Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Março de 2017.

PORTARIA Nº 064/2017

“Dispõe sobre a publicidade das condutas vedadas aos agentes políticos, previstas Lei 9.504/97, regulamentada pela Resolução 1.977/2017 e dá outras providências.”.

Odair José Vargas, Prefeito interino do Município de Conquista D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 63, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que em conformidade com o art. 224 do Código Eleitoral, em 12 de março de 2017 será realizada, em nosso município, eleição suplementar para Prefeito, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Mato Grosso de acordo com as atribuições conferidas pelo art. 18, inciso XVI, de seu Regimento Interno e pelo art. 30, inciso IV da Lei nº 9.504/97 (Código Eleitoral) através da Resolução 1.977/2017 estabelece regras a serem aplicadas no mencionado pleito.

Considerando a necessidade de se dar conhecimentos das condutas vedadas aos órgãos da Administração Municipal;

Considerando a irrestrita observância aos Princípios Constitucionais da Administração Pública;

Considerando o disposto na legislação reguladora das eleições, de modo especial, os prazos e as proibições previstos, para gestores e agentes da Administração, em diplomas legislativos federais e em regulamentos expedidos pela Justiça Eleitoral;

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar a atuação dos dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal durante o período alcançado pela legislação eleitoral, resguardando-se o Município de Conquista D’Oeste quanto à prática de qualquer conduta vedada, por exclusiva ação de seus agentes:

RESOLVE:

Dar conhecimento aos Secretários Municipais das medidas restritivas postas na LEGISLAÇÃO ELEITORAL;

1. Dar publicidade das referidas condutas vedadas aos Agentes Políticos, como seguem: 2. Ficam vedados: 2.1 A distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública: Exceção: Programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior (2016); 2.2 Ceder ou usar, em benefício de candidato, de partido políticos, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública do Município. Exceção: realização de Convenção partidária. 2.3 Usar materiais ou serviços custeados pelo Poder Executivo e Câmara de Vereadores, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas que integram; 2.4 Ceder servidor público municipal, ou usar seus serviços para comitês da campanha eleitoral de candidato, de partido político ou de coligação, durante o horário de expediente normal; Exceção: Salvo se o servidor estiver licenciado 2.5 Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público; 2.6 Inserir, na publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidor; Exceção: A publicidade institucional, que deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social. 2.7 Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex-ofício, remover, transferir ou exonerar servidor, sob pena de nulidade; Exceção: a) A nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) A nomeação de aprovados em concursos públicos homologados até 01/07/2016; c) A nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais; 2.8 Contratar shows artísticos pagos com recursos públicos para animar inaugurações; 2.9 Que qualquer candidato compareça a inaugurações de obras públicas. 3. Determinar que a realização de promoção de qualquer evento ou atividade inserida em exceção da legislação eleitoral só poder ser executada mediante autorização do Prefeito Municipal. 4. No tocante ao uso da Frota de Veículos: São vedadas as seguintes condutas: a) Utilizar veículos da frota municipal para transporte de materiais de publicidade eleitoral; b) Afixar material de publicidade de candidatos (bandeiras, banners, adesivos, etc.) nos veículos da frota do Município. c) Proceder ao transporte de eleitores nos veículos da frota municipal, exceto naqueles requisitados pelo Tribunal Regional Eleitoral, na forma da Lei Federal n. 6.091/1974; d) Proceder ao abastecimento, lavagem, troca de óleo, manutenção e outras atividades correlatas dos veículos da frota que contenham material de publicidade eleitoral; e) Autorizar a condução de veículos oficiais por pessoas que utilizem qualquer tipo de identificação com candidatos e partidos; f) Permitir a utilização de veículos da frota por servidores ou passageiros que estejam usando vestes ou acessórios ostentando propaganda eleitoral de candidatos, partidos ou coligações, como bonés, camisetas, chapéus, lenços, pulseiras, etc. g) Utilizar veículos da frota para participação em comícios, reuniões, carreatas ou qualquer outro evento de política partidária;

Publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, em 17 de fevereiro de 2017.

Odair José Vargas

Prefeito Interino