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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
S U M Á R I O
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I | - Disposições Preliminares.......................................................... 4 | ||
CAPÍTULO II | - Das Sessões Legislativas........................................................ 4 | ||
CAPÍTULO III | - Das Sessões Preparatórias..................................................... 5 | ||
Seção I | - Da Posse dos Vereadores....................................................... 5 | ||
Seção II | - Da Eleição da Mesa................................................................ 6 | ||
CAPÍTULO IV | - Dos Líderes e Representantes de Partidos............................. 8 |
L
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I | - Dos Direitos e Deveres........................................................... 9 | |
CAPÍTULO II | - Da Perda do Mandato e da Renúncia..................................... 9 |
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I | - Da Organização....................................................................... | 11 | ||||
CAPÍTULO II | - Do Plenário.............................................................................. | 12 | ||||
CAPÍTULO III | - Da Mesa.................................................................................. | 13 | ||||
Seção I | - Da Presidência........................................................................ | 14 | ||||
Seção II | - Da 1ª Secretaria...................................................................... | 16 | ||||
Seção III | - Da Secretaria Administrativa da Câmara................................ | 17 | ||||
CAPÍTULO IV | - Da Assessoria Jurídica............................................................ | 17 | ||||
CAPÍTULO V | - Das Comissões....................................................................... | 18 | ||||
Seção I | - Das Comissões Permanentes................................................. | 18 | ||||
Subseção I | - Do Funcionamento e Competência das Comissões............... | 20 | ||||
Seção II | - Das Comissões Temporárias.................................................. | 21 | ||||
Subseção I | - Das Comissões Especiais....................................................... | 21 | ||||
Subseção II | - Das Comissões de Inquérito................................................... | 21 | ||||
Subseção III | - Das Comissões de Representação......................................... | 22 | ||||
Seção III | - Da Presidência das Comissões............................................... | 22 | ||||
Seção IV | - Das Vagas nas Comissões..................................................... | 23 | ||||
Seção V | - Das Reuniões das Comissões................................................ | 23 | ||||
Seção VI | - Da Ordem dos Trabalhos........................................................ | 24 | ||||
Seção VII | - Dos Prazos.............................................................................. | 24 | ||||
Seção VIII | - Dos Pareceres......................................................................... | 25 | ||||
CAPÍTULO VI | - Da Comissão Representativa da Câmara.................................... | ... 27 | ||||
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I | - Disposições Gerais.................................................................. | 27 |
Seção I | - Das Sessões Ordinárias.......................................................... | 29 |
Subseção I | - Do Expediente......................................................................... | 29 |
Subseção II | - Da Ordem do Dia..................................................................... | 30 |
Subseção III | - Das Explicações Pessoais...................................................... | 32 |
Seção II | - Das Sessões Extraordinárias.................................................. | 32 |
Seção III | - Das Sessões Solenes............................................................. | 33 |
Seção VI | - Das Sessões Secretas............................................................ | 33 |
CAPÍTULO II | - Da Ata...................................................................................... | 34 |
TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I | - Das Atribuições da Câmara..................................................... | 35 | ||
CAPÍTULO II | - Das Proposições..................................................................... | 37 | ||
Seção I | - Disposições Preliminares........................................................ | 37 | ||
Seção II | - Dos Projetos de Lei................................................................. | 40 | ||
Seção III | - Dos Projetos de Resolução e Decretos Legislativos............... | 41 | ||
Seção IV | - Das Emendas e dos Substitutivos........................................... | 41 | ||
Seção V | - Das Indicações........................................................................ | 43 | ||
Seção VI | - Dos requerimentos........................................................... | 43 | ||
Subseção I | - Disposições Preliminares........................................................ | 43 | ||
Subseção II | - Dos Requerimentos Submetidos a Despacho do Presidente. | 44 | ||
Subseção III | - Dos Requerimentos sujeitos à Deliberação do Plenário......... | 45 | ||
Seção VII | - Das Moções............................................................................. | 46 | ||
Seção VIII | - Do Veto.................................................................................... | 46 | ||
CAPÍTULO III | - Da Apreciação das Proposições............................................. | 47 | ||
Seção I | - Da Tramitação................................................................... | 47 | ||
Seção II | - Do Recebimento e da Distribuição das Proposições......... | 48 | ||
Seção III | -Dos Turnos a Que Estão Sujeitas as Proposições............. | 49 | ||
Seção IV | - Da Votação........................................................................ | 49 | ||
Seção V | - Da Redação Final.............................................................. | 51 | ||
Seção VI | - Do Interstício..................................................................... | 52 | ||
Seção VII | - Do Regime de Tramitação................................................ | 52 | ||
Subseção I | - Proposições em Tramitação Especial............................... | 52 | ||
Subseção II | - Da Urgência...................................................................... | 53 | ||
Subseção III | - Da Preferência................................................................... | 53 | ||
Seção VIII | - Do Destaque.................................................................... | 54 | ||
Seção IX | - Da Prejudicialidade........................................................... | 55 | ||
Seção X | - Da Ordem dos Trabalhos........................................................ | 55 | ||
Subseção I | - Disposições Gerais.................................................................. | 55 | ||
Subseção II | - Da Justificativa de Voto........................................................... | 56 | ||
Subseção III | - Da Inscrição e do Uso da Palavra........................................... | 57 | ||
Subseção IV | - Do Aparte................................................................................ | 58 | ||
Subseção V | - Dos Prazos para Uso da Palavra............................................ | 59 | ||
Subseção VI | - Da Ordem e das Questões de Ordem..................................... | 59 | ||
Seção XI | - Do Recurso das Decisões do Presidente............................... | 60 | ||
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I | - Da Emenda à Lei Orgânica............................................... | 60 |
CAPÍTULO II | - Do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual............................................................... | 61 |
CAPÍTULO III | - Da Prestação de Contas................................................... | 62 |
CAPÍTULO IV | - Do Julgamento do Prefeito e Secretários Municipais........ | 63 |
CAPÍTULO V | - Da Reforma ou Alteração Regimental............................... | 65 |
CAPÍTULO VI | - Da Licença do Prefeito...................................................... | 65 |
CAPÍTULO VII | - Da Licença e Substituição do Vereador............................ | 66 |
CAPÍTULO VIII | - Da Remuneração dos Agentes Políticos........................... | 66 |
CAPÍTULO IX | - Da Concessão de Honrarias.............................................. | 67 |
TÍTULO VII
DA TRIBUNA LIVRE
Art. 252 – Da Tribuna Livre.................................................................................... 68
TÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 258 – Da convocação de Titulares de orgãos e entidades da Administração..... 69
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 259 – Disposições Finais.................................................................................... 70
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 004/2012
SÚMULA - DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, APROVOU E EU, ALCIDES ANFILÓFIO DE CAMPOS FERREIRA, PRESIDENTE, PROMULGO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
REGIMENTO INTERNO
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal de Itiquira é composta de Vereadores, eleitos para cada Legislatura, como representantes do povo, que terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede no edifício que lhe é destinado.
Parágrafo Único – Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local designado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Art. 3º - A Câmara Municipal tem função legislativa e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e pratica atos de administração interna.
Parágrafo Único – Os órgãos do Governo Municipal são independentes e harmônicos entre si, sendo vedado a qualquer deles delegar atribuições, além das exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á durante as sessões legislativas:
I . ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, independente de convocação;
II . extraordinárias, quando, com este caráter, for convocada na forma da Lei Orgânica e deste Regimento;
§ 1º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 15 de dezembro enquanto a Câmara não deliberar sobre a lei orçamentária do ano subseqüente.
§ 3º - A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, somente sobre a matéria objeto da convocação.
§ 4º - A data de realização das sessões ordinárias poderão ser alteradas, por motivo justificado, por portaria expedida pela mesa diretora, a qual deverá ser comunicada imediatamente aos demais vereadores do adiamento e da nova data de sua realização, bem como realizada ampla divulgação do fato.
Art. 5º - A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste regimento, para:
I . inaugurar a sessão legislativa;
II . dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, em 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, às 10 horas e ouvir-lhes individualmente o compromisso estabelecido no caput do artigo 46 da Lei Orgânica do Município.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS
SEÇÃO I
DA POSSE DOS VEREADORES
Art. 6º - O candidato diplomado Vereador deverá apresentar à Mesa, até o último dia útil do ano de sua eleição, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária, declaração de bens e o e-mail no qual deverá ser enviada as convocações e notificações da câmara.
Art. 7º - Precedendo a instalação da Legislatura, os diplomados, reunir-se-ão em sessão preparatória, no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente ao da eleição, sob a Presidência do mais votado, na sala do plenário, às 08:00 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na sessão de instalação da Legislatura.
§ 1º - Aberto os trabalhos o Presidente da sessão convidará um dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de secretário.
§ 2º - A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação, até a posse dos membros da Mesa.
Art. 8º - A Sessão de Instalação da Legislatura será no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, às 10:00 horas, independente do número de Vereadores.
Parágrafo Único – Na abertura, o Presidente pronunciará as seguintes palavras:
“SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA ESTA SESSÃO DE INSTALAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITIQUIRA, ESTADO DEMATO GROSSO”.
Art. 9º - Lida a relação nominal dos diplomados, o Presidente declarará empossado os presentes e, de pé, no que deverá ser acompanhado por todos, prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO”.
§ 1º - O Secretário designado fará a chamada de cada Vereador que declarará “ASSIM O PROMETO”.
§ 2º - Prestado o compromisso, lavrar-se-á, em livro ata próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os Vereadores.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão, prevista no artigo 8º deste Regimento, deverá fazê-lo até 15 dias depois da primeira sessão ordinária da Legislatura, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 4º - Não haverá posse por procuração.
§ 5º - O Vereador empossado posteriormente prestará compromisso na primeira sessão da Câmara realizada após sua posse.
§ 6º - O Suplente de Vereador, tendo prestado o compromisso uma vez, será dispensado de fazê-lo em convocações posteriores.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 10 - Realizar-se-á, na sessão de instalação de que trata o caput do artigo 8º, após a posse dos Senhores Vereadores, a eleição, do Presidente e dos demais membros da Mesa da Câmara Municipal.
§ 1º - Para realização da eleição dos membros da Mesa da Câmara Municipal deverá estar presente a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Inexistindo número legal, o Presidente da Mesa Provisória permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a Mesa Provisória dará posse, em sessão solene, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 11 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
Art. 12 - A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última sessão ordinária do segundo ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Art. 13 - A eleição da Mesa, bem como para o preenchimento de qualquer vaga nela ocorrida, será feita por maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos vereadores, observadas as seguintes exigências:
I . chamada dos Vereadores que receberão sobrecarta autenticada pelo Presidente;
II . cédula única, impressa ou datilografada, com indicação dos nomes e respectivos cargos;
III . votação em cabine indevassável para resguardar o sigilo do voto;
IV . colocação das sobrecartas em urna, à vista do Plenário.
§ 1º - O escrutínio para eleição da Mesa será secreto.
§ 2º - Será nulo o voto dado em sobrecarta não rubricada pelo Presidente, que indicar mais de um nome para o mesmo cargo, ou que, em cédula assinada ou contendo sinais facilmente visíveis, se torne identificável.
Art. 14 - A apuração será feita por três escrutinadores pertencentes a diferentes bancadas, designadas pelo Presidente.
Art. 15 - O Presidente proclamará os eleitos, ficando automaticamente empossados, com assinatura do respectivo termo.
Art. 16 - Se o candidato não obtiver maioria absoluta, ou ocorrer vaga na Mesa proceder-se-á nova eleição, imediatamente, nos termos do artigo 13 e 14 deste Regimento, e no caso de empate considerar-se-á eleito o mais idoso.
Art. 17 - Em caso de renúncia total ou individual dos integrantes da Mesa, proceder-se-á eleição para nova composição ou cargo, observando o disposto nesta Seção.
Art. 18 - Na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara.
Art. 19 - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, nos termos desta Seção.
Art. 20 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo, na mesma legislatura.
CAPÍTULO IV
DOS LÍDERES E REPRESENTANTES DE PARTIDOS
Art. 21 - Os Vereadores, agrupados por bancada partidária, escolherão o seu líder e vice-líder, quando a representação for igual ou superior a dois Vereadores.
§ 1º - Líder é o porta-voz da respectiva bancada e o intermediário entre esta e os órgãos da Câmara.
§ 2º - As bancadas deverão comunicar à Mesa, em documento subscrito pela maioria dos integrantes da representação, até dez dias do início da sessão legislativa do início da Legislatura, o seu líder e vice-líder.
§ 3º - Enquanto não for indicado, considerar-se-á líder o Vereador mais idoso da respectiva bancada.
§ 4º - O líder será substituído automaticamente, em suas faltas, impedimento ou licença, no recinto do Plenário, pelo respectivo vice-líder.
§ 5º - Os líderes e vice-líderes permanecerão no exercício das funções, desde que não haja alteração, comunicada por escrito à Mesa.
Art. 22 - Compete aos líderes partidários além de outras previstas no Regimento Interno, as seguintes atribuições:
I . indicar os membros da bancada para compor as comissões e substituí-los, nos termos regimentais;
II . fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio do vice-líder, em defesa da respectiva linha política;
III . encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a 2 (dois) minutos;
IV . propor a suspensão dos trabalhos da sessão para reunião de sua bancada.
Art. 23 - O partido com bancada integrada por menos de dois vereadores não terá liderança, mas um representante partidário, ao qual são conferidas as atribuições previstas no inciso II do artigo anterior.
§ 1º - Os partidos a que se refere este artigo participarão da escolha dos integrantes das comissões e terão o direito de integrá-las, desde que observada a proporcionalidade da representação partidária.
§ 2º - Os partidos a que se refere este artigo poderão formar bloco ou blocos partidários.
§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o bloco partidário deverá indicar o seu representante e vice-representante, aos quais serão conferidas todas as atribuições de líder e vice-líder partidário, desde que o mesmo seja integrado por três ou mais vereadores.
Art. 24 - É facultado ao Prefeito indicar através de ofício dirigido à Mesa, Vereador que interprete o seu pensamento junto à Câmara Municipal.
TÍTULO II
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES
Art. 25 - Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento.
Art. 26 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do Município:
I . comparecer, à hora regimental, decentemente trajado, nos dias designados às sessões da Câmara Municipal, apresentando, por escrito, justificativa à Mesa, pelo não comparecimento até a próxima sessão ordinária;
II . não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III . dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertencer;
IV . propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da sua população.
V . impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público.
VI . comunicar à Mesa a sua ausência do país, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização.
CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Art. 27 - A perda do mandato do Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á, nos casos previstos na Lei Orgânica, mediante iniciativa da Mesa ou de Partido Político com representação na Casa, por deliberação de dois terços dos Vereadores.
Parágrafo Único – Assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo, aplicando-se no que couber, o procedimento previsto para julgamento do Prefeito e Secretários Municipais.
Art. 28 - A perda do mandato do Vereador a ser declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos com representação na Casa, por infração a este Regimento ou normas da Lei Orgânica, obedecerá às seguintes normas:
I . a Mesa dará ciência, por escrito ao Vereador, do fato ou ato que possa implicar na perda do mandato;
II . no prazo de três dias úteis, contado da ciência, o Vereador poderá apresentar defesa;
III . apresentada ou não a defesa, a Mesa decidirá a respeito, no prazo de quarenta e oito horas;
IV . a Mesa tornará pública as razões que fundamentam sua decisão.
Art. 29 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato, ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às seguintes medidas disciplinares:
I . censura;
II . perda temporária do exercício do mandato, não excedente a trinta dias;
III . perda do mandato;
Art. 30 - A censura será verbal ou escrita.
§ 1º - A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade mais grave, ao Vereador que:
a) inobservar, salvo motivo aceito pelo Plenário, os deveres inerentes ao mandato ou aos preceitos deste Regimento;
b) praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;
c) perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de comissão.
§ 2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação mais grave não couber, ao Vereador que:
a) usar, em discurso ou proposição, de expressões atentatórias ao decoro parlamentar, inclusive as que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes;
b) praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou desacatar, por atos ou palavras, outro Vereador, a Mesa ou comissão ou seus respectivos membros.
Art. 31 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I . reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior;
II . praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento Interno;
III . revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja resolvido devam ficar secretos;
IV . revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;
V . faltar, sem motivo justificado, a cinco sessões ordinárias consecutivas ou a quinze intercaladas, dentro da sessão legislativa.
VI . alterar ou complementar documentos oficiais, ou a eles anexar outros documentos, sem consentimento do Plenário.
§ 1º - Nos casos dos incisos I a IV e VI, a penalidade será aplicada pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a oportunidade de defesa.
§ 2º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará, de ofício o máximo de penalidade, resguardado o princípio da ampla defesa.
§ 3º - No caso de perda temporária do mandato, o Vereador não terá direito a sua remuneração referente a duração da penalidade.
Art. 32 - Considera-se incurso na sanção de perda do mandato, por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, o Vereador que:
I . abusar das prerrogativas que lhe são asseguradas;
II . perceber vantagens indevidas;
III . praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.
Parágrafo Único – Na hipótese dos incisos deste artigo, a perda do mandato dar-se-á na forma disposta neste Regimento.
Art. 33 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honra, poderá pedir ao Presidente da Câmara ou de comissão que mande apurar a veracidade da argüição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação.
Parágrafo Único – A apuração da veracidade da argüição será feita pela Mesa Executiva, resguardado o direito de ser proposta a criação de Comissão de Inquérito.
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 34 - São órgãos da Câmara:
I . o Plenário;
II . a Mesa, integrada de:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretário.
III . Secretaria Administrativa;
IV . assessoria Jurídica e Parlamentar;
V . as comissões;
VI . as comissões representativas da Câmara.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 35 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício do mandato, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º - O local é o recinto específico de sua sede.
§ 2º - A forma legal para deliberar a sessão, regida nos termos deste Regimento.
§ 3º - O número é o quórum determinado pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica ou por este Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações.
§ 4º - Entende-se por quórum a presença mínima de Vereadores exigida para a realização da sessão e votação das proposições quando são submetidas ao Plenário:
a) o quórum para dar início à sessão necessitará de 1/3 (um terço) de seus membros;
b) o quórum para deliberação exigirá maioria absoluta e maioria simples, para aprovação de projetos submetidos a votação.
Art. 36 - As deliberações do Plenário, conforme determinações constitucionais, legais ou regimentais, serão tomadas por:
I. maioria simples – É o quórum ordinário para votação, representado pela presença de Vereadores em número correspondente a mais da metade dos votantes (50% + 1);
II. maioria absoluta – É o quórum especial manifestado por mais da metade do número total de Vereadores que constituem a Câmara, considerando os Vereadores presentes e ausentes à sessão, Anexo I;
III. maioria qualificada – É o quórum específico constituído pela votação de 2/3 (dois terços) considerando os Vereadores presentes e ausentes, Anexo I.
§ 1º - Dependem da maioria simples dos votos dos Vereadores:
I. proposição em geral, ressalvadas as que exijam maioria absoluta e qualificada.
§ 2º - Dependem de maioria absoluta dos Vereadores:
I . Código Tributário do Município;
II . Código de Obras;
III . Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV . Código de Posturas;
V . Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;
VI . Lei instituidora da Guarda Municipal;
VII . Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;
VIII . rejeição de veto;
IX . eleição da Mesa;
X . perda de mandato de Vereador (artigo 17 da Lei Orgânica Municipal);
XI . outras exigências contidas na Lei Orgânica Municipal.
§ 3º - Dependem de maioria qualificada (2/3) dos votos dos Vereadores:
I . apreciação dos pareceres do Tribunal de Contas;
II . emendas à Lei Orgânica;
III . outras exigências contidas na Lei Orgânica Municipal.
§ 4º - As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões, ressalvado o disposto nos parágrafos anteriores, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 5º - Exigem votação por escrutínio secreto:
I . apreciação de veto;
II . decisão sobre perda do mandato de Vereador;
III . eleição dos cargos da Mesa;
IV . concessão de honrarias.
CAPÍTULO III
DA MESA
Art. 37 - Incumbe à Mesa a direção dos trabalhos legislativos e serviços administrativos da Câmara.
Art. 38 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara:
I . tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II . designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
III . propor ação direta de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo municipal frente à Constituição do Estado de Mato Grosso, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereador ou Comissão;
IV . promulgar emendas a Lei Orgânica;
V . dirigir os serviços da Casa;
VI . adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar seu conceito perante a comunidade;
VII . fixar, no início da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido os Líderes ou Colégio de Líderes, a composição das comissões;
VIII . propor, privativamente, à Câmara projeto de Resolução dispondo sobre:
a) sua organização, funcionamento e política;
b) regime jurídico de seu pessoal e planos de carreira;
c) criação, transformação ou extinção de cargos e funções de seus serviços;
d) fixação da remuneração de servidores.
Art. 39 - O Vereador ocupante de cargo na Mesa poderá dele renunciar, através de ofício a ela dirigido, que se efetivará, independente de deliberação do Plenário, a partir de sua leitura em Sessão.
Parágrafo Único – Se a renúncia for coletiva, de toda a Mesa, o ofício será levado ao conhecimento do Plenário.
Art. 40 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou delas se omitam, mediante Resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 1º - O início do processo de destituição dependerá de Representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em Plenário por qualquer de seus signatários, com farta e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2º - Oferecida a representação constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais.
§ 3º - Dependerá de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, a destituição de membro da Mesa.
SEÇÃO I
DA PRESIDÊNCIA
Art. 41 - O Presidente é, nos termos regimentais:
I . o representante da Câmara, quando se pronuncia ela coletivamente;
II . o supervisor dos trabalhos legislativos da Câmara, de seus serviços administrativos e de ordem.
Art. 42 - São atribuições do Presidente, além das que estão estabelecidas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I . representar a Câmara em juízo ou fora dele;
II . encaminhar pedido de intervenção do Município, nos casos previstos na Constituição Federal;
III . dar posse aos Vereadores;
IV . dirigir, com suprema autoridade, a política interna da Câmara Municipal;
V . substituir, nos termos da Lei Orgânica, o Prefeito Municipal;
VI . presidir a Comissão Representativa;
VII . quanto as sessões da Câmara:
a) residi-las;
b) manter a ordem;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor ou contra a proposição;
f) interromper o orador que:
1 . desviar-se da questão em debate;
2 . falar sobre o vencido;
3 . utilizar de expressões que configurem crime contra a honra ou contenham, incitadamente à prática de crimes.
g) advertir o orador cujo pronunciamento se enquadre num dos itens das alíneas anteriores, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
h) suspender a sessão quando necessário;
i) autorizar a publicação de informações ou documentos, em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;
j) nomear Comissão Especial, ouvido os Líderes;
l) decidir questões de ordem e as reclamações;
m) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presente em Plenário;
n) submeter à discussão e votação matéria a isso destinada;
o) anunciar o resultado da votação e declarar prejudicialidade;
p) designar a Ordem do Dia;
q) convocar as sessões da Câmara;
r) desempatar as votações e votar;
s) votar em matérias que exijam maioria qualificada ou escrutínio secreto.
VIII. quanto à proposições:
a) aceitá-las, ou, quando manifestadamente contrárias à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, recusá-las;
b) dar-lhes o encaminhamento regimentar, declará-las prejudicadas, determinar seu arquivamento ou sua retirada, nas hipóteses previstas neste Regimento;
c) encaminhar projetos de lei ao Executivo para sanção;
d) promulgar leis, nas hipóteses previstas na Lei Orgânica;
e) baixar Resoluções e Decretos Legislativos, determinando sua publicação;
IX. quanto às Comissões:
a) homologar a nomeação de membros de Comissão Especial de Inquérito e de Representação, previamente indicados pelos Líderes;
b) assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;
c) convidar o Presidente ou outro membro da Comissão, para esclarecimento do parecer;
d) designar os membros das Comissões de Representação.
X. quanto a sua competência geral, entre outras:
a) declarar vacância de mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;
b) não permitir publicação de pronunciamento ou expressões atentatórios ao decoro parlamentar;
c) autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara;
d) assinar correspondência oficial da Câmara;
e) cumprir e fazer cumprir o Regimento.
§ 1º - Para usar a palavra ou tomar parte de qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência a seu substituto.
§ 2º - O Presidente, poderá delegar oficialmente ao seu Vice-Presidente competência que lhe seja própria.
Art. 43 - O Presidente para ausentar-se do Município por mais de 20 dias deverá necessariamente licenciar-se do cargo.
Art. 44 - Incumbe ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.
§ 1º - Não se achando presente o Presidente à hora do início dos trabalhos da sessão, será ele substituído sucessivamente e na série:
I. pelo Vice-Presidente;
II. pelo 1º Secretário;
III. pelo 2º Secretário;
IV. pelo Vereador mais idoso.
§ 2º - Procede-se da mesma forma estabelecida no parágrafo anterior, quando o Presidente tiver que deixar a Presidência dos trabalhos.
SEÇÃO II
DA 1ª SECRETARIA
Art. 45 - Cabe essencialmente ao Primeiro Secretário, dentre outras atribuições deste Regimento:
I. superintender os serviços administrativos;
II. receber e fazer a correspondência oficial da Casa;
III. interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico do pessoal e dos servidores administrativos da Câmara;
IV. decidir, em primeira instância, recursos contra atos da Diretoria Geral da Câmara;
V. verificar e declarar a presença dos Vereadores à sessão;
VI. fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
VII. ler a matéria do expediente;
VIII. acolher os pedidos de inscrição dos Vereadores para uso da palavra;
IX. assinar, depois do Presidente, as atas das Sessões Plenárias;
X. fiscalizar a elaboração das Sessões e dos Anais;
XI. secretariar a Comissão Executiva.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
Art. 46 - Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria e reger-se-ão por Regulamento próprio.
Parágrafo Único – Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão orientados pela Mesa, que fará observar o Regulamento vigente.
Art. 47 - A nomeação, exoneração e demais atos administrativos do funcionalismo da Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente e o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais e Lei 1.345/91, de 05 de setembro de 1991.
§ 1º - A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com o número de vagas, constante na Lei nº 1.345/91, de 05 de setembro de 1991.
§ 2º - A criação e extinção dos cargos da Câmara dependerão de proposta da Mesa Executiva.
§ 3º - As proposições que modifiquem os serviços da secretaria administrativa ou as condições e vencimentos de seu pessoal, são de iniciativa da Mesa, devendo por ela ser submetida à consideração do Plenário para aprovação.
§ 4º - Aplicam-se no que couber aos servidores da Câmara os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.
Art. 48 - Poderão os vereadores interpelar à Mesa os serviços da secretaria administrativa ou sobre a atuação do respectivo pessoal, ou apresentar sugestões sobre os mesmos em proposição encaminhada à Mesa, que deliberará sobre o assunto.
CAPÍTULO IV
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 49 - A Assessoria Jurídica tem por finalidade:
I. promover, em colaboração com a Mesa da Câmara, a defesa de seus órgãos e de seus membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das funções institucionais;
II. defender a inviolabilidade do mandato dos Vereadores, por suas opiniões, palavras e votos;
III. promover, por intermédio do Ministério Público, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do caput do artigo 5º da Constituição Federal;
IV. exercer a consultoria jurídica da Câmara e de seus órgãos.
Art. 50 - A Assessoria Jurídica será exercida por dois advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 51 - As Comissões da Câmara são:
I. permanentes, as de caráter técnico-legislativos ou especializado, integrantes da estrutura institucional da Câmara e co-participes e agentes do processo legiferante subsistindo através das legislaturas;
II. temporárias, as instituídas para apreciar determinado assunto que se extinguem:
a) ao término da Legislatura;
b) quando, antes do término da Legislatura, tiveram alcançado o fim que se destinam ou expirado o prazo de duração.
Art. 52 - Na constituição de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou dos Blocos Parlamentares que participam da Câmara.
Art. 53 - Cabe às Comissões Permanentes, em razão da matéria da sua competência, e às demais Comissões no que lhe for aplicável:
I. apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer;
II. exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, em articulação com a Comissão de Economia, Finanças e Orçamento da Câmara;
III. determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial das unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo;
IV. propor a sustentação dos atos nominativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativas, elaborando os respectivos projetos de Resolução;
V. solicitar audiência ou colaboração de outros órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, autárquica ou funcionamental, bem como da sociedade civil, para elucidação da matéria sujeita a seu pronunciamento;
VI. o contido da Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO I
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 54 - As Comissões Permanentes têm por objetivo estudar e emitir pareceres sobre matéria submetida a seu exame.
Art. 55 - São Comissões Permanentes:
I. Comissão de Justiça e Redação;
II. Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização;
III. Comissão de Serviços e Obras Públicas;
IV. Comissão de Educação, Cultura, Saúde e assistência social;
Art. 56 - O número de membros das Comissões Permanentes será de 03 (três), por Comissão, mais 01 (um) membro suplente;
§ 1º - A escolha dos membros das Comissões Permanentes realizar-se-á no início dos trabalhos da primeira e da terceira sessões legislativas de cada legislatura.
Art. 57 - Os Líderes Partidários, de comum acordo e observando a proporcionalidade partidária, indicarão os membros das respectivas bancadas que integrarão as Comissões Permanentes.
Art. 58 - Recebidas as indicações, o Presidente as homologará, após ouvido o Plenário, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara, considerando-se automaticamente empossados os membros indicados.
§ 1º - Não havendo aprovação pelo Plenário, a eleição dos membros das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio secreto, por chapa completa, impressa ou datilografada, contendo os nomes de todos os membros para todas as Comissões, indicando-se a legenda partidária de cada um.
§ 2º - As chapas poderão ser apresentadas por qualquer Vereador, logo após a rejeição do Plenário das indicações feitas nos termos do caput, deste artigo.
§ 3º - Nenhum Vereador poderá concorrer em mais de duas chapas para a eleição das Comissões Permanentes.
§ 4º - Nenhum Vereador poderá figurar em mais de três Comissões Permanentes.
Art. 59 - As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, relatores e Secretários para deliberar sobre os dias de reunião, ordem dos trabalhos, os quais serão consignados em livro próprio.
Art. 60 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara à designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda Partidária ou Bloco Parlamentar.
SUBSEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 61 - As Comissões Permanentes funcionarão segundo o regulamento interno que adotarem, aprovado na primeira reunião ordinária realizada após a eleição dos Presidentes respectivos.
Art. 62 - Compete a Comissão de Justiça e Redação:
I. manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de todas as proposições sujeitas a deliberação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II. pronunciar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
b) contratos, ajustes, convênios e consórcios e outros atos jurídicos similares a estes;
c) concessões de licença ao Prefeito e aos Vereadores;
d)
Parágrafo Único – É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitam pela Câmara, ressalvadas as matérias que só dependem da decisão do Presidente da Câmara.
Art. 63 - Competem à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização:
I. analisar todas as matérias que tenham aspectos econômicos e financeiros;
II. todas as matérias que contenham vinculação tributária e orçamentária.
Art. 64 - Compete à Comissão de Serviços e Obras Públicas:
I. manifestar-se sobre matérias que digam respeito aos servidores públicos em geral;
II. manifestar-se sobre as matérias que digam respeito à prestação de serviços públicos, diretamente pelo Município ou em regime de concessão ou permissão;
III. manifestar-se sobre as matérias que digam respeito aos planos de desenvolvimento urbano, controle do uso do solo urbano, sistema viário, parcelamento do solo, edificações, realização de obras públicas e política habitacional do Município.
Art. 65 - Compete a Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social:
I. Manifestar-se sobre as matérias que digam respeito ao ensino, ao patrimônio histórico e natural, à ciência, à cultura, as artes, à saúde pública, à assistência social, à higiene e profilaxia sanitária, saneamento básico e ao controle da poluição.
Art. 66 - Matéria sujeita à apreciação das comissões será instruída pela assessoria legislativa da Câmara, no prazo de dez dias.
Parágrafo Único – Este prazo poderá ser prorrogado em função da complexidade da matéria a ser analisada, a critério da Presidência da Mesa.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 67 - As Comissões Temporárias são:
I. Especiais;
II. De Inquérito;
III. De Representação.
§ 1º - As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo presidente da Câmara por indicação dos Líderes.
§ 2º - Na constituição das Comissões Temporárias, deve-se cumprir o princípio da proporcionalidade partidária, tanto quanto possível.
§ 3º - A participação de Vereador em Comissão temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissão Permanente.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 68 - As Comissões Especiais, constituídas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, destinam-se ao estudo da reforma ou alteração deste Regimento, ao estudo de problemas municipais e à tomada de posição pela Câmara em assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º - A proposição indicará, fundamentalmente a finalidade, o número de membros que a deverão compor e o prazo de sua duração.
§ 2º - Não será constituída Comissão Especial para tratar de assunto de competência específica de qualquer das Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO
Art. 69 - A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá, por decisão do Plenário, Comissão de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, observando em sua composição a proporcionalidade partidária.
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e o ordenamento jurídico e econômico-social do Município, que:
I. demande investigação, elucidação e fiscalização;
II. estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º - A denúncia sobre irregularidades e a indicação de provas respectivas deverão constar do requerimento que solicitará a constituição da Comissão.
§ 3º - A Comissão, opinante pela procedência das denúncias, elaborará projeto de Resolução ou Decreto Legislativo, apontando as medidas cabíveis, submetendo-o à deliberação do Plenário.
Art. 70 - A Comissão de Inquérito poderá, no exercício de suas atribuições:
I. determinar diligências;
II. tomar depoimento de autoridade;
III. convocar secretários municipais;
IV. ouvir denunciados;
V. inquirir testemunhas;
VI. requisitar informações, documentos e serviços necessários.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 71 - A Comissão de Representação será constituída, a requerimento de Vereador e mediante aprovação do plenário, em nome da Câmara, para se fazer presente a acontecimentos e solenidades especiais.
Art. 72 - O Presidente designará Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, durante sessão da Câmara, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único – Um Vereador especialmente designado, ou cada Líder, se assim entender o Plenário, fará a saudação ao visitante, que poderá usar a palavra para a resposta.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 73 - Ao Presidente da Comissão, compete:
I. assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II. convocar e presidir as reuniões da Comissão;
III. fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;
IV. dar à Comissão, conhecimento da matéria recebida e despachá-la;
V. dar conhecimento prévio da pauta das reuniões previstas à Comissão;
VI. designar relator e distribuir-lhe a matéria sujeita à parecer;
VII. conceder vistos das proposições aos membros da Comissão;
VIII. assinar pareceres e convidar os demais membros a fazê-lo;
IX. representar a comissão em suas relações com a Mesa, com outras comissões e com outros Líderes;
X. solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para membros da Comissão em caso de vaga;
XI. resolver, de acordo com regimento e o regulamento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;
XII. solicitar ao Diretor Geral de Secretaria de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria jurídica e técnico-legislativa, durante reuniões da Comissão, ou para instituir matérias sujeitas à apreciação desta.
XIII. designar a lavratura de ata pelo Secretário.
Parágrafo Único – O Presidente poderá funcionar como relator e terá voto nas deliberações da Comissão.
SEÇÃO IV
DAS VAGAS NAS COMISSÕES
Art. 74 - A vaga em Comissão, verificar-se-á em virtude do término do mandato, renúncia, falecimento ou perda de lugar.
§ 1º - Perderá automaticamente o lugar na Comissão, além de outros casos previstos neste Regimento, o Vereador que não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificando por escrito.
§ 2º - A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3º - O Vereador que perder o lugar numa Comissão, a ele não poderá retornar na mesma sessão legislativa.
§ 4º - A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de oito dias de sua declaração.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES
Art. 75 - As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados, ressalvadas as audiências públicas.
Parágrafo Único – As reuniões durarão o tempo necessário para o exame de pauta respectiva.
Art. 76 - As reuniões das Comissões serão públicas.
Parágrafo Único – Qualquer Vereador poderá participar das reuniões, com direito a discussão, mas não voto.
SEÇÃO VI
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 77 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de seus membros ou com qualquer número se não houver matéria para deliberar.
§ 1º - Os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I. discussão e votação da ata da reunião anterior;
II. expediente;
a) resumo da correspondência e outros documentos recebidos;
b) comunicação da matéria distribuída ao Relator.
III. leitura do parecer, cujas conclusões, votadas pela Comissão em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;
IV. discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;
V. discussão e votação de projeto de resolução que dispensar a aprovação do plenário da Câmara;
§ 2º - As proposições constantes dos incisos IV e V constituirão a Ordem do Dia da reunião da Comissão.
Art. 78 - As Comissões deliberarão por maioria de votos.
Parágrafo Único – Em caso de empate na votação, o Presidente poderá:
I. votar pela Segunda vez;
II. adiar a votação da matéria até a próxima reunião da Comissão.
SEÇÃO VII
DOS PRAZOS
Art. 79 - As Comissões, isoladamente, terão os seguintes prazos para emissão de parecer sobre proposições e sobre as emendas oferecidas, salvo as exceções previstas neste Regimento:
I. de quatro dias, nas matérias em regime de urgência e de preferência;
II. de 20 dias, nos projetos de lei complementar, do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias, do orçamento anual, do plano diretor e de codificação;
III. de 15 dias, nos demais casos.
§ 1º - Os prazos são contatos a partir do recebimento da proposição pela Comissão.
§ 2º - O Presidente da Câmara poderá, a requerimento fundamentado do Presidente ou do relator da Comissão, nos próprios autos do processo, conceder-lhe prorrogação em igual previsto nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º - O Presidente da Comissão, recebido o processo designará o Relator na mesma data, podendo reservá-lo à própria consideração.
§ 4º - O Relator designado deverá apresentar seu parecer na reunião subseqüe
nte àquela em que recebeu a proposição, ressalvando o disposto no § 2º deste artigo.
§ 5º - Esgotados os prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, sem a manifestação da Comissão, cabe ao Presidente da Câmara tomar uma das seguintes providências:
I. prorrogar o prazo, nos termos do § 2º deste artigo;
II. encaminhar o processo a outra Comissão Permanente;
III. determinar à Comissão faltosa que se manifeste em plenário;
IV. designar Comissão Especial para emitir, em quarenta e oito horas, o respectivo parecer, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 6º - A prorrogação do prazo de que trata o § 2º deste artigo, poderá ser submetida ao plenário, a requerimento escrito de qualquer Vereador.
Art. 80 - Incumbe ao Presidente da Câmara, tratando-se de matéria de iniciativa do Prefeito, para cuja deliberação houver sido convocadas sessões extraordinárias, despachá-la para as Comissões competentes, conjuntamente, de seu recebimento pela Diretoria da Câmara.
Parágrafo Único – O prazo de que trata o inciso I do caput do artigo anterior, no caso de convocação de sessões extraordinárias, será reduzido pela metade.
SEÇÃO VIII
DOS PARECERES
Art. 81 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria a seu exame.
Parágrafo Único – Cada proposição terá parecer independente.
Art. 82 - Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Art. 83 - O parecer por escrito constará de três partes:
I. relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II. voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III. parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Vereadores votantes e dos respectivos votos.
§ 1º - Podem constar, no parecer a emenda, as partes indicadas nos incisos II e III deste artigo, dispensado o relatório.
§ 2º - Se a Comissão concluir pela conveniência de determinada matéria ser formalizada em proposição, o parecer deverá convertê-la, para que seja submetida aos trâmites regimentais.
§ 3º - Não poderá haver parecer oral, nos seguintes casos:
I. proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II. projeto de lei complementar;
III. projetos de lei de iniciativa privativa do Prefeito;
IV. projetos de codificação.
Art. 84 - Relatada à matéria, o parecer lido será imediatamente submetido à discussão e à votação pela Comissão.
§ 1º - Qualquer membro da Comissão durante a discussão poderá usar da palavra, bem como os líderes partidários presentes.
§ 2º - Seguir-se-á, encerrada a discussão, imediatamente a votação do parecer que, aprovado pela maioria de seus integrantes, será tido como sendo da Comissão, assinando-o os membros presentes.
§ 3º - Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado devidamente fundamentado:
I. pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, discordante de sua fundamentação;
II. aditivo, quando, favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;
III. contrário, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator.
§ 4º - O parecer não acolhido pela Comissão constituirá voto em separado.
§ 5º - O voto em separado, desde que aprovado pela Comissão, constituirá o seu parecer.
Art. 85 - Para efeito de contagem, os votos serão considerados:
I. desfavoráveis, os que tragam ao lado da assinatura a indicação “pelas conclusões” ou “com restrições”;
II. contrários, os que tragam ao lado da assinatura a indicação “contrário”.
Parágrafo Único – A simples aposição da assinatura, sem qualquer indicação, implicará na concordância do signatário com a manifestação do relator.
Art. 86 - O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá por sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§ 1º - O parecer da Comissão só será votado pelo Plenário, quando:
I. for pela rejeição do projeto, retirada, suspensão da tramitação ou arquivamento da matéria sob sua análise;
II. contiver emenda ou substitutivo;
III. contiver sugestões para decisão da Câmara;
IV. concluir pela tramitação urgente do Processo.
§ 2º - Aprovado o parecer pelo Plenário, o Presidente da Mesa dará ao processo a destinação que for cabível.
Art. 87 - O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer emitido em desacordo com as disposições desta seção.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO REPRESENTATIVA DA CÂMARA
Art. 88 - Constituir-se-á Comissão Representativa da Câmara Municipal, durante recesso, para:
I. zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II. convocar extraordinariamente a Câmara;
III. autorizar o Prefeito a ausentar do Município e conceder-lhe licença, conforme demais determinações contidas na Lei Orgânica do Município;
§ 1º - Compõem a Comissão Representativa da Câmara:
I. os líderes de bancada;
II. número de Vereadores tal que garanta, em sua composição, o princípio da representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara;
III. o Presidente da Câmara, que a presidirá.
§ 2º - Os integrantes da Comissão de que trata o inciso II do parágrafo anterior, serão eleitos pelo Plenário na última sessão ordinária do período legislativo, tomando posse imediatamente.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 89 - As sessões da Câmara Municipal serão públicas e secretas.
Art. 90 - As sessões poderão ser preparatórias, ordinárias, secretas, extraordinárias ou solenes.
§ 1º - Preparatórias são as que precedem a instalação da legislatura conforme disposto no Capítulo II, Título I, deste Regimento.
§ 2º - Ordinárias são as realizadas em datas e horários previstos neste Regimento, independente de convocação.
§ 3º - Secreta, quando ocorrer motivo relevante.
§ 4º - Extraordinárias são as realizadas em horas diversas da fixada para as sessões ordinárias, mediante convocação, para apreciação de matérias em ordem do dia pré-fixadas.
§ 5º - Solenes, as realizadas para:
I. dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
II. marcar comemorações ou prestar homenagens.
Art. 91 – A hora do início dos trabalhos das sessões a que se refere os parágrafos 1º ao 5º do artigo anterior, feita chamada dos Vereadores, havendo número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.
§ 1º - As sessões de que trata o caput deste artigo, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.
§ 2º - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença, até o início da ordem do dia e participar das votações.
§ 3º - Quando o número de Vereadores não permitir o início da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de até quinze minutos.
§ 4º - Decorrido o prazo de tolerância, ou antes, se houver número, procederá a nova verificação de presença.
§ 5º - Não atingindo o mínimo legal de presenças, o Presidente declara encerrado os trabalhos, determinando a lavratura de ata que não dependerá de aprovação.
§ 6º - A chamada dos Vereadores far-se-á pela ordem alfabética dos nomes parlamentares.
Art. 92 - A sessão da Câmara somente poderá ser suspensa, antes do término dos seus trabalhos, por conveniência de:
I. manutenção da ordem;
II. práticas parlamentares visando ao melhor andamento das funções legislativas da Câmara;
§ 1º - A suspensão dos trabalhos poderá ocorrer por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - Não se computa o tempo de suspensão para efeitos do cumprimento do prazo regimental.
Art. 93 - No recinto do Plenário, durante as sessões a que se referem os parágrafos 1º ao 5º do artigo 90, deste Regimento, somente serão admitidos:
I. os Vereadores ;
II. os servidores da Câmara em serviço no local ;
III. os jornalistas credenciados ;
IV. cidadãos especificamente convidados pela Mesa ;
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 94- As sessões ordinárias serão realizadas nas primeiras e terceiras terças-feiras de cada mês ás 19:00, com duração de 3;00 horas
§ 1º - Serão realizadas, no mínimo, 18 sessões ordinárias anuais.
§ 2º - Ocorrendo feriado no dia de sua realização, as sessões ordinárias efetivar-se-ão no primeiro dia útil imediato.
Art. 95 – As sessões ordinárias compor-se-ão das seguintes partes:
I. Expediente;
II. Ordem do Dia;
III. Explicação Pessoal.
Parágrafo Único – As sessões poderão ser prorrogadas por tempo que permita o cumprimento da ordem do dia, por iniciativa do Presidente ou a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
SUBSEÇÃO I
DO EXPEDIENTE
Art. 96 - O Expediente terá duração de 1 (uma) hora, contado do início da sessão, e destinar-se-á:
I. leitura aprovação da ata da sessão anterior;
II. leitura do expediente recebido do Prefeito Municipal;
III. relação sumária de expediente recebido de diversos;
IV. leitura do sumário das proposições apresentadas, na seguinte ordem:
a) projeto de lei;
b) projetos de resoluções e decretos legislativos;
c) requerimentos;
d) indicações;
e) moções.
§ 1º - As proposições de iniciativa dos Vereadores deverão ser entregues até às 17:00 horas do dia da Sessão Ordinária, observadas as normas regimentais e administrativas aplicáveis.
§ 2º - Por solicitações dos interessados, serão dadas cópias dos documentos apresentados no expediente.
§ 3º - As matérias em Regime de Urgência, só poderão ser apresentadas até o encerramento da leitura das proposições contidas na alínea “e”, deste artigo.
Art. 97 - Terminada a leitura da matéria em pauta, os Vereadores inscritos em listas próprias usarão da palavra pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, para tratar de qualquer assunto de interesse público.
§ 1º - Ao orador que for interrompido pelo final da hora do expediente, será assegurado o direito ao uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo.
§ 2º - As inscrições dos oradores para o expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho, ou primeiro secretário.
§ 3º - O Vereador que escrito para falar, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista organizada.
SUBSEÇÃO II
DA ORDEM DO DIA
Art. 98 - Findo o expediente por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada a ordem do dia.
Art. 99 - A ordem do dia destina-se à discussão e votação das proposições em pauta.
§ 1º - A ordem do dia será iniciada com verificação de presença e só terá prosseguimento se houver a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não havendo quórum regimental, o Presidente aguardará cinco minutos, antes de declarar encerrada a Ordem do Dia.
Art. 100 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia da sessão, salvo as exceções previstas neste Regimento.
§ 1º - A Diretora Geral fornecerá cópias das proposições e pareceres aos Vereadores;
§ 2º - O primeiro secretário procederá a leitura da matéria que será votada, podendo ser dispensada a leitura a requerimento verbal de Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 101 - As matérias, a juízo do Presidente, serão incluídas na Ordem do Dia, observada a seguinte ordem:
I. matérias em regime especial;
II. vetos e matérias em regime de urgência;
III. matérias em regime de preferência;
IV. matérias em redação final;
V. matérias em turno único;
VI. matérias em segundo turno;
VII. matérias em primeiro turno;
VIII. recursos.
§ 1º - Ao ser designada a Ordem do Dia, qualquer Vereador poderá sugerir ao Presidente a inclusão de matéria em condições de nela figurar.
§ 2º - A disposição da matéria na Ordem do Dia, ressalvando o disposto no artigo 102 deste regimento, somente poderá ser interrompida ou alterada, por motivo de urgência, preferência, adiantamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.
§ 3º - A matéria dependente de exame das Comissões só será incluída na Ordem do Dia, depois de emitidos todos os pareceres, lidos no expediente e distribuídos em avulsos aos Vereadores, salvo as exceções previstas neste Regimento.
Art. 102 - Incluem-se na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação:
I. o veto, quando não deliberado no prazo de trinta dias a contar de seu recebimento pela Câmara;
II. a proposição de iniciativa do Prefeito, em que se solicitar urgência para sua apreciação, não havendo sido deliberado pela Câmara no prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento.
Art. 103 - Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente anunciará resumidamente a pauta dos trabalhos da sessão seguinte.
SUBSEÇÃO III
DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS
Art. 104 - Esgotada a ordem do dia, o Presidente anunciará aberto o espaço para explicações pessoais.
Art. 105 - As explicações pessoais são destinadas à manifestação de Vereadores pelo espaço de 30 (trinta) minutos, sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato, não procedendo registro em ata de pronunciamento.
§ 1º - A inscrição para falar nas explicações pessoais será feita em livro próprio.
§ 2º - Não poderá o orador ser aparteado durante as explicações pessoais.
Art. 106 - Encerrados os pronunciamentos ou não havendo oradores inscritos, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Art. 107 - A sessão não será prorrogada para realização das explicações pessoais.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 108 - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, de ofício, por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador, ou mediante solicitação do Prefeito.
§ 1º - As sessões serão convocadas, em qualquer caso, com 24 horas de antecedência e, no ato convocatório, encaminhar-se-ão cópias das matérias objeto da convocação.
§ 2º - Nas sessões extraordinárias, não haverá expedientes, nem explicações pessoais, sendo exclusivas para a discussão e deliberação das matérias objeto da convocação.
§ 3º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia da semana, inclusive nos sábados, domingos e feriados.
§ 4º - Aplicar-se-ão às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições relativas às sessões ordinárias.
Art. 109 - A convocação de sessão extraordinária no período ordinário, far-se-á por simples comunicação do Presidente inserida na Ata, ficando automaticamente cientificados os Vereadores presentes à sessão.
Parágrafo Único – Os Vereadores ausentes serão cientificados mediante remeça da cópia da convocação através do e-mail cadastrado pelo vereador junto à secretaria para este fim.
Art. 110 - A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se-á:
I. pelo Presidente, em caso de:
a) calamidade pública;
b) situação de emergência;
c) intervenção estadual no Município.
II. Pela Comissão Representativa da Câmara;
III. Pela maioria dos Vereadores;
IV. Pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – A comunicação da convocação será feita através do e-mail cadastrado pelo vereador junto a secretaria para este fim, e certificada pela mesma.
SEÇÃO III
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 111 - As sessões solenes para posse do Prefeito e Vice-Prefeito, serão realizadas no mesmo dia que as sessões de instalação da Legislatura, em horários posterior a eleição da Mesa ou não conforme § 3º do art. 10, deste Regimento.
Art. 112 - As sessões solenes, para o registro de comemorações ou tributo de homenagens, serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara.
§ 1º - Nas sessões solenes, serão dispensadas a lavratura da Ata e a verificação de presença e não haverá tempo determinado para o encerramento, não se aplicando o disposto no art. 109, deste Regimento.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas em local diverso do da sede da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 113 - A Câmara realizará sessões secretas, por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) da Câmara, quando ocorrer motivo relevante.
§ 1º - Deliberada a realização da sessão secreta, ainda que para realizá-la se deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a retirada do recinto e de suas dependências, dos assistentes, dos servidores da Câmara e dos representantes da imprensa escrita e falada, determinará também que se interrompa a transmissão ou gravação dos trabalhos.
§ 2º - Começada a sessão secreta, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o objetivo, deva continuar a ser tratado secretamente. Caso contrário, a sessão tornar-se-á pública.
§ 3º - A Ata será lavrada pelo secretário, lida e aprovada na mesma sessão, será lavrada e arquivada com título datado e rubricado pela Mesa.
§ 4º - As Atas assim lavradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
§ 5º - Será permitido ao Vereador, que houver participado dos debates, reduzir seu discurso escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes a sessão.
§ 6º - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá após discussão, se a matéria debatida deverá ser publicada no todo ou em parte.
CAPÍTULO II
DA ATA
Art. 114 - Lavrar-se-á Ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1º - As Atas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara.
§ 2º - Da Ata constará a lista nominal de presença e ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.
§ 3º - A Ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida e submetida à discussão e aprovação, presente qualquer número de Vereadores, antes de se levantar a sessão.
§ 4º - As proposições e documentos apresentados às sessões serão somente indicados com a declaração do objeto a que se refiram, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pela Câmara.
§ 5º - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.
§ 6º - Não constará da Ata resumo de pronunciamentos ou citação de expressões atentatórios ao decoro parlamentar, nos termos deste Regimento, cabendo recurso do orador ao Plenário.
Art. 115 - A ata da sessão anterior ficará à disposição dos Vereadores, para verificação, no período de quarenta e oito horas antes da sessão.
§ 1º - A iniciar-se a sessão, o Presidente colocará a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independente de votação.
§ 2º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 3º - O pedido de retificação ou a impugnação serão resolvidos pelo Presidente, cabendo recurso ao Plenário.
§ 4º - No caso de aceitação de uma das hipóteses previstas no parágrafo anterior, adotar-se-ão as seguintes providências:
I. na impugnação, lavrar-se-á nova ata;
II. na retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer sua votação.
§ 5º - A ata aprovada será assinada pelo Presidente e pelo Primeiro Secretário.
TÍTULO V
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 116 - Cabe à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de interesse local contidas na Lei Orgânica Municipal, especialmente sobre:
I. planejamento municipal, compreendendo:
a) todas as matérias relativas a orçamentos e planos de desenvolvimento;
II. instituição e arrecadação de tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
III. criação, organização e supressão de distritos;
IV. organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
V. poder de polícia administrativa, notadamente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito, tráfego, logradouros públicos e horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
VI. regime jurídico único dos servidores;
VII. administração, utilização e alienação de seus bens;
VIII. fiscalização da administração pública, mediante controle externo, controle interno e controle popular;
IX. direito de petição aos poderes públicos municipais e obtenção de certidões em repartições públicas municipais;
X. manifestação da soberania popular, através de plebiscito, referendo e iniciativa popular;
XI. remuneração dos servidores públicos municipais;
XII. prazos de prescrição para os atos ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário;
XIII. processo legislativo municipal;
XIV. estímulo ao cooperativismo e a outras formas de associativismo;
XV. garantia dos direitos fundamentais à criança, ao adolescente e ao idoso;
XVI. política de desenvolvimento municipal, visando a garantir a seus habitantes existência digna, bem-estar e justiça sociais;
XVII. As seguintes matérias, suplementarmente à legislação federal e estadual:
a) promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais;
b) sistema municipal de educação;
c) licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
d) defesa e preservação do meio ambiente e conservação do solo;
e) combate a todas as formas de poluição ambiental;
f) uso e armazenamento de agrotóxicos;
g) defesa do consumidor;
h) proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
i) seguridade social.
XVIII. As metas constantes do artigo 23 da Constituição Federal, no que compete ao Município que, para executá-las tem de fundamentar-se no princípio da legalidade.
Art. 117 - É da competência privativa da Câmara:
I. eleger sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
II. elaborar seu regimento interno;
III. criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato específico, na forma deste Regimento Interno;
IV. suspender lei ou ato municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
V. conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores para afastarem-se do cargo, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento;
VI. autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a exceder a vinte dias;
VII. sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VIII. sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do § 1º do artigo 71 da Constituição Federal;
IX. resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao Patrimônio Municipal;
X. fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e sua forma de reajuste, em cada Legislatura, para a subseqüente, dentro do período estipulado neste Regimento Interno;
XI. autorizar referendo e convocar plebiscito;
XII. processar, deliberar e julgar a perda de mandato de Vereadores e Prefeitos, nos termos deste Regimento;
XIII. elaborar a proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na lei de diretrizes orçamentárias, e encaminhar até 31 de agosto de cada ano ao Poder Executivo;
XIV. propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato Municipal frente à Constituição do Estado de Mato Grosso, através de sua Mesa;
XV. propor, juntamente com outras Câmaras, emendas à Constituição do Estado de Mato Grosso;
XVI. fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XVII. solicitar informações e requisitar documento ao Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à administração municipal;
XVIII. zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XIX. deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência exclusiva.
Art. 118 - A Câmara Municipal desempenha suas atribuições, através do exercício das seguintes funções essenciais que lhe são inerentes;
I. função organizante, compreendendo a elaboração, aprovação e promulgação da Lei Orgânica do Município e de suas emendas;
II. função institucional, segundo a qual a Câmara:
a) elege sua Mesa;
b) procede à posse dos Vereadores, do Prefeito Municipal e de seu Vice-Prefeito, tomando-lhes compromisso e recebendo, publicamente, suas declarações de bens.
III. função legislativa, exercendo o que dispõe o artigo 116 deste Regimento;
IV. função fiscalizadora, mediante controle externo nos aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, exercitado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado;
V. função julgadora, ocorrendo nas hipóteses em que julga as contas do município, aprovando ou rejeitando o parecer prévio do Tribunal de Contas, nos termos deste Regimento;
VI. função administrativa, exercitada através da competência de proceder à sua estruturação organizacional, à organização de seu quadro de pessoal e de seus serviços.
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 119 - Proposição é a matéria sujeita à apreciação da Câmara ou de suas Comissões, conforme o caso:
I. proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, conforme dispõe o artigo 25 da Lei Orgânica do Município.
Art. 120 -São proposições do processo legislativo:
I. projetos de:
a) lei complementar;
b) lei orgânica;
c) resolução;
d) decreto legislativo.
II. veto à proposição de lei.
§ 1º - Incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição:
I. a emenda;
II. o substitutivo;
III. a indicação;
IV. o requerimento;
V. o recurso;
VI. o parecer das Comissões, tratado no artigo 81 deste Regimento;
VII. a proposta de fiscalização e controle;
VIII. a representação popular contra ato ou omissão de autoridade ou entidade públicas;
IX. a mensagem e matéria assemelhada;
X. a moção.
§ 2º - Considera-se disposto, para efeito deste Regimento, o artigo, o parágrafo, a alínea e o inciso.
Art. 121 - O Presidente da Câmara somente receberá proposição redigida com clareza e observância da técnica legislativa, em conformidade com a Constituição, com a Lei Orgânica do Município e com este Regimento.
§ 1º - Pode o autor de proposição não aceita pelo Presidente recorrer ao Plenário da decisão.
§ 2º - a proposição que fizer referência a norma legal ou que tiver sido precedida de estudos, pareceres, decisões ou despachos, será acompanhada do respectivo texto.
§ 3º - A proposição de iniciativa popular será encaminhada à comissão de Justiça e Redação, quando necessário, para adequá-la às exigências deste artigo.
§ 4º - Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado, objetivamente declarado em sua emenda, ou dele decorrente.
Art. 122 - A apresentação de proposição será feita, até o final do expediente, na secretaria Administrativa da Câmara, ou:
I. à Mesa, observando o disposto no caput do artigo 121 deste Regimento;
II. Ao Plenário, no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:
a) retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
b) discussão de uma proposição por partes;
c) dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;
d) adiamento de votação;
e) votação por determinado processo;
f) votação global ou parcelada;
g) destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma.
Art. 123 - A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou coletivamente.
§ 1º - Consideram-se autores de proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários.
§ 2º - O quórum para iniciativa coletiva das proposições exigido pelo Regimento ou pela Lei Orgânica do Município, pode ser obtido através das assinaturas de cada Vereador.
Art. 124 - O Vereador não poderá apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outras em tramitação.
Parágrafo Único – Ocorrendo descumprimento do previsto no caput deste artigo, à primeira proposição apresentada, que prevalecerá, serão anexadas as posteriores, por determinação do Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento.
Art. 125 - A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá ou não o pedido, cabendo recurso ao Plenário.
§ 1º - Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões Competentes para opinar sobre seu mérito, ou se ainda estiver pendente do pronunciamento de qualquer delas, somente ao Plenário, cumpre deliberar, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do artigo 122 deste Regimento.
§ 2º - No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento da maioria dos subscritores da proposição.
§ 3º - A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4º - A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5º - Para as proposições de iniciativa do executivo ou de cidadão, aplicar-se-ão as regras deste artigo.
Art. 126 - Finda a Legislatura, arquivar-se-ão as proposições que, no seu decurso, tenham sido submetidas a deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I. com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II. já aprovadas em primeiro turno;
III. de iniciativa popular;
IV. de iniciativa do Executivo.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 127 - Projeto de Lei é a proposição escrita que se submete à deliberação da Câmara de Vereadores, para discussão, votação e conversão em lei.
Parágrafo Único – O estudo inicial que se realiza para a elaboração do Projeto de Lei denomina-se Anteprojeto de Lei.
Art. 128 - Destinam-se os Projetos de Lei a regularizar matérias de competência do Poder Legislativo, com sanção do Prefeito Municipal, nos termos deste Regimento Interno e nos termos do artigo 26 da Lei Orgânica.
Art. 129 - São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os Projetos de Lei que disponham sobre:
I. criação, organização e alteração da guarda municipal;
II. criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional ou aumento de sua remuneração;
III. servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos;
IV. criação, estruturação e atribuições das secretarias e demais órgãos da administração pública;
V. plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e orçamento anual;
Art. 130 - Constituem matérias da lei complementar:
I. o processo de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis;
II. as formas de manifestação da Soberania Popular:
a) plebiscito;
b) referendo;
c) iniciativa popular;
III. as atribuições do Vice-Prefeito, além das constantes da Lei Orgânica do Município;
IV. a fixação dos prazos e os critérios de elaboração e organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
V. o plano diretor;
VI. os critérios sobre:
a) a defesa do patrimônio municipal;
b) a aquisição de bem imóvel;
c) a alienação de bens municipais;
d) o uso especial de bem patrimonial do Município por terceiros.
Art. 131 - A matéria constante de projetos de lei rejeitado somente poderá constituir objetivo de novo projeto, da mesma sessão legislativa:
I. mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara;
II. mediante aprovação da maioria absoluta dos Vereadores, se a matéria for de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DECRETOS LEGISLATIVOS
Art. 132 - Os projetos de resolução e decretos legislativos destinam-se regular matérias da competência privativa da Câmara e as de caráter político, processual, legislativo ou administrativo.
Art. 133 - Aplicam-se, no que couber, os projetos de resolução e decreto legislativo as disposições relativas aos Projetos de Lei.
Art. 134 - As resoluções e decretos legislativos são promulgados pelo Presidente da Câmara e assinadas, também, pelo Primeiro Secretário.
Art. 135 - As resoluções e decretos legislativos aprovados e promulgados, nos termos deste Regimento, têm eficiência de lei ordinária.
SEÇÃO IV
DAS EMENDAS E DOS SUBSTITUTIVOS
Art. 136 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, com a finalidade de aditar, modificar, substituir, aglutinar ou suprimir dispositivo.
§ 1º - Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.
§ 2º - Emenda modificativa é a que altera a proposição sem modificá-la substancialmente.
§ 3º - Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea de dispositivos.
§ 4º - Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas ou destas com o texto.
§ 5º - Emenda supressiva é a destinada a excluir dispositivo.
§ 6º - Denomina-se subemenda a emenda apresentada a outra.
§ 7º - Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 137 - As emendas serão apresentadas diferentemente à comissão, a partir do recebimento da proposição principal até o término de sua discussão pelo órgão técnico:
I. por Vereador;
II. por Comissão, quando incorporada a parecer.
Parágrafo Único – O Prefeito poderá formular modificações em proposições de sua autoria, em tramitação legislativa, através de mensagem aditiva.
Art. 138 - As emendas de Plenário serão apresentadas:
I. por qualquer Vereador, durante a discussão em primeiro turno;
II. durante a discussão em segundo turno:
a) por Comissão;
b) por um terço dos Vereadores ou por Líder que represente este número.
III. a redação final, até o início de sua votação, nos termos das alíneas do inciso anterior.
Art. 139 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesas:
I. nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal;
II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.
Art. 140 - O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda:
I. formulada de modo incorreto;
II. que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão;
III. que contrarie prescrição regimental.
Parágrafo Único – Em caso de reclamação ou recurso sobre recusa de que trata o caput deste artigo, será consultado o respectivo Plenário que deliberará sobre a questão.
Art. 141 - Substitutivo é a proposição apresentada como sucedânea integral de outra.
Parágrafo Único – Ao substitutivo aplicam-se as normas regimentais atinentes à emenda.
Art. 142 - Qualquer Vereador, toda vez em que a proposição receber emendas ou substitutivo, poderá, até o término da discussão da matéria, requerer reexame de adminissibilidade pelas Comissões Competentes, apenas quanto à matéria nova que altere o projeto em seu aspecto constitucional, legal, jurídico ou no relativo à sua adequação financeira ou orçamentária.
Art. 143 - A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso que a iniciativa será da Comissão de Justiça e Redação.
SEÇÃO V
DAS INDICAÇÒES
Art. 144 - Indicação é a proposição em que são solicitadas medidas de interesse público, cuja iniciativa legislativa ou executiva administrativa seja competência do Poder Executivo.
§ 1º - As Indicações dividem-se em duas categorias:
I. simples, quando se destinam a obter do Poder Executivo medidas de interesse público que não constituem matéria de Projeto de Lei ou de resolução;
II. legislativas, quando se destinam a obter do Poder Executivo o envio de mensagem à Câmara por força de competência atribuída pela Lei Orgânica do Município.
§ 2º - As indicações relativas à realização de obras e à execução de serviços públicos somente poderão ser apresentadas quando tratarem de metas incluídas no plano plurianual ou na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos regimentalmente reservados para constituir objeto de requerimento.
Art. 145 - As indicações serão lidas na hora do Expediente e despachadas pelo Presidente para encaminhamento, independentemente de deliberação do Plenário.
§ 1º - A indicação poderá ser discutida a pedido do autor ou de qualquer Vereador, caso em que será encaminhada à Ordem do Dia para ser discutida e votada.
§ 2º - O Presidente da Câmara, com fundamento no disposto no § 2º do artigo 144 deste Regimento, pode decidir pelo não encaminhamento da indicação, comunicando a decisão ao autor da proposição.
§ 3º - O autor pode recorrer da decisão de que trata o parágrafo anterior, caso em que a matéria será encaminhada à Comissão competente, cujo parecer será deliberado pelo Plenário.
§ 4º - Para emitir parecer, no caso previsto no parágrafo anterior, a Comissão terá o prazo de dez dias.
Art. 146 - As indicações legislativas aprovadas serão encaminhadas à Comissão de Justiça e Redação para elaboração do respectivo projeto, observado o prazo estabelecido no § 4º do artigo anterior.
SEÇÃO VI
DOS REQUERIMENTOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 147 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado ao Presidente da Câmara ou ao Plenário sobre assuntos definidos nesta Seção, por Vereador, Comissão, bancada partidária ou bloco parlamentar.
Parágrafo Único – Considera-se, ainda, como requerimento o pedido de Vereador para que a Câmara se manifeste através de ofício, telegrama ou outra forma escrita, sobre determinado assunto.
Art. 148 - Os requerimentos independem de parecer das Comissões e classificam-se em:
I. quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas ao despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos à deliberação do Plenário.
II. quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUBMETIDOS A DESPACHO DO PRESIDENTE
Art. 149 - Serão verbais e despachados pelo Presidente, independentemente de discussão e votação, os requerimentos que solicitem:
I. a palavra, quanto permita o Regimento;
II. permissão para falar sentado;
III. leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV. observância de disposição regimental;
V. retirada pelo autor de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
VI. retirada pelo autor de proposição com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetida à deliberação do Plenário;
VII. verificação de votação ou de presenças;
VIII. informação sobre os trabalhos ou pauta da Ordem do Dia;
IX. requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposições em discussão;
X. declaração e encaminhamento de voto.
Art. 150 - Serão escritos e despachados pelo Presidente os requerimentos que solicitem:
I. voto de pesar por falecimento;
II. retirada ou reformulação de parecer por parte da Comissão que o exarou;
III. juntada, retirada ou arquivamento de documento;
IV. renúncia de membro da Mesa;
V. designação da Comissão Especial;
VI. informações de caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.
Parágrafo Único – O Requerimento que trata o inciso I deste artigo será redigido e encaminhado em nome do Poder Legislativo.
Art. 151 - O Presidente é soberano na decisão sobre os requerimentos de que trata esta Subseção, salvo os que regimentalmente devam receber sua simples anuência.
SUBSEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Art. 152 - Serão verbais e dependerão de deliberações do Plenário os requerimentos que solicitem:
I. prorrogação e encerramento da sessão;
II. encerramento de discussão;
III. pedido de vistas em processo em pauta;
IV. inserção de documentos em ata;
V. discussão em partes, votação por determinado processo, votação global ou parcelada e votação em destaque;
VI. pedido de destaque.
Parágrafo Único – Não precede de discussão e encaminhamento de votação a deliberação dos requerimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo.
Art. 153 - Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos que solicitem:
I. votos de louvor, congratulações, aplausos, solidariedade ou apoio, protesto ou repúdio;
II. audiência de Comissão sobre assunto em pauta;
III. preferência para discussão de matéria e dispensa de exigências regimentais ou redução de interstício para discussão de matéria;
IV. informações ao Poder Executivo Municipal sobre fato relacionado com matéria legislativa em tramitação ou sujeita à fiscalização da Câmara;
V. providência a entidades públicas, não compreendidas no âmbito da administração municipal, ou a entidades privadas;
VI. constituição de Comissões Especiais, de Inquérito ou de Representação, nos termos deste Regimento;
VII. destituição de membro de órgãos de representação da Câmara;
VIII. remessa a determinada Comissão de processo despachado a outra;
IX. convocação de sessões extraordinárias, solenes e especiais;
X. recursos contra atos do Presidente da Câmara.
§ 1º - Os requerimentos a que se refere os incisos do caput deste artigo, serão lidos no Expediente e, se nenhum Vereador, inclusive o autor, manifestar intenção de discuti-los, o silêncio importará em aprovação tática.
§ 2º - Os requerimentos para os quais for solicitada discussão, serão encaminhados à Ordem do Dia da mesma sessão e submetidos à deliberação do Plenário.
SEÇÃO VII
DAS MOÇÕES
Art. 154 - Moção é a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.
Parágrafo Único – A moção será apresentada por requerimento escrito, acompanhado do respectivo texto, que será submetido a deliberação do Plenário.
SEÇÃO VIII
DO VETO
Art. 155 - O veto total ou parcial, depois de lido no Expediente e publicado em avulso, será distribuído à Comissão de Justiça e Redação.
§ 1º - O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, inciso ou de alínea.
§ 2º - Dentro de trinta dias, contados do recebimento da comunicação do veto pela Câmara, o Plenário sobre ele decidirá, em escrutínio secreto e sua rejeição somente ocorrerá pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 3º - Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem deliberação, o veto será incluído na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 4º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito Municipal.
§ 5º - Se, dentro de quarenta e oito horas, a lei não for promulgada pelo Prefeito, o Presidente da Câmara promulgá-la-á, e se este não o fizer em igual prazo, caberá ao primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
§ 6º - Mantido o veto, dar-se-á ciência do fato ao Prefeito Municipal.
Art. 156 – Se o Prefeito não se manifestar sobre projeto de lei aprovado pela Câmara, no prazo de quinze dias úteis, contados de seu recebimento pelo Executivo, seu silêncio importará em sanção, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 5º do artigo anterior.
Art. 157 - Aplicam-se à apreciação do veto, no que couber, as disposições relativas à tramitação do projeto de lei ordinária.
CAPÍTULO III
DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DA TRAMITAÇÃO
Art. 158 - Cada proposição terá curso próprio.
Art. 159 - A proposição, apresentada e lida perante o plenário, será objeto de decisão:
I. do Presidente, nos termos dos arts. 149 e 151 deste Regimento;
II. das comissões, na hipótese deste Regimento lhe atribuir competência exclusiva;
III. do Plenário, nos demais casos.
§ 1º - Antes das deliberações do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de indicações simples e de requerimento.
§ 2º - Não se dispensará a competência do plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, o mérito dos projetos de resolução apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de uma sessão da publicação do respectivo anúncio em avulso, houver nesse sentido recurso de no mínimo um terço dos membros da Casa, apresentada em sessão e provido pelo Plenário da Câmara.
Art. 160 - O Presidente da Câmara dará conhecimento ao Plenário de projeto rejeitado no mérito pelas Comissões, cabendo recurso de no mínimo um terço dos Vereadores contra a decisão das Comissões.
§ 1º - Não apresentado recurso ou improvido deste, a proposição será arquivada por despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º - Provido o recurso, a proposição será incluída na Ordem do Dia para deliberação do Plenário.
Art. 161 - A proposição será anunciada no Expediente, logo que voltar das Comissões a que tenha ido submetida, publicada com os respectivos pareceres em avulsos e distribuídos aos Vereadores.
Art. 162 - Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o autor da proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.
Art. 163 - As deliberação do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de proposições que venham ser imediatamente apreciadas, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.
Parágrafo Único – O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa durante sua tramitação no Plenário.
SEÇÃO II
DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 164 - As proposições recebidas pela Mesa, numeradas e publicadas em avulso, serão distribuídas pela Presidência às Comissões competentes, para estudo da matéria e oferecimento de parecer.
§ 1º - Os avulsos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos aos Vereadores.
§ 2º - O Presidente da Câmara, devolverá ao autor qualquer proposição que:
I. não estiver devidamente formalizada em termos;
II. versar sobre matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a proposição voltará ao Presidente da Câmara para o devido trâmite, caso tenha recurso provido pelo Plenário.
Art. 165 - As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
I. terão numeração por legislatura, em séries especificadas:
a) as propostas de emendas a Lei Orgânica do Município;
b) os projetos de lei complementar.
II. terão numeração por sessão legislativa, em séries específicas, as demais proposições.
§ 1º - O projeto de lei Orgânica tramitará com simples denominações de “projeto de lei”.
§ 2º - Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-á a sigla desta.
§ 3º - A emenda que substituir integralmente o projeto tornará substitutivo, nos termos do caput do artigo 141 deste Regimento.
Art. 166 - A distribuição das matérias, nos termos do caput do art. 164 deste Regimento, dar-se-á observados os seguintes critérios:
I. o Presidente, antes da distribuição, mandará verificar se existe proposição que guarde identidade ou semelhança já em trâmite, para que seja anexada a anterior, se houver;
II. remessa de proposição das Comissões será feita por intermédio de órgão da Diretoria Geral da Câmara, iniciando-se sempre pela Comissão de Justiça e Redação.
III. a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, salvo matéria em regime de urgência, que poderá ser apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhadas a Mesa.
IV. nenhuma proposição será distribuída a mais de duas Comissões de mérito.
Art. 167 - Quando qualquer Comissão pretende que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito neste sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:
I. do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário;
II. o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;
III. o exercício da faculdade prevista neste parágrafo não implica a dilação dos prazos previstos neste Regimento.
Art. 168 - Se a comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, qualquer Vereador suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, cabendo recurso para o Plenário.
Art. 169 - Estando em recurso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, a Comissão de Justiça e Redação poderá apresentar substitutivo incorporando-as numa única.
Parágrafo Único – A Comissão de Justiça e Redação comunicará aos autores das proposições de que trata o caput deste artigo, em caso de adoção de substitutivo, sua decisão, cabendo recurso ao Plenário da Câmara.
SEÇÃO III
DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES
Art. 170 - As proposições em tramitação são subordinadas na sua apreciação a turno único, excetuadas as proposições de emendas à Lei Orgânica do Município, os projetos de lei complementares e os demais expressos neste regimento
Art. 171 - Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo no caso de requerimento que não está sujeito a discussão.
SEÇÃO IV
DA VOTAÇÃO
Art. 172 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
Art. 173 - Os processos de votação são três:
I. simbólico;
II. nominal;
III. secreto.
Art. 174 - O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam, e levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário.
§ 2º - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.
§ 3º - O processo simbólico será regra geral para as votações, somente sendo abandonado por dispositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
§ 4º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer verificação, mediante votação nominal.
Art. 175 - A Votação Nominal será feita pela chamada dos presentes pelo Secretário, devendo os vereadores responder SIM ou NÃO conforme forem favoráveis ou contrários a proposição.
Art. 176 - As votações devem ser feitas logo após o encerramento da discussão, só se interrompendo por falta de número.
Parágrafo Único – Quando se esgotar o tempo regimental da sessão e a discussão de uma proposição já estiver encerrada, considerar-se-á a sessão prorrogada até ser concluída a votação da matéria.
Art. 177 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, salvo se tratar de matéria de interesse particular seu, ou de cônjuge, ou de pessoas de que seja parente consangüíneo ou afim até 3º grau, inclusive, quando não poderá votar podendo, entretanto, tomar parte na discussão.
§ 1º - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo.
§ 2º - Qualquer Vereador poderá requerer anulação quando dela haja participado Vereador impedido nos termos deste artigo.
Art. 178 - Durante a votação, nenhum Vereador deverá deixar o Plenário.
Art. 179 - Na primeira discussão, a votação será feita artigo por artigo, ainda que se tenha discutido englobadamente.
Parágrafo Único – A votação será feita após o encerramento da discussão de cada artigo.
Art. 180 - Na segunda discussão a votação será feita sempre englobadamente, menos quanto às emendas, que serão votadas uma a uma.
Art. 181 - Terão preferência para votação as emendas supressivas e as emendas e substitutivos oriundos das Comissões.
Parágrafo Único – Apresentadas duas ou mais emendas sobre o mesmo artigo ou parágrafo, será admissível requerimento de preferência para votação de emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o requerimento votado pelo Plenário, sem preceder discussão.
SEÇÃO V
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 182 - Terminada a fase de votação em primeiro e segundo turnos será o projeto com as emendas aprovadas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para a elaboração da redação final, de acordo com o deliberado.
§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos:
I. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II. Lei Orçamentária Anual;
III. Lei Orçamentária Plurianual de Investimentos;
IV. de decretos legislativos, quando de iniciativa da Mesa;
V. de Resolução, quando de iniciativa da Mesa, ou modificando o Regimento Interno.
§ 2º - Os projetos citados nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, serão remetidos à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, para elaboração da Redação Final.
§ 3º - Os projetos mencionados nos incisos IV e V do § 1º serão enviados à Mesa para elaboração da Redação Final.
Art. 183 - O projeto com parecer da Comissão, ficará com a Redação Final, pelo prazo de três dias (03) na Secretaria da Câmara, para exame dos Vereadores.
Art. 184 - A redação final será discutida e votada na sessão imediata salvo requerimento de dispensa do interstício regimental proposto aprovado.
Parágrafo Único – Aceita a dispensa do interstício, a redação final será feita na mesma sessão.
Art. 185 - Assinalada a incoerência ou contradição na redação final, poderá ser apresentada emenda modificativa que não altere a substância do aprovado.
Parágrafo Único – Rejeitada só poderá ser novamente apresentada a proposição, decorrido prazo regimental.
SEÇÃO VI
DO INTERSTÍCIO
Art. 186 - O interstício mínimo entre os turnos, ressalvada a hipótese de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, é de 2 (dois) dias, podendo ser reduzido dada a urgência da matéria, em atendimento a interesse público relevante.
SEÇÃO VII
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO
Art. 187 - Quanto à natureza de sua tramitação, as proposições podem ser:
I. de tramitação especial, as proposições de que tratam os incisos do artigo 188 deste Regimento;
II. urgentes:
a) as de iniciativa do Prefeito Municipal com solicitação de urgência;
b) as que solicitam autorização para o Prefeito ausentar-se do Município por período superior a 20 (vinte) dias;
c) as assim reconhecidas, por deliberação do Plenário, a requerimento escrito;
d) as que ficarem inteiramente prejudicadas se não forem decididas imediatamente, a juízo do Plenário.
III. de tramitação com preferência:
a) as proposições de iniciativa da Mesa, das Comissões, do Poder Executivo ou de cidadãos;
b) os projetos de lei complementares;
c) os projetos de leis ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo da Lei Orgânica.
IV. de tramitação ordinária, as proposições não compreendidas nos incisos anteriores.
SUBSEÇÃO I
DAS PROPOSIÇÕES EM TRAMITAÇÃO ESPECIAL
Art. 188 - Serão submetidas à tramitação em regime especial, nos termos do Capítulo I do Titulo VI, as seguintes proposições:
I. Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município;
II. Projetos de lei complementar instituidora de Códigos;
III. Projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
IV. Projeto de iniciativa do Prefeito Municipal, com solicitação de urgência, sem a manifestação da Câmara até trinta dias de seu recebimento.
Parágrafo Único – Na hipótese do previsto no inciso IV do caput deste artigo, a urgência sobre todas as demais matérias até a votação.
SUBSEÇÃO II
DA URGÊNCIA
Art. 189 - Adotar-se-á o regime de urgência para que determinada proposição tenha a sua tramitação abreviada, em atendimento a interesse público relevante.
I. por solicitação do Prefeito Municipal, para projeto de sua autoria, para ser apreciado pela Câmara no prazo máximo de trinta dias de seu recebimento;
II. a requerimento escrito de Vereador, nos casos de pedido de licença do Prefeito Municipal e apreciação de matérias que ficarão prejudicadas se não forem apreciadas imediatamente.
§ 1º - O regime de urgência não dispensa:
I. distribuição da matéria, em avulsos, aos Vereadores;
II. parecer das Comissões;
III. quórum para deliberação;
IV. observação dos turnos de discussão e votação previstos neste Regimento.
§ 2º - A urgência prevalecerá até a decisão final da proposição.
§ 3º - A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção da urgência, será requerida ao Presidente, cabendo recurso, da decisão deste, ao Plenário.
Art. 190 - Aprovado o requerimento de urgência, a matéria será incluída na Ordem do Dia.
SUBSEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 191 - Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra ou outras.
§ 1º - Os projetos em regime de tramitação especial gozam de preferência sobre aqueles em regime de urgência que, por sua vez, têm preferência sobre os de tramitação ordinária.
§ 2º - Têm preferência absoluta os casos previstos no parágrafo único do artigo 188 deste Regimento e no § 3º de seu artigo 155.
§ 3º - Entre os projetos em tramitação ordinária, terão preferência sobre as demais, as proposições de iniciativa da Mesa ou Comissões Permanentes.
§ 4º - A preferência entre emendas, não estabelecidas em requerimento aprovado, será regulada pelas seguintes normas:
I. o substitutivo preferirá à proposição a que se referir;
II. a emenda supressiva e a substitutiva preferirão às demais, inclusive à parte da proposição a que se refiram;
III. a emenda aglutinativa preferirá às emendas que tenham sido matéria de fusão;
IV. a emenda aditiva e a modificativa serão votadas logo após a parte da proposição que visarem a alterar;
V. a emenda de Comissão tem preferência sobre a de Vereador.
§ 5º - Entre os requerimentos, haverá precedência:
I. o requerimento sobre proposição incluída na Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;
II. o requerimento de adiantamento de discussão ou de votação será votado antes da proposição a que disser respeito;
III. quando ocorrer a apresentação de mais um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem.
SEÇÃO VIII
DO DESTAQUE
Art. 192 - Destaque é o ato de separar uma proposição de um grupo ou parte de uma proposição, para possibilitar sua votação isolada pelo Plenário.
§ 1º - Os requerimentos solicitando destaque serão verbais e dependerão de deliberação do Plenário, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - Será automaticamente deferido pelo Presidente da Câmara o pedido de destaque solicitado, em requerimento escrito, por mais da metade dos Vereadores.
Art. 193 - São estabelecidas, em relação aos destaques, as seguintes regras:
I. o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II. concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á votos, primeiramente, a matéria destacada, que passará a integrar o texto se for aprovada.
Parágrafo Único – Não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente.
SEÇÃO IX
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 194 - Consideram-se prejudicado:
I. a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que:
a) já tenha sido aprovado;
b) tenha sido rejeitado na mesma sessão legislativa, ressalvada a nova aceitação pela maioria dos Vereadores;
c) tenha sido transformado em diploma legal.
II. a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com parecer da Comissão de Justiça e Redação;
III. a discussão ou votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
IV. a discussão ou votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;
V. a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;
VI. a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII. a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra ou de outro dispositivo já aprovado;
VIII. o requerimento com a mesma ou oposta finalidade de outro já aprovado;
IX. a discussão ou votação de qualquer projeto considerado inconstitucional por órgãos de juízo ou superiores.
Art. 195 - O Presidente da Câmara ou de Comissão, conforme o caso, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação por haver perdido a oportunidade.
Art. 196 - A declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, conforme o caso, cabendo recurso do autor da matéria tida como prejudicada ao respectivo Plenário.
Parágrafo Único – A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada por determinação do Presidente da Câmara.
SEÇÃO X
DA ORDEM DOS TRABALHOS
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
Art. 198 - Os debates serão realizados com dignidade e ordem.
§ 1º - A nenhum Vereador é permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda.
§ 2º - Devem os Vereadores:
I. falar em pé e, quando impossibilitados de fazê-lo requerer verbalmente autorização para falar sentado;
II. dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara, voltado para a mesa, salvo quando responder em aparte;
III. referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento, respectivo, de Sua ou Vossa Excelência ou Senhoria.
Parágrafo Único – O Presidente, na direção dos trabalhos, falará sentado de seu lugar na Mesa.
Art. 199 - A discussão de cada proposição será correspondente ao número de votações a que for submetida.
§ 1º - A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver;
§ 2º - O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
§ 3º - Não se aplica o disposto no caput deste artigo às proposições que não estão regimentalmente sujeitas à discussão.
Art. 200 - A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior, enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 126 deste Regimento, terá sempre a discussão reaberta para a tramitação regimental.
Art. 201 - A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensa da deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito de Vereador.
Parágrafo Único – A dispensa da discussão deverá ser requerida, nos termos do inciso II do caput do artigo 152 deste Regimento, ao ser enunciada a matéria e não prejudicada a apresentação de emendas.
Art. 202 - O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:
I. para comunicação importante à Câmara;
II. para recepção de visitantes;
III. para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
IV. para atender pedido de palavra “pela ordem”, feita para propor questão de ordem.
SUBSEÇÃO II
DA JUSTIFICATIVA DE VOTO
Art. 203 - Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões de seu voto e sua inserção em ata é o direito que assiste ao Vereador, para esclarecer, depois da votação pública de qualquer proposição, os motivos que o levaram a manifestar-se contrário ou favoravelmente a proposição votada.
§ 1º - A justificativa de voto a qualquer proposição far-se-á de uma só vez, depois de concluída, por inteiro, a votação de todas as peças do processo.
§ 2º - Não se admite justificativa de voto dado em votação secreta.
§ 3º - Na justificativa de voto, cada vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados os apartes.
Art. 204 - Anunciada uma votação, poderá o vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trata de matéria não sujeita a discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba.
Parágrafo Único – A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários.
SUBSEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO E DO USO DA PALAVRA
Art. 205 - Os Vereadores que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente.
§ 1º - Os oradores terão a palavra por ordem de inscrição.
§ 2º - O Vereador inscrito poderá, quando chamado, declinar do uso da palavra. Estando ausente, perderá a vez de falar.
§ 3º - É permitido ao Vereador inscrito ceder o uso da palavra a outro, com prejuízo dela e sem alteração da ordem cronológica de inscrição.
§ 4º - O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem for por ele indicado, falará defendendo a proposição, anteriormente aos oradores inscritos para seu debate.
§ 5º - A sessão interrompe-se, no caso previsto no parágrafo anterior, transformando-se o Plenário, nesse momento, em Comissão Geral, sob a direção do Presidente da Câmara, para a realização de audiência pública.
Art. 206 - O Vereador poderá usar a palavra em Plenário:
I. para apresentar retificação ou impugnação da ata;
II. no Expediente, quando inscrito na forma regimental;
III. para discutir matéria em debate;
IV. para apartear, na forma regimental;
V. para levantar na questão de ordem, na forma regimental;
VI. para justificar a urgência da proposição, nos termos do artigo 188 deste Regimento;
VII. para Explicações Pessoais;
VIII. para apresentar requerimentos verbais.
Art. 207 - O Vereador que solicitar a palavra poderá inicialmente declarar a que título se pronunciará, não podendo:
I. usar a palavra com finalidade diversa da alegada para a solicitar;
II. desviar-se da questão em debate;
III. falar sobre o vencido;
IV. usar de linguagem imprópria;
V. ultrapassar o tempo que lhe cabe;
VI. deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 208 - Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem:
I. ao autor da proposição;
II. ao relator;
III. aos demais Vereadores, preferencialmente àqueles que tiverem maior relação com a matéria em debate.
SUBSEÇÃO IV
DO APARTE
Art. 209 - Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador, para indagação ou esclarecimento relativo:
I. ao pronunciamento do orador;
II. à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos elevados e não pode exceder a um minuto.
§ 2º - O Vereador só poderá apartear o orador se, ao solicitar-lhe, obtiver sua permissão, permanecendo sentado.
§ 3º - Não será admitido aparte:
I. à palavra do Presidente, quando na direção dos trabalhos;
II. paralelo;
III. a parecer oral;
IV. por ocasião de encaminhamento de votação;
V. quando o orador estiver suscitando questões de ordem;
VI. quando o orador declarar, de modo geral ou especial, que não admite aparte.
§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
SUBSEÇÃO V
DOS PRAZOS PARA USO DA PALAVRA
Art. 210 - Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da palavra:
I. um minuto para apartear;
II. dois minutos para falar em “questão de ordem”;
III. cinco minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata;
IV. cinco minutos para exposição de urgência de proposição;
V. cinco minutos para falar em Comunicação Parlamentar;
VI. dez minutos para a discussão de requerimento ou indicação, quando submetidos a debate;
VII. trinta minutos para discussão de projeto.
§ 1º - Os prazos para falar no Expediente é o estabelecido no artigo 97, deste Regimento.
§ 2º - Não prevalecem os prazos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo, quando o Regimento expressamente determinar outros.
SUBSEÇÃO VI
DA ORDEM E DAS QUESTÕES DE ORDEM
Art. 211 - Em qualquer fase dos trabalhos da Sessão poderá o Vereador falar “pela Ordem” para reclamar a observância de norma expressa neste Regimento.
Parágrafo Único – O Presidente não poderá recusar a palavra a Vereador que solicitar “pela ordem”, mas poderá interrompê-lo e cassar-lhe a palavra se não indicar desde logo o artigo regimental desobedecido.
Art. 212 - Todas dúvidas na aplicação do disposto neste Regimento podem ser suscitadas em “Questão da Ordem”.
§ 1º - É vedado formular simultaneamente mais de uma questão de Ordem.
§ 2º - A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com indicação precisa das disposições regimentais que se pretenda elucidar e referir à matéria tratada na ocasião.
§ 3º - Não poderá ser formulada nova questão de ordem havendo outra pendente de decisão.
SEÇÃO XI
DO RECURSO DAS DECISÕES DO PRESIDENTE
Art. 213 - Das decisões da Presidência, cabe recurso ao Plenário.
Parágrafo Único – O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando a decisão versar sobre recebimento de emenda, caso em que, o projeto respectivo terá sua votação suspensa até decisão, pelo Plenário, do recurso interposto.
Art. 214 - O recurso deve ser interposto por escrito, no prazo de quarenta e oito horas contado da decisão.
§ 1º - Na hipótese do disposto no parágrafo único do artigo anterior, Segunda parte, o recurso poderá ser formulado verbalmente, em sessão, considerando-se deserto, se até uma hora depois do encerramento da sessão não for redigido por escrito;
§ 2º - No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, o Presidente poderá rever a decisão recorrida, ou, caso contrário, encaminhar o recurso à comissão de Justiça e Redação.
§ 3º - No prazo improrrogável de quarenta e oito horas, a Comissão de Justiça e Redação emitirá parecer sobre o recurso.
§ 4º - O recurso e o parecer da Comissão serão imediatamente publicados e incluídos na pauta da Ordem do Dia para apreciação plenária, em discussão única;
§ 5º - A decisão do plenário é definitiva.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 215 - Aplica-se a proposta de emenda à Lei Orgânica, as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariam o disposto neste Capítulo.
Art. 216 - Publicada a proposta de emenda a Lei Orgânica, em sessão plenária, será constituída comissão especial, composta de 5 (cinco) membros indicados pelos líderes de bancada, observada a proporcionalidade partidária, que, depois da instrução do processo pelo órgão de assessoramento da Câmara, sobre ela exarará parecer, em quinze dias.
§ 1º - Cabe à Comissão a escolha de seu Presidente e Relator.
§ 2º - Incumbe à Comissão, preliminarmente, o exame da admissibilidade da proposta, no que diz respeito a constitucionalidade e legalidade.
§ 3º - Concluindo à Comissão pela inadmissibilidade e havendo recurso, interrompe-se o prazo do caput deste artigo, até decisão final.
Art. 217 - Somente serão admitidas emendas apresentadas à Comissão especial, no prazo que lhe é estabelecido para emitir parecer, desde que subscrito por um terço dos Vereadores.
Art. 218 - Na discussão em primeiro turno, um representante dos signatários da proposta de Emenda à Lei Orgânica terá primazia no uso da palavra, por trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze.
§ 1º - No caso de proposta do Prefeito, usará da palavra quem este indicar, até o início da sessão.
§ 2º - Se o Prefeito não fizer a indicação, fará uso da palavra seu Líder, devidamente oficializado.
§ 3º - Tratando-se de emenda popular, os signatários, no ato de apresentação da proposta, indicarão, desde logo, o seu representante para a sustentação oral, com legitimidade, também, para recorrer, na hipótese de ser considerada a matéria ilegal ou inconstitucional.
Art. 219 - O referendo popular a matéria de Emenda a Lei Orgânica, obedecerá ao disposto em Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DO PLANO PLURIANUAL, DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 220 - Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste regimento que regulam a tramitação das proposições em geral.
Art. 221 - Recebido o projeto, será ele distribuído em avulsos e remetido imediatamente à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, para parecer.
§ 1º - Publicado o Parecer, será o projeto imediatamente encaminhado à Mesa, que o fará constar na pauta da Ordem do Dia das duas sessões ordinárias subsequentes, para recebimento de emendas.
§ 2º - Findo o prazo de apresentação de emendas, a Mesa as fará publicar.
§ 3º - No dia seguinte ao da publicação das emendas, o processo retornará à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização que emitirá parecer sobre elas no prazo de cinco dias.
§ 4º - O parecer emitido será publicado em dois dias, devendo o projeto ser imediatamente incluído em Ordem do Dia.
§ 5º - Aprovadas emendas, caberá à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização a elaboração da redação para o segundo turno.
CAPÍTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 222 - Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades de administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara:
I. determinará a publicação do Parecer Prévio do Tribunal no Diário Oficial do Município;
II. encaminhará o processo à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, onde permanecerá, pelo prazo de 30( trinta).
III. O presidente da Comissão comunicará ao gestor interessado que se encontra na comissão para emissão de parecer pela mesma ás consta de sua responsabilidade e que tem o prazo de quinze dias para apresentação de manifestação ou defesa, se desejar.
Art. 223 - Terminado os prazos dos incisos II e III do artigo anterior, a Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização emitirá parecer no prazo 5 (cinco) dias;
§ 1º - Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso II do artigo anterior.
§ 2º - Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridade competente ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
§ 3º - Concluirá a Comissão pela apresentação de projetos de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
§ 4º - A Comissão apresentará separadamente, projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, da Comissão Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta.
Art. 224 - Se o Projeto de Decreto Legislativo:
I. acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas;
a) considerar-se-á rejeitado seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão de votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso;
b) considerar-se-á aprovado seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado;
II. não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber o voto favorável de dois terços ou mais de Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas na redação para o segundo turno ou no final, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 225 - O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais, por infração político-administrativa definida em Lei Complementar à Lei Orgânica, seguirá o procedimento regulado neste capítulo.
Art. 226 - Recebida a denúncia e esta constante da Órdem do Dia no prazo e forma regimental, o Presidente da Câmara, na primeira sessão ordinária que se realizar, determinará sua leitura e consultará o Plenário sobre o seu recebimento.
Parágrafo Único – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por vereador ou qualquer eleitor, com exposição dos fatos e indicação das provas.
Art. 227 - Decidido o seu recebimento pela maioria dos Vereadores presentes, constituir-se-á, imediatamente, Comissão Processante.
Art. 228 - Ficará impedido de votar e de integrar Comissão Processante, o Vereador denunciante, convocando-se, para funcionar no processo o seu Suplente, que, por sua vez, não poderá integrar a Comissão Processante.
Parágrafo Único – Se o denunciante for o Presidente da Câmara, deverá, para os atos do processo, passar a presidência ao seu substituto.
Art. 229 - Instalada Comissão, será notificado o denunciado, em cinco dias, com a remessa de cópia de denúncia e documentos que a instruírem.
§ 1º - No prazo de 10 (dez) dias da notificação, o denunciado poderá apresentar defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e o rol de, no máximo, 10 (dez) testemunhas.
§ 2º - Se o denunciante estiver ausente do Município a notificação far-se-á por Edital, publicado a duas vezes no Diário Oficial dos Municípios, com intervalo de três dias, pelo menos, exceto nos casos de Licença autorizada pela Câmara, caso em que se aguardará o seu retorno.
§ 3ª – Transcorrido o prazo de notificação e/ou do Edital sem a manifestação de defesa, a Comissão Processante designará defensor para praticar todos os atos de defesa, ressalvando o direito do denunciado a qualquer momento ingressar no Processo nos termos em que o mesmo se encontrar.
Art. 230 - Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante emitirá parecer em cinco dias, opinando pelo prosseguimento com permanência ou afastamento cautelar ou arquivamento da denúncia.
§ 1º - Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido a deliberação por maioria de votos do Plenário.
§ 2º - Decidindo o Plenário ou opinando a Comissão pelo prosseguimento, passará o processo imediatamente a frase de instrução.
§ 3º - O afastamento cautelar, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), só se dará por decisão de no mínimo dois terços dos membros da câmara e após primeira manifestação de defesa, podendo ser proposto por qualquer vereador e/ou denunciante à Comissão Processante e esta, por maioria e quando e se decidir pelo prosseguimento da denúncia poderá também e concomitantemente opinar pelo afastamento que será submetido ao plenário na primeira sessão subseqüente.
Art. 231 - Na instrução, a Comissão Processante fará as diligências necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as demais provas produzidas.
Parágrafo Único – O denunciante será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas, permitindo-se a ele ou a seu procurador, assistir a todas as reuniões ou audiências, e a formular perguntas e reperguntas às testemunhas, bem como, requerer o que for de interesse da defesa.
Art. 232 - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para que apresente razões escritas, no prazo de cinco dias, após o que a Comissão emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da denúncia, encaminhando os autos à Mesa.
Art. 233 - De posse dos autos, o Presidente convoca sessão especial de Julgamento.
§ 1º - Na sessão de julgamento o parecer final da Comissão Processante será lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da palavra, por quinze minutos, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir defesa oral.
§ 2º - Concluída a defesa, passar-se-á imediatamente a votação, por escrutínio secreto, obedecidas as regras regimental.
§ 3º - Serão tantas as votações quantas forem as infrações articuladas na denúncia.
§ 4º - Se houver condenação, a Mesa baixará o Decreto Legislativo de aplicação da penalidade cabível nos termos da Lei Complementar.
Art. 234 - Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, poderão ser sustados por Decretos Legislativos propostos:
I. por qualquer Vereador;
II. por Comissão, permanente ou especial, de ofício, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.
Art. 235 - Recebido o Projeto, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste, no prazo de cinco dias, os esclarecimentos que julgar necessários.
CAPÍTULO V
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO REGIMENTAL
Art. 236 - O regimento interno só poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:
I. da Mesa da Câmara;
II. de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
III. de Comissão Especial.
Art. 237 - Instruído pelo órgão de assessoramento da Câmara, o Projeto de alteração ou reforma, após publicação, figurará na segunda parte da Ordem do Dia, para recebimento das emendas, durante três sessões ordinárias consecutivas.
§ 1º - No prazo improrrogável de quinze dias, a Comissão de Justiça e Redação deverá emitir parecer sobre o projeto e as emendas apresentadas.
§ 2º - Publicadas as emendas e o parecer, será o Projeto incluído na Ordem do Dia para discussão e votação, observadas as disposições regimentais.
§ 3º - Tendo sido o Projeto proposto por Comissão Especial, é dispensada a instrução do órgão de assessoramento, cabendo à mesma Comissão Especial a providência do § 1º.
CAPÍTULO VI
DA LICENÇA DO PREFEITO
Art. 238 - A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento, será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer.
Art. 239 - Durante o recesso legislativo, a licença será autorizada pela Comissão Representativa da Câmara, conforme disposto no artigo 88 deste Regimento.
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA E SUBSTITUIÇÃO DO VEREADOR
Art. 240 - O Vereador poderá licenciar-se:
I. por motivo de doença;
II. para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias (120) por sessão legislativa;
III. para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, Secretário ou Ministro de Estado, conforme previsto no artigo 18, inciso I, alínea da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º - Ao Vereador licenciado no termo do inciso III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio especial.
§ 3º - O auxílio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não computado para o efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 241 - Dar-se-á convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
CAPÍTULO VIII
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 242 - O projeto de Decreto Legislativo para a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, e o projeto de Resolução para a remuneração dos Vereadores, com vigência para a Legislatura subsequente, será apresentado pela Mesa na terceira sessão ordinária que realizar-se-á no primeiro período da última Sessão Legislativa da Legislatura.
Parágrafo Único – Não o fazendo no prazo à Mesa cabe a apresentação dos projetos referidos no caput deste artigo à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização.
CAPÍTULO IX
DA CONCESSÃO DE HONRARIAS
Art. 243 - O Município poderá conceder, através de lei, os títulos honoríficos de Cidadão Benemérito ou Honorário de Itiquira, a personalidade nacionais ou estrangeiras, tanto em vida como “Post-Mortem”, conforme determina o artigo XX, inciso XX da Lei Orgânica do Município de Itiquira. (modificado pela resolução nº03/2015)
Art. 243” – A Câmara Municipal de Itiquira-Mt poderá conceder, através de decreto legislativo, os títulos honoríficos de Cidadão Benemérito ou Honorário de Itiquira, a personalidade nacionais ou estrangeiras, tanto em vida como “Post-Mortem”, conforme determina o artigo 13, inciso XVI da Lei Orgânica do Município de Itiquira.
Art. 244 - A concessão do título será feita somente uma proposição de cada Vereador, por Sessão Legislativa.
§ 1º - As propostas de concessão de honrarias deverão estar acompanhadas de justificativa escrita, com dados biográficos suficientes para que se evidencie o mérito do homenageado.
§ 2º - No primeiro turno de discussão e votação, fará uso da palavra, obrigatoriamente, o autor da proposição, para justificar o mérito do homenageado. (modificado pela resolução nº 03/2015)
§ 2º - Quando da discussão e votação, fará uso da palavra, obrigatoriamente, o autor da proposição, para justificar o mérito do homenageado.
Art. 245 - Aprovada a proposição, a Mesa providenciará a entrega do título ou comenda, na sede do Legislativo Municipal ou em outro local, em Sessão Solene antecipadamente convocada pelo Presidente, com a presença do Prefeito Municipal ou seu representante.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de se efetuar a entrega em sessão da Câmara ou Solene, a mesma se realizará na sala da presidência ou ainda em local previamente deliberado pela Mesa Executiva.
Art. 246 - O Executivo e/ou Legislativo de Itiquira, à vista de informações oficiais que indiquem o agraciado haver ofendido os sentimentos de honra ou dignidade pessoal, poderão propor a revogação da lei que o concedeu. (modificado pela resolução nº 03/2015).
Art. 246- O Poder Legislativo de Itiquira, à vista de informações oficiais que indiquem o agraciado haver ofendido os sentimentos de honra ou dignidade pessoal, poderão propor a revogação do Decreto Legislativo que o concedeu, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 247 - Fica terminantemente proibido conceder títulos ou outras honrarias a pessoas, cujo cunho seja meramente político.
Art. 248 - A comenda “Ordem Municipal do Brasão” será conferida através de lei, observadas as normas contidas na Lei Municipal 224/74, artigo 22 e parágrafo único.
Parágrafo Único – A Comenda será entregue observando o artigo 245 e parágrafo único deste Regimento Interno.
Art. 249 - Serão anexados aos respectivos processos, cópias dos discursos ou de fita gravada, alusivos aos pronunciamentos feitos em relação aos homenageados, por ocasião da Sessão Solene de outorga do Título ou Comenda.
§ 1º - Havendo mais de um título a ser outorgado na mesma Sessão Solene, ou havendo mais de um Autor de projeto concedendo a honraria, os homenageados serão saudados por no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo, dentre os autores dos projetos de lei respectivos, não havendo acordo, proferirão a saudação os Líderes das Bancadas Majoritárias.
§ 2º - Para falar em nome dos homenageados, será escolhido um dentre eles, de comum acordo, ou, não havendo consenso, por designação da Presidência da Câmara.
§ 3º - Ausente o homenageado à Sessão Solene, o título ser-lhe-á entregue, ou a seu representante, no gabinete da Presidência.
§ 4º - O título será entregue ao homenageado, pelo autor e pelo Prefeito, durante a Sessão Solene, sendo este o Orador oficial da Câmara(. modificado pela resolução nº 03/2015).
§ 4º - O título será entregue ao homenageado, pelo autor, pelo presidente da casa ou por vereador escolhido pelo plenário, durante a Sessão Solene, sendo este o Orador oficial da Câmara.
Art. 250 - Os títulos confeccionados em tamanho único, em pergaminho ou em outro material similar, conterão:
a) o Brasão do Município;
b) a legenda: “República Federativa do Brasil, Estado de Mato Grosso e do Município de Itiquira;
c) os dizeres: “Os Poderes Públicos Municipais de Itiquira, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Municipal nº............., datada de de20 de autoria........................................ do Vereador................................conferem ao Exmo. Sr.(a)...................................................................................o Título de Cidadão de Itiquira, para o que mandaram expedir o presente diploma”.
d) data e assinaturas do autor, do Presidente da Câmara e do Prefeito Municipal.
Art. 251 - Serão anexadas aos respectivos processos, cópias das notas taquigráficas alusivas aos pronunciamentos feitos em relação aos homenageados, durante a discussão da matéria e por ocasião da sessão Solene de outorga de Título.
TÍTULO VII
DA TRIBUNA LIVRE -
Art. 252 - A Tribuna Livre somente ocorrerá nas sessões solenes e quando houverem interessados em seu uso, que tenham requerido antecipadamente, nos termos do artigo 253.
Art. 253 - O cidadão que desejar usar da “Tribuna Livre”, deverá requerer ao Presidente da Câmara, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º - Deferido o requerimento, o interessado somente poderá usar da palavra, para a apresentação de reivindicação de interesse coletivo, prestar depoimentos ou informações de interesse público ou legislativo, sendo expressamente proibido o seu uso para a exposição de problemas pessoais ou de grupos.
Art. 254 - Não se admitirá o uso da Tribuna Livre para temas não constantes da Órdem do Dia.
Art. 255 - A Tribuna Livre terá a duração de 15 (quinze) minutos improrrogáveis, iniciando-se após o término das discussões da Ordem do Dia e das Explicações Pessoais.
Parágrafo Único – O tempo destinado à Tribuna Livre, será dividido entre os oradores que tenham requerido sua inscrição, na forma do artigo 253.
Art. 256 - O uso da Tribuna Livre, será fiscalizado pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - Enquanto ocupar a tribuna, o orador ficará sujeito à disciplina constante do Regimento Interno.
§ 2º - O orador que deixar de atender as determinações do Presidente, terá a palavra simplesmente cassada, considerando-se encerrado o seu discurso.
Art. 257 - Os assuntos tratados no horário da Tribuna Livre, não serão registrados em Ata, sendo considerados como simples fonte de informações e referências, para uso pessoal dos Vereadores.
TÍTULO VIII
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 258 - O requerimento de convocação de titulares de órgãos da administrativa direta e de entidades da administração indireta municipais deverá indicar o motivo da convocação, especificando os quesitos que lhe serão propostos.
Parágrafo Único – Aprovado o requerimento, o Presidente expedirá ofício ao convocado.
I. aberta a sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador requerente, que fará uma breve explanação sobre os motivos da convocação;
II. com a palavra, o convocado poderá dispor do tempo de quinze minutos para abordar o assunto da convocação, seguindo-se os debates referentes a cada um dos quesitos formulados;
III. observada a ordem de inscrição, os Vereadores inscritos dirigirão suas interpelações ao convocado sobre o primeiro quesito, dispondo do tempo de cinco minutos, sem apartes;
IV. o convocado disporá de dez minutos para responder, podendo ser aparteado pelo interpelante;
V. adotar-se-á o mesmo critério para os demais quesitos;
VI. respondidos os quesitos objetos da convocação e havendo tempo regimental, dentro da matéria da alçada do convocado, poderão os Vereadores inscritos interpelarem-se livremente observados os prazos anteriormente mencionados.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 259 - Na primeira sessão da legislatura após início da vigência deste Regimento, serão compostas as Comissões Permanentes, obedecidas as normas previstas.
Art. 260 - O Plenário da Câmara Municipal de Itiquira, será soberano nas decisões que tomar em relação as dúvidas surgidas nas interpretações deste Regimento Interno, devendo suas decisões serem transcritas em livros próprios destinados a registro de precedentes regimentais.
Parágrafo Único – No final de cada sessão legislativa, deverão os precedentes regimentais serem incluídos no corpo do regimento.
Art. 261 - A critério do Plenário, poderá ser incluída na abertura das sessões a leitura bíblica, dela não procedendo nenhum registro em ata.~
Art. 262 - Os prazos previstos neste Regimento Interno quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso Parlamentar.
Art. 263 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados até a presente data.
Art. 264 - Esta Resolução entra em vigor no dia 01 de janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Resolução nº 02/92, que regulamenta o Regimento Interno desta Casa.
Sala das Sessões, 06 de Agosto de 2012.