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RESOLUÇÃO CODEMA Nº. 006/2017
Água Boa, 06 de março de 2017.
O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Médio Araguaia” - CODEMA, sob a Presidência do Exmo. Sr. FERNANDO GORGEN, no uso de suas atribuições estatutárias previstas no art. 20 do Estatuto Social do CODEMA, e,
CONSIDERANDO, o disposto nos arts. 3º, I, art. 37, incs. II e V, art. 45, inc. VII e art. 48, parágrafo único, do Estatuto Social do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Médio Araguaia” – CODEMA:
CONSIDERANDO o art. 2º, §2º da Lei nº. 11.107/2005, e o art. 2º, inc. XVI do Decreto nº. 6.017/2007;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos para o cadastramento do técnico profissional e consultoria ambiental realizada por pessoa física ou jurídica, responsável pela execução dos projetos e/ou plano de Controle Ambiental (PCA), Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), comunicados e estudos em geral, cabíveis no processo de licenciamento ambiental de atuação junto ao CODEMA.
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Resolução define os critérios para cadastramento do técnico profissional, pessoa física ou jurídica, responsável pela execução dos programas, projetos e planos necessários ao licenciamento ambiental protocolado no CODEMA.
§ 1º. O técnico profissional optante por cadastrar-se junto ao CODEMA deverá preencher o Requerimento de cadastro técnico disponível no site e na sede do CODEMA, anexando ao requerimento fotocópia da documentação comprobatória dos dados cadastrais, além da certidão de quitação/regularidade da entidade de classe à qual pertence o técnico profissional.
§2º. Para efetivação do cadastro técnico e emissão do certificado o Requerente deverá apresentar os documentos dispostos no parágrafo 2º deste artigo e o comprovante de pagamento da taxa de cadastro técnico.
Art. 2º. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental “Médio Araguaia” – CODEMA institui a taxa de cadastro técnico profissional e consultoria ambiental, realizada por pessoa física ou jurídica, responsável pela execução dos programas, projetos e planos necessários ao licenciamento ambiental, no valor de 0,4 (quatro décimos) UPF/MT, referente ao primeiro cadastro realizado junto ao CODEMA, para expedição da certidão de cadastro técnico.
§ 2º. Será cobrada taxa de renovação do cadastro técnico profissional e consultoria ambiental no valor de 0,4 (quatro décimos) UPF/MT, para expedição da certidão de cadastro técnico.
§ 3º. Para emissão de segunda via do cadastro a taxa cobrada será de 0,4 (quatro décimos) UPF/MT.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Resolução 003/2017.
Registrada,
Publicada,
Cumpra-se.
FERNANDO GORGEN
Presidente do CODEMA