Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 2 de Fevereiro de 2017.

CONTRATO 002/2017

“Contrato de Locação de Imóvel que entre si fazem O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE e ELISON BRANDÃO MOURA.”

O MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, Estado de Mato Grosso, estabelecida na Avenida dos Oitis, n.º 1.200, Centro, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, ODAIR JOSE VARGAS, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua das Aroeiras, Bairro Flor do Ipê, portador da cédula de identidade nº .º 17/R 2.873.142 expedida pela SSP – SC e do CPF 551.215.351-47, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE e ELISON BRANDÃO MOURA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliada na Rua Freijó, nº 8704, Bairro: Orleans, na cidade de Vilhena - RO, portador da cédula de identidade nº 001079002 SSP/MS, expedida pela SSP–MT, do CPF 973.348.471-72, doravante denominado simplesmente CONTRATADO, tem entre si justo e avençado e celebram por força do presente instrumento e em conformidade com a Lei n. 8666/93 e respectivas alterações, locação de prédio comercial urbano mediante as disposições expressas nas seguintes cláusulas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1 O CONTRATADO cederá o CONTRATANTE, em locação, o imóvel urbano situado na Avenida das Acácias, nº 204-A consistindo o lote 1 da quadra 25, com edificação comercial composta por 1 sala medindo 123,25 m², e instalação sanitária medindo 3 m².

1.2 O imóvel acima mencionado será utilizado para abrigar setor da administração ou de interesse coletivo.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

2.1 O presente contrato e celebrado com base na Lei Federal n° 8.666/93 e alterações, dispensada a licitação conforme disposto em seu Art. 24, inciso X e especialmente na Lei Municipal nº 279/2008 de 16/4/2008.

CLÁUSULA TERCEIRA– VALOR DO CONTRATO E FORMA DE PAGAMENTO

3.1 O valor do presente contrato é R$ 8.604,00 (oito mil, seiscentos e quatro reais), preço esse que será pago pelo CONTRATANTE ao CONTRATADO, em 12 (doze) parcelas mensais consecutivas, no valor de R$ 717,00 (setecentos e dezessete reais).

3.2 As despesas decorrentes com a execução da locação descrita na cláusula primeira e no valor acima correrão à conta da seguinte dotação:

Cód. Reduzido: (195) – Outros Serviços de Terceiros – PF

CLÁUSULA QUARTA– REAJUSTE

4.1 O aluguel será reajustado, anualmente, conforme determina a legislação em vigor pelo Índice Geral de Preços de Mercado fornecido pela Fundação Getúlio Vargas (IGP-M) ou o índice que vier a substituí-lo.

CLÁUSULA QUINTA– PRAZO DE LOCAÇÃO 5.1 O prazo do presente instrumento é de 12 (doze) meses, iniciando-se na data de sua assinatura e com término em 31/12/2017. CLÁUSULA SEXTA– DAS OBRIGAÇÕES DA LOCADOR

6.1 O CONTRATADO se obriga a entregar o imóvel em perfeitas condições de uso.

6.2 O CONTRATADO fica desobrigado ao pagamento dos Impostos Municipais incidentes sobre o imóvel ora locado, enquanto perdurar a locação, conforme Art. 51 inciso VIII da Lei Complementar 14/2003 (Código Tributário Municipal).

CLÁUSULA SETIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

7.1 O CONTRATANTE se obriga a comunicar ao CONTRATADO a ocorrência de qualquer dano no prédio;

7.2 Descrição: Descrição: LOGO 2014O CONTRATANTE se responsabiliza pelos custos gerados por reparos e concertos que por ventura se fizerem necessários;

Descrição: Descrição: LOGO 2014

7.3 O CONTRATANTE se responsabiliza pelo pagamento das contas de água e consumo de energia elétrica que recaiam sobre o imóvel locado;

7.4 Efetuar o pagamento pela locação ao CONTRATADO, de acordo com as condições estabelecidas neste Contrato.

CLÁUSULA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO

8.1 A fiscalização da locação do imóvel será exercida por um representante do CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93). 8.2 A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade do CONTRATANTE, inclusive perante terceiros. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO E PENALIDADES 9.1 Constituem motivos para rescisão deste Contrato:

a) O não cumprimento de cláusulas contratuais,

b) O cumprimento irregular de cláusulas contratuais;

c) Razões de interesse público (Art. 78, XII, da Lei nº. 8.666/93);

d) A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução deste Contrato.

9.2 A rescisão do contrato poderá ser:

a) Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE;

b) Amigável, por acordo entre as partes, reduzido a termo, no processo da licitação, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE;

c) Judicial, nos termos da legislação.

9.3 A rescisão prevista no inciso “a”, da cláusula 9.1, acarretará ao CONTRATADO, sem prejuízo de outras sanções prevista neste Contrato retenção dos créditos decorrentes de sua execução, até o limite dos prejuízos causados ao CONTRATANTE.

9.4 Em qualquer hipótese, na rescisão do contrato, se fará sempre um equilíbrio entre o realizado e financeiro;

9.5 No caso de rescisão, o CONTRATADO receberá apenas o pagamento proporcional a utilização do imóvel;

9.6 O CONTRATADO se obriga a não interromper a locação ajustada, em qualquer situação, sob pena de ensejar a rescisão unilateral do contrato, sujeitando-se ainda ao pagamento dos prejuízos que ocasionar.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO 10.1 Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda para dirimir as questões relativas ou oriundas do presente contrato.

E, por estarem justos e acordados, declaram as partes, aceitarem as disposições estabelecidas nas cláusulas do presente contrato, firmando-o em 2(dua) vias de igual teor, na presença de duas testemunhas abaixo nomeadas.

Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, em 2 de janeiro de 2017.

Odair José Vargas

Prefeito Interino

Representante Legal da CONTRATANTE

Elison Brandão Moura

Representante Legal da CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

Maria Conceição de Freitas Mayla Clicia da Silva Farias RG: 982781-3 SJ/MT RG: 2534352-1 SSP-MT