Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 26 de Janeiro de 2017.

​LEI Nº. 099/1997

LEI Nº. 099/1997 DE: 11.03.1997

“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”

O Sr. MILTON GONÇALVES DA SILVA, Prefeito Municipal de Canabrava do Norte, Estado de Mato Grosso, Faz saber que a Câmara APROVOU e eu em nome do POVO sanciono a seguinte Lei:

FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

CAPITULO – I

SEÇÃO – I

Dos Objetivos

Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações da Saúde, que compreendem;

I – O atendimento a Saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

II – A vigilância sanitária;

III – A vigilância epidemiológica ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

SEÇÃO – II –

Da Vinculação do Fundo:

Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente á Secretaria Municipal de Saúde ou órgão correspondente ou ao Prefeito Municipal.

SEÇÃO – III

Das atribuições do Prefeito Municipal:

Art. 3º - Das atribuições do Prefeito Municipal:

I – Nomear o Coordenador do Fundo Municipal de Saúde ou assumir a coordenação;

II – Assinar com o (a) responsável pela tesouraria, quando for o caso, delegar estas funções ao secretário Municipal de Saúde.

SEÇÃO – IV-

Das atribuições do Secretário Municipal de Saúde

Art. 4º - São atribuições do Secretário de Saúde;

I – Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Fundo Municipal de Saúde ;

III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa Fundo;

V – Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal;

VII – Assinar cheques com o responsável pela tesouraria quando for o caso;

VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IX – Firmar convênios e contratados, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

SEÇÃO IV

Da Coordenação do Fundo;

Art. 5º - São atribuições do Coordenador do Fundo:

I – Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

II – Manter os controles necessários e execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo

IV – Encaminhar a contabilidade geral do Município:

a) – Mensalidade, as demonstrações de receitas e despesas;

b) – Trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) – Anuamente, o inventário dos bens móveis e o balanço geral do Fundo.

V - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realizações das ações de Saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;

VII – Providenciar, junto a contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômica – Financeira Geral do Fundo Municipal de Saúde;

VIII – Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômica Financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

IX – Manter os controles necessário sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor provado e dos empréstimos feito para a Saúde;

X – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede Municipal de Saúde;

XII – Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatório de acompanhamento e avaliação de serviços prestados pela rede Municipal de Saúde.

Esta função, nas estruturas de menor porte, pode ser assumida pelo Secretário Municipal de Saúde ou correspondente.

SEÇÃO V

Dos recursos do Fundo

Art. 6º - São Receitas do Fundo:

I – As transferências oriundas do orçamento de seguridade Social e do orçamento estadual, como decorrência do que dispõe o artigo 30 VII, da Constituição Federal.

II – Os rendimentos e os juros proviniêntes de aplicações financeiras;

III – O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

IV – O produto da arrecadação da taxa de fiscalização Sanitária e de higiene, multas e juros demora por inflações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

V – As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por forças de lei e convênios do Setor;

VI – Doações em espécies feitas diretamente para este Fundo.

§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas das obrigatoriamente encontra especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeiras dependerá;

I – Da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação;

II – De previa aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

§ 3º - As liderações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigos serão realizadas até no máximo o 10º (Décimo) dia útil do mês seguinte aquele em que se efetivarem as respectivas arrecadações.

No caso de sua existência no âmbito do Município.

SUBSEÇÃO II

Dos ativos do Fundo

Art. 7º - Constituiem ativos Fundos Municipal da Saúde:

I – Disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;

II – Direitos que por ventura vier a constituir;

III – Bem móveis e imóveis que for destinados ao sistema de Saúde do Município;

IV – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

V – Bens móveis e imóveis destinadas a administração do sistema de saúde do Município.

§ Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

SUBSEÇÃO III

Dos Passivos do Fundo

Art. 8º - Constituiem passivos dos Fundos Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município vem assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema Municipal de Saúde.

SEÇÃO VI - Do Orçamento e da contabilidade

SUBSEÇÃO I – Do Orçamento

Art. 9º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universidade e do equilíbrio.

§ 1º - O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao principio da unidade.

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões normas estabelecidas na legislação pertinente.

SUBSEÇÃO II – Da Contabilidade

Art. 10º - A Contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões em normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 11º - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, comitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo bem com interpretar e analisar os resultados omitidos.

Art. 12º - A escrituração contábil será feito pelo método das partidas dobradas.

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º - Entende – se põe relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de receita despesas do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela Legislação pertinente.

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

SEÇÃO VII – Das Execução Orçamentária

SUBSEÇÃO I – Da Despesa

Art. 13º - Imediatamente após promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Saúde.

§ Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e comportamento sua execução.

Art. 14º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

§ Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentária poderão ser utilizados os critérios adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decretos do executivo.

§ 15º - As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

I – Financiamento total ou parcial de programa integrados de Saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;

II – Pagamento de vencimento, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direto ou indireto que participem de execução ações previstas no artigo 1º da presente Lei;

III – Pagamento de prestação de serviços e entidade de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de Saúde, observado o disposto no parágrafo 1º, artigo 199 da Constituição Federal;

IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros ensumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de Saúde;

VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão planejamento, administração e controle das ações de Saúde;

VII- Desenvolvimento de programa de capitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no artigo 1º, da presente lei.

SUBSEÇÃO II – Das Receitas

Art. 16º - A execução orçamentária das receitas se processará através obtenção do seu produto nas fontes terminadas nesta Lei.

CAPITULO III – Disposições Finais

Art. 17º - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

Art. 18º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

§ Único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão a conta do Código de Despesa previstos no Orçamento Anual 1/97, Investimento em regime de Execução Especial as quais serão compensadas com os recursos oriundos do artigo 43, §§ e incisos da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Registre – se;

Publique – se;

Cumpra – se.

Gabinete do Prefeito, em 11 de Março de 1997.

MILTON GONÇALVES DA SILVA

Prefeito Municipal