Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Março de 2017.

DECISÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO 003/2015

DECISÃO

Recebi os autos do Processo Administrativo Disciplinar para apreciação e decisão instaurado através da Portaria SEC.ADM. 003/2015, instituída para apurar a existência da falta funcional atribuída ao servidor DORLEI FERRARI, em virtude de que o servidor cometeu faltas no trabalho por mais de 30 (trinta) dias, configurando abandono de emprego conforme estabelece a Lei Complementar 61/2013.

Observa-se que o Processo Administrativo Disciplinar teve seu processamento de uma forma normal, obedecendo aos princípios legais da ampla defesa e contraditório.

Após a Comissão ter concluído seus trabalhos e apresentando o relatório final, passo a proferir a seguinte decisão:

Consta às fls. 09 a intimação pessoal do servidor para comparecimento no prazo legal ao trabalho, bem como às fls. 11 intimação via diário oficial também solicitando o comparecimento do servidor o que não o fez; onde se percebe que após o período de gozo da licença concedida de 23/08/2012 à 15/09/2015 o mesmo não retornou aos trabalhos, consta nas fls. 04 à 07 relatório de faltas referente aos meses de setembro/2015 à novembro/2015, onde registra faltas consecutivas do servidor pelo período de 30 dias, também as fls. 13 à 14 há o relatório mensal de ocorrências do Departamento de Recursos Humanos onde apresenta a ficha financeira do funcionário constando faltas de setembro/2015 à janeiro de 2017, cometendo faltas sem justificativas referente a todo esse período.

Ocorre que o servidor Sr. DORLEI FERRARI ingressou no serviço público, após sua aprovação em concurso, com posse datado em 01/06/2006 através do Termo de Posse e Compromisso fls. 15, porém lucidamente, abandonou o emprego desde 23/08/2015, ou seja, por um período maior do que 30 (trinta) dias o servidor ausentou-se do local de trabalho isto configurando e infringindo o que preconiza o Art. 135 inciso II, cumulado com o art. 140 da Lei Complementar 61/2013.

Diante do exposto, ACOLHO o parecer da Comissão de Sindicância e determino que seja aplicado o disposto no art. 129 inciso III da mesma Lei Complementar, DEMISSÃO do servidor.

Sorriso, MT, 01 de Março de 2017

VALDENIR JOSÉ DOS SANTOS

Prefeito Municipal