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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
SÚMULA: “REGULAMENTA O TRANSPORTE DE ALUNOS UNIVERSITÁRIOS, AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 555 DE 24 DE OUTUBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
RUBENS ROBERTO ROSA, Prefeito Municipal de Nova Canaã do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais.
DECRETA:
ARTIGO 1º: O transporte de alunos universitários para o município de Colíder-MT, de que trata a Lei Municipal de nº 555/2005, obrigatoriamente deverá observar o seguinte itinerário:
a) Partindo da Praça Central de Nova Canaã do Norte-MT, a partir das 17:40 horas, diariamente, entre às segundas-feiras e sextas-feiras, inclusive, com previsão para chegada no Município de Colíder, às 19:00 horas, devendo, efetuar parada para o desembarque dos alunos nos seguintes pontos:
SENAI;
Faculdade de Colíder – FACIDER;
Campus da UNEMAT;
Campus da UNIASSELVI;Campus da UNOPAR;
SENAC;
b) O retorno ao Município de Nova Canaã do Norte, terá início às 22:00 horas, partindo do Município de Colíder, após percorrer o itinerário constante da aliena “a” e com chegada prevista para as 00:00 horas, com desembarque dos alunos na Praça Central, ponto inicial da partida.
ARTIGO 2º: O transporte de alunos universitários regulamentado por este Decreto, somente será efetivado quando cumprido o disposto no Parágrafo Primeiro do artigo 1º da Lei nº 555/2005, com no mínimo 20 (vinte) alunos matriculados em cursos superiores no Município de Colíder-MT.
ARTIGO 3º: O aluno beneficiário do transporte universitário deverá obrigatória e previamente recolher mensalmente através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, o valor de R$ 20,00 (vinte reais) junto ao Departamento de Tributação da Prefeitura Municipal de Nova Canaã do Norte, o qual lhe garantirá o uso do aludido transporte.
Parágrafo Primeiro: O valor do transporte fixado no “caput” deste artigo, será revisto anualmente e poderá ser corrigido e atualizado monetariamente, tomando-se como base a média dos índices de reajustes salariais dos servidores públicos municipais, dos índices de reajustes dos combustíveis e lubrificantes, dos custos médios de manutenção e reposição de peças dos veículos utilizados no transporte.
Parágrafo Segundo: Os alunos universitários beneficiários do transporte deverão obrigatoriamente, no ato de seu cadastramento junto a Secretaria Municipal de Educação, apresentar juntamente com os demais documentos, cópia autenticada do Certificado Individual de Adesão de Seguro de Acidentes Pessoais, firmado por si e às suas expensas junto a empresa seguradora de sua preferência, com validade mínima de 12 (doze) meses, com cobertura de acidentes pessoais, por morte ou invalidez permanente, total ou parcial, de no mínimo R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
ARTIGO 4º: Os interessados a adesão do transporte deverão se apresentar perante a Secretaria Municipal de Educação, munidos dos documentos pessoais, comprovante de residência, comprovante atualizado de matricula junto a Instituição de Ensino Superior a que estiver vinculado e do documento comprobatório de contratação de seguro individual de acidentes pessoais, nos termos do parágrafo segundo do artigo anterior.
ARTIGO 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ou afixação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE-MT, EM 20 DE MARÇO DE 2017.
RUBENS ROBERTO ROSA
PREFEITO MUNICIPAL