Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 31 de Março de 2017.

LEI Nº 1.016/2017

SÚMULA: “REGULAMENTA O ARTIGO Nº 37 DA LEI Nº 893/2015, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A CAMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO, PREFEITA MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O Adicional por Produtividade será devido aos servidores que desempenharem função para a qual seja necessária a satisfação de um ou todos os requisitos a seguir:

I - Conhecimento específico;

II - Capacitação específica;

III - Horário diferenciado;

IV - Dedicação especial.

Art. 2º – O Adicional de Produtividade será devido a servidor que com esmero e dedicação desempenhar a função para qual foi designado.

Art. 3º - A comprovação do esmero e dedicação se dará com base em resultados, devendo ser esses visíveis, notórios e atestados como prova de verdade pelo Secretário da unidade na qual o servidor presta serviços.

Art. 4º - Limita-se o Adicional de Produtividade em até 25% dos rendimentos percebidos pelo servidor que a esse tenha direito.

Art. 5º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo analisar a função desempenhada pelo servidor e optar expressamente pelo deferimento ou não do Adicional de Produtividade o qual só será outorgado e lançado na folha de pagamento após a respectiva autorização pelo Prefeito.

Art. 6º – Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada, não serão devidos o adicional de produtividade que, também não poderá ser percebido, cumulativamente, com outros adicionais ou gratificações seja a que título for previstos em Lei ou regulamento.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.

Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em, 30 de Março de 2017.

CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO

Prefeita Municipal