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VejaA edição assinada digitalmente de 14 de Novembro de 2024, de número 4.614, está disponível.
TOMADA DE PREÇO 002/2016.
RECORRENTE: Markise Obras e Serviços Ltda.
RECORRIDA: Raphael Piva Construtora e Imobiliária - ME
Vistos e etc.
Trata-se de Recurso administrativo interposto pela empresa Markise Obras e Serviços Ltda., na qual sustentar erro substancial na decisão proferida pelo presidente da Comissão Licitante, ato no qual resolveu por deferir a habilitação das empresas Raphael Piva Construtora e Imobiliária - ME e Markise Obras e Serviços Ltda.
Inicialmente, entendo por presente os requisitos necessários a interposição do Recurso Administrativo, motivo pelo qual, recebo o mesmo e passo a analisar o mérito.
Sustenta a empresa Recorrente a existência de cinco violações as normas do edital do processo de licitação.
Em que pese os argumentos expostos ao todo da petição de interposição recursal, estes não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão anteriormente tomada e já cientificada a Recorrente. Vejamos as razões.
i – da alegação da existência de vedação no edital para a realização de autenticação dos documentos no momento da habilitação:
Suscita a empresa Markise que não seria possível a realização de autenticação no momento da habilitação. Ocorre que em que pese a previsão de que não seria possível a autenticação dos documentos no momento da habilitação, a não realização do ato configura formalismo exacerbado, desnecessário, que vai contra o interesse da administração pública de buscar o melhor preço, motivo pelo qual, entendemos pela improcedência do questionamento. A jurisprudência do TCU e do STF é pacífica a respeito:
1. O intuito basilar dos regramentos que orientam as aquisições pela Administração Pública é a contratação da proposta que lhe seja mais vantajosa, obedecidos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
2. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. (TCU Acórdão 357/2015-Plenário).
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Licitação: irregularidade formal na proposta vencedora que, por sua irrelevância não gera nulidade [...] Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora a ela não trouxe vantagem, nem implicou em desvantagem para as demais participantes, não resultando assim em ofensa à igualdade; se o vício apontado não interfere no julgamento objetivo da proposta, e se não se vislumbra ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa. STF (RMS nº 23.714/DF, 1ª T, em 5/9/2000).
Conforme se depreende dos arestos acima transcritos, o formalismo existente no processo de licitação tem por finalidade criar uma igualdade entre os participantes e não simplesmente um fim em si mesmo, impossibilitar a concorrência do certame.
Há de se destacar que as normas do edital devem ser interpretadas com moderação e coerência, alias como está sendo feito no presente procedimento. A título de exemplo, este presidente aplicando o formalismo moderado decidiu por aceitar a Certidão Negativa Municipal da empresa Recorrente que não possuí finalidade específica para licitação.
Assim, entende este julgador pela improcedência da nulidade aventada pela aceitação da autenticação dos documentos no momento da habilitação.
ii - Da alegação de nulidade em decorrência de ausência da assinatura de engenheiro na certidão de vistoria técnica apresentada pela empresa Raphael Piva Construtora e Imobiliária - ME:
Da análise do item 6.1.4.2. e do documento apresentado, constata-se a desnecessidade de assinatura de engenheiro na visita técnica, eis que o edital somente exige a visita no local por parte das licitantes, mediante acompanhamento de um profissional, não fazendo obrigatório que venha a constar a assinatura do profissional da empresa na certidão de vistoria técnica.
Outrossim, cumpre ressaltar que a jurisprudência dos Tribunais tem entendido inclusive como abusiva e desnecessária a obrigatoriedade da visita técnica, eis que esta se caracteriza como ato que somente dificulta a concorrência no certame e geram despesas desnecessárias as participantes. Segue a jurisprudência:
A vistoria ao local das obras somente deve ser exigida quando for imprescindível ao cumprimento adequado das obrigações contratuais, o que deve ser justificado e demonstrado pela Administração no processo de licitação, devendo o edital prever a possibilidade de substituição do atestado de visita técnica por declaração do responsável técnico de que possui pleno conhecimento do objeto. As visitas ao local de execução da obra devem ser prioritariamente compreendidas como um direito subjetivo da empresa licitante, e não uma obrigação imposta pela Administração, motivo pelo qual devem ser uma faculdade dada pela Administração aos participantes do certame. (decisão do TCU constante do Informativo de Licitações e Contratos 230, sessões de 10 e 11 de fevereiro de 2015).
Assim, do acima exposto, entende este julgador pela improcedência da nulidade suscitada, motivo pelo qual, mantem a decisão anterior de aceitação da documentação apresentada pela empresa Raphael Piva Construtora e Imobiliária - ME.
iii - Da ausência de atestado de capacidade técnica por parte da empresa Raphael Piva Construtora e Imobiliária - ME.
No que se refere a exigência de atestado de capacidade técnica, o item n. 6.1.4.4. não exige que o atestado seja da empresa e sim do profissional que assina como responsável técnico junto ao CREA. Dos documentos apresentados, percebe-se a existência de atestado em favor da engenheira Shirlei Pereira Simbaíba, a qual figura como responsável técnica da empresa Raphael Piva Construtora e Imobiliária - ME junto ao CREA, motivo pelo qual, entendemos pelo indeferimento do questionamento.
Outrossim, não existe no edital do certame uma única menção a atestado de capacidade operacional da empresa. A Recorrente tenta de todas as formas impor a seus concorrentes uma exigência não expressa na tentativa de excluí-los. Segue o edital transcrito:
6.1.4.4 – No mínimo 01 (Um) Atestado de Capacidade Técnica emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, relativo à prestação de Constantes no Edital.
Ora, não havendo previsão expressa no edital, não cabe a Comissão julgadora fazer interpretações restritivas, criando obstáculos que os interessados venham a participar do processo licitatório. É a observância do formalismo de forma adequada, proporcional, não objetivando eliminar o fim do processo licitatório que é disputa entre os participantes para alcançar o menor preço para a administração pública.
iv - Da alegação de não apresentação do Termo de Abertura e Encerramento do livro Diário da empresa Raphael Piva Construtora e Imobiliária - ME:
No que se refere a ausência de Termo de Abertura e Encerramento do livro diário da empresa Raphael Piva Construtora e Imobiliária - ME, analisando a matéria correlata, num primeiro momento o presidente da Comissão Julgadora havia entendimento como não preenchido o requisito, motivo pelo qual, decidiu inicialmente pela inabilitação da empresa.
Ocorre que no durante a sessão de habilitação e julgamento, por questão de ordem e tempestivamente, a empresa Raphael Piva Construtora e Imobiliária - ME, por meio de seu representante legal, demonstrou que o documento apresentado se enquadrava na hipótese do item 61.3.3.2 do edital de licitação, o qual faculta a concorrente a apresentar o Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado arquivada na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante. Segue transcrito:
6.1.3.3 O Balanço Patrimonial e a Demonstração de Resultado deverão ser apresentados em uma das seguintes formas:
6.1.3.3.1 Inscritos no Livro Diário, devidamente registrado na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante ou órgão equivalente, inclusive com os Termos de Abertura e Encerramento;
6.1.3.3.2. Arquivados na Junta Comercial da sede ou domicílio da licitante ou órgão equivalente.
Percebe-se do todo exposto que a empresa Raphael Piva Construtora e Imobiliária - ME preenche o requisito com os documentos nos moldes do item 6.1.3.3.2., não podendo ser inabilitada por preencher as exigências do edital.
No que se refere se as informações inseridas nos documentos correspondem a verdade ou não, cumpre a este julgador fazer consignar que não lhe compete averiguar a veracidade das informações. Tratam-se os documentos apresentados em cópias autenticadas, registrados junto a Junta Comercial e que guardam presunção de veracidade. O controle de legalidade/autenticidade das informações ali lançadas é competência do Poder Judiciário, motivo pelo qual, este julgador entende como preenchida a exigência do edital e pela manutenção da decisão atacada pela Recorrente neste Recurso Administrativo.
DISPOSITIVO:
Por todas as razões expostas ao longo desta, decide este julgador pelo conhecimento do presente Recurso Administrivo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a habilitação da empresa Raphael Piva Construtora e Imobiliária – ME.
Publique-se dando ciências empresas interessadas.
] Cuiabá/MT, 01 de fevereiro de 2017.
FABIO ALBURQUERQUE DA SILVA
PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICIATAÇÃO DA AMM