Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Março de 2017.

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL: 010/2017

PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL: 010/2017

PROCEDIMENTO: 16156/2017

OBJETO: Registro de preços para futura e eventual aquisição de Caminhão Baú para atendimento a Secretaria de Educação.

I. DAS PRELIMINARES:

1. Impugnação interposta tempestivamente pela empresa Tatiana Siqueira Santiago Eireli, com fundamento no decreto 3.555/00 em seu Art. 11, inciso XVII.

II. DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO:

2. A empresa impugnante contesta especificamente o item 8.3.2, B, do referido edital, onde se prescreve que:

B) Prova de Inscrição no cadastro de Contribuintes Estadual se houver relativo ao domicilio ou sede da Licitada, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da licitação.

2.1. Alega que a empresa concorrente não apresentou tal “prova”;

III. DO PEDIDO DA IMPUGNANTE

3. Requer a Impugnante:

a) que seja anulada a decisão declarando a empresa Extra Maquinas S/A Inabilitada;

b) Que seja recebida, conhecida e provida a impugnação interposta.

IV. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

1. O impugnante encaminhou em tempo hábil, ao final da seção, sua intenção de impugnação, portanto, merece ter seu mérito analisado, já que atentou para os prazos estabelecidos nas normas regulamentares. 2. Entendemos que um dos princípios da licitação é a garantia da ampla concorrência, entretanto, tal princípio não pode ser tomado isoladamente, antes, deve ser interpretado e sopesado conjuntamente com outros importantes princípios, tais como a razoabilidade, proporcionalidade e eficiência nas contratações. Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade, mas apenas o primado pela melhor proposta, e consequente contratação que garanta o atendimento do Interesse Público.

Porém como foi relatado na ata nas folhas nº 18 à empresa apresentou SID (Sistema de Informações Digitais), esta já comprova que a empresa tem Inscrição Estadual, à empresa ainda apresentou conforme folhas 19 a 25, certidões que comprovam à regularidade fiscal, junto as Fazendas Estadual, Municipal e Federal. Diante do apresentado não há nenhum fato anormal sobre o julgamento deste Pregoeiro e Equipe de Apoio. A empresa demonstrou na folha nº 18 situação cadastral, encontrando-se “habilitada”, diante disto não resta Dúvida quanto aos documentos exigidos.

O que ocorre aqui e que a empresa Tatiana Siqueira está apenas agindo com intuito de prejudicar o andamento do certame, prejudicando assim o propósito maior que é a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração.

V. DECISÃO

10. Diante do Exposto, analisando as contrarrazões, conheço da impugnação apresentada pela empresa, por esta ser tempestiva, e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da legislação pertinente, encaminho o presente Certame à autoridade superior para Adjudicação e Homologação.

Colniza/MT, 06 de março de 2017.

Antônio Apolinário

Pregoeiro Oficial

Portaria 63/2017