Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Março de 2017.

​CONTRATO Nº 004/2017.

CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ E IVALDIR JOSÉ DE LIMA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO DE INSTRUÇÃO DE CURSO DE VIOLÃO NO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT.

Por este instrumento de Contrato e, na melhor forma de direito, de um lado o MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ/MT, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Avenida Amos Bernardino Zanchet, nº 931, Centro, na cidade de Nova Maringá/MT, inscrito no CNPJ/MF sob nº 37.464.831/0001-24, representado neste ato pelo Prefeito Municipal JOÃO BRAGA NETO, brasileiro, casado, portador do CPF: 424.993.729-15 e RG n.º 3026855 SESP-PR, filiação: Eugenio Braga e Jacira Orcese Braga, natural de Cianorte/PR, residente e domiciliado no município de Nova Maringá/MT, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, e de outro lado IVALDIR JOSÉ DE LIMA brasileiro, convivente, inscrito no CPF/MF sob nº 503.021.831-91 e portador da Cédula de Identidade RG nº 741 232, SSP/MT, residente e domiciliado na Rua D. Pedro II, nº 391, Loteamento Santana – CEP. 78.445-000, neste Município, doravante simplesmente denominado CONTRATADO(A), pactuam conforme as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – SUPORTE LEGAL

01.1 – Este Contrato se fundamenta nas disposições consubstanciadas no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, atualizada pela Lei nº 8.883/94, alterações posteriores e neste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO

02.1 – O presente Contrato tem como objeto a CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESPECIALIZADO PARA INSTRUÇÃO DO CURSO DE VIOLÃO, para os grupos de reordenamento dos Serviços de convivência e Fortalecimento de Vínculos do Município de Nova Maringá-MT.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO FATO GERADOR CONTRATUAL

03.1 – Presente Instrumento contratual foi firmado em decorrência de deferimento efetuado, consubstanciado nos argumentos da Secretária Municipal de Assistência Social.

CLÁUSULA QUARTA – DO REGIME E DA FORMA DE EXECUÇÃO

04.1 – O regime de execução do contrato, na forma da Lei é execução de serviços, nos termos estatuídos pelo art. 6º, inciso II, da Lei Federal nº 8.666/93.

04.2 – O Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com clausulas constantes neste instrumento e demais especificações do CONTRATANTE, bem como deve ser observada a legislação correspondente, respondendo cada uma das partes pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DOS SERVIÇOS

05.1 – O valor da execução do objeto do presente Contrato, importa em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais).

CLÁUSULA SEXTA – DAS FORMAS DE PAGAMENTOS

06.1 - O valor será pago ao CONTRATADO(A) em 03 (três) parcelas iguais de R$ 1.200,00(um mil e duzentos reais), em até 10 (dez) dias após a apresentação da nota fiscal/fatura e/ou recibo, diretamente na tesouraria da Prefeitura ou através de crédito em conta corrente do CONTRATADO(A).

06.2 – É condição de pagamento a apresentação do respectivo NOTA FISCAL/FATURA ou RECIBO DE QUITAÇÃO, corretamente preenchido sem rasuras ou entrelinhas.

06.3 - Nenhum pagamento isentará o CONTRATADO(A) das responsabilidades contratadas, quaisquer que sejam, nem implicará em aprovação definitiva dos serviços executados, totais ou parcialmente.

06.3 - Os valores fixados neste contrato poderão serem reajustados no ato do aditamento no caso de haver prorrogação do contrato. O reajuste será efetuado com base no Índice Geral de Preços de Mercado da Fundação Getúlio Vargas – IGP-M/FGV de acordo com a Lei nº 9.069/95.

06.4 – O reajuste descrito no item 06.3, deverá observa a periodicidade anual a partir da data limite para apresentação da proposta, nos termos do art. 40, IX e art. 55 III da Lei n.º 8.666/93 e art.º 3º, §1º da Lei n.º 10.192/01.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

07.1 – As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta de recursos do Orçamento Programa do Município à conta da seguinte rubrica orçamentária: - 09.002.08.244.0091.2061.339036.000000-369.

CLÁUSULA OITAVA – DO PRAZO E DA VIGÊNCIA

08.1 – O prazo do presente instrumento contratual é de 03 (três) meses, iniciando a vigência na data de sua assinatura em 01/03/2017, com seu término em 01/06/2017.

08.2 – O prazo de início da execução dos serviços é contado a partir da assinatura do presente contrato.

08.3 – O Prazo pode ser prorrogado no interesse das partes por iguais e sucessivos nos termos do Art. 57 da Lei 8.666/93, desde que haja manifestação das partes com antecedência mínima de 03 (três) dias do término do Contrato.

CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

09.1 – Ao Contratante é atribuído as seguintes responsabilidades:

a) Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais no caso de inadimplemento das obrigações do CONTRATADO(A);

b) Intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

c) Homologar reajustes e proceder à revisão dos valores propostas na forma da lei e do presente contrato;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais deste instrumento;

e) Fiscalizar a forma de execução dos serviços por intermédio do servidor responsável;

f) Cumprir e fazer cumprir os termos da Lei nº 8.666/93 e do presente instrumento, inclusive no que diz respeito ao equilíbrio econômico-financeiro durante a execução do contrato;

g) Efetuar os pagamentos devidos ao CONTRATADO(A) no prazo estipulado no contrato;

h) Aplicar e cobrar as multas pela inexecução total ou parcial do objeto ou pela inobservância de quaisquer das cláusulas deste contrato;

i) Comunicar através dos serviços de contabilidade, no ato de liquidação da despesa, aos órgãos incumbidos da arrecadação e fiscalização de tributos da União, dos Estados e do Município, nos termos do §3º do Art. 55 da Lei n°. 8.666/93;

j) Modificar o contrato, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do CONTRATADO(A);

k) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos especificados no inciso I do artigo 79 da referida Lei.

l) Providenciar a publicação do extrato do presente contrato no órgão de imprensa oficial do município, nos termos do art. 61, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO(A)

10.1 – O CONTRATADO(A) deverá prestar os serviços que lhe compete com presteza absoluta, dedicação e eficiência, ao Município, sem qualquer distinção, cumprindo as obrigações assumidas no município de Nova Maringá, conforme especificações do Contratante.

10.2 – O contrato deverá ser executado fielmente de acordo com as cláusulas elencadas, sendo obrigações do CONTRATADO(A):

a) Executar os serviços objeto do presente contrato, com absoluta diligência e perfeição.

b) Permitir e facilitar à fiscalização da Prefeitura na inspeção dos serviços a qualquer dia e hora, devendo prestar as informações e esclarecimentos necessários.

c) Todos os tributos e encargos legais incidentes sobre a execução do presente contrato correrão por conta do CONTRATADO(A), inclusive os inerentes a pessoal, e seus encargos.

d) Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas.

e) Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário, objeto do presente instrumento, observado o Art. 65 da Lei nº. 8.666/93.

10.3 - A execução dos serviços CONTRATADO(A)s será efetuada em caráter autônomo, não ensejando nenhum vínculo empregatício entre o Contratante e o CONTRATADO(A).

10.4 - O Município contratante fornecerá todos os materiais, instalações e subsídios julgados necessários ao desempenho dos serviços contratos, não se responsabilizando, pelo pagamento de despesas de transporte, hospedagem e alimentação do contatado, dentre outras despesas.

10.5 - Assumir inteira responsabilidade civil, administrativa e penal por quaisquer danos ou prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução dos serviços.

10.6 - Dar ciência imediata e por escrito à CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.

10.7 - Fornecer a CONTRATANTE os dados técnicos que esta achar de seu interesse e todos os elementos e informações necessárias, quando solicitados;

10.8 - Solicitar a CONTRATANTE os documentos imprescindíveis para execução do objeto do presente instrumento;

10.9 - Manter sigilo sobre tudo que for pertinente aos trabalhos desenvolvidos, salvo se expressamente autorizado pelo CONTRATANTE a agir de modo diferente.

10.10 - Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir às suas expensas, no total ou em partes, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de material empregado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO

11.1 - Sendo o presente contrato administrativo regido pela Lei nº 8.666/93, fica assegurada à CONTRATANTE a prerrogativa de:

I) Modificá-lo, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público respeitado os direitos do CONTRATADO(A);

II) Recindir, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art. 79, com referência que faz aos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da mesma Lei;

III) Fiscalizar-lhe a execução;

IV) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do contrato.

11.2 – Quaisquer tributos ou encargos criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta comprovada repercussão nos preços CONTRATADO(A)s, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.

11.3 – Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do CONTRATADO(A), o Contratante deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos preceituados pelo parágrafo 6º do Art. 65 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES

12.1 – As penalidades contratuais aplicáveis são:

a) Advertência escrita;

b) Multas (que poderão ser recolhidas por meio de Documento de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser preenchido de acordo com instruções fornecidas pela Contratante);

c) Declaração de inidoneidade e;

d) Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.66693 e alterações posteriores.

12.2 – Caso deixe de cumprir as obrigações assumidas neste contrato, o CONTRATADO(A) ficará sujeito à aplicação pelo CONTRATANTE, da multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor do contrato.

a) O CONTRATADO(A) terá o limite de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de aplicação da penalidade e por ele dado ciente, para recolher a multa aos cofres do Município.

b) – Não efetuando o pagamento no prazo acima a multa a que se refere esta cláusula será descontada do pagamento que se seguir à sua aplicação.

c) - Não serão aplicadas multas contra o CONTRATADO(A) somente por motivo de força maior, se forem aceitos pelo CONTRATANTE.

12.3 – Também poderá o Contratante em caso de descumprimento das obrigações pelo CONTRATADO(A), cumulativamente com a multa, aplicar

advertência, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento em contratar com a Administração e declarar a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

a) Será facultado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o interessado apresentar defesa escrita prévia no respectivo processo.

12.4 – Os recursos contra a advertência, suspensão temporária e multa aplicada deverão ser feitos no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, nas condições do art. 109, Inciso I, alínea “f“, da Lei n.º 8.666/93 e no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato para o caso de declaração de inidoneidade.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO

13.1 – A rescisão do presente contrato poderá ser:

a) Amigável – por acordo entre as partes, reduzida a termo, desde que haja conveniência para o CONTRATANTE.

b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração, nos termos do artigo 77 e nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Art. 78 da Lei nº 8.666/93.

c) Judicial – nos termos da legislação processual.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO

14.1 - A fiscalização do objeto deste contrato será efetuada pelo(a) Sr. Rosangela Silene Araújo de Souza Leite, inscrito no CPF/MF 206.770.731-00 fiscal de contrato, designado pela administração pública municipal, cabendo o acompanhamento do cumprimento das obrigações por parte do CONTRATADO(A) e fazendo cumprir as determinações legais.

14.2 -. No desempenho de suas atividades é assegurado ao fiscal de contrato o direito de verificar a perfeita execução do presente, ajuste em todos os termos e condições, acompanhamento da execução do contrato in loco, e o apontamento das irregularidades caso verificadas.

14.3 -. A fiscalização por parte do MUNICÍPIO não eximirá ou reduzirá, em nenhuma hipótese, as responsabilidades do CONTRATADO(A) sobre eventuais faltas que venha a cometer, mesmo que não indicada pela fiscalização.

14.4 -. Todas as ocorrências que vierem a prejudicar a regular execução do objeto do presente contrato deverão ser comunicadas, imediatamente a Administração Publica, bem como o fiscal de contrato notificará a CONTRATADO(A) para que tome as devidas providencias.

14.5 -. Será facultado ao CONTRATADO(A) no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar defesa escrita.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

16.1. - Aplica-se ao presente Contrato a Lei nº. 8.666/93 e suas atualizações, em especial aos casos omissos.

16.2. - Não será exigida garantia para a execução do contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO DOMICÍLIO E FÔRO

17.1 – As partes elegem como domicílio legal, o FORO da Comarca de São José do Rio Claro, Estado de Mato Grosso, para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste contrato, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.

17.2 - E por estarem devidamente acordados, declaram as partes contratantes aceitar as disposições estabelecidas nas Cláusulas deste instrumento, sujeitando-se as normas contidas na Lei Federal nº 8.666/93, bem como as demais normas complementares.

Nova Maringá – MT, 01 de Março de 2017.

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Município de Nova Maringá

João Braga Neto

Prefeito Municipal

Contratante

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IVALDIR JOSÉ DE LIMA

CPF/MF sob nº 503.021.831-91

Contratado

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Rosangela Silene Araújo de Souza Leite

CPF/MF 206.770.731-00

Fiscal de Contrato

TESTEMUNHAS:

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Luciana Garcia Harala

CPF nº 786.955.701-34

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Roberto de Lima

CPF nº 827.430.611-20