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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI MUNICIPAL Nº. 800/2017.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE NUTRICIONISTA PARA ATENDER AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DENISE-MT E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Denise – MT, em sessão ordinária do dia 01 de MARÇO de 2017, aprovou e a senhora Eliane Lins da Silva, Prefeita Municipal de Denise-MT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo cargo, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Para atender a urgente necessidade do interesse público, para acatar aos preceitos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, fica autorizado ao Poder Executivo a proceder, em nome do Município de Denise-MT, a contratação temporária de 01 (um) Nutricionista.
§1º - A contratação a que se refere esta Lei é de caráter temporário, por prazo determinado, tendo vigência até que seja nomeado candidato aprovado mediante concurso público.
§2º - Dado o caráter urgente da contratação, e considerando o fato do de não haver candidatos aprovados no concurso público vigente à época de elaboração da presente Lei, o processo de seleção do profissional poderá ser realizado na modalidade de análise curricular, com pontuação definida de maneira objetiva e clara no edital de seleção, contemplando a qualificação, experiência e habilidades específicas necessárias para o desempenho da profissão e das atividades a serem realizadas, garantindo-se, em todo caso, a observância ao princípio da impessoalidade de que trata o art. 37 da Constituição Federal.
Art. 2º - O valor dos vencimentos e remuneração do profissional será estabelecido de acordo com o Plano de Carreiras, Cargos e Salários do funcionalismo público municipal – Lei Municipal nº 409/2004 e alterações posteriores, em consonância com o nível da respectiva categoria funcional, com a necessidade administrativa e a disponibilidade financeira dos cofres públicos municipais.
Art. 3º - O contrato celebrado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – Pelo término do prazo contratual que se dará quando da nomeação de candidato aprovado mediante concurso público;
II – Por iniciativa de ambas as partes;
III – Nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei Municipal nº 149 de 01 de janeiro de 1994, sobretudo no que se refere ao Procedimento Administrativo Disciplinar.
Parágrafo único – A extinção do contrato, na forma desta lei, será consumada mediante comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - O tempo de serviço prestado por força da contratação, nos termos da presente lei, será contado para todos os fins e efeitos.
Art. 5º - Além das condições estabelecidas nesta Lei, as partes ajustarão condições, obrigações e responsabilidades recíprocas, de modo a não prejudicar o interesse público, a probidade administrativa e as finalidades da presente Lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, referente ao exercício financeiro de 2017 e subseqüentes, suplementadas se necessário.
Parágrafo único – Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2017/2020 e nas Leis Municipais que tratam, respectivamente, da LDO e LOA/2017.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a qualquer tempo após sua publicação.
Art. 8º – Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, para o fiel cumprimento da presente lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Denise-MT, aos 03 (três) dias do mês de março do ano de 2017.
DRA. ELIANE LINS DA SILVA
PREFEITA DE DENISE