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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
O Corregedor Geral da Secretaria Municipal de Defesa Social e da Guarda Municipal, no uso de suas atribuições legais e.
Considerando o término dos trabalhos realizados pela Comissão de Procedimentos Administrativos Disciplinares, nomeada pela Portaria GAB/PREF/PMVG nº. 031/2016, designada pela Portaria nº. 084/CORREG. GERAL/2016.
Considerando os autos do Processo Administrativo Disciplinar nº. 009/2016, instaurado para apurar possíveis responsabilidades do servidor sobre os atos e fatos constantes dos Autos de Notícia de Fato nº. 009748-001/2016, encaminhados através do Ofício nº. 601/2016/ 1ª PJCível, de 22 de agosto de 2016, (fls. 06-18);
Considerando que a representação ofertada pelo denunciante aduz: 1) que o servidor fora beneficiado por elevação funcional ilegal, corporificada na portaria nº. 213/2015;
2) apesar de estar de licença médica, atua como auxiliar em escritório de advocacia;
Considerando que a D. Promotoria de Justiça indeferiu a denúncia constante no item 1, por esta já ser objeto de inquérito civil SIMP 001252-006/2016;
Considerando que a requisição de abertura de processo administrativo refere-se tão somente a denúncia constante no item 2;
Considerando que durante o Inquérito Administrativo foi tomada declaração do denunciante (fls. 28-31), depoimento do denunciado (fls. 34-37), juntada de Alterações do servidor (fls. 43-78);
Considerando que a Comissão, analisando o conjunto probatório acostado aos autos, decidiu por NÃO INDICIAR o servidor, Sérgio Lírio FLORES, por entender que não restaram provas suficientes nos autos de que o servidor tenha praticado o ilícito pelo qual está sendo investigado (item 2 – fls. 16);
Considerando o que consta do Relatório Final da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares, (fls. 79-85), e tudo mais que dos autos consta,
DECIDO:
1 – ACATAR o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, com fulcro no Art. 103, da LC nº. 4.180/2016 c/c Art. 177 da LC n. 1.164/91;
2 – JULGAR, com fundamento no Art. 7º, inc. X, da Lei nº. 4.108/2015 c/c Art. 98, inc. I, e Art. 100, inc. IV, do Decreto nº. 80/2015, pela ABSOLVIÇÃO, por insuficiência de prova, o servidor SERGIO LÍRIO FLORES, Sup. GM, matricula nº. 43.069, lotado na Secretaria Municipal de Defesa Social e da Guarda Municipal;
3 – JULGAR Extinto o Processo Administrativo Disciplinar nº. 009/2016, com julgamento de mérito, nos termos do Art. 94, inc. II, do Decreto nº. 80/2015;
Publique-se no Diário Oficial e Boletim Interno da GMVG.
Registre-se nos assentamentos individuais do servidor.
Intime-se o servidor dando ciência da decisão.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, 19 de Janeiro de 2017.
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Éber Milton da Silva Soares
Corregedor Geral – SMDS/GMVG