Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 30 de Março de 2017.

LEI Nº 1.866/2017 28 de março de 2017.

Autoria: Poder Executivo Municipal

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA E CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE LIVRE DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO PELO PREFEITO MUNICIPAL, DESIGNADA APENAS AOS SERVIDORES DO QUADRO PERMANENTE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, OCUPANTES DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A estrutura das Funções Gratificadas do Poder Executivo do Município de Campo Novo do Parecis obedecerá ao disposto na presente Lei e será regulamentada através de Decreto em 60 dias à contar da sua publicação da presente lei, sendo a Funções Gratificadas de livre designação e destituição pelo Chefe do Executivo.

Art. 2°. No que tange ao Cargo de Provimento em Comissão, este obedecerá o que dispõe no art. 30 da Lei 1.822/2016, não se aplicando em hipótese alguma os percentuais de Gratificação da Função Gratificada.

Art. 3°. O ato de investidura de servidor público efetivo, por meio de designação, para Função Gratificada retribuída com gratificação, deverá obedecer aos requisitos básicos:

a) Ser ocupante de cargo público efetivo; b) Possuir experiência administrativa concernente à área das atribuições da função; c) Não ultrapassar o limite dos vencimentos do chefe do poder executivo; d) Não estar investido em cargo de provimento em comissão.

Art. 4°. A Função Gratificada não constitui emprego, mas vantagem acessória do vencimento, e não será criada pelo Poder Executivo sem que haja recurso orçamentário próprio.

Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará a classificação e o percentual das Funções Gratificadas que poderão chegar até 50% (cinquenta por cento), com base, entre outros, nos princípios de hierarquia funcional, analogia das funções, importância e complexidade das respectivas atribuições.

Parágrafo único. Nesta regulamentação, deverá ser prevista também a correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo de funcionário e da Função Gratificada para a qual foi designado a exercer.

Art. 6º. As Funções Gratificadas se destinam às atividades desempenhadas, além das atribuições do cargo de provimento efetivo, conforme anexo I da Lei 1.822 de 05 de abril de 2016.

Art. 7º. Os valores pagos aos servidores efetivos pelo exercício de função gratificada ou ocupação de cargo de provimento em comissão, não se incorporam, para nenhum efeito de aposentadoria, à remuneração do servidor, limitando-se seu pagamento exclusivamente, ao período em que o servidor estiver exercendo a respectiva função ou cargo de provimento em comissão. No que se refere a 13º e férias corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração média dos últimos doze meses do período em que esteve no exercício da função ou cargo de provimento em comissão.

Art. 8º. Os servidores designados para desempenhar Função Gratificada, não farão jus à percepção do adicional por horas extras de trabalho, conforme art. 86 da Lei nº 1.130, de 11 de junho de 2006, bem como ao banco de horas disposto no § 3º do art. 10 da Lei 1.822/2016.

Art. 9º. Ficam mantidas as Funções Gratificadas já criadas por Leis Específicas.

Art. 10. Os requisitos para exercer a Função Gratificada, além daqueles previstos constitucionalmente, são os de competência do cargo efetivo acrescido dos que a função exigir.

Art. 11. A Função Gratificada se submete ao regime de integral dedicação ao serviço, independentemente da jornada fixada por lei para o cargo de origem do servidor, podendo ser exigido serviço em horários especiais, sempre que houver interesse da Administração.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 28 dias do mês de março de 2017.

RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal

Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.

ALVARO JOSE BARBOSA

Secretária Municipal de Administração