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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
GABINETE DO PREFEITO
Praça Ângelo Masson, nº. 1000, Centro, Barra do Bugres – MT CEP: 78.390-000
Email: gabinete@barradobugres.mt.gov.br Pabx: (65)3361-1921/1922
DECRETO Nº 029/2017
Que regulamenta as atividades do Departamento de Água e Esgoto (DAE), conforme estabelece Lei 1.402 de 27 de dezembro de 2002 do município de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO, Prefeito Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei.
Considerando a Lei Municipal 1.402 de 27 de dezembro de 2002, que autoriza a regularização das tarifas e taxas referente ao fornecimento de água aos consumidores do município de Barra do Bugres - MT, observados os seus custos e preços de mercado.
D/E/C/R/E/T/A:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Compete ao Departamento de Água e Esgoto (DAE) “Operar, manter, conservar e explorar, diretamente e com exclusividade, os serviços públicos de água, de esgoto sanitário assim como os de fossas sépticas e moveis, resíduos sólidos recicláveis e não recicláveis em todo o Município de Barra do Bugres - MT.”
Art.2º - São obrigatórias, de acordo com o Artigo 36, do Decreto Federal n°. 49.974-A, de 21 de janeiro de 1961 (Código Nacional de Saúde), para todo o prédio considerado habitável, situado em logradouros dotados de coletores públicos de esgoto sanitário ou de rede pública de distribuição da água as respectivas ligações.
Art.3º - Para os efeitos deste decreto, “Unidade Consumidora” é toda a pessoa física ou jurídica, proprietário ou inquilino responsável pela ocupação ou utilização do prédio servido ou não pelas redes públicas de esgoto sanitário ou de água ou utilização de serviços do DAE.
Paragrafo Único. Considera-se prédio toda a propriedade, terreno ou edifício ocupado ou utilizado para fins públicos ou particulares.
CAPITULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art.4º - Os serviços de água e esgoto são classificados nas seguintes categorias:
a) Residencial, quando a água é utilizada para fins domésticos e higiênicos, em prédios residenciais e, em geral, quando esta utilização não visa lucros comerciais ou industriais.
b) Público, quando a água é utilizada para fins domésticos e higiênicos, em prédios comerciais sendo repartições públicas, estabelecimentos de ensino, quartéis militares, campos de esportes, jardins públicos e, em geral, quando esta utilização não visa lucros comerciais ou industriais.
c) Comercial, quando a água for utilizada somente para fins domésticos e higiênicos, em prédios ocupados por hotéis, restaurantes, hospitais, casas de saúde, casa de diversos e estabelecimentos comerciais.
d) Industrial, quando a água for utilizada em estabelecimentos comerciais ou industriais, como matéria prima ou como parte inerente a própria natureza do comercio ou da indústria.
e) Construção, quando a água é utilizada para qualquer tipo de construção independente da utilização futura da instalação.
f) Social, Pessoa com deficiência, Instituições de caridade e aposentados, quando a água é utilizada para fins domésticos e higiênicos, em prédios residenciais, congregações religiosas, casas de apoio, orfanatos, associações civis ou ONGS e, em geral, quando esta utilização não visa lucros comerciais ou industriais.
§ 1° Os serviços de água serão medidos, podendo estes e os de esgoto sanitários serem permanentes ou temporários.
§ 2° Entende-se por serviço temporário, o fornecimento às feiras, circos, construções e demais usos similares que, por sua natureza, não tenham duração permanente.
CAPITULO III
DAS LIGAÇÕES
Art.5º - Os serviços de água e de esgotos sanitários serão fornecidos mediante requerimento do proprietário ou inquilino do prédio a ser servido, firmado em impresso especial para este fim.
§ 1° Quando o prédio estiver ligado às redes públicas de abastecimento de água e coletores de esgoto sanitários, caberá ao proprietário requerer a instalação dos respectivos ramais.
§ 2° Serão requeridos simultaneamente os serviços de água e esgoto para prédios situados em logradouros públicos dotados de ambas as redes.
§ 3° O Esgoto é um serviço compulsório, cobrado independente da ligação a rede coletora.
Art.6º - Compete ao DAE, mediante inspeção do prédio e verificação de sua utilização, determinar a categoria de seus serviços.
§ 1° - Qualquer mudança na categoria dos serviços ou dos diâmetros dos ramais de derivação ou coletor deverá ser requerido ao DAE pelo usuário.
§ 2° - A mudança de categoria poderá ocorrer ex-oficio, sempre que se verifique ser a água utilizada para fins diversos daqueles previsto na respectiva classificação.
Art.7º - A concepção de serviço industrial ficará sempre subordinada às disponibilidades do sistema de abastecimento de água e a capacidade da rede coletora de esgotos, não tendo prioridade sobre as demais categorias.
Art.8º - A execução do serviço de ligação obriga o requerente a indenização, das despesas de todo material e mão-de-obra decorrentes da instalação dos ramais de derivação e coletor.
Art.9º - O fornecimento do serviço temporário terá duração mínima de três e máxima de seis meses, podendo o prazo ser prorrogado por iguais períodos a requerimento do interessado.
§ 1° Além das despesas de instalação e posterior remoção dos ramais de derivação de água e coletor de esgotos, o requerente pagará antecipadamente, as tarifas mínimas relativas a todo o período da concessão e,
mensalmente, o valor correspondente a qualquer excesso do consumo de água verificado.
§ 2° Para efeito de tarifação, o serviço temporário é equiparado ao serviço industrial.
Art.10º - Os serviços de água e esgoto sanitários poderão ser fornecidos mediante contrato especiais nos seguintes casos:
a) Quando se fizerem necessárias extensões de redes;
b) Para proteção contra incêndios;
c) Para atender os casos de grandes consumos de água ou elevado volume de despejo que, a critério do DAE, não possam ser enquadrados na classificação geral.
Paragrafo Único – Em se tratando da alínea “c” deste Artigo, o DAE fixará a tarifa, a qual não poderá ser inferior à do Serviço Industrial.
CAPITULO IV
DAS INSTALAÇÕES
Art.11º - A instalação de água compreende:
a) Ramal de derivação, unindo a rede de distribuição pública ao registro do passeio ou ao hidrômetro.
b) Hidrômetro (aparelho medidor).
c) Rede de distribuição interna.
Art.12º - A instalação de esgoto compreende:
a) Ramal coletor, ligando o prédio, a partir do limite da propriedade ao coletor público;
b) Rede coletora externa.
Art.13º - Os ramais serão instalados e conservados pelo DAE correndo as despesas de instalação e conservação por conta da unidade consumidora.
§ 1° Quando for utilizado no ramal de derivação material diferente, aprovado pelo DAE, o diâmetro mínimo será de 19mm (3/4”).
§ 2° O ramal coletor terá o diâmetro mínimo de 100mm (4”).
Art.14º - É vedado ao usuário ou seus agentes intervir no ramal de derivação ou no ramal coletor, ainda que a intervenção tenha por fim desobstruí-los, reparar qualquer defeito ou melhorar as condições de abastecimento ou despejo.
Paragrafo Único. Os danos causados aos ramais pela intervenção indevida a que se refere este Artigo, serão reparados pelo DAE, por conta da unidade consumidora, sem prejuízo da penalidade que no causo couber.
Art.15º - Os hidrômetros serão fornecidos, instalados e conservados pelo DAE, dentro de prioridades a ser servida, como elementos componentes da ligação.
Art.16º - Quando houver necessidade da instalação do hidrômetro fora da área coberta do prédio ou em local que não ofereça as necessárias condições de segurança, fica o usuário obrigado a construir uma caixa de proteção para o aparelho, de acordo com o modelo fornecido pelo DAE.
Art.17º - Todos os hidrômetros serão adquiridos com selo do inmetro e caso necessário, poderão ser aferidos nas oficinas do DAE mediante requerimento do interessado, admitindo-se uma tolerância de 5% na previsão das leituras, em condições normais de funcionamento.
Art.18º - O usuário poderá requerer a aferição do hidrômetro instalado no ramal de derivação de seu uso, mediante o pagamento de uma tarifa de aferição.
Paragrafo Único. Verificando-se na aferição um erro superior a 8% contra o usuário, em condições normais de funcionamento, a tarifa de aferição ser-lhe-á devolvida, fazendo-se ainda o desconto correspondente a esse erro no último consumo acusado pelo hidrômetro, que será reparado ou substituído.
Art.19º - Somente empregados autorizados do DAE poderão instalar, reparar, substituir ou remover os hidrômetros ou quebrar e substituir os respectivos lacres, sendo absolutamente vedada a intervenção dos usuários ou seus agentes nestes atos.
Paragrafo Único. A Unidade Consumidora será responsável pelas despesas de reparação das avarias consequentes das intervenções indevidas, bem como das provenientes da falta de proteção do aparelho, sem prejuízo das penalidades a que ficar sujeito em tais casos.
Art.20º - As mudanças de localização do ramal de derivação, do ramal coletor ou do hidrômetro, por conveniência, do usuário serão executadas por conta deste, mediante prévio pagamento das despesas orçadas.
Paragrafo Único. As redes internas pertencem ao prédio e serão instaladas e conservadas às expensas do respectivo proprietário, nelas só podendo ser empregados acessórios e aparelhos de tomada de água, do tipo aceito pelo DAE.
Art.21º - Nas edificações de até dois pavimentos será obrigatória a instalação de reservatório de acumulação de água no alto do edifício.
Art.22º - Nas edificações de quantidade superior a dois pavimentos será obrigatória a instalação de dois reservatórios, sendo um inferior e outro superior, abastecendo-se este último por meio de bomba de recalque ligada ao primeiro, observando o seguinte:
a) O reservatório elevado poderá ser dispensado pelo emprego do sistema hidropneumático, ligando o reservatório do subsolo diretamente à rede de distribuição interna;
b) Os reservatórios, cuja capacidade será previamente aprovada pelo DAE, deverão ser providos de válvulas, de boia e de tampa à prova de líquidos, poeira e insetos;
c) Poderá ser utilizado reservatório inferior, em prédios com menos de dois pavimentos, quando as condições de abastecimento o exigirem, com prévia autorização do DAE e dentro das exigências técnicas previstas na letra “b”.
Art.23º - É vedado o emprego de bombas de sucção diretamente ligadas ao hidrômetro ou ao ramal de derivação, sob pena das sanções previstas neste decreto.
Art.24º - O usuário somente poderá utilizar a água para própria serventia, não podendo desperdiçá-la, deixa - lá contaminar-se nem consentir a sua retirada do prédio, embora a título gracioso, salvo em caso de incêndio.
Art.25º - É vedado ao usuário, a derivação ou ligação interna de água ou da canalização de esgotos sanitários, para outros prédios, mesmo de sua propriedade, sob pena das sanções prevista neste decreto.
Art.26º - As obras de fundação ou escavação a menos de um metro do ramal ou da canalização de esgoto sanitário não poderão ser executados sem a prévia autorização do DAE.
Art.27º - Os líquidos que não puderem ser despejados diretamente nos esgotos sanitários serão tratados de acordo com as instruções do DAE ou levados a outro destino conveniente.
Art.28º - É proibido o despejo de águas pluviais na canalização de esgotos sanitários, bem como a interligação dos dois sistemas.
Art.29º - As instalações internas de água e esgoto serão inspecionadas pelo DAE, antes do fornecimento dos serviços e, posteriormente, a intervalos regulares, mediante pagamento de tarifa a ser fixado pelo DAE.
Art.30º - O usuário é obrigado a reparar ou substituir dentro do prazo que lhe for fixado na respectiva notificação, qualquer canalização ou aparelho que se constatar defeituoso, que possibilite o desperdício ou contaminação de água.
Art.31º - Caberá ao município recompor a pavimentação das ruas danificadas em decorrência das obras de ampliação e as decorrentes de reparos das redes ou de instalação reparo dos ramais de derivação, ficando o proprietário responsável pela recomposição dos passeios e calçadas.
CAPITULO V
DAS TARIFAS DE CONSUMO, UTILIZAÇÃO E SERVIÇOS
Art.32º - A leitura do hidrômetro, quando houver, será feita a intervalos regulares a critério do DAE, e registrada em impresso próprio, sendo desprezadas, na apuração do consumo, as frações de metro cúbico.
§ 1° Verificado, na ocasião da leitura, desarranjo no hidrômetro ou na unidade consumidora e, até que seja restabelecido o seu funcionamento, o consumo será calculado com base no cálculo mediano dos seis últimos consumos válidos.
Art.33º - As tarifas mensais de água e/ou esgoto serão lançadas mensalmente, de acordo com a respectiva categoria, conforme tabela em vigor e deverão ser pagas mensalmente pelos usuários.
§ 1º. As tarifas de esgoto sanitário serão cobradas à razão de 70% (setenta por cento) da tarifa de água.
Art.34º - As tarifas sociais, mencionadas no artigo 4º, alínea “F” deste Decreto, deverão observar os requisitos mínimos para concessão e manutenção, e ao seguinte:
§ 1º As tarifas aplicadas as unidades consumidoras com portadores de necessidades especiais e instituições de caridade mencionadas no artigo 4º, alínea F, deverão ser solicitados por formulário fornecido pelo DAE, obrigando-se o solicitante a apresentar documentos comprobatórios solicitados pela Prefeitura Municipal. Sua aplicação será válida por 12 meses renováveis por iguais períodos mediante nova comprovação.
§ 2º As tarifas aplicadas as unidades consumidoras aos aposentados que recebam até um salário mínimo mensal e que não possua outras fontes de renda como alugueis, pecúlios, lucros de empréstimo e outros correlatos, deverão ser solicitados por formulário fornecido pelo DAE, obrigando-se o solicitante a apresentar documentos comprobatórios solicitados pela Prefeitura Municipal. Sua aplicação será válida por 12 meses renovável por igual período mediante nova comprovação.
§ 3º A Tarifa Social como subsídio aos usuários de baixa renda dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da cidade de Barra do Bugres – MT, recai sobre a faixa de consumo da categoria residencial, tendo como beneficiários aqueles que se enquadrarem nos requisitos mínimos exigidos, cabendo ao USUÁRIO solicitar o benefício, observando-se:
I.Sua família deve estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).
II. Possuir ligação de água hidrometrada, sem violação, adulteração ou fraude.
III. Possuir renda mensal, por pessoa, não superior a meio salário mínimo, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente; VER DECLARAÇÃO OU FICHA.
IV. Ser proprietário de um único imóvel, e que destinado exclusivamente à sua moradia e de sua família;
V. Não possuir débitos referente a multa por irregularidade nas ligações de água e de esgoto de seu imóvel.
§ 4º Perderão a condição de beneficiário da TARIFA SOCIAL os usuários que:
I.Não mais se enquadrarem em qualquer das condições exigidas artigo 3º;
II. Não renovarem o seu cadastro junto ao Secretaria de Assistência Social na data estipulada no artigo 5º;
III. Se utilizarem de qualquer tipo de irregularidade nas ligações de água e de esgoto de seu imóvel, sem prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais cabíveis.
Art.35º - O usuário pagará a tarifa mínima estabelecida para a respectiva categoria de serviço sempre que o consumo mensal for inferior ao volume mínimo correspondente.
Art.36º - Quando o prédio for constituído de várias economias, abastecida por um único ramal de derivação e servidas por um só ramal coletor de esgoto, serão aplicados tantas taxas mínimas de água e tantas taxas de esgoto quantas forem as economias.
§ 1° Considera-se economia para efeitos deste artigo toda subdivisão de um prédio, com entrada e ocupação independente das demais e tendo, além disso, instalações próprias para uso de água.
§ 2° Nos casos previstos neste artigo, o DAE emitirá uma só conta para todas as economias, cabendo aos usuários o rateio de acordo com as tarifas mínimas da categoria.
§ 3° Quando o imóvel composto por várias economias receber a instalação do hidrômetro, o DAE cobrará a tarifa mensal de água e/ou esgoto nos moldes do caput.
Art.37º - O imóvel desocupado considerado habitável, cujo serviço de água houver sido desligado a pedido do último usuário ficará isento de pagamento até que nova ligação, já com hidrômetro, seja requerida.
Art.38º - As contas relativas a tarifa de água e esgoto serão extraídas periodicamente e apresentadas aos usuários antes de seu vencimento.
Art.39º - Sobre o consumo de água lançado só serão aceitas reclamações até o dia do vencimento das contas.
Art.40º - As contas deverão ser pagas nos estabelecimentos autorizados a recebê-las, dentro do prazo de vencimento.
Paragrafo Único. O não pagamento da conta até a data do vencimento implicará na cobrança de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento).
Art.41º - Para fins de cálculo de tarifas e serviços serão utilizadas as seguintes tabelas constantes na Lei 1.402/2002 e alterações posteriores.
Art.42º - As tarifas de água serão reajustadas automaticamente e anualmente por Decreto do Executivo por Índice Nacional de Preços do Consumidor (INPC),divulgado pelo IBGE com tabelas publicadas nos murais do DAE.
Art.43º - A criação ou supressão de serviços e reajuste de valores serão feitos por decreto do Prefeito Municipal de acordo com a necessidade de criação ou supressão de serviços e reequilíbrio econômico e financeiro.
CAPITULO VI
DA ANÁLISE DE CONSUMO EXCESSIVO
Art.44º - Entende-se por “consumo excessivo” de água, o volume de água medido que excede em 100% (cem por cento) a média dos últimos 06 (seis) períodos medidos, proveniente de fatores fora do controle e conhecimento do Usuário.
Art.45º - Entende-se por “vazamentos de difícil identificação” aqueles fora do controle e conhecimento do Usuário, ou seja, os vazamentos que ocorrem de forma oculta nas instalações prediais subterrâneas do imóvel e/ou que não apresentam afloramento.
Art.46º - Entende-se por “vazamentos de fácil identificação” nas instalações internas do imóvel aqueles cuja perda de água é aparente e de fácil verificação pelo Usuário, tais como:
a) Em válvulas de descarga, caixa acoplada, torneiras e chuveiros;
b) Por fissura em reservatórios;
c) Perda de água através do extravasor do reservatório em decorrência de defeito na válvula do flutuador.
Art.47º - O “exame predial” citado neste decreto será realizado pelo DAE, sendo feito por meio da verificação ou aferição do hidrômetro instalado.
Art.48º - São de responsabilidade do Usuário os volumes de água registrados pelo hidrômetro, bem como a manutenção das instalações prediais internas de água e esgoto do imóvel, conforme determina este decreto.
Art.49º - O DAE, ao efetuar a leitura no hidrômetro, deverá realizar a crítica de leitura e quando constatada a existência de Usuários com consumo excessivo, procederá da seguinte forma:
I.Reterá a Fatura;
II. Entregará documento para o Usuário alertando quanto ao consumo excessivo, solicitando que o mesmo verifique as instalações hidráulicas e entre em contato com o setor comercial do DAE;
III. Encaminhará ao setor competente a relação de Usuários notificados pelo consumo excessivo para emissão de relatório e análise;
IV. Independente de o Usuário procurar ou não o DAE, a mesma deverá entregar a fatura ao Usuário ao final deste procedimento.
Art.50º - Quando o Usuário entrar em contato com o DAE, conforme item II do art. 49 anterior, nos casos de reclamação por consumo excessivo de água, o DAE deverá:
I.Informar o Usuário que é de sua responsabilidade a manutenção das instalações prediais internas de água, a partir do cavalete;
II. Informar o Usuário que compete o DAE a manutenção e assistência técnica das canalizações compreendidas entre as redes públicas de água e o cavalete inclusive;
III. Agendar com Usuário o exame predial;
IV. Informar o resultado do exame predial ao Usuário;
Art.51º - Depois de realizados os procedimentos definidos no artigo 50 e constatado vazamento, o DAE deverá abrir ordem de serviço de “Análise de Consumo Excessivo de Água” e descrever a situação atual, o resultado do exame predial e justificar se é um vazamento de difícil ou fácil identificação.
Art.52º - Quando for constatado vazamento de difícil identificação e desde que o Usuário assuma o compromisso de repará-lo, no prazo máximo de 5 (dias) dias o DAE deverá proceder de acordo com o seguinte:
I.Recalcular a fatura, apurando-se o volume excedente à média dos últimos 6 (seis) meses e efetuando um desconto no volume excessivo nos seguintes percentuais:
a) 75% (setenta e cinco por cento), na primeira oportunidade que o Usuário utilizar desse benefício;
b) 50% (cinquenta por cento), na segunda oportunidade que o Usuário utilizar desse benefício;
c) 25% (vinte e cinco por cento) a partir da terceira oportunidade que o Usuário utilizar desse benefício;
II. Calcular o saldo com base na matriz tarifária vigente;
III. Parcelar em até 24 vezes o valor da fatura recalculada, desde que o valor mínimo das parcelas seja igual ao valor equivalente a 10m³ da tarifa da menor faixa residencial vigente;
IV. Este benefício fica limitado a 01 (uma) solicitação anual por Usuário, que poderá se estender para até 02 (duas) faturas sequenciais com consumo excessivo;
V. Para imóveis servidos com rede coletora de esgoto sanitário, a tarifa de esgoto deverá ser refaturada pelo cálculo padrão levando em consideração o novo consumo do serviço de água.
Art.53º - Quando for constatado vazamento de fácil identificação e desde que o Usuário assuma o compromisso de repará-lo, no prazo máximo de 5 (dias) dias o DAE deverá proceder de acordo com o seguinte:
I.Recalcular a fatura, apurando-se o volume excedente à média dos últimos 6 (seis) meses e efetuando um desconto no volume excessivo nos seguintes percentuais:
a)50% (cinquenta por cento), na primeira oportunidade que o Usuário utilizar desse benefício;
b)25% (vinte e cinco por cento) a partir da terceira oportunidade que o Usuário utilizar desse benefício;
I.Calcular o saldo com base na matriz tarifária vigente;
II. Parcelar em até 24 vezes o valor da fatura recalculada, desde que o valor mínimo das parcelas seja igual ao valor equivalente a 10m³ da tarifa da menor faixa residencial vigente;
III. Este benefício fica limitado a 01 (uma) solicitação anual por Usuário, que poderá se estender para até 02 (duas) faturas sequenciais com consumo excessivo;
IV. Para imóveis servidos com rede coletora de esgoto sanitário, a tarifa de esgoto deverá ser refaturada pelo cálculo padrão levando em consideração o novo consumo do serviço de água.
Art.54º - No caso de reclamação iniciada no DAE, referente à revisão e/ou alteração de fatura por motivo de consumo excessivo de água do imóvel, enquanto não encerrada a reclamação, o Usuário não poderá ter o abastecimento de água e/ou o esgotamento sanitário suspensos, salvo se o corte tenha ocorrido por fatos não relacionados com a reclamação.
§ 1º - Nos casos em que o corte já tenha sido executado antes do ingresso do pleito junto à Agência Reguladora, a Ouvidoria, em função do teor da reclamação e justificando sua decisão, poderá exigir a religação da unidade usuária, que deverá ser executada em, no máximo, 24 (vinte e quatro) horas, sem custos para o Usuário
CAPITULO VII
DO PARCELAMENTO
Art.55º - O DAE fica autorizado a conceder o parcelamento sobre todos os créditos de sua titularidade, tarifários ou não tarifários, vencidos ou não vencidos, estejam eles em cobrança administrativa ou já ajuizados em executivos fiscais.
§ 1º - O parcelamento incidirá sobre o débito, todos os seus eventuais acessórios e acréscimos legais e contratuais, inclusive atualização monetária, juros, multas e demais encargos, apurados de conformidade com a legislação em vigor até a data da concessão do benefício, vedada a concessão de qualquer percentual de desconto.
§ 2º - O deferimento do benefício não afasta a incidência de atualização monetária, juros e demais acréscimos legais e contratuais, calculado mês a mês, na forma da legislação vigente ao tempo do vencimento de cada parcela, implicando na interrupção da prescrição do crédito.
Art.56º - O parcelamento será concedido em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira delas no mês imediatamente seguinte ao da concessão do benefício, sem prazo de carência.
§ 1º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a duas vezes do preço mínimo dos serviços de água, para a categoria residencial, vigente ao tempo da concessão do benefício.
§ 2º - Quando o requerimento for formulado por terceiro obrigado a efetuar o pagamento em virtude de estipulação contratual, o número de parcelas não poderá exceder ao período de vigência do contrato.
§ 3º - No caso de transferência do imóvel, a qualquer título, o débito deverá ser prévia e integralmente liquidado, independentemente do número de parcelas remanescentes.
Art.57º - O parcelamento somente será concedido mediante requerimento em formulário padrão, protocolizado pelo usuário dos serviços, proprietário do imóvel ou terceiro que demonstre ter legítimo interesse na liquidação do débito, importando na expressa confissão irretratável e indivisível, quanto à sua certeza, liquidez e exigibilidade.
§1º - Considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge ou companheiro do proprietário ou do terceiro, seu descendente ou ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante, mediante prova documental idônea de uma dessas qualidades.
§ 2º - A simples formulação do requerimento de parcelamento não implica no seu automático deferimento, o qual deverá atender às prescrições contidas neste decreto.
Art.58º - Constará do documento mencionado no caput do art. 57, que o interessado autoriza, em caráter irrevogável e irretratável, como condição para o deferimento do benefício, que as cobranças das parcelas sejam insertas nas faturas mensais de água e esgoto vincendas e sucessivas, até a completa liquidação do débito.
Art.59º - A inadimplência no pagamento de até duas parcelas consecutivas, ou três alternadas, poderá implicar no automático cancelamento do benefício, retornando a dívida ao seu valor consolidado, apenas com a dedução dos valores já pagos, sem prejuízo de outras medidas de natureza administrativa, inclusive a suspensão do fornecimento do serviço de água, e da cobrança judicial ou extrajudicial.
Paragrafo Único. Considera-se valor consolidado o resultante da soma do valor originário, acrescido de atualização monetária, juros, multas e demais encargos legais e contratuais, inscritos em Dívida Ativa e calculado até o momento da anterior concessão do parcelamento.
CAPITULO VIII
DA INSCRIÇÃO E COBRANÇA
Art.60º - O DAE determinará que se promova à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança dos créditos de sua titularidade, em periodicidade que não ultrapassará ao exercício seguinte ao do respectivo vencimento, cujas providências estarão a cargo:
I.Do Setor de Dívida Ativa e, cumulativamente, da Assessoria Jurídica, quanto ao ato de inscrição;
II. Do Setor de Cobrança e Parcelamento, quanto à cobrança administrativa;
III. Da Assessoria Jurídica, quanto à cobrança judicial e outras medidas correlatas.
Art.61º - Em caso de cobrança judicial, sem prejuízo dos acréscimos contratuais e legais a cargo do devedor, incidirá, a partir do protocolo da petição inicial, custas e despesas judiciais, honorários advocatícios, verba indenizatória e demais encargos previstos na legislação, ainda que o pagamento se dê no curso do processo executivo.
Art.62º - A concessão do benefício previsto neste decreto não implica em restituição ou compensação de valores, a qualquer título, em caso de pagamento anterior ou posterior a sua entrada em vigor.
Art.63º - O usuário que der causa ao cancelamento do parcelamento, por qualquer dos motivos mencionados neste decreto, não poderá novamente obtê-lo no curso do exercício financeiro em que foi concedido.
CAPITULO IX
DAS PENALIDADES
Art.64º - O serviço de água estará sujeito à suspensão, se não for feito o pagamento da conta/fatura até o 30° (trigésimo) dia após o vencimento.
Art.65º - O serviço de água cortado por falta de pagamento, somente será restabelecido depois de pagas às contas vencidas ou negociadas, mediante pagamento da tarifa de religação.
Paragrafo Único. O serviço de água cortado por qualquer outra infração somente será restabelecido depois de corrigida a situação que deu origem a aplicação da penalidade.
Art.66º - Se, durante três meses consecutivos, não for possível o acesso ao hidrômetro para a leitura mensal, devido a impedimentos de responsabilidade do consumidor (não permitir a entrada, portão fechado, cão solto, objeto/material ou veículo sobre o hidrômetro e outros motivos similares), será cobrada uma multa no valor indicado na “Tabela de multas e penalidades”, após comunicação por escrito do DAE ao cliente.
§ 1° O consumidor que sistematicamente impedir a realização da leitura será notificado a remanejar o hidrômetro para um local onde seja possível livre acesso ao mesmo, sendo as despesas de responsabilidade do cliente.
§ 2° O não atendimento da notificação no sentido de remover as causas do impedimento do acesso ao hidrômetro, ou para remanejamento do mesmo, implicará na suspensão do fornecimento de água.
Art.67º - Serão punidas com multa variável e cumulativa, calculadas com base da Unidade de referência Municipal (UPF), nos termos da Lei 1.402/2002 e alterações posteriores.
Art.68º - As multas previstas, serão aplicadas em dobro, em caso de reincidência, exceto aquelas decorrentes da falta de pagamento de conta.
Art.69º - Salvo no caso previsto no art. 55, as multas aplicadas deverão ser liquidadas ou novadas no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de suspensão do fornecimento de água.
Art.70º - O usuário que, intimado a reparar, substituir ou instalar qualquer equipamento de água e/ou esgoto nas instalações internas, não o fizer no prazo fixado na respectiva intimação, ficará sujeito ao corte do fornecimento de água até seu cumprimento.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
GABINETE DO PREFEITO
Praça Ângelo Masson, nº. 1000, Centro, Barra do Bugres – MT CEP: 78.390-000
Email: gabinete@barradobugres.mt.gov.br Pabx: (65)3361-1921/1922
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.71º - O DAE organizará o cadastro de todos os prédios e terrenos situados nos logradouros públicos, dotados de coletores de esgotos e/ou rede de distribuição de água, bem como da dimensão das mesmas.
Art.72º - O proprietário do prédio é responsável pelo pagamento de quaisquer tarifas, multas ou outros débitos que, em caso de mudança, deixarem de ser pagos pelo usuário.
Paragrafo Único. O imóvel responderá como garantia pelo pagamento a que se refere o “caput” deste artigo.
Art.73º - A requerimento do proprietário, o DAE poderá conceder baixa definitiva da concessão dos serviços de água e esgotos se o prédio estiver demolido, incendiado, em ruína ou, interditado pela autoridade sanitária.
Art.74º - Em caso de venda de imóvel, será obrigatório o fornecimento de certidão negativa de débito e a transferência para o novo proprietário.
Art.75º - O DAE poderá recusar ou interromper o fornecimento de água de qualquer imóvel cuja utilização da água possa prejudicar o sistema de abastecimento do setor ou dar causa à contaminação de água da canalização pública, justificando a decisão.
Paragrafo Único. Em setores cujo abastecimento é precário o DAE poderá interromper o fornecimento sempre que constatar desperdício, cobrando na reincidência multa e nova ligação.
Art.76º - Guardadas as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar, o usuário não poderá opor-se à inspeção das instalações internas de água e esgoto por parte dos servidores autorizados pelo DAE, nem a instalação, exame, substituição ou aferição dos hidrômetros pelos mesmos servidores, sob pena do corte do serviço de água.
Art.77º - O DAE não concederá serviço de água, para fins de revenda ao público.
Art.78º - Para atender as populações dos logradouros onde não tenha sido concluído a instalação de rede de distribuição de água, poderá o DAE instalar e explorar, diretamente, chafarizes e banheiros para uso público.
Art.79º - Os prazos previstos neste decreto serão contados por dias corridos.
Art.80º - É vedado ao DAE conceder isenção ou redução de tarifas de serviços de água e esgotos sanitários.
Art.81º - Os casos omissos ou de dúvida na presente decreto serão resolvidos pelo DAE, ressalvadas as hipóteses de se recorrer ao Prefeito Municipal.
Art.82º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, em conformidade com a Lei Municipal N.º 1.402 de 27 de dezembro de 2002.
Gabinete do Prefeito, em 15 de março de 2017.
RAIMUNDO NONATO DE ABREU SOBRINHO
Prefeito Municipal