Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 27 de Março de 2017.

Resposta de recurso

Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2017 da Secretaria Municipal de Saúde de Cáceres/MT

Resultado dos recursos interpostos

A Prefeitura Municipal de Cáceres/MT, através da Secretaria Municipal de Saúde na pessoa do Secretário Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições legais, tornam-se público o resultado recursos interpostos.

REQUERIMENTO

Cáceres, 14 de março de 2017.

Requerimento

Para a Comissão do Seletivo

Candidato Requerente: Diego Silva Redez

“O Candidato: Diego Silva Redez portador da cédula de identidade RG nº 1547969-2 CPF 00782155103 CREF 002497 G/MT, residente e domiciliado na rua dos Kuis quadra 1 casa 11 Bairro Cohab Nova, considerando o resultado preliminar do processo seletivo simplificado da secretaria municipal de Cáceres MT – edital 01/2017 em que considerou o referido candidato como Indeferida, motivo pelo qual vem, tempestivamente interpor o presente recurso faça o resultado, os seguintes termos.

1 – O Resultado não consta expressamente a motivação do indeferimento do candidato fato este que por sí só configura um desalinho para o direito ao contraditório e ampla defesa dos seus interesses. No entanto há de se deixar que, conforme apurado, a motivação seria em razão do diploma do candidato serem licenciatura em educação física e não bacharelado em educação física.

2 – “Ocorre que, o edital do presente processo Seletivo consta expressamente o seguinte: item 3.3 educador físico, a) requisitos: curso superior em educação física bacharelado com registro no Cref”

No entanto no item “7.0 – formação superior consta como requisito o seguinte ítem: graduação diploma ou certificado de conclusão de curso de licenciatura na área pretendida 5.0” como se observa na disposição acima destacada, a clara divergência e duplo sentido no edital pode ser entendido como requisito para o cargo, tanto a conclusão do curso de bacharelado em educação física, bem como, o curso de licenciatura em educação física. Portanto não há em que se falar em indeferimento do candidato tomando por critério a apresentação de um ou de outro diploma de conclusão de curso, posi o edital prevê como requisito a tanto o curso de bacharelado em educação física quanto o curso de licenciatura. Caso o entendimento seja divergente, no mínimo deve ser configurado a inconsistência do edital, não podendo assim ser critério de desclassificação de candidato tal requisito.

3 – Inobstante aos fatos acima destacado, que já fundamenta o provimento do presente recurso, deve-se destacar que, no item 3.3 estabelece como atribuição do cargo as seguintes atividades: “Reger sala de aula em atividade de educação física desportiva e de laser. Atuar no ensino esportivo e atividades de laser para criança, adolescente e adultos; divulgar atividades desportivas e de laser atuar na área de ensino e pratica esportiva; elaborar programas e planos de trabalho, controle e avaliação de rendimento. Nota-se claramente que as atividades acima destacadas são próprias do curso de licenciatura em educação física; fato este que corrobora com as informações divergentes acima citada; demonstrando assim, que , segundo o edital, a possibilidade do licenciado em educação física participar o certame; não havendo assim motivação para o indeferimento do candidato

4 – Mesmo não sendo o cerne da questão, pois o recurso se da principalmente dos critérios estabelecidos pelo próprio edital em que permita tanto o curso de bacharelado em educação física como licenciatura em educação física, deve-se esclarecer que tal distinção não pode ser utilizada como critério de desclassificação do candidato, vez que vai de encontro com a lei federal Nº 9696/98, que regulamentou a profição do profissional de educação física que não faz distinção entre os cursos de licenciatura e bacharelado, exigindo apenas a formção em educação física e o registro nos CREFs como condição para o exercício da profissão; requisitos estes que o candidato preenche

5 – Desta maneira considerando os fatos acima destacados, bem como os critérios estabelecidos recorre-se do referido resultado preliminar, em relação ao candidato, pugnando pelo provimento do recurso e a consequente atribuição das notas desta adequação do resultado.

Resposta da comissão

O candidato foi indeferido devido a falta de comprovação do registro CREF através de cópia e quanto ao questionamento do edital o período de impugnação do mesmo é de dois dias uteis após a publicação conforme item 15.1 dos recursos a) impugnação do edital dois dias úteis.