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VejaA edição assinada digitalmente de 25 de Novembro de 2024, de número 4.619, está disponível.
DECRETO MUNICIPAL Nº081/2017
Regulamenta o artigo 290 da Lei Complementar nº 84/2012 de 20 de dezembro de 2012.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica Municipal e suas alterações posteriores, doutrinas e jurisprudências aplicáveis à espécie e;
CONSIDERANDO o volume de créditos tributários vencidos e a necessidade de ações que visem a sua recuperação;
CONSIDERANDO a necessidade de a Fazenda Pública concretizar condições para o adimplemento da situação tributária dos contribuintes do Município e a maior regularidade na arrecadação dos Tributos Municipais;
CONSIDERANDO o disposto nos Artigos 171 do CTN e artigo 290 da Lei Complementar nº 84/2012 de 20 de dezembro de 2012, Código Tributário Municipal, que faculta ao poder executivo efetuar a compensação de créditos tributários.
CONSIDERANDO o interesse do Município de Confresa em criar condições que implique na extinção de créditos tributários mediante transação que conduza o fim de litígios mediante concessões mútuas.
D E C R E T A:
Art.1º Aquele que possuir crédito perante a fazenda pública estadual, constituídos anteriores a 20 de março de 2017, desde que não prescritos, decorrente da aquisição de mercadorias, obras, ações judiciais e serviços pelo poder executivo e for sujeito passivo de crédito tributário relativo ao IPTU, ISSQN e taxas municipais vencidas, poderá efetuar encontro de contas.
§1º. Considera-se encontro de contas o pagamento pelo órgão devedor ao credor da Fazenda Pública Municipal, operacionalizado em concomitância com o recolhimento do crédito tributário à Fazenda Municipal com os recursos daquele pagamento, de forma que simultaneamente ocorram pagamento e recebimento pelo Estado.
§2º. Admite-se, também, encontro de contas envolvendo créditos de terceiros.
§3º Os créditos de terceiros só serão apropriados na negociação quando transferidos através de instrumento público de cessão de crédito e com anuência expressa da Fazenda Municipal.
§4º O Secretário Finanças Municipais poderá definir, por ato administrativo:
I - quais créditos tributários estarão passiveis de inclusão em encontro de contas, limitando-os em função da data de vencimento.
II - quais créditos de fornecedores junto ao Município estarão passíveis de inclusão em encontro de contas, limitando-os em função da data da aquisição e entrega de mercadorias, obras e serviços.
Art. 2º A satisfação dos créditos envolvidos far-se-á pelos valores principais sem incidência de encargos.
Parágrafo único. Os benefícios concedidos neste artigo, não autorizam a restituição de importância anteriormente recolhida.
Art. 3º Para consecução do disposto neste decreto, o credor do Município de Confresa deverá autorizar em requerimento dirigido ao órgão devedor, o pagamento de crédito tributário relativo ao IPTU, ISSQN e taxas municipais vencidas com seu crédito junto àquele órgão.
Art. 4º O órgão devedor se reconhecer como líquido e certo o crédito reclamado contra a Fazenda Pública Municipal, após considerada a oportunidade e conveniência do atendimento do pleito, deferirá o pedido de encontro de contas, oficiando à Secretaria Municipal de Finanças informando o acatamento do pedido e a data programada para sua efetivação.
§1º Cumprida as formalidades do caput deste artigo, poderá ser expedida certidão positiva com efeito negativo ao contribuinte, desde que inexistam outros débitos de qualquer natureza.
§2º O encontro de contas encaminhado à Secretaria Municipal de Finanças, proposto com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o servidor que o encaminhar pelo crédito tributário, acrescidos dos encargos legais, inclusive juros de mora.
§3º O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade funcional que no caso couber.
§4º O encontro de contas será efetuado mediante processo regularmente instaurado, instruído com cópia do empenho e comprovação de que o crédito envolvido decorre de aquisição de mercadorias, obras, e serviços pelo poder executivo anteriores a 20 de março de 2017, desde que não prescritos, e, ainda, conforme dispuser a Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças emitirá DAM com vencimento para a data informada e no valor do encontro de contas solicitado e enviará ao órgão devedor para recolhimento.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.
Art. 7º A opção do contribuinte pelo encontro de contas implica tácita confissão dos débitos fiscais, renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos com relação àqueles créditos tributários encontrados.
Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa, aos 27 de Março de 2017.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal