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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
PORTARIA Nº 002/2017
A DIRETORA GERAL DO SISTEMA AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES – SAAE, SRA. SARA SUELY ATTILIO CAPOROSSI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDOS POR LEI,
CONSIDERANDO o que estabelece na Lei N.º 971 de 09 de abril de 2001, artigo 8 º, inciso I;
RESOLVE:
Art. 1º - Todas as faturas de pagamento das contas dos serviços prestados pelo SISTEMA AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES – SAAE, deverá constar obrigatoriamente o CPF ou CNPJ do consumidor.
Art. 2º: Quando o consumidor solicitar nova ligação de água deverá o mesmo comprovar a titularidade do imóvel, bem como, informar o RG e CPF.
Art. 3º: Em caso de inquilinato, o proprietário do imóvel ou seu procurador devidamente constituído, deverá entregar por intermédio de requerimento ao SAAE, solicitando a troca de titularidade, cópia autenticada do contrato de locação e cópia do RG, CPF ou CNPJ do locatário, para os devidos fins cadastrais.
§ 1 – O SAAE terá o prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de protocolo do pedido de transferência de responsabilidade e titularidade das contas de consumo, para emitir as faturas em nome do locatário.
§ 2 – Finda a locação, o locador fica obrigado a efetuar a respectiva transferência de responsabilidade e titularidade das contas de consumo para o seu nome no prazo de 30 dias da extinção da locação, sob pena de suspensão dos serviços.
§ 3 – A prova de extinção do contrato de locação será feita através de novo contrato de locação, permitindo a transferência de titularidade das contas diretamente para o novo locatário, ou através de termo de rescisão ou de qualquer outro meio em direito admitido como comprobatório de extinção do contrato, de sentença judicial, desde que comprovado ter sido o locador ou o proprietário imitido na posse direta do imóvel.
Art. 4º: Fica o locatário responsável por todos os pagamentos das faturas de consumo referente ao período da locação e eventuais dívidas e multas decorrentes do atraso ou do seu não pagamento durante a vigência da locação, ainda que vigendo por prazo indeterminado, as quais não podem ser imputadas ao locador ou proprietário do imóvel.
§ 1 – O descumprimento do disposto no caput deste artigo não desobriga e não exonera o fiador, se existente, da responsabilidade pelo pagamento do consumo, multas e juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das contas, nos termos do contrato de locação e da lei civil.
Art. 5º: O SAAE poderá após 45 (quarenta e cinco) dias de atraso da fatura emitida de serviços prestados, incluir o CPF ou CNPJ do consumidor em débito com esta Autarquia, aos Serviços de Proteção ao Crédito, respeitando o artigo 29 da lei 971/2001.
R E G I S T R E – S E
P U B L I Q U E – S E
C U M P R A – S E
Chapada dos Guimarães-MT, 27 de março de 2017.
SARA SUELY ATTILIO CAPOROSSI
Diretora Geral do SAAE.