Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Março de 2017.

​DECISÃO DE RECURSO PREGÃO PRESENCIAL Nº 9/2017 – PREGÃO PRESENCIAL 9/2017

Recurso apresentado pela Empresa E. Tormes & Cia Ltda – ME, inscrita no CNPJ nº 14.048.123/0001-07, nos autos do Pregão Presencial nº 9/2017, para registro de preços de futura e eventual contratação de serviços de publicações de atos oficiais do Poder Legislativo Municipal, no regime de execução indireto por preço unitário, em jornal com circulação diária de no mínimo 1000 tiragens em Tangará da Serra – MT.

1 – DO RELATÓRIO

No dia 22 de março de 2017, foi realizada sessão pública do Pregão nº 9/2017 da Câmara Municipal de Tangará da Serra, ao qual acudiram dois interessados, a Empresa E. Tormes & Cia Ltda e a Empresa Jornal a. Gazeta Ltda. Qualificados os representantes e não havendo mais do que 3 concorrentes o pregoeiro iniciou a etapa de lances que correu nos termos da Lei 10.520/02, sagrando-se ao final vencedora a Empresa E. Tormes & Cia Ltda, conforme demonstra a ata da sessão, juntada as fls. 106, 107 e 108 do Processo Licitatório nº 9/2017.

Em seguida, a Empresa E. Tormes & Cia Ltda foi habilitada e declarada vencedora, e assim que aberto prazo para interposição recursos manifestou irresignação quanto aos lances ofertados pela Empresa jornal A Gazeta Ltda. Informou ainda que iria interpor recurso em face do Jornal A Gazeta Ltda com relação ao quantitativo de tiragens do jornal, visto que em analise in loco teria chegado a número inferior a cem exemplares, e com isso procuraria desclassificar os lances ofertados pelo concorrente.

Concedido o prazo de 3 dias úteis para juntada de memoriais, no dia 27 de março de 2017, a Empresa E. Tormes & Cia Ltda ratificou o pedido de “desqualificar” a Empresa Jornal A Gazeta Ltda por supostamente não atender requisito do objeto do certame, requerendo ao final que seja considerado como o valor final do certame aquele valor apresentado no envelope 1 da Empresa E. Tormes & Cia Ltda –ME.

2 – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

A apresentação de recurso administrativo nos procedimentos licitatórios deve obedecer a pressupostos objetivos e subjetivos. Objetivamente é necessária a existência de: 1 - ato administrativo decisório; 2 - tempestividade, 3 - forma escrita; e 4 - fundamentação. Subjetivamente: 5 - interesse recursal e; 6 - legitimidade.

O recurso impetrado pela Empresa E. Tormes & Cia Ltda - ME não ataca qualquer ato decisório no transcorrer do recurso. O recorrente insurge contra a qualificação técnica da Empresa Jornal A Gazeta Ltda, especificamente Item 7.2., alínea b) do Termo de Referencia – Anexo I, do Pregão 9/2017, alegando que esta empresa não alcançaria a quantidade mínima de circulação local. Entretanto, em nenhum momento a Empresa Jornal A Gazeta Ltda foi considerada habilitada, aliás, este pregoeiro sequer analisou os documentos habilitatórios da empresa, uma vez que esta não se sagrou vencedora da etapa competitiva do certame.

O pregão é procedimento licitatório sui generis reconhecido por realizar a etapa de propostas e lances anteriormente a habilitação, conforme entendimento do Inciso XII, do Art. 4º da Lei nº 10.520/02:

4º ...

XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

Portanto constatada a ausência do pressuposto 1 – ato administrativo decisório no recurso apresentado, passo a análise da tempestividade. De acordo com a Lei nº 10.520/02, o recurso deve ser apresentada imediatamente após a declaração do vencedor, podendo em 3 dias apresentar memoriais:

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: (...)

XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.

O Decreto 3.555/00, que regulamenta a modalidade de licitação na modalidade pregão, orienta em mesmo sentido:

Art. 11. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

(...)

XVII - a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis;

O Edital 9/2017 no item 9.3. ratifica:

9.3. Interposto o recurso e apresentada sua motivação sucinta na reunião, a empresa poderá juntar, no prazo de 3 (três) dias, contados do dia subsequente à realização do pregão, memoriais contendo razões que reforcem os fundamentos iniciais. Não será permitida a extensão do recurso, nos memoriais mencionados, a atos não impugnados na sessão;

A forma de contagem do prazo é disciplinada subsidiariamente pela Lei 8.666/93:

Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em dia de expediente no órgão ou na entidade.

Tendo a sessão pública do Pregão 9/2017 se realizado em 22 de março de 2017 (quarta-feira), teve início o prazo a partir do dia 23 de outubro de 2016 (quinta-feira), com limite até o dia 27 de março de 2017 (segunda-feira) para apresentação de memoriais. Os memorais foram protocolados no dia 27 de março de 2017, portanto tempestivo.

A forma escrita embora dispensada na modalidade pregão foi acudida com a juntada de memoriais, contendo a justificativa da irresignação do recorrente, portanto suprido os pressupostos 3 e 4.

Já no âmbito dos critérios subjetivos não foi constatada a presença do interesse recursal uma vez que a Empresa E. Tormes Ltda NÃO sucumbiu ao certame, carecendo assim o recurso de necessidade/utilidade. Por fim, é constatada a legitimidade do Sr. Evanir Tormes por ser sócio-proprietário da Empresa E. Tormes Ltda, conforme demonstra procuração juntada as f.59 do Processo Licitatório nº 9/2017.

3 – DA DECISÃO

Diante do exposto e por carecer de pressupostos básicos para admissibilidade, não conheço do recurso apresentado pela Empresa E. Tormes Ltda, julgando-o inepto, permanecendo a etapa de lances do Processo Licitatório 9/2017 e todos seus efeitos como regular.

Recomendo à autoridade superior a ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO, destacando que esta decisão não é vinculativa, mas somente fornece subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe a decisão final.

Por fim, encaminhe-se a presente decisão à Presidência desta Casa para sua apreciação final, devendo dar ciência as empresas participantes do certame.

Tangará da Serra, 31 de março de 2017

CAIO GARCIA DA SILVEIRA

Pregoeiro