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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
EMENTA: DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DAS PERDAS INFLACIONÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE NOVA MARILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA, Prefeito do Município de Nova Marilândia – MT, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, consoante às normas gerais de direito público, a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal o inciso X, do art. 37, da CF, a Lei Complementar Municipal 681/2014 em seu artigo 107, caput, e § 1°, § 4° e § 5°, declara que a despesa prevista na execução desta proposição encontra-se em conformidade com os instrumentos orçamentário-financeiros, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1o. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual ao vencimento dos servidores públicos, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no percentual de 6,58% (seis virgula cinquenta e oito pontos percentuais), na forma de reposição salarial, conforme INPC/IBGE/2017.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo Municipal autoriza o reajuste dos vencimentos dos seus servidores públicos no percentual de 6,58% (seis virgula cinquenta e oito pontos percentuais) a contar de 1o de fevereiro de 2017.
Art. 2°. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2017, revogam-se disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE NOVA MARILÂNDIA–MT, AOS 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE 2017.
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JUVENAL ALEXANDRE DA SILVA
PREFEITO DE NOVA MARILÂNDIA – MT
Registrado e Publicado pela Secretaria Municipal de Administração, na data supra e na forma da lei