Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 28 de Março de 2017.

​LEI Nº 001/2017. DE 27 DE MARÇO DE 2017.

“Dispõe sobre alteração da Lei 385/2015, que trata da Verba Indenizatória no exercício da atividade parlamentar, Normatiza a Concessão de Diárias à Vereadores e dá outras providências”.

O Presidente da Câmara Municipal de Novo Mundo, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito aquiescendo, sancionará e promulgará a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal de nº 385/2015, que passa a vigorar com a seguinte redação.

Art. 2º Os valores pagos a título de indenização serão de até:

I – R$ 800,00 (oitocentos Reais) para os vereadores no exercício da atividade parlamentar, e R$ 1.000,00 (Hum mil Reais) para o Presidente da Câmara de Vereadores, nos termos do artigo 37, § 11 da Constituição Federal.

Art.3º A verba de que trata esta lei será paga mensalmente aos Vereadores em efetivo exercício da atividade Parlamentar, de forma compensatória, por despesas presumidas com manutenção de veículo próprio, ou de terceiros que estejam a sua disposição, despesas com a divulgação de seus trabalhos de forma individual, despesas na organização de reuniões com membros e lideranças, publicidade em eventos da sociedade organizada, despesas com alimentação e hospedagem quando deslocado em um raio de abrangência de 200 KM (duzentos quilômetros) da sede do município, ou vice versa, com o objetivo de cumprir com suas obrigações inerentes à atuação parlamentar.

Art. 4º As despesas presumidas também referem se a eventuais pagamentos de serviços prestados por terceiros, tanto de pessoa física, como jurídica, no que tange a assessoria e auxilio com o objetivo de aprimorar sua atuação Parlamentar de caráter individual e não institucional.

§ - Único – Quando o Vereador deslocar-se de veículo Próprio, ou de terceiros, considera se, que as despesas eventuais com abastecimento e manutenção, sejam cobertas, utilizando a Verba acima mencionada.

Art. 5º. A partir da Promulgação desta lei, serão concedidas diárias, para vereadores, ainda, quando estes estiverem em missão representativa oficial, ou de caráter administrativo de gestão da Câmara, junto a órgãos ou eventos, que se fizerem necessários a citada representatividade, ou para acompanhar outras autoridades também em missões oficiais, bem como congressos técnicos na área administrativa e legislativa.

§- Único – No caso da impossibilidade dos citados acima viajarem, ou comprovada a real necessidade ou importância da participação de um Vereador ou mais representantes, caberá ao Presidente através de ato oficial, nomear os Vereadores representantes da Câmara Municipal, fazendo jus assim ao pagamento de diárias necessárias, bem como passagens rodoviárias e ou aéreas, que deverão ser anexadas ao relatório apresentado quando do retorno.

Art. 6º. Excetuam-se dessas exigências elencadas no artigo 4º e § Único, as solicitações de diárias para a Capital estadual, sendo necessária tão somente a solicitação e a comprovação de despesas com passagens anexadas ao relatório de viagem.

§- 1º - Não poderá haver diferenciações de valores, que não estiverem contidos nesta lei, a não ser que o vereador tenha assumido proporcionalmente suas atividades (convocação de suplente) ou o titular tenha se licenciado do cargo, em ambos os casos, o pagamento será proporcional aos dias de posse efetivos da função e atuação parlamentar.

§ - 2º - A diminuição do valor pago, só poderá ser feita, mediante queda do repasse orçamentário ou surgimento de despesa extra orçamentária que inviabilize o pagamento do valor estipulado.

Art. 7º. O pagamento da Verba indenizatória será feito até o 5º dia útil do mês subsequente, e será depositado na conta do favorecido mediante transferência eletrônica.

Art. 8º. Não será necessário apresentar comprovantes fiscais dos gastos com a utilização da verba indenizatória, considerando que são gastos presumidos, mas deverão ser pautados pela razoabilidade e legalidade, e as atividades realizadas deverão ser expressas de maneira objetiva em relatório padrão a ser elaborado pela mesa diretora, através de ato, e deverão ser apresentados mensalmente até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.

Art. 9º. Qualquer caso omisso ou mudanças que se fizerem necessárias, poderá ser adequado por Projeto de Resolução da Mesa Diretora do poder Legislativo.

Art. 10. As despesas decorrentes para a aplicação desta Lei correrão por conta de Crédito já Previsto no Orçamento em Vigência.

Art. 11. Esta lei produzira efeitos para fins de pagamento de verba indenizatória à partir do mês de Março de 2017.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei nº 385/2015.

Novo Mundo-MT, aos 27 (vinte sete) de Março de 2017.

ANTONIO MAFINI

Prefeito Municipal