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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº 572/2017,
De 15 de fevereiro de 2017.
Autor: Poder Executivo
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO FETHAB DO MUNICIPIO DE LAMBARI D’OESTE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor EDVALDO ALVES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Lambari D’ Oeste/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Lambari D’ Oeste-MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o conselho municipal do FETHAB, que será constituído por 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo Prefeito, sendo um deles o Secretário de Infraestrutura que presidirá o Conselho e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, onde o mesmo será regulamentado por ato administrativo do poder executivo.
Parágrafo único. Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do Prefeito mediante indicação da respectiva entidade.
Art. 2º - O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao Prefeito sugestões de projetos observados os limites
estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.480, de 22 de dezembro de 2016.
Art. 3º - Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, o irrestrito acesso a todos os documentos e informações sobre os repasse ao Município feitos pelo Estado por conta do FETHAB e sua aplicação.
Art. 4º - O Conselho emitirá relatório trimestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na Internet, bem no dia seguinte a deliberação do relatório da prestação de contas enviar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para que o mesmo a cada 4 meses possa enviar a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística (Sinfra) e Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º - O Conselho elaborará seu próprio regimento interno.
Art. 6º - O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
EDVALDO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 573/2017,
De 15 de fevereiro de 2017.
Autor: Poder Executivo
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE PREMIAÇÃO EM MOEDA CORRENTE, DO EVENTO ESPORTIVO DENOMINADO 15º COPA RURAL DE FUTEBOL DE CAMPO AMADOR 2.017, QUE SERÁ REALIZADO NO MUNICÍPIO DE LAMBARI D’OESTE/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor EDVALDO ALVES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Lambari D’ Oeste/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Lambari D’ Oeste-MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a conceder contribuição financeira para efetuar o pagamento de premiação em moeda corrente aos participantes do evento esportivo denominado 15º Copa Rural de Futebol de Campo Amador 2.017, que será realizado no Município de Lambari D’Oeste/MT, entre os meses de fevereiro e março do ano de 2.017, cujos dados informativos encontra-se dispostos nos quadros abaixo:
15º COPA RURAL DE FUTEBOL DE CAMPO AMADOR 2.017 | |
EVENTO: | FUTEBOL AMADOR |
Total da Premiação: | R$ 4.900,00 (Quatro mil e novecentos reais) |
FORMA DE DISTRIBUIÇÃO | |
1º COLOCADO | R$ 2.200,00 (Dois mil e duzentos reais) |
2º COLOCADO | R$ 1.400,00 (Hum mil e quatrocentos reais) |
3º COLOCADO | R$ 900,00 (Novecentos reais) |
4º COLOCADO | R$ 400,00 (Quatrocentos reais) |
Art. 2º. O valor da autorização constante no caput do artigo anterior será pago aos vencedores da copa supramencionada, pelo Departamento de Esportes, o qual destinará os recursos aos classificados nas categorias acima discriminadas.
Parágrafo Único: O pagamento das premiações será comprovado mediante apresentação de recibos, devidamente assinados pelos vencedores especificando a classificação.
Art. 3º. Fica autorizado a inclusão de elemento de despesa em Ação dos Programas instituídos no PPA (2013/2017), LDO (2017) e LOA (2017), bem como a abertura de crédito especial, para suprir as despesas instituídas na presente lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
EDVALDO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 574/2017,
De 15 de fevereiro de 2017.
Autor: Poder Executivo
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO, AOS BLOCOS PARTICIPANTES DO EVENTO DENOMINADO CARNAVAL DE RUA 2.017, QUE SERÁ REALIZADO NO MUNICÍPIO DE LAMBARI D’OESTE/MT, ENTRE OS DIAS 25 E 28 DE FEVEREIRO DE 2.017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor EDVALDO ALVES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Lambari D’ Oeste/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Lambari D’ Oeste-MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder incentivo financeiro aos blocos participantes do evento denominado Carnaval de Rua 2.017, que será realizado no município de Lambari D’Oeste/MT, entre os dias 25 e 28 de fevereiro de 2017, cujos dados informativos encontra-se dispostos nos quadros abaixo:
CARNAVAL DE RUA DE LAMBARI D’OESTE/MT 2.017 | |
EVENTO: | Carnaval de Rua 2.017 |
Total do Incentivo Financeiro: | R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) |
FORMA DE DISTRIBUIÇÃO | |
BLOCO EXPLOSÃO | R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) |
BLOCO UGA-UGA | R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) |
BLOCO VEM QUEM QUÉ | R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) |
Art. 2º. O valor da autorização constante no caput do artigo anterior será pago aos blocos participantes supramencionados pela Secretário Municipal de Educação e Cultura (Departamento de Cultura), o qual destinará os recursos aos participantes acima discriminadas.
Parágrafo Único: O pagamento do Incentivo Financeiro, será comprovado mediante apresentação de recibos, devidamente assinado pelo Lider/Presidente de cada bloco participante.
Art. 3º. Fica autorizado a inclusão de elemento de despesa em Ação dos Programas instituídos no PPA (2013/2017), LDO (2017) e LOA (2017), bem como a abertura de crédito especial, para suprir as despesas instituídas na presente lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
EDVALDO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 575/2017,
De 15 de fevereiro de 2017.
Autor: Poder Executivo
“Autoriza o Poder Executivo Municipal de Lambari D’oeste/MT a firmar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, denominadas OSCIP’s, e dá outras providências”.
O Senhor EDVALDO ALVES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Lambari D’ Oeste/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Lambari D’ Oeste-MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Lambari D’oeste/MT autorizado a firmar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, denominadas OSCIP’s, objetivando a formação de vínculo de cooperação para o fomento e execução das atividades de interesse público discriminadas no Artigo 3º da Lei Federal nº. 9.790, de 23 de março de 1999, em especial a execução de programas sociais, educacionais e da área da saúde.
Parágrafo Único: O título de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, conferido pelo Ministério da Justiça, é condição essencial para a firmatura e manutenção do Termo de Parceria.
Art. 2º - O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Município e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP’s devidamente qualificadas nos termos na legislação federal deverá discriminar direitos, responsabilidades e obrigações dos signatários, e ser antecedido de procedimento licitatório.
Art. 3º - São cláusulas obrigatórias do Termo de Parceria:
I – do objeto, que deverá conter a especificação detalhada do programa de trabalho proposto pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP;
II – da estipulação de metas e dos resultados a serem atingidos e os respectivos prazos de execução;
III – da previsão expressa dos critérios, objetivos e avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultados;
IV – da previsão de receitas e despesas a serem realizadas em seu cumprimento, estipulando por item as categorias contábeis utilizadas pela Organização e detalhamento das remunerações e benefícios de pessoal, a serem pagos com recursos oriundos ou vinculados ao Termo de Parceria, a seus diretores, empregados ou consultores;
V – do estabelecimento das obrigações da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, entre as quais a de repassar ao Município, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo específico de metas propostas com os resultados alcançados, acompanhados de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independente das previsões contidas no inciso IV deste artigo;
VI – da publicação na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no Município do resumo do Termo de Parceria, contendo demonstrativo de sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado estabelecido na Lei Federal nº. 9.790, de 23 de março de 1.999, contendo os dados principais da
documentação obrigatória prevista no inciso V deste Artigo, sob pena de não liberação dos recursos previstos no Termo de Parceria.
Art. 4º - A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, pelo Município, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de Edital de Concursos de Projetos para obtenção de bens e
serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.
§ 1º - Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos na imprensa oficial do Município, em no Diário Oficial do Estado, bem como por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do Município.
§ 2º - O Município poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:
I - quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência do fato extraordinária, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança;
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
Art. 5º - Antes da celebração do Termo de Parceria deverá o órgão da administração municipal interessado na assinatura do instrumento verificar:
I - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça;
II - o regular funcionamento da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP;
III - o exercício, pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos; e
IV - se não existe processo administrativo no Ministério da Justiça solicitando o cancelamento da qualificação da entidade.
Art. 6º - A especificação do Programa de Trabalho proposto pela Organização das Sociedades Civis de Interesse Público – OSCIP será executada mediante aprovação pelo Poder Executivo, nos seguintes termos:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – metas a serem atingidas;
III – etapas ou fases de execução;
IV – plano de aplicação dos recursos financeiros;
V – previsão de início e término da execução do objeto.
Art. 7º - A execução do Termo de Parceria será acompanhada e fiscalizada pelo órgão da Administração Municipal afeto ao objeto do instrumento, que a qualquer momento poderá requisitar informações e a devida prestação de contas.
Parágrafo Único: Os resultados atingidos com a execução do Termo de Parceria devem ser analisados por comissão de avaliação, composta de comum acordo entre o órgão parceiro e a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 8º - A prestação de contas, que deverá ser realizada mensalmente e ao término do Termo de Parceria, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - relatório mensal de execução das atividades objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre metas propostas e os resultados alcançados;
II - demonstrativointegral da receita e despesa realizada na execução do termo de parceria;
III - demonstração do resultado final do exercício;
IV - balanço patrimonial;
V - demonstração das origens e aplicações dos recursos;
VI - demonstração das mutações do patrimônio social;
VII - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário;
VIII - parecer e relatório de auditoria nos termos do artigo 15, se for o caso.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por Prestação de Contas a comprovação da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria.
Art. 9º - Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria que tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização parceira, deverão representar imediatamente ao Tribunal de Contas Estadual e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 10 - A OSCIP fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência.
Parágrafo Único: Caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, será este gravado com cláusula de inalienabilidade.
Art. 11 - Qualquer alteração realizada no estatuto da entidade posteriormente à assinatura do Termo de Parceria deverá ser comunicada imediatamente ao órgão municipal.
Art. 12 - O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do exercício fiscal.
Parágrafo Único: Caso o Termo de Parceria termine sem o adimplemento total do objeto ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a
Organização, poderá o referido Termo ser prorrogado até o adimplemento total ou devolução da verba excedente.
Art. 13 - A movimentação dos recursos destinados ao cumprimento do Termo de Parceria deverá ser feita em conta corrente específica, a ser aberta em instituição financeira indicada pelo Município.
Art.14 - A liberação de recursos para execução do Termo de Parceria deverá ser realizada de acordo com o cronograma apresentado.
Art. 15 - A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP deverá realizar auditoria independente acerca da aplicação dos recursos objetos do Termo de Parceria, nos casos em que o valor do dispêndio seja igual ou superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Art. 16 - Aplica-se, no que couber ao âmbito municipal, as disposições da Lei Federal nº9.790, de 23 de março de 1999 e do Decreto Federal nº 3.100, de 30 de junho de 1999.
Art. 17 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 18º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
EDVALDO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 576/2017,
De 15 de fevereiro de 2017.
Autor: Poder Legislativo
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 445/2012, de 20/04/2012, e dá outras providências”.
O Senhor EDVALDO ALVES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Lambari D’ Oeste/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Lambari D’ Oeste-MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera dispositivos da Lei Municipal nº 445/2012 de 20/04/2012, passando a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º...................................................................................................................................................................................................................................................I - ........................................................................................................................................
II- diária para outras localidades, capital e demais regiões do estado de Mato, o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais).
III – diária para outros estados da federação, distrito Federal e Territórios o valor de R$ 1.000,00 (Mil reais).”
“Art. 3º. Revogado.”
Art. 4. Revogado.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
EDVALDO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 577/2017,
De 15 de fevereiro de 2017.
Autor: Poder Legislativo
“Altera a redação do art. 1º da Lei Municipal nº 422/2011 de 28/09/2011, anteriormente alterado pela Lei Municipal nº 521, de 26/03/2015, e dá outras providências”.
O Senhor EDVALDO ALVES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Lambari D’ Oeste/MT, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Lambari D’ Oeste-MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Altera a redação do caput do art. 1º da Lei Municipal nº 422/2011 de 28/09/2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º. Fica criada na Câmara Municipal de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, a verba de natureza indenizatória para Presidente e os demais vereadores, pelo exercício da atividade de fiscalizar dentro da área de abrangência da circunscrição do município, no valor de R$ 1.200,00 (Mil e Duzentos Reais), nos termos do §11, do Artigo 37, da Constituição da República.”
.................................................................................................................
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo Municipal, aos quinze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
EDVALDO ALVES DOS SANTOS
Prefeito Municipal