Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Março de 2017.

DECRETO Nº 17 DE 20 DE MARÇO DE 2017.

DECRETO Nº 17 DE 20 DE MARÇO DE 2017.

Dispõe sobre a regulamentação da emissão de certidões de regularidade fiscal no âmbito da Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, ESTADO DO MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Constituição Federal, Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o Código Tributário Municipal – Lei nº 968 de 16 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO o direito de qualquer pessoa, física ou jurídica, à obtenção de certidão, assegurado pelo inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 205 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional, em relação às normas gerais de direito tributário referente à prova de quitação de tributos;

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 342 combinado com art. 420 da Lei nº 968, de 16 de dezembro de 2016, que instituiu o Código Tributário Municipal vigente, em relação às normas gerais de direito tributário referente a prova de quitação de tributos;

CONSIDERANDO finalmente, a necessidade de adequar os procedimentos relativos ao fornecimento de certidões de situação fiscal, no âmbito do Município,

DECRETA:

Art. 1º O Município expedirá, a requerimento do contribuinte, pessoa física ou jurídica, certidões para atestar a existência ou não, de débitos perante o Município do sujeito passivo ou do imóvel inscrito no Cadastro Fiscal Imobiliário.

Art. 2º Podem solicitar a certidão a que se refere o artigo anterior:

I - o sujeito passivo, se pessoa física;

II - titular da firma individual ou dirigente da sociedade, se pessoa jurídica;

III - nos demais casos autorizados por este Decreto.

§ 1º A certidão poderá, também, ser solicitada pelo representante legal da pessoa jurídica ou seu preposto ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas citadas nos incisos anteriores.

§ 2º No caso de partilha ou adjudicação de bens de espólio e de suas rendas, podem solicitar a certidão, o inventariante, o herdeiro, o meeiro ou o legatário, ou seus respectivos procuradores, devidamente habilitados.

§ 3º A solicitação de certidão relativa a sujeito passivo incapaz deve ser feita por um dos pais, pelo tutor ou curador, ou pela pessoa responsável, por determinação judicial, por sua guarda.

§ 4º Quando não for solicitada pelo interessado direto, deverá ser apresentada a documentação que comprove a situação prevista em uma hipótese dos parágrafos acima, por meio de documento original e cópia ou cópia autenticada.

Art. 3º A prova de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal será efetuada mediante a apresentação de:

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município;

II - Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município; e

III - Certidão Conjunta Positiva de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município;

IV - Certidão Negativa Débitos Municipais e da Dívida Ativa relativo ao Imóvel;

V - Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa relativo ao Imóvel;

VI - Certidão Positiva de Débitos Municipais e da Dívida Ativa relativo ao Imóvel.

CAPÍTULO I

DAS CERTIDÕES

Art. 4º A Certidão Conjunta Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município será expedida em relação ao contribuinte objeto da consulta, sendo pessoa física ou pessoa jurídica, e atestará a inexistência de débitos, inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, referente a tributos municipais, ou originado de multa por descumprimento de obrigação estabelecida na legislação municipal em relação ao contribuinte objeto da consulta.

Art. 5º A Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município será expedida em relação contribuinte objeto da consulta, sendo pessoa física ou pessoa jurídica, quando for constatada a existência de débitos municipais:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) Moratória;

b) Depósito de seu montante integral;

c) Recursos Administrativos, nos termos das leis regulamentadoras do Processo Administrativo Tributário;

d) Concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) Concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

f) Parcelamento Administrativo de Débito devidamente autorizado e que esteja adimplente.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal para pagamento ou impugnação.

§ 1º A certidão tratada no caput deste artigo será emitida pela Secretaria Adjunta de Arrecadação quando:

a) existir em nome do sujeito passivo débito parcelado com situação de adimplência;

b) existir em nome do sujeito passivo lançamento de tributos com prazo legal para pagamento ou impugnação;

c) nos casos que a exigibilidade esteja suspensa em virtude de Recursos Administrativos.

§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município.

§ 3º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:

a) decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada; b) comprovante dos depósitos judiciais ou demonstrativos da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso; e c) decisões e outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito em favor do Município.

§ 4º Havendo débito proveniente de execução fiscal, em que tenha sido efetivada a penhora, deverão ser juntadas ao requerimento cópia do termo ou auto de penhora.

Art. 6º A Certidão Conjunta Positiva de Débitos Municipais e da Dívida Ativa do Município será expedida em relação contribuinte objeto da consulta, sendo pessoa física ou pessoa jurídica, evidenciando os débitos tributário e não tributários, devidamente constituído por lançamento fiscal definitivo ou confissão de dívida para com o Fisco Municipal.

Art. 7º A Certidão Negativa Débitos Municipais e da Dívida Ativa relativa ao Imóvel será expedida em relação ao imóvel objeto da consulta, atestando a inexistência de débito tributários ou não tributários.

§1º A lavratura de quaisquer atos relativos a imóveis só poderá ser realizada mediante apresentação da certidão tratada no caput deste artigo, conforme art. 111 do Código Tributário Municipal vigente.

§2º A certidão tratada no caput deste artigo só será emitida com o Cadastro Fiscal Imobiliário atualizado.

§ 3º A Certidão Negativa de Débitos do Imóvel tem como finalidade servir de prova da quitação total dos débitos relativamente ao imóvel objeto do requerimento.

Art. 8º A Certidão Positiva de Débitos Municipais e da Dívida Ativa relativo ao Imóvel deverá ser expedida em relação ao imóvel objeto da consulta, certificando os débitos apurados e atualizados pendentes de pagamento para com o município do imóvel solicitado.

Art. 9º A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa relativas ao Imóvel será expedida em relação ao imóvel solicitado quando existir somente débitos:

I - cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

a) Moratória;

b) Depósito de seu montante integral;

c) Recursos Administrativos, nos termos das leis regulamentadoras do Processo Administrativo Tributário;

d) Concessão de medida liminar em mandado de segurança;

e) Concessão de medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

f) Parcelamento Administrativo de Débito devidamente autorizado e que esteja adimplente.

II - cujo lançamento se encontre no prazo legal para pagamento ou impugnação.

§ 1º A certidão tratada no caput deste artigo será emitida pelo Fisco Municipal quando:

a) existir imóvel com débito parcelado com situação de adimplência;

b) existir imóvel com lançamento de tributos com prazo legal para pagamento ou impugnação;

c) nos casos que a exigibilidade esteja suspensa em virtude de Reclamações e Recursos Administrativos.

§ 2º A certidão de que trata este artigo terá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Municipais e da Dívida Ativa relativas ao Imóvel.

§ 3º Havendo débito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial deverão ser juntadas cópias dos seguintes documentos:

a) decisão judicial que houver concedido a medida liminar ou tutela antecipada;

b) comprovante dos depósitos judiciais ou demonstrativos da compensação efetuada por determinação judicial, quando for o caso; e

c) decisões e outros documentos que comprovem a suspensão da exigibilidade do crédito em favor do Município.

§ 4º Havendo débito proveniente de execução fiscal, em que tenha sido efetivada a penhora, deverão ser juntadas ao requerimento cópia do termo ou auto de penhora.

CAPÍTULO II

DO PRAZO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES

Art. 10. As certidões de que trata o art. 3º deste Decreto, serão expedidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de entrada do requerimento ao Fisco Municipal ou por meio da internet, conforme dispõe o art. 343 do Código Tributário Municipal vigente.

Parágrafo único. Havendo pendências que impeçam a expedição das certidões a que se refere o art. 3º deste Decreto, a contagem do prazo, previsto no caput deste artigo, reiniciará a partir da data em que o requerente atenda a solicitação para a sua regularização.

CAPÍTULO III

DO PRAZO DE VALIDADE DAS CERTIDÕES

Art. 11. O prazo de validade das certidões de que trata este Decreto será de 30 (trinta) dias a partir da data de sua emissão.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. As Certidões Conjuntas a que se referem este Decreto serão de caráter obrigatório para celebração de contratos, fornecer mercadorias, prestar serviços de qualquer natureza, aprovar planta de loteamento e participação em licitações públicas, conforme art. 346 do Código Tributário Municipal vigente.

Art. 13. As Certidões relativas aos imóveis de que trata este decreto não serão válidas para fins de licitação pública, e serão obrigatórias para lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais, receber licenças para construção ou reforma e habite-se, desmembramentos e remembramentos.

Art. 14. As Certidões de regularidade fiscal tratadas neste Decreto, não exclui o direito do Fisco Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham ser apurados, determinados pelo art. 345 do Código Tributário Municipal vigente.

Art. 15. A certidão que for emitida com base em determinação judicial deverá conter, no campo "Finalidades", os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua expedição.

Art. 16. Compete ao Secretário Municipal de Finanças Públicas e Arrecadação estabelecer normas e orientações complementares sobre a matéria regulada neste decreto, inclusive resolvendo os casos omissos.

Art. 17. As certidões de que trata este Decreto, são comprobatórias de regularidade fiscal perante a Secretaria Municipal de Finanças Públicas e Arrecadação, somente produzirão eficácia, dentro de seu prazo de validade, nos atos em que estiver vinculado o sujeito passivo.

Art. 18. Os prazos de validade de certidões emitidas antes da vigência deste Decreto serão mantidos.

Art. 19. Poderão ser isentas das taxas de serviços administrativos as Certidões em que o contribuinte preencha os requisitos do art. 195 do Código Tributário Municipal.

Art. 20. As certidões tratadas neste Decreto obedecerão aos modelos constantes nos Anexos I a VI, deste Decreto, e conterão, obrigatoriamente, a data e a hora de sua emissão, bem como o respectivo código de controle.

Parágrafo único. O texto de quaisquer das certidões constantes nos anexos mencionados no caput deste artigo poderá sofrer adequações para atender casos específicos, desde que mantenha as finalidades a que se propõem.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Itiquira, Estado de Mato Grosso, Edifício Sede do Poder Executivo, aos 20 de março de 2017.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

HUMBERTO BORTOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA

DE DÉBITOS MUNICIPAIS E DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO

Nº de Controle:

Contribuinte:

CPF/CNPJ: CFM:

Endereço:

Finalidade:

Certificamos para os devidos fins de direito que, até a presente data, o contribuinte acima identificado está quite em relação a tributos e multas por descumprimento de obrigação estabelecida na legislação municipal, ressalvado o direito da Fazenda Municipal cobrar e inscrever em Dívida Ativa quaisquer débitos que venham a ser apurados em seu nome, conforme estabelecem os art. 345 do Código Tributário do Município de Itiquira.

Está certidão refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito do Fisco Municipal e abrange inclusive as taxas e contribuições de melhoria.

Emissão:

Validade: 30 dias.

________________

Servidor

Certidão sem validade para transferência de imóvel em cartório, exceto abertura de loteamento.

Observações:

- Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

- Certidão emitida conforme modelo definido no Anexo I, do Decreto nº 17/2017.

ANEXO II

CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA COM EFEITO NEGATIVA

DE DÉBITOS MUNICIPAIS E DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO

Nº de Controle:

Contribuinte:

CPF/CNPJ: CFM:

Endereço:

Finalidade:

Certificamos para os devidos fins de direito que, até a presente data, constam em nome do contribuinte, débitos não vencidos ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja a exigibilidade esteja suspensa ou com Parcelamento Administrativos de Débitos com o Termo de Confissão de Dívida assinado, nos termos dos arts. 344 e 355 da Lei Municipal nº 968 de 16 de dezembro de 2016.

Ressalvado o direito da Fazenda Municipal cobrar e inscrever em Dívida Ativa quaisquer débitos que venham a ser apurados em seu nome, conforme estabelecem os art. 345 do Código Tributário do Município de Itiquira.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, combinado com os § 2 art. 343 e 344 do Código Tributário do Município de Itiquira e este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Está certidão refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito do Fisco Municipal e abrange inclusive as taxas e contribuições de melhoria.

Emissão em Itiquira-MT:

Validade: 30 dias.

________________

Servidor

Certidão sem validade para transferência de imóvel em cartório, exceto abertura de loteamento.

Observações:

- Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

- Certidão emitida conforme modelo definido no Anexo II, do Decreto nº 17/2017.

ANEXO III

CERTIDÃO CONJUNTA POSITIVA

DE DÉBITOS MUNICIPAIS E DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO

Nº de Controle:

Contribuinte:

CPF/CNPJ: CFM:

Endereço:

Finalidade:

Certificamos para os devidos fins de direito que, até a presente data, constam em nome do contribuinte, acima qualificado, possui débito junto ao município, no valor de R$ xx.xxx,xx (_____________________), apurados conforme discriminação anexa.

Ressalvado o direito da Fazenda Municipal cobrar e inscrever em Dívida Ativa quaisquer débitos que venham a ser apurados em seu nome, conforme estabelecem os art. 345 do Código Tributário do Município de Itiquira.

Está certidão refere-se à situação do sujeito passivo no âmbito do Fisco Municipal e abrange inclusive as taxas e contribuições de melhoria.

Emissão em Itiquira-MT:

Validade: 30 dias.

________________

Servidor

Certidão sem validade para transferência de imóvel em cartório, exceto abertura de loteamento.

Observações:

- Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

- Certidão emitida conforme modelo definido no Anexo III, do Decreto nº 17/2017.

ANEXO IV

CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS E DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO RELATIVA AO IMÓVEL

Nº de Controle:

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Endereço:

Código: Inscrição Imobiliária:

Endereço do imóvel:

Finalidade:

Certificamos para os devidos fins de direito que, até a presente data, o contribuinte acima identificado está quite em relação a tributos e multas por descumprimento de obrigação estabelecida na legislação municipal referentes ao imóvel acima especificado, ressalvado o direito da Fazenda Municipal cobrar e inscrever em Dívida Ativa quaisquer débitos que venham a ser apurados em seu nome, conforme estabelecem os art. 345 do Código Tributário do Município de Itiquira.

Está certidão refere-se à situação do imóvel no âmbito do Fisco Municipal e abrange inclusive as taxas e contribuições de melhoria.

Emissão:

Validade: 30 dias.

________________

Servidor

Certidão sem validade para celebração de contratos, fornecer mercadorias, prestar serviços de qualquer natureza, aprovar planta de loteamento, e participação em licitações públicas.

Observações:

- Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

- Certidão emitida conforme modelo definido no Anexo IV, do Decreto nº 17/2017.

ANEXO V

CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS E DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO RELATIVA AO IMÓVEL

Nº de Controle:

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Endereço:

Código: Inscrição Imobiliária:

Endereço do imóvel:

Finalidade:

Certificamos para os devidos fins de direito que, até a presente data, o contribuinte acima identificado, consta débitos não vencidos ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja a exigibilidade esteja suspensa ou com Parcelamento Administrativos de Débitos com o Termo de Confissão de Dívida assinado, em relação a tributos e multas por descumprimento de obrigação estabelecida na legislação municipal referentes ao imóvel acima especificado, ressalvado o direito da Fazenda Municipal cobrar e inscrever em Dívida Ativa quaisquer débitos que venham a ser apurados em seu nome, conforme estabelecem os art. 345 do Código Tributário do Município de Itiquira.

Conforme disposto nos arts. 205 e 206 do CTN, combinado com os § 2 art. 343 e 344 do Código Tributário do Município de Itiquira e este documento tem os mesmos efeitos da certidão negativa.

Está certidão refere-se à situação do imóvel no âmbito do Fisco Municipal e abrange inclusive as taxas e contribuições de melhoria.

Emissão:

Validade: 30 dias.

________________

Servidor

Certidão sem validade para celebração de contratos, fornecer mercadorias, prestar serviços de qualquer natureza, aprovar planta de loteamento, e participação em licitações públicas.

Observações:

- Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

- Certidão emitida conforme modelo definido no Anexo V, do Decreto nº 17/2017.

ANEXO VI

CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS E DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO RELATIVA AO IMÓVEL

Nº de Controle:

Contribuinte:

CPF/CNPJ:

Endereço:

Código: Inscrição Imobiliária:

Endereço do imóvel:

Finalidade:

Certificamos para os devidos fins de direito que, até a presente data, o contribuinte acima identificado, constam no imóvel acima especificado, débitos junto ao município, no valor de R$ xx.xxx,xx (_____________________), apurados conforme discriminação anexa:

Ressalvado o direito da Fazenda Municipal cobrar e inscrever em Dívida Ativa quaisquer débitos que venham a ser apurados em seu nome, conforme estabelecem os art. 345 do Código Tributário do Município de Itiquira.

Está certidão refere-se à situação do imóvel no âmbito do Fisco Municipal e abrange inclusive as taxas e contribuições de melhoria.

Emissão:

Validade: 30 dias.

________________

Servidor

Certidão sem validade para celebração de contratos, fornecer mercadorias, prestar serviços de qualquer natureza, aprovar planta de loteamento, e participação em licitações públicas.

Observações:

- Qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.

- Certidão emitida conforme modelo definido no Anexo VI, do Decreto nº 17/2017.