Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Fevereiro de 2017.

PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MÉDIO ARAGUAIA - CISBAMA

P R E Â M B U L O

A maior parte dos Municípios identificados neste Protocolo de Intenções possui serviços próprios de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e recolhimento de lixo urbano; ou seja, é traço comum, a unir todos os Municípios do presente documento, o que cabe ao Município, que está perto do cidadão, gerir os serviços públicos de saneamento básico. Evidente que nem todos os Municípios possuem condições técnicas ou financeiras para executar todas as tarefas envolvidas nessas políticas. Mas, nessa situação, o entendimento é de que o Município não deve ter o seu papel diminuído, e sim, o de que passa a existir o dever da União e do Estado de fornecer cooperação. As relações de cooperação federativa surgem, assim, no sentido de descentralizar recursos técnicos e financeiros, evitando que a Administração Central, para executar as políticas públicas de interesse do cidadão, tenha que criar uma cara e ineficiente estrutura local, paralela à do Município. Muitos dos Municípios identificados neste protocolo são exemplos da importância da cooperação federativa na viabilização da gestão descentralizada de políticas públicas. Isso porque tais Municípios possuem serviços próprios de saneamento básico, em grande medida graças à cooperação da União, prestada por intermédio da Fundação Nacional de Saúde - Funasa. Com isso, em realidade, o traço comum que une os Municípios deste protocolo é mais do que a mera circunstância de possuírem ou desejarem possuir serviços próprios de saneamento, mas o fato de terem compartilhado a dura luta da defesa da autonomia municipal e do saneamento básico como um serviço público essencial. A intenção expressa neste Protocolo é de dar mais um passo nessa luta. Isso porque, no que se refere à prestação de serviços públicos de saneamento básico, as exigências são cada vez maiores, especialmente após a edição da Lei nº. 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional do Saneamento Básico (LNSB). Tais novas exigências obrigam a que se aperfeiçoe o planejamento e a regulação dos serviços, bem como a sua gestão técnica, e, ainda, assegura novos direitos aos usuários, quer seja em relação à qualidade dos serviços, quer seja no que toca à transparência das tarifas e outras formas de remuneração. Para que os serviços hoje prestados alcancem novos patamares de gestão serão necessários elevados investimentos, que são impossíveis de serem suportados isoladamente por cada Município.

Necessário, assim, que os Municípios se unam, em busca de economia de escala, especialmente para melhorar a gestão técnica e administrativa dos serviços.

Em síntese: os Municípios passam agora numa nova fase do exercício de sua autonomia, em que esta autonomia, no que se refere ao saneamento básico, passa a ser exercida no âmbito da cooperação. Os fundamentos jurídicos para esse novo modelo, consubstanciado neste Protocolo de Intenções, é a gestão associada de serviços públicos enunciada no art. 241 da Constituição Federal (na redação da Emenda Constitucional nº. 19, de 4.6.1998), disciplinada pela Lei nº. 11.107, de 6.4.2005 que, por seu turno, foi regulamentada pelo Decreto nº. 6.017, de 17.1.2007, legislação essa totalmente compatível com as diretrizes para o saneamento básico, previstas no art. 21, XX, da Constituição, e instituídas pela Lei nº. 11.445, de 5.1.2007. Com isso, o objetivo do presente Protocolo de Intenções é criar um Consórcio Intermunicipal com a finalidade principal de prestar serviços de apoio aos serviços de saneamento básico de cada um dos Municípios consorciados. Será, assim, um consórcio público com o objetivo principal de prestar serviços aos próprios entes consorciados, preferencialmente mediante contratos específicos (art. 2º, § 1º, III, da Lei nº. 11.107/05, e art. 18, parágrafo único, do Decreto nº. 6.017/07). Observe-se que os serviços a serem prestados, nos termos do que definir os contratos, poderão se referir a qualquer dos serviços de saneamento básico (abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos, manejo de águas pluviais – conforme definição do art. 3º, I, da Lei nº. 11.445/07). Com isso, o Consórcio poderá inclusive prestar assessoria técnica, dos mais variados campos (engenharia sanitária, engenharia ambiental, assessoria econômica, assessoria contábil e administrativa etc.) para que os Municípios consorciados possam desenvolver projetos; pleitear recursos junto a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; realizar exames necessários na aferição da qualidade da água distribuída; editar regulamentos e elaborar planos de saneamento básico, dentre outros. Esta prestação de serviços, preferencialmente, deve se efetivar como capacitação técnica do pessoal dos Municípios consorciados, ou como auxílio para que esse pessoal possa executar suas tarefas. O princípio é de, havendo economia de escala, o máximo da gestão deve permanecer no próprio Município. Além desse objetivo principal, focada na prestação de serviços aos Municípios consorciados, o Consórcio possui também como objetivos o exercício de planejamento, regulação ou fiscalização dos serviços de saneamento básico mediante gestão associada de serviços públicos e, ainda, tanto a realização e execução de investimentos e obras em comum, como a realização de licitações compartilhadas. No que se refere ao exercício das funções de planejamento, regulação e fiscalização, mediante gestão associada de serviços públicos, ela será autorizada mediante ratificação, por lei, do presente Protocolo de Intenções, mas somente se tornará efetiva mediante convênio específico, a ser celebrado entre o Município consorciado e o Consórcio, onde devem ficar bem definidas as competências atribuídas ao Consórcio. O Consórcio poderá ter como objetivo viabilizar obras ou investimentos comuns a dois ou mais dos Municípios consorciados. Para isso será necessário ajuste específico que deixe claro quem são os Municípios envolvidos no investimento, o valor que cada um terá que contribuir e a quem pertencerá a propriedade dos bens gerados pelos investimentos, admitindo-se que haja a propriedade condominial (ou seja, que deles sejam proprietários mais de um Município). Observe-se que os investimentos em comum não necessitam se circunscrever às obras ou investimentos de saneamento básico, podendo atender a outros objetivos. Por fim, adotando-se a nova redação do art. 112, da Lei nº. 8.666, de 21.6.1993, conferida pelo art. 17 da Lei nº. 11.107/05 – Lei de Consórcios Públicos, e regulamentada pelo art. 19 do Decreto nº. 6.017/07, prevê-se, ainda, como objetivo do consórcio, a realização de licitações compartilhadas, a fim de atender as necessidades da administração direta ou indireta dos Municípios consorciados. Como no caso das obras e investimentos em comum, as licitações compartilhadas poderão ser utilizadas para compras, obras ou serviços a serem utilizadas nas mais diversas áreas, e não apenas pelos serviços de saneamento básico. Evidente que esta nova etapa, da cooperação intermunicipal, não significa que deva ser interrompida a cooperação com a Fundação Nacional de Saúde - Funasa, que tanto contribuiu e tem contribuído para que os serviços de saneamento básico sejam prestados de forma eficiente e com respeito pela exigência democrática da autonomia municipal. Tal cooperação, inclusive, necessitará de ampliação, porque em grande parte, dela dependerá a viabilização do Consórcio, especialmente o enfrentamento das dificuldades iniciais de sua implantação.

Eis as razões que motivam a celebração do presente documento, as quais devem sempre nortear a interpretação de qualquer dos dispositivos deste Protocolo de Intenções e de todos os demais documentos produzidos no âmbito do Consórcio Público. Nestes termos, os Municípios subscritores deste Protocolo, e que nele são identificados, DELIBERAM constituir o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MÉDIO ARAGUAIA - CISBAMA, que se regerá pelo disposto na Lei nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, e seu regulamento, pelo contrato de consórcio público, por seus estatutos e pelos demais atos que adotar. Para tanto, os representantes legais de cada um dos Municípios consorciando subscrevem o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO I

DO CONSORCIAMENTO

CLÁUSULA PRIMEIRA (Dos subscritores) - São subscritores deste Protocolo de Intenções:

I – O MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 15.023.898/001-90, com sede na Av. Planalto, 410, centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Mauro Rosa da Silva, brasileiro, casado, empresário, portador da cédula de identidade nº. 2.019.647 SSP/GO e do CPF nº. 333.126.801-15, residente e domiciliado a Rua 14, nº. 458, bairro Centro II, na cidade de Água Boa MT;

II – O MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 15.024.045/0001-73, com sede na Av. Expedição Roncador Xingu, 249, Centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, João Batista Vaz da Silva, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de Identidade nº.1393532 SSP/G0 e CPF nº. 282.509.151-00, residente e domiciliado na Rua Santarém, 250, centro, na cidade de Nova Xavantina-MT;

III – O MUNICÍPIO DE CAMPINAPÓLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 00.965.152/0001-29, com sede na Av. Rua Laudelino Domingos Araújo, 1036 - Setor União, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Jeovan Faria, brasileiro, casado, empresário, portador da Cédula de Identidade n°. 972.265 SSP/MT e CPF nº. 593.631.421-91, residente e domiciliado na Rua Vereador Amélio Ribeiro, nº. 1.300, setor Antônio Pedro na cidade de Campinápolis/MT;

IV – O MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 04.202.280/0001-71, com sede na Av. Jorge Amado, nº. 901, centro, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, João Teodoro Filho, brasileiro, casado, empresário, portadora da Cédula de Identidade nº. 160.5949-2 SSP/MT e CPF nº. 441.299.551-87 residente e domiciliado na Rua Criador Corival Faustino Melo, s/nº, centro na cidade de Nova Nazaré/MT.

§ 1º - O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público.

§ 2º - Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes mencionados nos incisos do caput considerar-se-ão subscritores do Protocolo de Intenções ou consorciados, caso o Município-mãe ou o que tenha participado da fusão ou incorporação seja respectivamente subscritor ou consorciado.

CLÁUSULA SEGUNDA (Da ratificação) - O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 50% (Cinquenta por cento) dos Municípios que o tenham subscrito converter-se-á automaticamente em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MÉDIO ARAGUAIA- CISBAMA.

§ 1º - Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei.

§ 2º - Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a ratificação em até 1 (Um) ano da data da primeira subscrição deste instrumento.

§ 3º - A ratificação realizada após 1 (Um) ano da data da primeira subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral.

§ 4º - A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.

§ 5º - Somente poderá ratificar este instrumento o Município que, antes, o tenha subscrito.

§ 6º - A alteração do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, cuja eficácia dependerá de ratificação, mediante lei, por parte de todos os consorciados.

§ 7º - O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá integrar o Consórcio mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, aprovada pela Assembleia Geral do Consórcio e ratificada, mediante lei, por cada um dos entes já consorciados.

§ 8º. A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo de Intenções, sendo que, nessa hipótese, o consorciamento do ente que apôs as reservas dependerá de tais reservas serem aceitas por cada um dos demais entes da Federação subscritores do Protocolo, ou, caso já constituído o Consórcio, por decisão da Assembleia Geral.

§ 9º. A subscrição deste Protocolo de Intenções será realizada mediante assinatura em três vias do Protocolo de Intenções, a original e duas cópias, cuja guarda ficará, até a eleição do Presidente do Consórcio, com o Prefeito do Município de Água Boa. Além dessas três vias, o subscritor assinará mais duas vias, que lhe serão entregues, uma para fins de arquivamento na Prefeitura Municipal, outra para acompanhar o Projeto de Lei de ratificação.

§ 10º. A requerimento de Prefeito Municipal ou de Câmara Municipal, o Prefeito do Município de Água Boa, ou, caso empossado, o Presidente do Consórcio, com base no original do Protocolo de Intenções, emitirá certidão da qual conste quais Municípios subscreveram o Protocolo de Intenções.

CAPÍTULO II

DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE

CLÁUSULA TERCEIRA (Da denominação e natureza jurídica) - O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO MÉDIO ARAGUAIA - CISBAMA é uma autarquia de direito público interno, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).

Parágrafo Único - O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público (Cláusula 2ª, caput).

CLÁUSULA QUARTA (Do prazo de duração) - O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.

CLÁUSULA QUINTA (Da sede). A sede do Consórcio é o Município de Água Boa, Estado de Mato Grosso, podendo haver o desenvolvimento de atividades em escritórios, laboratórios ou unidades localizadas em outros Municípios

Parágrafo Único - A Assembleia Geral poderá alterar a sede mediante decisão adotada com o mesmo quórum exigido para a aprovação de alteração dos estatutos.

CLAUSULA SEXTA (Da área de atuação). A área de atuação do Consórcio corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o integram.

TITULO II

DO OBJETIVO, DAS FINALIDADES

CLAÚSULA SÉTIMA (Do objetivo). O Consorcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia – CISBAMA, tem por objetivo primordial, promover a união dos municípios subscritores, de forma sustentável, buscando laços de cooperação federativa entre si, com o governo estadual e com o governo federal, objetivando sempre melhorias na prestação dos serviços de saneamento.

Parágrafo Único - Para fins do caput entende-se por desenvolvimento sustentável o que promova o bem-estar de forma socialmente justa e ecologicamente equilibrada.

CLAÚSULA OITAVA (Da finalidade). O Consorcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Médio Araguaia – CISBAMA, em desdobramento ao objetivo fundamental prevista na Clausula Sétima, apresentam-se os seguintes objetivos a serem desenvolvidos pelo Consórcio, o qual poderá firmar ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não-governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, inclusive com outros consórcios públicos ou privados:

I. Prestação de serviços, englobando a prestação regionalizada de serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, notadamente os previstos neste protocolo de intenções; quando o Consórcio não for o próprio prestador dos serviços, poderá este exercer as atividades de regulação e fiscalização respectivas;

II. Execução de obras que se fizerem necessárias para o alcance de suas finalidades e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípios consorciados;

III. Administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, inclusive com o funcionamento de aterros sanitários conjuntos;

IV. Intercâmbio com entidades afins, realização e participação em cursos, seminários e eventos correlatos;

V. Realização de licitações, dentro das áreas de atuação do Consórcio, em nome do município consorciado, seja administração direta ou indireta, das quais decorram contratos a serem celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da administração indireta deste;

VI. Realização de licitações compartilhadas, em quaisquer áreas, das quais decorram dois ou mais contratos celebrados por municípios consorciados ou entes de sua administração indireta;

VII. Aquisição e administração de bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados;

VIII. Contratação pela administração direta ou indireta dos municípios consorciados, inclusive por outros entes da federação, dispensada a licitação;

IX. Formulação de políticas de meio ambiente e atuações específicas nessa área, englobando:

a) Planejamento, adoção e execução de planos, programas, convênios, projetos e medidas conjuntas que visem o desenvolvimento sustentável, promovendo melhoria das condições de vida das populações interessadas;

b) Formulação de pleitos de recursos financeiros e de cooperação técnica junto a organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade das ações propostas;

c) Preservação de recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental;

d) Rever e reajustar taxas e tarifas de serviços públicos, bem como elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos serviços e sua recuperação

e) Execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas degradadas, conservação e recuperação das matas ciliares e demais florestas de proteção;

f) Execução de campanhas de educação ambiental e de promoção da saúde pública;

g) Execução de programas visando o correto uso agroquímico e o controle da disposição ou reciclagem das embalagens de agrotóxicos;

h) Proteção da fauna e da flora;

i) Desenvolvimento de atividades de saneamento básico urbano e rural, com tratamento integrado de resíduos sólidos;

j) Reflorestamento e reposição florestal, implantando e gerenciando unidades de conservação e articulação para fortalecimento das reservas legais;

k) Gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral;

l) Criação de mecanismos conjuntos de consultas, estudos, execução, fiscalização, normas e procedimentos ambientais e controle de atividades que interfiram na qualidade e quantidade das águas nas áreas dos municípios consorciados;

X. A implementação de melhorias sanitárias domiciliares, desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou assemelhados;

XI. Capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de saneamento nos municípios consorciados;

XII. Prestação de serviços de apoio, inclusive os serviços públicos de saneamento básico, sendo estes nos termos do contrato de programa, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípios consorciados, inclusive a realização de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica, seja para consorciados ou demais interessados, na compra dos serviços, tais como:

a) Solução dos problemas de saneamento básico;

b) Elaboração de projetos e promoção de estudos de concepção;

c) Projeção, supervisão e execução de obras;

d) Implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais;

e) Administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas de água e esgoto;

f) Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) Formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto, emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e de outros preços públicos, inclusive mediante convênio com entidades privadas ou públicas;

h) Intercâmbio com entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos correlatos, e a participação, inclusive como associado, de Associação representativa na área de Saneamento e outras entidades estaduais, regionais, nacionais ou internacionais.

i) Implementação de programas de saneamento rural, construção de melhorias sanitárias e proposição de soluções conjuntas “água-esgoto-módulo sanitário”;

j) Desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições ambientais e de saúde pública;

k) Assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial na área de atuação do Consórcio, inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres.

XIII. Representação dos municípios consorciados em todas as áreas referidas nos incisos anteriores, bem como em outras que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral.

XIV. Implantação de laboratório regional para controle de qualidade da água distribuída e de águas residuárias para órgãos públicos de municípios consorciados ou não, ou ainda para empresas privadas. XV. Planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos de saneamento básico mediante gestão associada de serviços públicos. XVI. Realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais; XVII. Prestar serviços por meio de contrato de programa que celebrar com os titulares interessados; XVIII. Regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente ou mediante convênio com entidade municipal, estadual ou federal; XIX. Executar, manter ou viabilizar a execução de obras, inclusive mediante licitação e celebração de contratos administrativos, em especial os de concessão ou permissão. XX. Exercer outras competências necessárias à fiel execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu regime jurídico.

§1º - Nos casos de retirada do Município consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens permanecerão em condomínio até que a Assembleia Geral lhes decida o destino.

§2º - Havendo declaração de utilidade ou necessidade pública emitida pelo Município em que o bem ou direito se situe, fica o Consórcio autorizado a promover as desapropriações, proceder com requisições ou instituir as servidões necessárias à consecução de seus objetivos.

§3º - Ocorrendo a liberação de recursos de quaisquer esferas governamentais ou não- governamentais a algum dos municípios consorciados, por intermédio ou mediante a colaboração direta ou indireta do Consórcio, a contrapartida respectiva, caso existente, será desembolsada única, exclusiva e diretamente pelo Município consorciado beneficiado.

§4º - Na hipótese do §3º, caso a contrapartida seja dada pelo Consórcio, deverá o Município consorciado promover o reembolso respectivo, nas formas e condições previstas no contrato de programa.

§5º - As licitações compartilhadas mencionadas no inciso VI da Cláusula Oitava, poderão se referir a qualquer atividade de interesse de consorciado, não ficando adstritas ao atendimento de finalidades específicas do Consórcio.

CLÁUSULA NONA - Para o cumprimento de suas atividades, o Consórcio poderá:

I. Adquirir máquinas, equipamentos e outros bens necessários, que integrarão seu patrimônio, para utilização comum dos consorciados; II. Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de entes, entidades e órgãos públicos e doações de organizações privadas ou órgãos públicos, sejam nacionais ou internacionais, observada, quanto a estes, a legislação respectiva. III. Receber recursos financeiros oriundos de multas ou de acordos judiciais, por danos ao meio ambiente ou a saúde pública.

§1º - Os municípios consorciados autorizam a gestão associada dos serviços públicos e a prestação dos serviços público em regime de gestão associada, tal como constantes na Clausula Oitava deste Protocolo, os quais serão prestados conforme o contrato de programa.

§2º - O contrato de programa poderá autorizar o Consórcio a emitir documentos de cobrança e a exercer atividades de arrecadação de taxas, tarifas e outros preços públicos pelos serviços públicos prestados por si ou pelos entes consorciados.

§3º - Os serviços serão prestados nas áreas dos municípios consorciados, não se excluindo, todavia, a possibilidade de serem exercidas atividades em prol dos municípios consorciados em outras localidades, caso haja necessidade.

§4º - A gestão associada e a prestação de serviços em regime de gestão associada abrangerão somente os serviços prestados em proveito dos municípios que efetivamente se consorciarem.

§5º - Exclui-se do caput o município a que a lei de ratificação tenha aposto reserva para excluí-lo da gestão associada de serviços públicos.

§6º - Para a consecução da gestão associada, os municípios consorciados podem transferir ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, da regulação e da fiscalização dos serviços públicos a serem prestados, referidos na Cláusula Oitava.

§7º - Ao Consórcio fica proibido conceder, permitir ou autorizar prestação dos serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome de entes consorciados, ficando também defeso ao Consórcio estabelecer termo de parceria ou contrato de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime de gestão associada.

TITULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

Da elaboração dos Estatutos

CLÁUSULA DÉCIMA (Da Assembleia Estatuinte). Atendido o disposto no caput da Cláusula Segunda, por meio de edital subscrito por, pelo menos, 50% (Cinquenta por cento) dos Municípios consorciados, será convocada a Assembleia Geral para a elaboração dos Estatutos do Consórcio.

§1º - A Assembleia Geral, por maioria simples, elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que estabeleça:

I. O texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos; II. O prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado; III. O número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de estatutos.

§2º - Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.

§3º - Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.

§4º - Os estatutos preverão as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.

§5º - Os Estatutos do Consórcio entrarão em vigor após publicação no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. O primeiro Presidente terá mandato até o dia 31 de dezembro de 2018.

CAPÍTULO II

DO FORO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Do foro). Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de Água Boa, estado de Mato Grosso.

Água Boa, 07 de fevereiro de 2017.

Município de Água Boa, _________________________________________________

Mauro Rosa da Silva

Prefeito Municipal

Município de Nova Xavantina, ____________________________________________

João Batista Vaz da Silva

Prefeito Municipal

Município de Campinápolis, ______________________________________________

Jeovan Faria

Prefeito Municipal

Município de Nova Nazaré, _______________________________________________

João Teodoro Filho

Prefeito Municipal

Testemunhas:

_________________________ ____________________________

Nome: Nome:

CPF: CPF: