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VejaA edição assinada digitalmente de 18 de Outubro de 2024, de número 4.595, está disponível.
Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de COTRIGUAÇU/MT com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
JAIR KLASNER, Prefeito Municipal de COTRIGUAÇU/MT, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara Municipal de COTRIGUAÇU/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, das competências 03/2016 a 12/2016, conforme demonstrativo anexo, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21//2013 e nº 307/2013.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido[i] os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (Zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1,00% (Um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
§ 1º. As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (Zero virgula cinquenta por cento) ao mês,acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros SIMPLES de 0,50% (Zero virgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1,00% (Um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 3º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cotriguaçu-MT, aos 25 dias do mês de Janeiro de 2017.
JAIR KLASNER
Prefeito Municipal