Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Março de 2017.

LEI MUNICIPAL Nº 1002/2017

SUMULA: “Dispõe sobre ajuste da remuneração para o Conselheiro Tutelar do Município de Nova Bandeirantes e dá outras providências.

VALDIR PEREIRA DOS SANTOS, Prefeito do Município de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizado incluir na Lei Municipal nº 618 de 06 de julho de 2009, o ajuste de remuneração do cargo de Conselheiro Tutelar, para atender a estrutura municipal, conforme Anexo I, parte integrante e indissociável desta lei.

Art. 2º. O anexo I desta Lei apresenta a Tabela com o valor da remuneração.

Art. 3º. As despesas decorrentes desta lei serão suportadas em dotações específicas do orçamento da Secretaria Municipal de Serviço Social as quais estão lotados os respectivos servidores.

Art. 4º. Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a competência do mês de março/2017 e, revoga disposições em contrário da Lei Municipal nº.783/2013.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, 28 de Março de 2017.

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Valdir Pereira dos Santos

Prefeito Municipal

ANEXO I

DOS AJUSTES DE REMUNERAÇÃO

TABELA I

QUADRO DE CARGOS

LOTAÇÃO: SECRETARIA DE SERVIÇO SOCIAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

VAGAS

SÍMBOLO

REMUNERAÇÃO

Conselheiro Tutelar

05

CC4

R$ 1.500,00

ANEXO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS

CONSELHEIRO TUTELAR:O Conselho Tutelar, como representante da comunidade na administração municipal e como órgão encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, deverá indicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as deficiências (não-oferta ou oferta irregular) dos serviços públicos de atendimento à população infanto-juvenil e às suas famílias, oferecendo subsídios para sua urgente implantação ou para seu aperfeiçoamento.

ANEXO III

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)

OBJETO DA DESPESA:

- Criação de cargos comissionadospara diversos órgãos da Administração.

FONTE DE CUSTEIO:

- Dotações orçamentárias anuais consignadas nos próprios Órgãos

IMPACTO FINANCEIRO:

CARGOS E REMUNERAÇÃO CRIADOS POR ESTA LEI

Remuneração Mensais adicionais

28.500,00

Encargos Patronais adicionais

5.985,00

SOMA

34.485,00

Despesas durante o exercício de 2017

379.335,00

Receita Corrente Líquida 2017

35.308.445,24

Previsão dos Gastos Pessoal 2017

15.151.243,74

Decréscimo

(-) 42.319,57

Novos gastos incluídos por esta Lei

379.335,00

SOMA DAS DESPESAS EM 2017

15.530.578,74

Percentual Previsto

45,40%

Receita Corrente Líquida 2018

37.073.867,50

Previsão dos Gastos Pessoal 2018

16.773.025,04

Acréscimo

1.242.446,30

Percentual Previsto

45,24%

Receita Corrente Líquida 2019

38.927.560,88

Previsão dos Gastos Pessoal 2019

18.114.867,04

Acréscimo

2.963.623,30

Percentual Previsto

46,53%

Gabinete do Prefeito, aos 28 dias de março de 2017.

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Valdir Pereira dos Santos

Prefeito Municipal

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRO

(Inciso II, artigo 16, Lei Complementar nº 101/2000)

OBJETO DA DESPESA:

- Criação de cargos comissionados para diversos órgãos da Administração.

FONTE DE CUSTEIO:

- Dotações orçamentárias anuais consignadas nos próprios Órgãos

- Na qualidade de ordenador de "despesas" do Município de Nova Bandeirantes - MT, declaro, para os efeitos do inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação Orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, não afetando ao equilíbrio das contas públicas.

Gabinete do Prefeito, aos 28 dias de março de 2017.

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Valdir Pereira dos Santos

Prefeito Municipal