Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 8 de Fevereiro de 2017.

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 001/2016

EDITAL Nº 004/2017

Divulga Julgamento dos Recursos contra a Prova Objetiva

A Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado da Prefeitura Municipal de Água Boa– MT, nos termos dos itens 10.1, 10.2, 10.3, 10.4, 10.5 do Edital de Abertura nº 001/2016, visando atender os princípios da publicidade, da legalidade e da impessoalidade.

Resolve:

I - Divulgar Parecer dos Recursos sobre as Prova Objetiva, referente ao Processo Seletivo Simplificado 001/2016:

Cargo: Odontólogo

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

10

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

Prezado Candidato, em resposta ao recurso interposto para esta questão, temos a esclarecer que o mesmo não procede, conforme anexo a sua pesquisa o flúor pode está em dentifrícios, fio dental, creme dental e outros. A sua argumentação procede no sentido que "os dentifrícios são apenas um dos meios de prescrição tópica de flúor...", porém a sua solicitação para que a alternativa "B" da questão 10, deva ser considerada falsa também deveria constar a palavra "única", ou seja, em nenhum momento foi afirmado que esta seria a única forma de aplicação tópica de flúor, ou que não houvesse outras formas de aplicação. Quando se trata de questões de múltipla escolha deve se prestar atenção nas palavras e algumas “PEGADINHAS”. Portanto continuo com a resposta da questão 10 a letra “D” é a incorreta. A letra B é correta, “o método de flúor tópico de prescrição pelo dentista é por meio de dentifrícios que contenham flúor em sua fórmula”. Eu não mencionei que era o único método. Portanto o recurso é improcedente, indefiro e mantenho a validação da questão.

Cargo: Técnico Administrativo Educacional

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

02

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

De acordo com a Lei 8069/90 ECA em seu Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:

I - maus-tratos envolvendo seus alunos [255];

II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares [256];

III - elevados níveis de repetência [257].

255 Vide art. 19, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; arts. 5º, 13, 18, 70 e 245, do ECA e art. 136, do CP. A simples suspeita de que a criança ou adolescente foi vítima de maus-tratos (termo que deve ser interpretado de forma ampliativa, compreendendo a violência e/ou o abuso sexual), já torna a comunicação obrigatória, sob pena da prática da infração administrativa prevista no art. 245, do ECA. A exemplo do que foi dito em comentários ao art. 13, do ECA, em que pese a alusão ao Conselho Tutelar, é mais adequado que os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos sejam comunicados diretamente ao Ministério Público, ao qual incumbe, em última análise, propor ação penal contra os autores da infração, o afastamento do agressor da moradia comum (cf. art. 130, do ECA) e mesmo a suspensão ou destituição do poder familiar (cf. art. 201, inciso III c/c arts. 155 a 163, do ECA), medidas que somente poderão ser decretadas pela autoridade judiciária. Ademais, como não incumbe ao Conselho Tutelar a investigação criminal acerca da efetiva ocorrência de maus-tratos e/ou a decisão acerca da propositura, ou não, das aludidas ações, uma vez acionado somente caberia ao órgão proceder na forma do disposto no art. 136, inciso IV, do ECA, ou seja, encaminhar a notícia do fato ao Ministério Público. Interessante também observar que o art. 245, do ECA não se refere especificamente ao Conselho Tutelar, apenas, mas sim à “autoridade competente”, que no caso para apuração da prática de infração penal contra criança ou adolescente, será o Ministério Público (poder-seia falar também da polícia judiciária, porém, pela sistemática estabelecida pelo ECA, e pelos desdobramentos do fato, que podem, como dito, resultar em medias de cunho extrapenal, é preferível acionar diretamente o MP). De uma 83 Parte Geral forma ou de outra, a simples suspeita da ocorrência de maus-tratos já torna obrigatória a aludida comunicação, sob pena da prática da infração administrativa respectiva, devendo os gestores responsáveis pela educação promover a devida orientação (e conscientização) dos profissionais da área, bem como fornecer mecanismos destinados a facilitar as denúncias, como “fichas de notificação obrigatória” ou similares. As denúncias de abuso ou violência sexual contra crianças e adolescentes podem ser também efetuadas através do telefone “100” (um, zero, zero), que é o número do “Disque-denúncia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual contra Crianças e Adolescentes”, mantido pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH. No estado do Paraná, o número do disque-denúncia estadual (que também é o número utilizado em outros estados) é 181.

256 Vide art. 12, inciso VIII, da LDB, que estabelece ser dever dos estabelecimentos de ensino “notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei” (dispositivo incluído pela Lei nº 10.287/2001, de 20/09/2001). Importante destacar que, como está expresso na lei, a comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público somente deve ocorrer após esgotados os recursos escolares (diga-se, os recursos disponíveis no próprio Sistema de Ensino), para o retorno da criança ou adolescente à escola. Desta forma, cada Sistema de Ensino deve desenvolver uma política própria de combate à evasão escolar, devendo prever ações a serem desencadeadas no âmbito da escola e do próprio Sistema, se necessário com a colaboração de outros órgãos públicos (como é o caso das Secretarias de Assistência Social, Saúde, Cultura, Esporte e Lazer - de acordo com a estrutura administrativa de cada Ente Federado), com ações a serem deflagradas desde o momento em que são registradas as primeiras faltas reiteradas e/ou injustificadas. A comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público somente deve ocorrer, portanto, após constatado que tais iniciativas não surtiram o efeito desejado, devendo ser o relato efetuado a tempo de permitir o retorno à escola, ainda com aproveitamento do ano letivo, com a informação acerca de todas as ações desencadeadas junto à criança ou adolescente e também junto a seus pais ou responsável.

257 A constatação da ocorrência de elevados índices de repetência é um claro indicativo da necessidade de repensar a metodologia de ensino aplicada, de modo a adequá-la às necessidades pedagógicas do alunado e aos novos desafios da educação no século XXI. Vale observar que o Conselho Tutelar tem a atribuição de “assessorar o Executivo local na elaboração da proposta pedagógica para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente” (cf. art. 136, inciso IX, do ECA), e que através de sua desejada interlocução com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente local, será possível articular ações (cf. art. 86, do ECA) entre a educação e outros setores da administração (assim como outras entidades e programas de atendimento à população infanto-juvenil), capazes de fornecer aos educandos e também aos educadores melhores condições de ensino e aprendizagem. Vide art. 12, inciso VIII, da LDB, que estabelece ser dever dos estabelecimentos de ensino “notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei” (dispositivo incluído pela Lei nº 10.287/2001, de 20/09/2001). Importante destacar que, como está expresso na lei, a comunicação ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público somente deve ocorrer após esgotados os recursos escolares (diga-se, os recursos disponíveis no próprio Sistema de Ensino), para o retorno da criança ou adolescente à escola.

Portanto, o recurso é improcedente, visto que o Promotor Público é o represente legal do Ministério Público, do qual será também informado tanto quanto o Conselho Tutelar, conforme artigo 56 comentado da Lei 8069/90 que institui o ECA - Estatuto da Criança e Adolescente.

Cargo: Técnico Administrativo Educacional

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

09

Resultado da Análise:

Deferido

Justificativa:

Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos para esta questão, temos a esclarecer que os mesmos são procedentes, em virtude de erro de digitação da alternativa correta. Alterada para a alternativa C.

Cargo: Técnico Administrativo Educacional

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

10

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

A INSTRUÇÃO é um ato administrativo interno NORMATIVO, como o próprio nome já diz, enquanto PORTARIA é um ato administrativo interno Ordinatório, segundo o Direito Administrativo. Sendo assim a questão de número 10 especifica que (...) a autoridade competente expede instruções sobre a organização e funcionamento da instituição; contém instruções acerca da aplicação de leis, regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, gestão administrativa com referência a pessoa(...). Portanto permanece a questão.

Fonte: https://jus.com.br

Cargo: Auxiliar Administrativo

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

09

Resultado da Análise:

Deferido

Justificativa:

Prezado Candidato, em resposta ao recurso interposto para esta questão, temos a esclarecer que os mesmos são procedentes, em virtude de erro de digitação da alternativa correta. Alterada para a alternativa A.

Cargo: Técnico em Enfermagem

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

A questão proposta solicita qual das doenças citadas NÃO é transmitida por meio de aerossóis, sendo a resposta correta a letra "D", pois a meningite é causada por meio de gotículas e não de aerossóis. Segue abaixo link da página do ministério da saúde para mais esclarecimento.

http://portalsaude.saude.gov.br/index.php/o-minist...

Cargo: Técnico em Patologia Clínica

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

04

Resultado da Análise:

Indeferido

Justificativa:

01

O O candidato está equivocado e confuso, o seu argumento não procede. Brucelose é uma zoonose causada por cocobacilos gram-negativos intracelulares. O diagnóstico sorológico pode ser obtido pela soroaglutinação ou por imunoensaio. O teste de aglutinação em tubo (SAT), também denominado Prova Lenta ou Teste de Wright, ainda é o padrão ouro para detecção de aglutininas brucélicas. Este teste identifica anticorpos aglutinantes das classes IgM, IgG e IgA. Considera-se títulos iguais ou maiores 1:600 como evidencia significativa de infecção ativa. Em qualquer população, a ocorrência de um aumento de quatro vezes nos títulos, em um intervalo de 2 a 4 semanas, é indicativo de infecção ativa. O achado de títulos mais baixos não são incomuns nos quadros crônicos. Resultados falso-negativos são raros e podem resultar de fenômeno prozona ou da presença de anticorpos bloqueadores. Resultados falso-positivos na SAT também são incomuns, mas podem decorrer da presença de fator reumatóide e reações cruzadas com anticorpos contra Francisella Tularensis, Escherichia coli, Vibrio cholerae e Yersinia enterocolitica. O imunoensaio enzimático permite detecção de anticorpos IgM e IgG, na brucelose, podendo ser usado para diagnostico e seguimento do paciente. Apresenta sensibilidade e reprodutibilidade superior à soroaglutinação. A IgG persiste por anos após a infecção. Aumento de IgG, em amostras pareadas, em pacientes sintomáticos sugere infecção recente. A IgM pode ser encontrado em 30% dos pacientes crônicos. A Alternativa D refere se ao soro aglutinação, portanto permanece o gabarito.

Fonte: Laboratório Hermes Pardini

Cargo: Encanador

Disciplina:

Conhecimentos Específicos

Questão Nº

03

Resultado da Análise:

Deferido

Justificativa:

Prezado Candidato, em resposta ao recurso interposto para esta questão, temos a esclarecer que os mesmos são procedentes, em virtude de erro de digitação da alternativa correta. Alterada para a alternativa D.

Água Boa – MT, 06 de Fevereiro de 2017.

Lucinéia Bernardo da Silva

Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado 001/2016