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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ E DANIEL CADIDE SANTANA DE ALMEIDA, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE MANUTENÇÃO DE REDE DE BAIXA TENSÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT.
Por este instrumento de Contrato e, na melhor forma de direito, de um lado o MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Avenida Amos Bernardino Zanchet, nº 931, Centro, na cidade de Nova Maringá/MT, inscrito no CNPJ/MF sob nº 37.464.831/0001-24, representado neste ato pelo Prefeito Municipal JOÃO BRAGA NETO, brasileiro, casado, portador do CPF: 424.993.729-15 e RG n.º 3026855 SESP-PR, filiação: Eugenio Braga e Jacira Orcese Braga, natural de Cianorte/PR, residente e domiciliado no município de Nova Maringá/MT, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, e de outro lado DANIEL CADIDE SANTANA DE ALMEIDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Rua Joice, nº 6, Bairro Jardim Industrial – Nova Maringá-MT, CEP 78.445-000, Inscrito no CNPJ/MF sob nº 13.449.314/0001-18, representado neste ato por DANIEL CADIDE SANTANA DE ALMEIDA, inscrito no CPF/MF sob nº 000.721.141-42 e RG sob nº 1320767-9 SSP/MT, residente e domiciliado Rua Joice, nº 6, Bairro Jardim Industrial – Nova Maringá-MT, CEP 78.445-000, doravante simplesmente denominado CONTRATADO(A), pactuam conforme as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – SUPORTE LEGAL
01.1 – Este Contrato se fundamenta nas disposições consubstanciadas no Art. 24, inciso II c/c Capítulo III da Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94, alterações posteriores, juntamente com a Lei Municipal n.º 825/2015 e neste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
02.1 – O presente Contrato tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE MANUTENÇÃO DE REDE ELETRICA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT, compreendendo:
a) Atividades: Trocar reator, com defeito e queimado; trocar rele’s; troca de lâmpadas e fixação de braços, dentre outros relacionados.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL
03.1 – Presente Instrumento contratual foi firmado em decorrência de deferimento efetuado, consubstanciado nos argumentos da Secretária Municipal de Obras.
CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO
04.1 – O regime de execução do contrato, na forma da Lei é execução de serviços, nos termos estatuídos pelo art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.
04.2 – O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com clausulas constantes neste instrumento e demais especificações do CONTRATANTE, bem como deve ser observada a legislação correspondente, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DOS SERVIÇOS
05.1 – O valor da execução do objeto do presente Contrato, importa em R$ 15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais).
CLÁUSULA SEXTA – DAS FORMAS DE PAGAMENTOS
06.1 - O valor será pago ao CONTRATADO(A) em 12 (doze) parcelas iguais de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), em até 10 (dez) dias após a apresentação da NOTA FISCAL/FATURA e/ou RECIBO, diretamente na tesouraria da Prefeitura ou através de crédito em conta corrente do CONTRATADO(A).
06.2 – É condição de pagamento a apresentação do respectivo NOTA FISCAL/FATURA ou RECIBO DE QUITAÇÃO, corretamente preenchido sem rasuras ou entrelinhas.
06.3 - Nenhum pagamento isentará o CONTRATADO(A) das responsabilidades contratadas, quaisquer que sejam, nem implicará em aprovação definitiva dos serviços executados, totais ou parcialmente.
06.4 - Os valores fixados neste contrato poderão ser reajustados no ato do aditamento no caso de haver prorrogação do contrato. O reajuste será efetuado com base no Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV de acordo com a Lei nº 9.069/95.
06.5 – O reajuste descrito no item 06.3, deverá observa a periodicidade anual a partir da data limite para apresentação da proposta, nos termos do art. 40, IX e art. 55 III da Lei n.º 8.666/93 e art.º 3º, §1º da Lei n.º 10.192/01.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
07.1 – As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta de recursos do Orçamento Programa do Município à conta da seguinte rubrica orçamentária: 06.001.04.122.0060.2037.339039 – 210.
CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA
08.1 – O prazo do presente instrumento contratual é de 12 (doze) meses, iniciando a vigência na data de sua assinatura em 11/01/2017, com seu término em 11/01/2018.
08.2 – O prazo de início da execução dos serviços é contado a partir da assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
09.1 – Ao Contratante é atribuído as seguintes responsabilidades:
a) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações do CONTRATADO(A);
b) Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
c) Homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da lei e do presente contrato;
d) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;
e) Fiscalizar a forma de execução dos serviços por intermédio do servidor responsável;
f) Cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do contrato;
g) Efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO(A) no prazo estipulado no contrato;
h) Aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste contrato;
i) Comunicar através dos serviços de contabilidade, no ato de liquidação da despesa, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, dos Estados e do Município, nos termos do §3º do Art. 55 da Lei n°. 8.666/93;
j) Modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do CONTRATADO(A);
k) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.
l) Providenciar a publicação do extrato do presente contrato no órgão de imprensa oficial do município, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO(A)
10.1 – O CONTRATADO(A) deverá prestar os serviços que lhe compete com presteza absoluta, dedicação e eficiência, ao Município, sem qualquer distinção, cumprindo as obrigações assumidas no município de Nova Maringá, conforme especificações do Contratante.
10.2 – O contrato deverá ser executado fielmente de acordo com as cláusulas elencadas, sendo obrigações do CONTRATADO(A):
a) Executar os serviços objeto do presente contrato, com absoluta diligência e perfeição.
b) Permitir e facilitar à fiscalização da Prefeitura na inspeção dos serviços a qualquer dia e hora, devendo prestar as informações e esclarecimentos necessários.
c) Todos os tributos e encargos legais incidentes sobre a execução do presente contrato correrão por conta do CONTRATADO(A), inclusive os inerentes a pessoal, e seus encargos.
d) Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando-se, inclusive as certidões negativas em anexo ao documento fiscal que dará ensejo ao recebimento da parcela contratada.
e) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário, objeto do presente instrumento, observado o Art. 65 da Lei nº. 8.666/93.
10.3 - A execução dos serviços CONTRATADO(A)s será efetuada em caráter autônomo, não ensejando nenhum vínculo empregatício entre o Contratante e o CONTRATADO(A).
10.4 - O Município contratante fornecerá todos os materiais, instalações e subsídios julgados necessários ao desempenho dos serviços contratos, não se responsabilizando, pelo pagamento de despesas de transporte, hospedagem e alimentação do contatado, dentre outras despesas.
10.5 - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos ou prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços.
10.6 - Dar ciência imediata e por escrito à CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.
10.7 - Fornecer a CONTRATANTE os dados técnicos que esta achar de seu interesse e todos os elementos e informações necessárias, quando solicitados;
10.8 - Solicitar a CONTRATANTE os documentos imprescindíveis para execução do objeto do presente instrumento;
10.9 - Manter sigilo sobre tudo que for pertinente aos trabalhos desenvolvidos, salvo se expressamente autorizado pelo CONTRATANTE a agir de modo diferente.
10.10 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em partes, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de material empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
11.1 - Sendo o presente contrato administrativo regido pela Lei nº 8.666/93, fica assegurada à CONTRATANTE a prerrogativa de:
I) Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos do CONTRATADO(A);
II) Rescindir, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79, com referência que faz aos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da mesma Lei;
III) Fiscalizar lhe a execução;
IV) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato.
11.2 – Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta comprovada repercussão nos preços CONTRATADO(A)s, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
11.3 – Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do CONTRATADO(A), o Contratante deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos preceituados pelo parágrafo 6º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES
12.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:
a) Advertência escrita;
b) Multas (que poderão ser recolhidas por meio de Documento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante);
c) Declaração de inidoneidade e;
d) Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.66693 e alterações posteriores.
12.2 – Caso deixe de cumprir as obrigações assumidas neste contrato, o CONTRATADO(A) ficará sujeito à aplicação pelo CONTRATANTE, da multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor do contrato.
a) O CONTRATADO(A) terá o limite de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de aplicação da penalidade e por ele dado ciente, para recolher a multa aos cofres do Município.
b) – Não efetuando o pagamento no prazo acima a multa a que se refere esta cláusula será descontada do pagamento que se seguir à sua aplicação.
c) - Não serão aplicadas multas contra o CONTRATADO(A) somente por motivo de força maior, se forem aceitos pelo CONTRATANTE.
12.3 – Também poderá o Contratante em caso de descumprimento das obrigações pelo CONTRATADO(A), cumulativamente com a multa, aplicar advertência, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento em contratar com a Administração e declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
a) Será facultado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o interessado apresentar defesa escrita prévia no respectivo processo.
12.4 – Os recursos contra a advertência, suspensão temporária e multa aplicada deverão ser feitos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, nas condições do art. 109, Inciso I, alínea “f“, da Lei n.º 8.666/93 e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato para o caso de declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 – A rescisão do presente contrato poderá ser:
a) Amigável – por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.
b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração, nos termos do artigo 77 e nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº 8.666/93.
c) Judicial – nos termos da legislação processual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO
14.1 - A fiscalização do objeto deste contrato será efetuada pelo fiscal de contrato Srº. Eronildo Ramos dos Santos, portador do CPF/MF 459.835.368-69, designado pela administração pública municipal, cabendo o acompanhamento do cumprimento das obrigações por parte do CONTRATADO(A) e fazendo cumprir as determinações legais.
14.2 -. No desempenho de suas atividades é assegurado ao fiscal de contrato o direito de verificar a perfeita execução do presente, ajuste em todos os termos e condições, acompanhamento da execução do contrato in loco, e o apontamento das irregularidades caso verificadas.
14.3 -. A fiscalização por parte do MUNICÍPIO não eximirá ou reduzirá, em nenhuma hipótese, as responsabilidades do CONTRATADO(A) sobre eventuais faltas que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.
14.4 -. Todas as ocorrências que vierem a prejudicar a regular execução do objeto do presente contrato deverão ser comunicadas, imediatamente a Administração Pública, bem como o fiscal de contrato notificará a CONTRATADO(A) para que tome as devidas providencias.
14.5 -. Será facultado ao CONTRATADO(A) no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar defesa escrita.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. - Aplica-se ao presente Contrato a Lei nº. 8.666/93 e suas atualizações, em especial aos casos omissos.
16.2. - Não será exigida garantia para a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO DOMICÍLIO E FÔRO
17.1 – As partes elegem como domicílio legal, o FORO da Comarca de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.
17.2 - E por estarem devidamente acordados, declaram as partes contratantes aceitar as disposições estabelecidas nas Cláusulas deste instrumento, sujeitando-se as normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, bem como as demais normas complementares.
Nova Maringá – MT, 11 de Janeiro de 2017.
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Município de Nova Maringá
João Braga Neto
Prefeito Municipal
Contratante
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DANIEL CADIDE SANTANA DE ALMEIDA-MEI
CNPJ/MF 13.449.314/0001-18
CONTRATADO(A)
IRANILDO RAMOS DOS SANTOS
CPF/MF 459.835.368-69
Fiscal de Contrato
TESTEMUNHAS:
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Luciana Garcia Harala
CPF nº 786.955.701-34
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Roberto de Lima
CPF nº 827.430.611-20