Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Março de 2017.

DECRETO 078-2017

DECRETO Nº078 , DE 03 DE MARÇO DE 2017

“Declara SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do Município afetadas por CHUVAS INTENSAS (COBRADE N.º 1.3.2.1.4)".

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa/MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica Municipal, de 3 de abril de 1990 e pelo inciso VI, do artigo 8º, da Lei Federal n.o 12.608, de 10 de abril de 2012, e

CONSIDERANDO:

I – Que a precipitação pluviométrica registrada no mês de Fevereiro e inicio de Março foi acima da média em todo território municipal;

II – que o grande acúmulo de água proveniente das precipitações pluviométricas ocorridas ao longo do mês de fevereiro, culminando com a impossibilidade do município de atender as demandas decorrentes dos efeitos do desastre, sobre a malha viária, comprometendo substancialmente o transporte local, regional e de grande de curso, impossibilitando o acesso das pessoas aos serviços de saúde, educação (principalmente), dificultando o abastecimento de gêneros alimentícios e combustível de comunidades rurais e assentamentos humanos rurais ao longo das estradas que cortam o município.

III - que as chuvas intensasprovocaram ainda, o alagamento de extensas áreas de lavouras, a perda de grãos colhidos pela alta umidade dos mesmos; além de impedir o escoamento da produção agrícola, de pequenos, médios e grandes produtores e de subsistência, retirada rebanhos bovinos para beneficiamento e distribuição, além do comprometimento e diminuição de áreas das pastagens; Sendo que o Município tem sua economia baseada essencialmente nas atividades agropecuárias, formado essencialmente por pequenos e médios produtores;

IV - que todo o aparato disponibilizado pelo Município, para minimizar os efeitos provocados pelo desastre, se mostrou insuficiente diante da sua extensão;

V - que o Parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, por meio do Sr. José Pereira Cordão Sobrinho relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de emergência,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em virtude de desastre classificado como CHUVAS INTENSAS - COBRADE - 1.3.2.1.4, conforme IN/MI n.º 01/2012, de 24 de agosto de 2012. Parágrafo único. A Situação de Anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Requerimento/FIDE anexo a este Decreto.

Art. 2º Confirma-se a mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do município, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil local.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.

Parágrafo único. Essas atividades serão coordenadas pela Defesa Civil Municipal.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV, do artigo 5º, da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II - usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no artigo 5º, do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se que se dê início a processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem das edificações e de reconstrução das mesmas, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º De acordo com o inciso IV, do artigo 24, da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.

Art. 7º - De acordo com a Lei n.º 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o Município decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município - e não do munícipe - e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.

Art. 8º. De acordo com o artigo 13, do Decreto n.º 84.685, de 06.05.1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada;

Art. 9º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes;

Art. 10. De acordo com a Lei n.° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP.

Art. 11. De acordo com o artigo 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial;

Art. 12. De acordo com artigo 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei n.º 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade;

Art. 13. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.

Art. 14. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 177 e 182, do Código de Processo Civil – Lei n.º 5.869, de 11.01.1973), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa, aos 03 de Março de 2017.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal