

§ 1° - A maioria absoluta diz respeito à metade mais um da totalidade dos membros da Câmara e, a maioria simples, a metade mais um dos membros presentes na sessão.

§ 2° - As deliberações do Plenário, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, observando sempre, qual a maioria exigida para a matéria, quer quanto aos preceitos estatuídos na Lei Orgânica Municipal ou no Regimento Interno desta Câmara Municipal.

§ 3° - A votação das proposições, cuja aprovação exija “quorum” especial, será renovada tantas vezes quantas forem necessárias.

SEÇÃO II

DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO

Art. 219 – A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada à palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

§ 1° - No encaminhamento da votação, será assegurado a cada bancada, por um de seus membros, falar apenas uma vez pelo prazo de cinco minutos, para propor a seus pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.

§ 2° - Ainda que haja o processo substitutivo, emendas e sub-emendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do processo.

SEÇÃO III

DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO

Art. 220 – São três os processos de votação:

I – simbólico; II – nominal; III – secreto;

Art. 221 – O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte. Parágrafo único – Quando o Presidente submeter qualquer matéria à votação, pelo processo simbólico, convidará os Vereadores favoráveis a permanecerem como se encontrem, e os contrários a se manifestarem, procedendo em seguida, á necessária proclamação do resultado.

Art. 222 – O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis contrários, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.

§ 1° - Visando o Presidente submeter qualquer matéria em votação pelo processo nominal, determinará ao Secretário que se proceda a chamada nominal de cada Vereador, a este ao ser chamado responderá “a favor” ou “contra”, sem qualquer indagação, procedendo, em seguida, à necessária contagem e a proclamação do resultado.

§ 2º - O Secretário, ao proceder à chamada, anotará as respostas na respectiva lista, repetindo em voz alta o voto de cada Vereador e também declarando ausentes.

§ 3º - Terminada a chamada a que se refere o parágrafo anterior e caso não tenha alcançado “quorum” para deliberação, o Secretário procederá, ato contínuo, a uma segunda e última chamada dos Vereadores que ainda não tenha votado.

§ 4º - Enquanto não for proclamado o resultado da votação, é facultado ao Vereador retardatário proferir seu voto.

§ 5º - O Vereador poderá retificar seu voto antes anunciado o resultado na forma regimental.

§ 6º - Concluída a votação, o Presidente proclamará o resultado, anunciado o número de Vereadores que votaram “favorável” e o número daqueles que votaram “contrário”.

§ 7° - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão ou de encerrar a Ordem do Dia.

Art. 223 – Proceder-se-á, obrigatoriamente, votação nominal para:

I – destituição da Mesa;

II – votação do Parecer do Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas doPrefeito.

III – votação de requerimento de convocação de Secretário Municipal;

IV – votação de requerimento de regime de urgência;

V – votação de processo de cassação de mandato de Prefeito e de vereador;

VI – votação das matérias orçamentárias e financeiras;

VII – votação de proposições que tratam de Códigos Municipais;

VIII – na apreciação dos vetos;

Art. 224 - Proceder-se-á, obrigatório e exclusivamente, à votação pelo processo secreto, a eleição da Mesa Diretora.

Art. 225 – Destaque é o ato de separar do texto uma proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário.

Art. 226 – Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

§ 1° - Terão preferência para votação às emendas supressivas e os substitutivos oriundo das Comissões.

§ 2° - Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para a votação da emenda que melhor adaptar-se ao projeto, devendo o requerimento ser votado pelo Plenário, sem preceder discussão.

SEÇÃO IV

DA VERIFICAÇÃO

Art. 227 – Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação, que será atendida de imediato, sem discussão e sem deliberação.

§ 1° - O requerimento de verificação secreta de votação será de imediato e, necessariamente, atendido pelo Presidente, desde que tenha amparo regimental.

§ 2° - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

§ 3° - Ficará prejudicado o requerimento de verificação secreta de votação caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

§ 4° - Prejudicado o requerimento de verificação secreta de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada faculta-se a qualquer outro Vereador, reformulá-lo.

SEÇÃO V

DA DECLARAÇÃO DE VOTO

Art. 228 – Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

Art. 229 – A declaração de voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.

§ 1° - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de cinco minutos, sendo vedado os apartes.

§ 2° - quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo processo e na ata dos trabalhos, em inteiro teor.

CAPÍTULO III DO AUTÓGRAFO (Redação Final)

Art. 230 - A proposição, aprovada em definitivo pela Câmara, será encaminhada, em autógrafos, à sanção ou veto, e à promulgação, conforme o caso.

§ 1° - Denomina-se autógrafo a redação final e definitivamente aprovada pelo Plenário da Câmara, constituindo o documento pelo qual se encaminha ao Prefeito o texto definitivo do Projeto de Lei, para sua sanção ou veto.

§ 2° - Os autógrafos reproduzirão a redação final, aprovada pelo Plenário, ou o texto da Câmara.

Art. 231 - A redação final, observadas as exceções regimentais, será proposta em Parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, que concluirá pelo texto definitivo do Projeto com as alterações decorrentes das Emendas aprovadas.

Parágrafo único - Quando, na elaboração da redação final, for constatada incorreção ou impropriedade de linguagem, ou qualquer outro erro acaso existente na matéria aprovada, poderá a Comissão corrigi-la, desde que a correção não implique em deturpação da vontade legislativa.

Art. 232 - Se, todavia, existir qualquer dúvida quando a vontade legislativa, em decorrência de incoerência notória, contradição evidente ou manifesto absurdo, caso existente na matéria aprovada, deverá a Comissão eximir-se de oferecer a redação final, propondo em seu Parecer a reabertura da discussão quanto ao aspecto da incoerência, da contradição ou do absurdo e concluído pela apresentação das necessárias emendas corretivas, se for o caso.

Art. 233 - Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discutir o Parecer da redação final de reabertura da discussão.

Art. 234 - Se o Parecer que concluir pela reabertura da discussão for rejeitado, a matéria voltará à Comissão para redigir o vencido, na forma do já deliberado pelo Plenário.

Art. 235 - Aprovado o Parecer que propõe a reabertura da discussão, esta versará exclusivamente sobre o aspecto do engano ou erro, considerando-se todos os dispositivos não impugnados como definitivamente aprovados.

Parágrafo único - Cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos para discutir o aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta.

Art. 236 - Faculta-se a apresentação de Emendas, desde que estritamente relativas ao aspecto da matéria cuja discussão foi reaberta e subscrita por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores.

§ 1° - Encerrada a discussão, passar-se-á à votação das Emendas.

§ 2º - A matéria com Emenda ou Emendas aprovadas, retornará à Comissão para a elaboração da redação final.

Art. 237 - Aprovado o Parecer, com redação final do projeto, será este enviado à sanção do Prefeito ou à promulgação do Presidente.

TITULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL CAPÍTULO I DOS CÓDIGOS

Art. 238 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando esclarecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente, a matéria tratada.

Art. 239 – Os projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças Públicas, de acordo com a sua natureza e competência.

§ 1° - Durante o prazo de dez (10) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, emendas a respeito.

§ 2° - O Prazo para a Comissão exarar seu parecer é de cinco dias, a contar da data de seu recebimento.

§ 3° - Decorridos os prazos, ou se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.

Art. 240 – Na primeira discussão, o projeto será discutido por capítulos, salvo requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.

§ 1° - Aprovado em primeira discussão, com emendas voltará à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação por mais dez (10) dias, para incorporação das mesmas ao texto do projeto original.

§ 2° - Ao atingir este estágio de discussão, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos.

Art. 241 – Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.

CAPÍTULO II DA INICIATIVA POPULAR

Art. 242 – Os projetos de lei de iniciativa popular, de interesses específicos do Município, da cidade ou de bairros deverão ser subscritos, por um mínimo, de cinco por cento (5%) do eleitorado municipal.

§ 1° - O autor ou autores do projeto poderão usar da palavra durante a primeira discussão da matéria, nas mesmas condições e prazos estabelecidos aos Vereadores, para opinarem sobre ela ou manifestarem suas razões de fato e de direito, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara antes de iniciada a sessão.

§ 2° - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.

§ 3° - Fica fixado o número de três (03) cidadãos que poderão fazer uso da palavra, participar dos debates e discussões nos projetos de iniciativa popular.

§ 4° - Não poderá o cidadão, quer seja autor do projeto de lei de iniciativa popular ou subscritor do mesmo, participar da votação da matéria e, muito menos, interferir neste processo deliberativo.

§ 5° - Os projetos de lei a que se refere o “caput” deste artigo, caberá ao eleitorado que o exercerá sob a forma de moção.

Art. 243 – O cidadão, além dos projetos de iniciativa popular, também poderão fazer o uso da palavra durante a primeira discussão de outros projetos de lei, durante o prazo máximo de cinco minutos, fazendo, para tanto, sua inscrição em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.

Parágrafo único – No caso a que se refere este artigo, somente poderão fazer uso da palavra um representante de classe ou de sindicatos e/ou de associações, e um representante do povo.

Art. 244 – Nos casos a que se refere este capítulo, o cidadão que faltar com o devido respeito a qualquer Vereador ou à Mesa, terá a palavra cassada.

Parágrafo único – Na mesma forma incorrerá o cidadão que usar de termos indevidos ou vulgares dentro do recinto da Câmara.

Art. 245 – Não será permitido a qualquer cidadão fazer o uso da palavra se não estiver decentemente trajado.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO

Art. 246 – O Projeto de Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Plurianual de Investimentos são regidos nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal, da Lei Federal nº. 4.320/1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº. 101/2000, e consoante às disposições contidas neste Regimento.

Art. 247 – O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária anual serão enviados pelo Poder Executivo a Câmara Municipal, nos respectivos prazos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, para viger no exercício seguinte.

§ 1° - Se não receber o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei dispondo sobre a proposta orçamentária anual, no prazo constitucionalmente estabelecido, a Câmara tomará as providências previstas na Lei Orgânica Municipal

§ 2° - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao

Plenário, determinará imediatamente a sua publicação e distribuição em avulso aos

Vereadores, dos quais no prazo de dez dias, poderão oferecer emendas.

§ 3° - Em seguida irá a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação para, no prazo de dez dias, emitir parecer e decidir sobre as emendas apresentadas, e após, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças Públicas para, também, no prazo de dez dias, emitir o seu parecer e decidir sobre as emendas apresentadas.

§ 4° - Expirando esse prazo, será o projeto incluído na Ordem do Dia da sessão

seguinte, como item único.

§ 5° - Aprovado o projeto com emenda, será enviada à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, para redigirem a redação final, no prazo de três dias. Se não houver aprovação de emendas, ficará dispensada redação final, expedindo a Mesa o Autógrafo de conformidade com o projeto.

§ 6° - A redação final proposta pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e

Redação, será incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 7° - Se a Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação não observar os prazos e ela estimulado, a proposição passará à fase imediata de tramitação, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial.

§ 8° - A Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação poderá oferecer emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem restabelecer o princípio constitucional, legal e de legislação.

§ 9° - A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças Públicas poderá oferecer emendas, em seu parecer, desde que de caráter estritamente técnico ou retificativo ou que visem restabelecer o equilíbrio financeiro, econômico e patrimonial.

Art. 248 – A Mesa relacionará as emendas sobre as quais deve incidir o pronunciamento da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças Públicas, excluindo, além das vedações prescritas na L.O.M., àquelas de que decorra.

I – aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto ou programa, ou

que vise a modificar-lhe ou montante, a natureza ou objetivo;

II – alteração de dotação solicitada para as despesas de custeio, salvo quando provada neste ponto, a inexatidão d proposta;

III – supressão de dotação solicitada ou transposição de dotação de um para outro

órgão de governo;

IV – supressão de cargo ou função, ou lhes modifiquem a nomenclatura;

V – sejam constituídas de várias partes, que devam ser redigidas como emendas distintas;

VI – não indiquem o órgão de governo ou de administração a que pretendem referir-se.

§ 1° - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, para segunda discussão, sendo vedada à apresentação de emendas em Plenário.

§ 2° - Havendo Emendas, será incluído na primeira sessão após a publicação do parecer e emendas.

Art. 249 – As sessões, nas quais se discute o orçamento, terão a Ordem do Dia, preferencialmente reservada a esta matéria e o Expediente será de trinta (30) minutos, contados no final da leitura da ata.

Parágrafo único – A Câmara Municipal funcionará, se necessário, em sessões

extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento estejam concluídas até o dia 30 de dezembro, devendo remetê-lo ao Prefeito, para sanção.

Art. 250 – Na discussão, poderá cada Vereador falar, pelo prazo de trinta (30) minutos, sobre o projeto e as emendas apresentadas.

Art. 251 – Terão preferência na discussão, o Relator da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, o Relator da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças Públicas, e os autores de emendas.

Art. 252 – Aplicam-se ao projeto de Lei Orçamentária anual, ao projeto de Orçamento Plurianual de Investimentos e ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, as regras do processo legislativo, observadas as disposições contidas na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.

Art. 253 – O Orçamento Plurianual de Investimento, que abrangerá, no mínimo, período de quatro (04) anos consecutivos, terá suas dotações anuais incluídas no Orçamento de cada exercício.

Art. 254 – Através de proposição, devidamente justificada, o Prefeito poderá, qualquer tempo, propor a Câmara, a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como o acréscimo de exercícios para substituir os já vencidos.

Art. 255 – O Prefeito poderá enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária (Anual e Plurianual) e do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, enquanto não iniciada da votação da parte que deseja alterar.

Art. 256 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias consignada na Constituição Federal, encontra-se regulamentada pela Lei Complementar n. 101/2000, e a ela está sujeita, consoante, inclusive, com as alterações que lhe forem dadas.

Art. 257 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os critérios suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão, obrigatoriamente, entregue até o dia 20 de cada mês, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO IV

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DIRETORA

Art. 258 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município é regida nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal e consoante àsdisposições contidas neste capítulo.

Parágrafo único – O controle externo de fiscalização contábil, financeira e orçamentária será exercido pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito Municipal, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Art. 259 - As contas da Mesa da Câmara compor-se-ão de;

I – balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente até o dia 20 do mês seguinte ao vencido.

II – relatório detalhado de todas as despesas efetuadas no mês.

III – balanço geral anual, que deverá ser enviado ao Prefeito até o dia 30 de janeiro do exercício seguinte, para o devido encaminhamento para o Tribunal de Contas.

Parágrafo único – Os balancetes mensais, os relatórios e o Balanço Geral, assinados pelo Presidente e pelo Secretário, serão afixados no saguão da Câmara, para conhecimento do público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, de 15 de fevereiro a 15 abril de cada exercício financeiro.

IV - A Mesa da Câmara enviará os Balancetes Mensais e encaminhará as suas

contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado ou ao órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, dentro dos respectivos prazos estabelecidos pela legislação.

Art. 260 – O Presidente da Câmara apresentará ao Plenário, apenas para conhecimento, até o dia 20 de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior e providenciará a sua publicação no edital e em jornal de circulação regional, para conhecimento público.

Art. 261 – A execução orçamentária e o movimento do caixa da Câmara serão publicados mensalmente, por edital afixado no edifício sede do Parlamento, em jornal de circulação local e regional, e pelos meios de mídia disponíveis.

Art. 262 – O Prefeito encaminhará, mensalmente, a Câmara, uma via dos respectivos balancetes contábeis, financeiros e orçamentários da Prefeitura, ficando consignado os prazos máximos de remessa, para efeito da bimestralidade:

I – até o dia 28 de fevereiro, para a remessa dos balancetes de janeiro;

II – até o dia 30 de março, para a remessa dos balancetes de fevereiro;

III – até o dia 30 de abril, para a remessa dos balancetes de março;

IV – até o dia 30 de maio, para a remessa dos balancetes de abril; V – até o dia 30 de junho, para a remessa dos balancetes de maio;

VI – até o dia 30 de julho, para a remessa dos balancetes de junho.

VII – até o dia 30 de agosto, para a remessa dos balancetes de julho;

VIII – até o dia 30 de setembro, para a remessa dos balancetes de agosto; IX – até o dia 30 de outubro, para a remessa dos balancetes de setembro; X – até o dia 30 de novembro, para a remessa dos balancetes de outubro;

XI – até o dia 30 de dezembro, para a remessa dos balancetes de novembro;

XII – até o dia 30 de janeiro, para a remessa dos balancetes de dezembro, acompanhado do balanço geral do exercício findo.

§ 1° - Quando estas datas recaírem em sábados e domingos e feriados, passarão, automaticamente, para o primeiro dia útil subseqüente.

§ 2° - Além do encaminhamento dos balancetes mensais e do balanço geral anual, o Prefeito Municipal deverá encaminhar à Câmara Legislativa, os respectivos relatórios resumidos da execução orçamentária e os relatórios de gestão fiscal, de acordo com o que estabelece a Lei Complementar Federal n°. 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3° - Caso os prazos a que se refere este artigo e as disposições contidas na Lei Complementar Federal n°. 101/2000, não sejam efetivamente cumpridos pelo Prefeito Municipal, criará para a Câmara a obrigação de denunciar o fato ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público Estadual, que deverá assim proceder, pela Presidência da Mesa Diretora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de responsabilidade e destituição do cargo na Mesa.

Art. 263 – As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 1° - Prazo a que se refere este artigo será de 15 de fevereiro a 15 de abril, de cada ano.

§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é para legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas do Estado.

§ 3° - As contas do Poder Executivo ficarão no prazo estabelecido no § 1° deste artigo, no edifício sede da Prefeitura e, as contas do Poder Legislativo, no mesmo prazo, ficarão no edifício sede da Câmara Municipal.

Art. 264 – Salvo expressa disposição legal em contrário, até sessenta (60) dias após o início da sessão legislativa de cada ano, o Prefeito Municipal encaminhará ao

Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente, as contas do Município, composta nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

Art. 265 – A Câmara Municipal julgará as contas anuais do Prefeito e apreciará relatório sobre a execução dos planos de governo, procedendo à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, contados da abertura da sessão legislativa.

Art. 266 – Recebidos os processos do Tribunal de Contas compete, com o respectivo parecer prévio, a Mesa independentemente da leitura dos mesmos em Plenário, o mandará publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando os processos à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças Públicas, no prazo máximo de cinco (05) dias.

§ 1° - A Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação e a Comissão de Finanças, Economia e Orçamento, no prazo comum improrrogável de dez (10) dias úteis, apreciará o parecer do Tribunal de Contas, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo ou por Projeto de Resolução, relativas às contas do Prefeito, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

§ 2° - Se as Comissões não exararem os pareceres no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de cinco (05) dias úteis, improrrogáveis, para consubstanciar o parecer do Tribunal de Contas através de relatório e parecer fundamentado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo ou por Projeto de Resolução, dispondo sobre a aprovação ou rejeitando as contas.

§ 3° - Exarados os pareceres pela Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças Públicas, ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos ou ainda, na ausência dos membros, os processos serão incluídos na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores.

§ 4° - As sessões em que se discutem as contas, terão o Expediente de trinta (30) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do dia, preferencialmente, reservada a essa finalidade.

Art. 267 – A Câmara tem o prazo máximo de sessenta (60) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas compete, para tomar e julgar as contas do Prefeito, considerando-se julgada nos termos das conclusões desse parecer, se não haver deliberação dentro desse prazo.

§ 1° - O parecer do Tribunal de Contas deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.

§ 2° - Decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal.

§ 3° - Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

§ 4° - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito, será publicado o respectivo ato legislativo e remetido aos Tribunais de Contas da União e do Estado.

Art. 268 – A Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, e a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças Públicas, para emitirem os seus pareceres, poderão vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições públicas do Município, das Autarquias e das Fundações, conforme o caso, podendo também, solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para aclarar partes obscuras.

Art. 269 – Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os Estudos da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças Públicas, no período em que o processo estiver entregue à Mesa.

Art. 270 – A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legalmente estabelecido.

CAPITULO V

DA CONCESSÃO DE TITULO HONORÍFICO

Art. 271 – Por via de Decreto Legislativo, aprovado em discussão e votação únicas, no mínimo por dois terços de seus membros, tendo sido precedido de , a Câmara poderá conceder título de cidadania ou qualquer outra honraria ou homenagem a personalidades nacionais ou estrangeiras, radicadas no País, comprovadamente dignos de honraria.

§ 1° - É vedada a concessão de títulos honoríficos a pessoas candidatos a cargos eletivos a nível municipal, estadual ou federal.

§ 2° - Os títulos referidos no presente artigo poderão ser conferidos a personalidades estrangeiras, mundialmente consagradas pelos serviços prestados à humanidade, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no parágrafo anterior, nem a exigência de radicação no País, constante do “caput” deste artigo.

Art. 273 – O projeto de concessão de título honorífico, além das formalidades regimentais, virá acompanhado, como requisito essencial, de circunstanciada biografia da pessoa que se deseja homenagear.

Art. 274 – O autor será considerado como fiador das qualidades da pessoa que se deseja homenagear e da relevância dos serviços que tenha prestado, e não poderá solicitar a retirada da propositura depois de recebida pela Mesa.

Parágrafo único – Em cada Sessão Legislativa cada Vereador poderá propor somente um projeto de concessão de honraria.

Art. 275 – Para discutir projeto de concessão de títulos honoríficos, cada Vereador disporá de 30 (trinta) minutos, com apartes.

Art. 276 – A entrega dos títulos será feita em Sessão Solene, para este fim convocado.

§ 1° - Na Sessão Solene de entrega do título honorífico, o Vereador autor do Projeto de Decreto Legislativo e o Presidente da Casa assinarão, publicamente, a honraria outorgada.

§ 2° - Nas sessões em que alude o presente artigo, para falar em nome da Câmara só será permitida a palavra do Vereador autor da propositura, como orador oficial, ou de outro por ele designado. TITULO VIII

DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS CAPITULO I

DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO A CÂMARA

Art. 277 – Poderá o Prefeito comparecer à Câmara, em dia e hora previamente estabelecidos, para prestar esclarecimentos sobre qualquer matéria, quando julgar oportuno fazê-lo, pessoalmente ou através de seus assessores.

Parágrafo único – Na Sessão Extraordinária para esse fim convocada, ou durante Sessão Ordinária, o Prefeito fará uma exposição inicial sobre os motivos que o levaram a comparecer na Câmara, respondendo, a seguir, as interpelações a ele pertinentes, que eventualmente lhes sejam dirigidas pelos Vereadores.

Art. 278 – Sempre que comparecer à Câmara, o Prefeito terá assento à Mesa, à direita do Presidente.

CAPITULO II

DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 279 – Os Secretários Municipais poderão ser convocados a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, para prestar informações que lhe forem solicitadas sobre assunto de sua competência.

§ 1° - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da convocação, especificando os quesitos que serão proposto aos Secretário.

§ 2° - Aprovado o requerimento de convocação, o Presidente da Câmara expedirá o respectivo ofício ao Prefeito, para que sejam, estabelecidos o dia e hora do comparecimento do Secretário Municipal.

Art. 280 – O Secretário Municipal deverá atender à convocação da Câmara dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias contado da data do recebimento do ofício.

Art. 281 – A Câmara ou Comissão poderão reunir-se em Sessão Extraordinária, em dia e hora previamente estabelecidos, com o fim específico de ouvir o Secretário Municipal sobre os motivos da convocação.

§ 1° - Aberta a Sessão, os Vereadores dirigirão interpelações ao Secretário Municipal, sobre os quesitos constantes do requerimento, dispondo, para tanto, de 05 (cinco) minutos, sem apartes, na ordem estabelecida em folha de inscrição.

§ 2° - Para responder às interpelações que lhe forem dirigidas, o Secretário Municipal disporá de 10 (dez) minutos, sendo permitidos apartes.

§ 3° - É facultado ao Vereador reinscrever-se para nova interpelação.

Art. 282 – Não havendo mais Vereadores inscritos para indagação relativas aos quesitos do instrumento de convocação, o Secretário convocado, obedecidos os mesmos critérios, será interpelado sobre outros assuntos relevantes que, por dever de ofício, seja obrigado a conhecer.

TITULO IX

DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS

Art. 283 - As interpretações de disposições do Regimento feitas pelo Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.

Art. 284 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas.

Art. 285 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação e à aplicação do Regimento.

Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.

Art. 286 – Não se admitirão questões de Ordem:

I – quando, na direção dos trabalhos, o Presidente estiver com a palavra;

II – na fase do Pequeno Expediente;

III – quando houver orador na Tribuna;

IV – quando se estiver processando qualquer votação.

Art. 287 – Se a questão de ordem comporta resposta, esta deverá ser dada imediatamente, se possível, ou, caso contrário, em fase posterior da mesma Sessão, ou na Sessão Ordinária seguinte.

Art. 288 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, sem prejuízo de recurso ao Plenário.

§ 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação Final, para parecer.

§ 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, considerando-se a deliberação como prejulgado.

Art. 289 - Pela ordem o Vereador só poderá falar, declarando o motivo para:

I – reclamar contra preterição de formalidades regimentais;

II – suscitar dúvidas sobre a interpretação do Regimento ou, quando este for omisso, para propor o melhor método para o andamento dos trabalhos;

III – na qualidade de Líder, para dirigir comunicação à Mesa, nos termos deste Regimento.

IV – solicitar a prorrogação do prazo de funcionamento de Comissão Especial, ou comunicar a conclusão de seus trabalhos;

V – solicitar a retificação de voto;

VI – solicitar a censura do Presidente a qualquer pronunciamento de outro Vereador, que contenha expressão, frase ou conceito que considerar injurioso;

VII – solicitar ao Presidente esclarecimentos sobre assuntos de interesse da Câmara.

Art. 290 – Para falar pela ordem, cada Vereador disporá de 05 (cinco) minutos, não sendo permitidos apartes.

Art. 291 – Os casos não previstos neste artigo Regimento serão decididos pelo Presidente, passando os respectivos a constituir precedentes regimentais, que orientarão à solução dos casos análogos.

§ 1º - Também constituirão precedentes regimentais as interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente.

§ 2º - Os precedentes regimentais serão condensados para a leitura a ser feita pelo Presidente até o término da Sessão Ordinária seguinte, e posterior publicação aos Vereadores.

§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, os precedentes deverão conter, além do texto, a indicação do dispositivo regimental a que se refere, o número e a data da Sessão em que forem estabelecidos e a assinatura de quem, na Presidência dos trabalhos, os estabeleceu.

Art. 292 - Os precedentes regimentais serão registrados em livro próprio, para aplicação conforme previsto neste Regimento.

Art. 293 – Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará, através de Ato, a consolidação de todos os precedentes regimentais firmados, publicando-os em avulso, para distribuição aos Vereadores.

CAPÍTULO II DOS RECURSOS

Art. 294 - Os Recursos contra atos do Presidente da Câmara, salvo os que por este Regimento estabelecerem outro prazo, serão interpostos dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

§ 1° - O Recurso, segundo a sua natureza e competência, será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação, para opinar e elaborar Projetos de Resolução.

§ 2° - Apresentado o Parecer com o Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a realizar-se após a sua publicação.

§ 3° - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

§ 4° - Aprovado o Recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de sua destituição da Mesa.

§ 5° - Até deliberação do Plenário sobre o recurso, prevalece a decisão do Presidente.

§ 6° - Rejeitando o Recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida.

CAPÍTULO III

DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA

Art. 295 - A Secretariada Câmara fará reproduzir periodicamente este Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às instituições interessadas em assuntos municipais.

Art. 296 - Ao fim de cada ano legislativo a Secretaria da Câmara, sob a orientação da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação Final, elaborará e publicará separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes regimentais firmados.

CAPÍTULO IV

DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO

Art. 297 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Edilidade mediante proposta:

I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;

II - da Mesa;

III – de uma das Comissões da Câmara;

IV – pela Comissão Especial para esse fim constituída.

Art. 298 – O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser alterado, reformado ou substituído, através de Resolução.

§ 1° - O projeto de Resolução a que se refere o presente artigo será discutido e votado em dois turnos, com interstício mínimo de 10 DIAS (quarenta e oito) horas, e só será considerado aprovado se contar com o voto mínimo e favorável da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2° - Cabe somente à Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação manifestar-se nos projetos de Resolução referidos neste artigo.

TÍTULO X

DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA

Art. 299 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria, segundo as determinações da Presidência, ou da Mesa.

Parágrafo único – Caberá à Mesa superintender os referidos serviços, fazendo expedir ato regulamentar próprio, observando as determinações legais.

Art. 300 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho de suas atribuições constarão de Portarias ou qualquer outro Ato Administrativo próprio.

Art. 301 – Qualquer interpelação de Vereador sobre os serviços da Secretaria, ou situação do respectivo pessoal será dirigida à Mesa, através do Presidente, devendo ser formulada, obrigatoriamente, por escrito.

Art. 302 – Qualquer solicitação à Secretaria Administrativa, feita por Vereador ou por qualquer cidadão, deverá ser dirigida, por escrito, ao Presidente, à Mesa ou ao Diretor Geral da mesma, se houver.

Art. 303 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de despacho, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 304 - A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara.

§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros:

I - de atas das sessões;

II - de atas das reuniões das Comissões Permanentes;

III - de registro de leis;

IV - de registro de decretos legislativos;

V - de registro de resoluções;

VI - de atos da Mesa e atos da Presidência; VII - de termos de posse de servidores; VIII - de termos de contratos;

IX - de precedentes regimentais;

X – de recursos.

§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente e pelos Secretários da Mesa.

Art. 305 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial, ou A4, e timbrados com símbolo identificativo, podendo, também, ser digital, conforme ato da Presidência.

Art. 306 - Todos os trabalhos da Câmara Municipal realizados nas Sessões Ordinárias, Extraordinárias e nas Sessões Solenes, deverão ser gravados, sem interrupção, em fita de vídeo composta de som e imagem, de forma a possibilitar a identificação de todos os participantes, dos atos, dos fatos e dos oradores, de forma a constituir força probantes do ocorrido durante as respectivas Sessões. Parágrafo único - A gravação de que trata o caput deste artigo inclui a gravação de áudio e vídeo, por todos os meios e equipamentos, manuais e eletrônicos, convencional ou digital.

Art. 307 - Todo o material originário das gravações dos trabalhos e das sessões da Câmara Municipal, compreendidos no artigo anterior, desta Resolução, deverão ser mantidos e guardados em arquivos de registro organizado pela Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.

Parágrafo único - A conservação das fitas será feita em recipiente próprio para evitar sua degradação acelerada.

Art. 308 - Os vereadores terão direito a cópia das gravações, mediante requerimento escrito, fundamentado e assinado, ficando, para tanto, o custeio das respectivas cópias sob a responsabilidade exclusiva do vereador que a requisitar. Parágrafo único – Qualquer outra pessoa poderá adquirir cópia da fita, mediante o custeio exclusivo da reprodução e desde que mediante autorização judicial.

Art. 309 - As fitas de gravação das sessões da Câmara Municipal, constituirão como arquivo exclusivo do Parlamento Municipal e servirá, de qualquer modo, como meio probatório de identificação de pessoas, de atos e de fatos ocorridos durante a sessão, independentemente da anuência dos presentes, participantes ou não das sessões.

Parágrafo único – Ao adentrar no recinto ou nas dependências do lugar aonde ocorrerá qualquer das sessões da Câmara Municipal, o vereador e qualquer outra autoridade, o cidadão ou cidadã estarão autorizando a gravação em som e imagem, por qualquer meio, de todos os presentes e de tudo que ocorrer naquele local.

Art. 310 - Fica criado o arquivo de som e imagem, analógico ou digital, da Câmara Municipal, como um dos instrumentos de registro, e constituirá, como arquivo patrimonial, na forma da lei.

Art. 311 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, serão ordenadas pelo Presidente da Câmara.

Art. 312 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os recursos que lhe forem liberados.

Art. 313 - As despesas miúdas de pronto pagamento definidas em lei especifica poderão ser pagas mediante a adoção do regime de adiantamento.

Art. 314 - A contabilidade da Câmara encaminhará as suas demonstrações contábeis, através de balancetes mensais, ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado, nos prazos de lei.

Art. 315 - No período de sessenta (60) dias, entre 14 de fevereiro a 16 de abril de cada exercício, na Secretaria da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal.

Art. 316 - No recinto da Secretaria Administrativa, salvo a Diretoria Geral e o Presidente, somente será admitida a presença de funcionários.

TITULO XI

DA POLICIA INTERNA

Art. 317 - O policiamento do edifício da Câmara, externa ou internamente, compete privativamente à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outra autoridade.

Parágrafo único - O policiamento poderá ser feito por investigadores de policia, elementos da Policia Militar, pessoal contratado diretamente pela Câmara, ou outros elementos requisitados à Secretaria da Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, postos à disposição da Câmara.

Art. 318 - No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, reservadas a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria, estes quando em serviço.

Art. 319 - No edifício da Câmara é proibido o porte de armas, por qualquer pessoa, inclusive por Vereadores, exceto pelos elementos do corpo do policiamento.

Art. 320 - É vedado aos espectadores manifestarem-se sobre o que se passar em Plenário, devendo o público se proceder com respeito e dignidade, sem violar os direitos dos Vereadores.

§ 1° - Pela infração ao disposto no presente artigo, deverá o Presidente determinar ao corpo de policiamento a retirada do infrator ou infratores do edifício da Câmara, inclusive empregando a força, se necessário.

§ 2° - Não sendo suficientes as medidas previstas no parágrafo anterior, poderá o Presidente suspender ou encerrar a Seção.

Art. 321 - Poderá a Mesa prender em flagrante qualquer pessoa que perturbar a ordem dos trabalhos, ou que desacatar a Câmara ou qualquer de seus membros. Parágrafo único – O auto de flagrante será lavrado pelo Secretário da Mesa, assinado pelo Presidente e duas testemunhas e, a seguir encaminhado, juntamente com o detido, à autoridade competente, para a instauração de inquérito.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 322 – Serão promulgados e enviados à publicação dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da data de sua aprovação em Plenário, ressalvadas as exceções regimentais:

I – pela Mesa, as Emendas à Lei Orgânica, com os respectivos números de ordem;

II – pelo Presidente, os Decretos Legislativos e as Resoluções.

Art. 323 – Os originais de Emendas à Lei Orgânica, de Leis, de Decretos Legislativos e de Resoluções, serão registrados em livros ou pastas próprios, rubricados pelo Presidente e arquivados na Secretaria da Câmara, enviando-se ao Prefeito, para os fins legais, cópia autêntica dos autógrafos e, quando for o caso, dos Decretos Legislativos e Resoluções, devidamente assinados pelo Presidente.

Art. 324 – Aos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, serão sempre submetidos à deliberação da Câmara.

Art. 325 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 326 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do Plenário, as bandeiras do país, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 327 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado pelo Município.

Art. 328 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, contando-se o dia de seu começo e o de seu término e somente se suspendendo por motivo de recesso.

Art. 329 - A data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

Art. 330 - Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros da Mesa e das Comissões Permanentes.

Parágrafo único – O mandado da Mesa Diretora, a partir da publicação desta revisão regimental, passará a ser de um ano, permitida a reeleição para o mesmo cargo uma única vez.

Art. 331 – A organização e o funcionamento das audiências públicas promovidas pela Câmara serão disciplinados por Resolução própria.

Art. 332 - Fica autorizado ao Presidente da Câmara Municipal, a tomar todas as providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras e contábeis, para o fiel cumprimento de presente Resolução, devendo as despesas ocorrer por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral da Câmara, de cada exercício, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário.

Parágrafo único – A Câmara Municipal poderá proceder à contratação dos serviços necessários à consecução dos objetivos propostos nesta Resolução, e proceder, de acordo com a conveniência administrativa e disponibilidade financeira do órgão, a aquisição dos equipamentos eletrônicos destinados ao cumprimento da finalidade aqui proposta.

Art. 333 – Esta Resolução discutida, votada e aprovada pelo Soberano Plenário em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, será promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARENÁPOLIS, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA E UM DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DE DOIS MIL E SEIS– 31.07.2006.

COMISSÃO DE REVISÃO DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL

PROJETO DE RESOLUÇÃO DISCUTIDO E VOTADO EM PRIMEIRO TURNO, NA DATA DE 18 DE SETEMBRO DE 2006.

PROJETO DE RESOLUÇÃO DISCUTIDO E VOTADO EM SEGUNDO TURNO, NA DATA DE ....

PROJETO DE RESOLUÇÃO APROVADO POR UNANIMIDADE DE VOTOS DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL

ESTA RESOLUÇÃO DEPOIS DE APROVADA, FOI PROMULGADA, REGISTRADA E PUBLICADA, NA DATA DE ..... DE OUTUBRO DE 2006, NA FORMA DA LEI.

JOSÉ CARLOS DORILÊO VALDEMAR

PRESIDENTE DA CÂMARA 1º SECRETÁRIO DA MESA