Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Março de 2017.

DECRETO N.º 19, DE 02 DE MARÇO DE 2017.

ESTADO DE MATO GROSSO

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRANCO

ROTA DAS ÁGUAS

FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVIRB

DECRETO N.º 19, DE 02 DE MARÇO DE 2017.

Dispõe sobre realização do Censo Previdenciário dos servidores efetivos, inativos e pensionistas, e seus respectivos dependentes e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO, SR. ANTONIO XAVIER DE ARAUJO, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do municipio;

CONSIDERANDO a necessidade para aprimoramento de importante ferramenta informatizada de Gestão Previdenciária de dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores públicos efetivos e seus respectivos dependentes, vinculados ao Regime Próprio – RPPS do município de RIO BRANCO/MT;

CONSIDERANDO os Art. 3º da Lei nº. 10.887/2004 de 18 de junho de 2004;

CONSIDERANDO a necessidade da criação da base de dados capaz para atender as demandas para realização das avaliações atuariais conforme determina a Portaria 403/2008 do Ministério da Previdência Social,

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar procedimentos para a realização Recadastramento - Censo Previdenciário dos servidores efetivos e dos seus respectivos dependentes, vinculados ao PREVIRB;

DECRETA

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização do Censo Previdenciário, Cadastral e Funcional dos servidores efetivos, inativos e pensionistas e seus respectivos dependentes do município de RIO BRANCO/MT;

§1º Os servidores efetivos, inativos e pensionistas terão inicialmente o prazo de 5 (cinco) dias, iniciando em 27/03/2017 e finalizando em 31/03/2017 para atender à convocação da coleta dos dados cadastrais, junto ao posto de atendimento, objetivando a realização do Censo Previdenciário.

§2º Para os servidores lotados na zona rural, o prazo de comparecimento será o mesmo estabelecido no parágrafo anterior, nos horários e no local definido através de Portaria expedida e publicada pelo PREVIRB.

§3º. Os servidores efetivos, inativos e pensionistas que não se cadastrarem no prazo de normal terão as suas remunerações/proventos SUSPENSOS pela Prefeitura Municipal de RIO BRANCO e pelo PREVIRB, e somente serão restabelecidas, após as regularizações do Censo Previdenciário, o qual passará a ser realizado unicamente na sede do PREVIRB.

Art. 2º Para fins de atualização do cadastro será obrigatória a apresentação das documentações elencadas no anexo I desse Decreto.

Art. 3º. Ficam obrigados os órgãos de Recursos Humanos da Administração direta, indireta, fundacional e autárquica do município de RIO BRANCO, a fornecer documentos funcionais e financeiros para os RECENSEADORES (empresa contratada) que dela necessitarem para o cumprimento deste Decreto.

Art. 4º O Gestor do PREVIRB mediante portaria, informará o posto de atendimento presencial, indicando local e prazo para sua recepção.

§1º Os servidores municipais cedidos, afastadados e ou licenciados deverão ser cadastrados também nesses mesmos locais, no mesmo prazo.

§2º O servidor que estiver efetivos, inativos e pensionistas impossibilitado de comparecer pessoalmente por recomendação médica e devidamente comprovado por Atestado Médico ou laudo médico, o censo previdenciário deverá ser realizado na sua residência, por pessoa contratada pela empresa prestadora de serviço, devidamente identificada com credencial de recenseador, acompanhado por Assistente Social da Prefeitura Municipal de RIO BRANCO.

§3º Para os dependentes dos servidores efetivos e inativos menores de 18 (dezoito) anos de idade será obrigatória a apresentação de todos os documentos relacionados no anexo I desse Decreto. Exigir-se-á nos casos necessários Termo de Curatela – Termo de Tutela ou Termo de Adoção.

§4º Para todo e qualquer procedimento que envolva o Regime Próprio de Previdência Social, estando o destinatário segurado com idade igual ou superior a sessenta anos, o tratamento lhe será dispensado de acordo com a Lei Nº. 10.741, de 1º/10/2003 - Estatuto do Idoso.

§5º Não será aceito nenhum cadastramento de servidor efetivos, inativos e pensionistas através de procuração, até que o mesmo se faça presente ou justifique o impedimento de sua ausência, ressalvados, contudo, os casos por decisão judicial.

§6º Para fins do Censo Previdenciário será obrigatória a presença dos titulares nos postos de atendimentos, munidos dos documentos originais ou das respectivas cópias legíveis, de acordo com a situação e relação detalhada no anexo I deste Decreto.

Art. 9° Os órgãos e entidades da administração direta, indireta, fundacional e autárquica do Município, deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do Censo Previdenciário, inclusive facilitando a divulgação, e atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.

Art. 10. Fica o gestor do PREVIRB autorizado a expedir os atos normativos complementares que venham a ser necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 12. Para atendimento ao disposto no caput ficam aprovados os modelos anexos a este Decreto.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RIO BRANCO, 02 de Março de 2017.

ANTONIO XAVIER DE ARAUJO

PREFEITO MUNICIPAL DE RIO BRANCO

ANEXO I

SERVIDORES ATIVOS/EFETIVOS

DOCUMENTOS SOLICITADOS

OBRIGATÓRIO

SIM

NÃO

è CPF (Cadastro de Pessoa Física)

X

è Documento de Identificação Oficial com Foto

Ex.: RG, CNH, Registro de Conselho Profissional, Passaporte, entre outros considerados na forma da Lei.

X

è CTPS (Carteira de Trabalho da Previdência Social)

Se houver registro de empregos anteriores

X

è Espelho N° PIS/PASEP

X

è Titulo de Eleitor

Podendo ser o comprovante da última votação

X

è Solteiro(a):

Certidão de Nascimento

X

è Casado(a) ou União Estável:

Certidão de Casamento, Escritura Pública ou Declaração de União Estável com assinaturas reconhecidas em Cartório.

X

è Viúvo(a):

Certidão de Casamento com Certidão do Óbito do Finado(a)

X

è Comprovante de Residência

Em nome do Servidor, ou de seu cônjuge, emitido com menos de 90 dias

X

è Holerite ou Contra-Cheque

Referente ao mês anterior ao Censo Previdenciário

X

è Termo de Posse ou Portaria de Nomeação

X

è Extrato Previdenciário do INSS (CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social)

ü Poderá ser solicitado junto á Agencia do INSS;

ü Pelo Caixa Eletrônico do Banco do Brasil, através da seguinte sequência: Menu Completo > Conta Corrente > Extrato > Extrato Diversos > Previdência Social;

ü Pelo Internet Banking da Caixa Econômica ou pelo Banco do Brasil, através da seguinte sequência: Serviços ao Cidadão > Extrato Previdenciário;

ü Pelo Site: https://servicos.inss.gov.br/(Solicite sua senha na Central 135).

X

è Certidão de tempo de contribuição

Em caso de se ter trabalhado como Servidor Público em outro Município, Estado, União ou caso tenha sido retirado pelo INSS (Se houver).

X

se emitido

è Comprovante de sua última Escolaridade

(Ex.: Diploma, Certificado, Histórico Escolar ou Atestado Escolar)

X

è Laudo Médico ou documento comprobatório

Em caso de servidor ser portador de necessidade especial (PNE).

X

Se houver

è Carteira de Vacina – somente para os servidores da área da Saúde.

X

DEPENDENTES DO SERVIDOR

FILHOS, CONJUGES, COMPANHEIROS, SOB GUARDA, TUTELA OU CURATELA

SIM

NÃO

è CPF (Cadastro de Pessoa Física) – Obrigatório em todas as idades

Poderá ser feito para a criança que não houver: nos Correios ou no Banco do Brasil

X

è Documento de Identificação Oficial

Ex.: RG, Certidão de Nascimento, Passaporte, entre outros considerados na forma da Lei.

X

è Termo de curatela, termo de tutela ou de guarda definitiva, nos casos necessários

X

Se houver

è Laudo Médico ou documento comprobatório

Em caso de servidor ser portador de necessidade especial (PNE).

x

INATIVOS E PENSIONISTA

DOCUMENTOS SOLICITADOS

OBRIGATÓRIO

SIM

NÃO

è CPF (Cadastro de Pessoa Física).

X

è Documento de Identificação Oficial com Foto

Ex.: RG, CNH, Registro de Conselho Profissional, Passaporte, entre outros considerados na forma da Lei.

X

è Titulo de Eleitor - Para Maiores de 18 anos e Menores de 70 anos.

X

è Solteiro(a):

Certidão de Nascimento.

X

è Casado(a) ou União Estável:

Certidão de Casamento, Escritura Pública ou Declaração de União Estável com assinaturas reconhecidas em Cartório.

X

è Viúvo(a):

Certidão de Casamento com Certidão do Óbito do Finado(a).

X

è Comprovante de Residência

Em nome do Segurado, ou de seu cônjuge, emitido com menos de 90 dias.

X

è Holerite ou Contra-Cheque - Referente ao mês anterior ao Censo Previdenciário.

X

è Portaria de Concessão do Benefício.

X

è Laudo Médico ou documento comprobatório

Em caso de servidor ser portador de necessidade especial (PNE).

x

DEPENDENTES SOMENTE DO INATIVO

FILHOS, CONJUGES, COMPANHEIROS, SOB GUARDA, TUTELA OU CURATELA

SIM

NÃO

è CPF (Cadastro de Pessoa Física) – Obrigatório em todas as idades

Poderá ser feito para a criança que não houver: nos Correios ou no Banco do Brasil.

X

è Documento de Identificação Oficial

Ex.: RG, Certidão de Nascimento, Passaporte, entre outros considerados na forma da Lei.

X

è Termo de curatela, termo de tutela ou de guarda definitiva, nos casos necessários

X