Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Fevereiro de 2017.

LEI N° 316 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

O Senhor Nelson Hubner Buss, Prefeito Municipal de São José do Rio Claro-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social FMAS destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas da área social, voltadas à população de baixa renda.

Art. 2° - Respeitados as competência exclusivas do Legislativo Municipal compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:

I – Definir as prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;

II – Estabelecer as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social;

III – Atuar na formulação de estratégias e controle dos recursos do Fundo;

IV – Propor critérios para programação e execução dos recursos do Fundo;

V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os recursos do Fundo;

VI – Definir para repasse dos recursos do Fundo;

VII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

VIII – Zelar pela efetivação dos recursos do Fundo;

IX – Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos repassados pelo Fundo;

X – Dirimir dúvidas quanto a aplicação dos novos regulamentos relativos ao Fundo.

Art. 3° - O Fundo Municipal de Assistência Social FMAS será constituído de 06 (seis) membros a saber:

I – 03 (três) representantes do Poder Executivo;

II – 01 (um) representante de organizações comunitárias;

III - 01 (um) representante de organizações religiosas;

IV - 01 (um) representante de sindicato de trabalhadores.

§ 1° - A designação dos membros do Fundo será feita por ato do Executivo.

§ 2° - A presidência do Fundo será exercida por representante do Executivo.

§ 3° - A indicação dos membros do Fundo representantes da comunidade será feita pela organização ou entidade a que pertencem.

§ 4° - O número de representante do Poder Público não poderá ser superior à representação da comunidade.

§ 5° - O mandato dos membros do Fundo será de dois anos, permitida a recondução.

§ 6° - O mandato dos membros do Fundo será exercido gratuitamente quando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, ou benefício de natureza pecuniária.

§ 7° - Os membros serão excluídos do Fundo e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas à 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas.

Art. 4° - O FMAS terá seu funcionamento regido por regimento interno próprio e obedecendo as seguinte normas:

I – plenário como órgão de deliberação máxima;

II – o Fundo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, forma que dispuser o regimento interno.

Art. 5° - O Fundo poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo para assessoramento em suas reuniões, constituir uma Secretaria Executiva.

Art. 6° - Constituirão receitas do Fundo:

I – doações, auxílios e contribuições de terceiros;

II – recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

III – recursos financeiros oriundos de organizações internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

IV – aporte de capital decorrente de realização de operações de crédito em instituição financeira oficiais, quando previamente autorizado em lei específica;

V – rendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;

VI – outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.

§ 1° - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial e ser aberta em agência de estabelecimento Oficial de Crédito.

§ 2° - Quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social, objetivando o amento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

§ 3° - Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores, entidades filantrópicas cadastradas junto ao COMAS.

Art. 7° - O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais à concessão dos seus objetivos.

Art. 8° - São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I – administrar o Fundo de que trata a presente Lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;

II – submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais Municipais, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do Orçamento da União;

III – submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;

IV – encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

V – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, e firmar Convênios e Contratos, inclusive empréstimos, juntamente com Governo do Município, referente a recursos que serão administrados pelo Fundo.

Art. 9° - As despesas que eventualmente ocorrerem para a formação do Fundo tais como impressos, carimbos, etc., correrão por conta da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 10 – Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados por Decreto do Executivo.

Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal,

São José do Rio Claro/MT, 20 de dezembro de 1995.

Nelson Hubner Buss

Prefeito Municipal