Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Janeiro de 2017.

DECRETO Nº 245/2017, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.

DECRETO Nº 245/2017, DE 25 DE JANEIRO DE 2017.

REGULAMENTA A TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTAS NO CAPÍTULO I, TÍTULO V, DO LIVRO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (ARTS. 112-118 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 187/2010).

O Sr. JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES, Prefeito do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município - LOM, especialmente o art. 72, inciso IV,

Considerando que a Taxa de Serviços Públicos prevista nos arts. 112-118 da Lei Complementar Municipal nº 187, de 20 de dezembro de 2010, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços prestados ao contribuinte pela Administração ou colocados à sua disposição com a regularidade necessária,

Considerando a necessidade de se regulamentar a forma de cobrança e ciência do contribuinte sobre a incidência do tributo em questão, e a ausência de regulamento nesse sentido no âmbito normativo municipal,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Fica regulamentado por esse decreto a taxa de serviços públicos prevista no Capítulo I, do Título V, do Livro do Código Tributário do Município de Nortelândia (Lei Complementar nº 187, de 20 de dezembro de 2010).

Parágrafo único. As disposições previstas neste decreto não excluem outras disposições que a Administração Pública venha a adotar no sentido de promover a exação concernente ao tributo objeto do presente ato normativo.

CAPÍTULO II

Da Taxa de Serviços Públicos

Seção I

Da Incidência e do Fato Gerador

Art. 2º A Taxa de Serviços Públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta de lixo, de iluminação pública, de conservação de vias e de logradouros públicos, de limpeza pública e de expediente e serviços diversos, prestados pelo Município ao contribuinte ou colocados à sua disposição, com a regularidade necessária.

§ 1º Entende-se por serviço de coleta de lixo a remoção periódica de lixo gerado em imóvel edificado, não estando sujeita à taxa, a remoção especial de lixo, assim entendida a retirada de entulhos, detritos industriais, galhos de árvores e outros materiais inservíveis e, ainda, a remoção de lixo realizada em horário especial por solicitação do interessado.

§2º Não se incluem nos serviços descritos no parágrafo anterior os que tenham por objeto a coleta e destinação de lixo hospitalar.

§ 3º É considerado lixo hospitalar todo o lixo produzido por:

I – hospitais;

II – maternidades;

III – clínicas;

IV – prontos-socorros;

V – sanatórios;

VI – ambulatórios;

VII – necrotérios;

VIII – laboratórios;

IX – clínicas veterinárias;

X – bancos de sangue;

XI – Instituto Médico Legal;

XII – farmácias;

XIII – drogarias;

XIV – consultórios;

XV – gabinetes odontológicos;

XVI – estabelecimentos congêneres.

§ 4º Entende-se por serviço de conservação de vias e logradouros públicos a reparação e manutenção de ruas, estradas municipais, praças, jardins e similares, que visem manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam:

I - raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramenta ou máquinas;

II - conservação e reparação de calçamento e afasto;

III - recondicionamento de guias e meios-fios;

IV - melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e similares;

V - desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;

VI - sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;

VII - fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos;

VIII - manutenção e desobstrução de bueiros e de canalização de águas pluviais;

IX - manutenção de praças, parques, jardins, lagos e fontes.

§ 5º Entende-se por serviços de limpeza pública os que consistam em varrição, lavagem, limpeza e capina de vias e logradouros públicos.

§ 6º A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal.

Seção II

Do Sujeito Passivo

Art. 3ºContribuinte da taxa é o usuário do serviço ou o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos no artigo anterior.

Seção III

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 4º A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, da seguinte forma:

I - em relação aos serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros públicos e coleta de lixo, para cada imóvel considerado, com aplicação das alíquotas correspondentes constantes das Tabelas I, II, III e IV deste decreto, sobre o valor da UFINORT vigente à data da prestação;

II - em relação à taxa de expediente e serviços diversos, por serviços prestados, com aplicação das alíquotas correspondente constante da Tabela IV deste decreto, sobre o valor da UFINORT vigente à data da prestação;

§ 1º A taxa de expediente independerá de lançamento e será cobrada antes da realização de quaisquer atos especificados na Tabela IV, cabendo aos responsáveis pelos órgãos municipais encarregados de realizar os atos tributados a verificação do respectivo pagamento.

§ 2º A taxa de expediente e serviços diversos não incide sobre:

I - os requerimentos e certidões para fins militares e eleitorais;

II - os requerimentos apresentados por servidores municipais, ativos e inativos, e certidões do interesse destes.

Seção IV

Do Lançamento

Art. 5º A taxa será lançada anualmente em nome do contribuinte, com base nos dados do seu Cadastro junto ao Fisco Municipal, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento coincidirem, a critério da Administração Municipal, com os do Imposto Predial e Territorial Urbano.

§ 1º A Administração Municipal poderá aplicar em relação às taxas de serviços públicos as disposições relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano, no respeitante à arrecadação, cadastramento, infrações e penalidades.

§ 2º O pagamento da taxa e a aplicação dos dispositivos a que se refere o parágrafo anterior não incluem:

I - o pagamento:

a) de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, de entulhos de obras, de bens móveis imprestáveis, do lixo extraordinário, de animais mortos e de veículos abandonados, bem como a capinação de terrenos, a limpeza de prédios e terrenos, a disposição de lixo em aterros e a destruição ou incineração de material em aterro ou usina, elencados na Tabela V deste decreto;

b) de penalidades decorrentes de infrações ou inobservância às normas de limpeza e posturas municipais;

II - o cumprimento de quaisquer normas ou exigências administrativas relacionadas com a coleta de lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial, na forma do regulamento, ou a conservação e limpeza das vias e logradouros públicos;

§ 3º Todas as pessoas físicas ou jurídicas, ainda que imunes ou isentas de impostos, ficam obrigadas ao pagamento da taxa de serviços públicos, excetuado o previsto no art. 119 do Código Tributário Municipal – LCM nº 190/2010.

Seção V

Da Arrecadação

Art. 6º A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, em até 12 (doze) parcelas, não podendo o valor da parcela ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 7ºO Poder Executivo Municipal poderá delegar competência ao órgão ou instituição prestadora do serviço público, para promover a cobrança das respectivas taxas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção Única

Das Isenções

Art. 8º São isentos do pagamento da taxa de limpeza pública, coleta de lixo, iluminação pública e conservação de vias e logradouros públicos:

I - os prédios próprios, bem como os prédios Federais, Estaduais, inclusive Fundações instituídas pôr Lei Federal, Estadual ou Municipal, quando utilizadas exclusivamente para seus serviços;

II - templos de qualquer culto;

III - o prédio próprio de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, destinado à sua residência.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação

Paço Municipal Pedro Coelho Ormond, em Nortelândia - MT, ao 25º dia do mês de janeiro de 2017, 64º da Emancipação Político-Administrativa. 25/01/2017

JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES

Prefeito Municipal

ANTONIO QUINTEIRO DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Gabinete

MARLENE JÚLIA DE OLIVEIRA SCARPAT

Secretário de Administração, Planejamento e Finanças.

TABELA I

DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA POR ZONEAMENTO DE ACORDO COM A PLANTA GENERICA DE VALORES

ZONA

PERÍODO

PERCENTUAL DA UFINORT POR METRO DE TESTADA

Zona verde

Anual

5,00%

Zona laranja

Anual

5,00%

Zona amarela

Anual

5,00%

Zona azul

Anual

5,00%

Zona vermelha

Anual

5,00%

Zona marrom

Anual

5,00%

TABELA II

DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO

ESPECIFICAÇÃO

VALORES EM UFINORT POR ANO

03 – residencial semanal

5,00%

04 – comércio

15,00%

05 – industrial

30,00%

TABELA III

DA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOBRADOUROS PÚBLICOS

ESPECIFICAÇÃO

UFINORT AO ANO POR METRO LINEAR

UFINORT AO ANO POR METRO LINEAR LIMITE MÁXIMO

01. Para logradouros pavimentados por tipo de pavimentação:

a) Paralelepípedo........................................

b) Asfalto....................................................

c) outros......................................................

............................1,50%

............................2,00%

............................1,00%

..................30,00%

..................47,00%

..................47,00%

02. para logradouros não pavimentados:

a) com guias e/ou sarjetas..........................

b) sem guias e/ou sarjetas ..........................

............................0,80%

............................0,50%

..................20,00%

..................13,00%

TABELA IV

DA TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIENTE

ESPECIFICAÇÃO

VALORES EM UFINORT

01 – Requerimento:

a) protocolo de requerimentos para inscrição de atestado, diploma e certidão de concurso público...............................

b) Protocolização de requerimentos dirigidos a qualquer autoridade municipal, para os demais fins.............................

3,00%

3,00%

02 – Alvará de qualquer finalidade expedido, anotado ou transferido, por unidade............................................

8,00%

03 – Atestados e certidões:

a) Negativas de Tributos........................................................

b) Certidões de construção.....................................................

c) Certidões de inteiro teor.....................................................

d) Outras certidões..................................................................

5,00%

10,00%

10,00%

10,00%

4 – Buscas de papéis, livros e documentos no arquivo municipal :

a) De busca por ano...................................................................

b) Por folha................................................................................

2,00%

0,50%

5 – Fotocópia por folha......................................................................

1,00%

6 – Fornecimento de cópias de plantas diagramas, etc., do arquivo municipal:

a) Até 1/2 metro Quadrado..........................................................

b) De 1/2 a 01 Metro Quadrado...................................................

c) De mais de um metro quadrado, por excesso de carga ou 1/2 ou fração............................................................................................

10,00%

15,00%

8,00%

07 – Reprodução fotográfica (microfilmagem) por foto.....................

3,00%

08 – Guia de recolhimento emitido por processo mecânico, por conhecimento.......................................................................................

3,00%

09 – Outros atos do prefeito, não especificado nesta tabela e que dependam de anotações, vistorias, decretos, portarias, etc.

5,00%

10 – Contrato com o município:

a) concessão para exploração de serviço e autoridade pública anual........................................................................................

b) Prorrogação de prazo anual.....................................................

300,00%

200,00%

TABELA XIV TAXAS PARA EXECUÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS

Item

Especificação

Valor em UFINORT

01

02

03

04

05

Roçagem e limpeza de terreno – até 250 m².....................................

Roçagem e limpeza de terreno – de 250 m² até 500 m²...................

Roçagem e limpeza de terreno – acima de 500 m², acrescendo-se de 0,5 UFINORT a cada 250 m²..........................

Cessão de containner – imóvel residencial.......................................

Cessão de containner – imóvel comercial........................................

0,50

0,80

1,00

0,08

0,12