Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
DECRETO N.º 3152 DE 29 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES, INATIVOS E PENSIONISTAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARINEZ DE CAMPOS, Prefeita Interina do Município de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei e, considerando aprovação do novo Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, através da Lei Complementar nº 157/2016,
DECRETA
Art. 1º - As consignações em folha de pagamento dos servidores, inativos e pensionistas municipais, conforme previsão contida no Parágrafo Único do Art. 35 da Lei Complementar nº 157, de 21 de dezembro de 2016, devem observar as normas constantes deste Decreto.
Art. 2º - Considera-se, para fins deste Decreto:
I – Consignação compulsória: o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do servidor, inativo ou pensionista municipal, efetuado por força de lei ou de mandado judicial;
II – Consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração, provento ou pensão do servidor, inativo ou pensionista municipal, mediante sua autorização prévia e formal e anuência da Administração;
III – Consignatário: o destinatário dos créditos resultantes das consignações compulsórias ou facultativas;
IV – Consignante: órgão ou entidade da Administração Municipal Direta, autárquica e fundacional que procede aos descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor, inativo ou pensionista, em favor do consignatário.
Parágrafo Único: Constitui a sistemática de consignações facultativas em folha de pagamento mera facilidade colocada à disposição dos servidores, inativos e pensionistas municipais, não implicando co-responsabilidade da Administração por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária por eles assumidos com as entidades consignatárias.
Art. 3º - Podem ser consignatárias, relativamente às consignações facultativas:
I – entidades representativas de classes e associações, todas constituídas, exclusivamente, por e para servidores, inativos e pensionistas municipais;
II – sociedades cooperativas constituídas ou integradas, exclusivamente, por e para servidores, inativos e pensionistas municipais;
III – associações e clubes de que participem os servidores;
IV – entidades de previdência privada;
V – entidades seguradoras;
VI – instituições financeiras;
VII – administradora de cartão.
§ 1º - As entidades referidas neste artigo, por ocasião do pedido de admissão como consignatárias, deverão anexar ao requerimento, mediante cópia autenticada, a documentação que sirva de fundamento jurídico para a averbação dos descontos pleiteados, tais como estatutos sociais atualizados, atas de assembléias, contratos, apólices e termos de convênio de acordo com o objeto de cada consignação facultativa.
§ 2º - As consignações obrigatórias terão prioridade sobre as facultativas, estabelecido o seu controle por ocasião das respectivas averbações.
Art. 4º - Para serem admitidas como consignatárias, as entidades referidas no art. 3º deverão preencher os seguintes requisitos:
I – estarem legalmente constituídas e em funcionamento regular;
II – possuírem escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica.
§ 1º - As entidades referidas nos incisos I e II do art. 3º devem disponibilizar, quando solicitados pela Administração, a qualquer tempo, seus cadastros de associados.
§ 2º - As entidades referidas nos incisos III a V do art. 3º devem possuir autorização de funcionamento há pelo menos 5 (cinco) anos.
Art. 5º - São consideradas consignações facultativas, dentre outras, devidamente autorizadas ou solicitadas pelo servidor:
I – anuidade ou mensalidade referente ao custeio de órgãos de classe, associações, e clubes de que participem os servidores;
II – descontos referentes a convênios utilizados pelos servidores, mantidos pelas entidades mencionadas nos incisos I e II do art. 3º;
III – contribuições de plano de seguro de vida, planos de saúde, previdência complementar, intermediados pelas entidades referidas nos incisos I e II do artigo 3º, observado o disposto no § 1º e demais disposições estabelecidas para a espécie;
IV – contribuição para plano de saúde e previdência complementar;
V – prêmios de seguro de vida;
VI – prestações e parcelas referentes a empréstimos ou financiamentos oferecidos pelas entidades referidas no inciso VI do art. 3º, inclusive para aquisição, construção ou reforma de imóvel residencial próprio;
Art. 6º - São consideradas consignações compulsórias:
I – contribuição para o plano de seguridade social do servidor público;
II – contribuição para a Previdência Social;
III – contribuição para a Previdência Própria;
IV – pensão alimentícia decretada judicialmente;
V – imposto sobre rendimento do trabalho;
VI – reposição e indenização ao erário municipal;
VII – mensalidade instituída por assembléia geral para custeio de entidades referidas no inciso I do artigo 3º, observado o disposto no § 1º e demais disposições estabelecidas para a espécie;
VIII – contribuição anual em favor de entidades sindicais, na forma do antigo 8º, inciso IV da Constituição Federal;
IX – custeio parcial de benefício e auxílios concedidos pela administração federal, estadual ou municipal, direta, autárquica ou fundacional;
X – contribuições para planos de saúde de entidade fechada de previdência, constituída na forma da legislação aplicável à matéria, aos quais o servidor esteja vinculado na qualidade de participante;
XI – operações de crédito destinadas à população de baixa renda, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 70.735 de 11 de setembro de 2003;
XII – outros descontos compulsórios instituídos por lei.
Art. 7º - A inclusão como consignatária dar-se-à através de solicitação ao Secretário Municipal de Administração, mediante a apresentação de documentação que comprove o atendimento das condições estabelecidas neste Decreto e de outras que forem julgadas necessárias à apreciação do pedido.
§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as entidades referidas nos incisos III e V do art. 3º, cuja documentação será analisada quando da elaboração de instrumento próprio a ser assinado.
§ 2º - Após a verificação da regularidade, a Assessoria Jurídica Municipal e o Secretário Municipal de Administração declarará habilitada a consignatária e proporá quando for o caso, o respectivo termo de convênio ou outro cabível.
Art. 8º - Cabe ao Departamento de Recursos Humanos efetuar as averbações da consignação facultativa mediante Ficha de Autorização para desconto em Folha de Pagamento, desde que atendido as condições exigidas por este Decreto.
Art. 9º - Somente será efetuada a consignação facultativa em folha de pagamento, quando as consignatárias forem declaradas habilitadas pela autoridade competente.
Art. 10. – Após efetuadas as consignações obrigatórias, a soma das consignações facultativas, seja qual for sua natureza, não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento líquido do servidor.
§ 1º - A consignação facultativa relativa a empréstimos pessoais junto a instituições bancárias ou financeiras será limitada a 30% (trinta por cento) do vencimento líquido do servidor ativo, inativo ou pensionista.
§ 2º - Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas excedam aos limites estabelecidos neste Decreto, serão suspensas, até ficar dentro do limite, as consignações facultativas, observando-se para tanto a seguinte prioridade de manutenção:
I – contribuição para planos de saúde e prêmios de seguro de vida;
II – pensão alimentícia voluntária;
III – anuidade ou mensalidade referente ao custeio de associações e clubes de que participem os servidores;
IV – contribuição para seguro de vida;
V – contribuição para previdência complementar;
VI – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
VII – descontos referentes a convênios utilizados pelos servidores, mantidos pelas entidades mencionadas nos incisos I e II do art. 3º;
§ 3º - Cabe ao servidor, inativo ou pensionista municipal, juntamente com a consignatária, avaliar a real possibilidade da averbação da consignação, em face dos limites aqui estabelecidos, ficando sob inteira responsabilidade do servidor, inativo ou pensionista municipal e da consignatária os riscos e prejuízos advindos da não efetivação dos descontos.
§ 4º - Para efeito de cálculo do limite de 70% (setenta por cento) para as consignações facultativas, serão considerados o vencimento somado aos adicionais de natureza fixa, bem como gratificações já incorporadas por exercício de funções de direção, chefia e assessoramento. Portanto, excluem-se do cálculo:
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – salário-família;
IV – gratificação natalina;
V – auxílio natalidade;
VI – auxílio-funeral;
VII – adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) sobre a remuneração;
VIII – adicional pela prestação de serviços extraordinários;
IX – adicional noturno;
X – adicional de insalubridade, periculosidade ou de atividades penosas;
XI – gratificação por exercício de direção, chefia, assessoramento, exceto as gratificações já incorporadas ao vencimento do servidor.
Art. 11. – O repasse do produto das consignações facultativas as consignatárias far-se-à até o mês subseqüente aquele a que se referirem.
Parágrafo Único: Se, por qualquer motivo, não forem efetivados os descontos de que trata este Decreto, caberá ao servidor, inativo ou pensionista municipal, providenciar diretamente o recolhimento das importâncias por ele devidas, não se responsabilizando a Administração, em qualquer hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
Art. 12. – A consignatária que receber qualquer quantia indevida, fica obrigada a devolve-la diretamente ao servidor, inativo ou pensionista municipal.
Art. 13. – Caberá à consignatária apresentar anualmente o quadro demonstrativo de bens e serviços oferecidos aos servidores, inativos e pensionistas municipais, para divulgação.
Art. 14. – A consignação facultativa só será efetivada pelo Departamento de Recursos Humanos, mediante apresentação da respectiva Ficha de Autorização para desconto em Folha de Pagamento, fornecida pela própria entidade.
Parágrafo Único: Serão tidas como válidas e incontestáveis as consignações facultativas não impugnadas no prazo de 1 (um) ano a contar do primeiro desconto em folha de pagamento, após o que a Ficha de Autorização para Desconto em Folha de Pagamento poderá ser destruída.
Art. 15. – Ocorrendo a quitação antecipada do empréstimo ou financiamento pelo servidor, inativo ou pensionista municipal das parcelas vincendas, fica a consignatária obrigada a encaminhar pedido de cancelamento da consignação ao Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo Único: Poderá ainda o Departamento de Recursos Humanos, mediante comprovante de quitação do empréstimo ou financiamento, efetuar o cancelamento da consignação, a pedido do servidor.
Art. 16. – As consignações facultativas em folha poderão ser canceladas:
I – por interesse da Administração, observadas a conveniência e a oportunidade;
II – por interesse da consignatária, expresso por meio de comunicação formal encaminhada ao Secretário de Administração.
III – por interesse do servidor, inativo ou pensionista municipal, cujo pedido deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês subseqüente.
§ 1º - As consignações facultativas decorrentes de empréstimos ou financiamentos a que se refere o inciso III deste artigo, somente serão canceladas a pedido do servidor, inativo ou pensionista municipal, após prévia aquiescência da consignatária.
§ 2º - O cancelamento a que se refere o inciso I deverá ser precedido de comunicação à consignatária e efetivado após 60 (sessenta) dias a contar desse fato.
Art. 17. – As consignatárias perderão esta qualidade, mediante decisão fundamentada do Secretário de Administração, quando praticarem irregularidades graves, assim consideradas a critério do Departamento de Recursos Humanos, devidamente comprovadas.
§ 1º - Da decisão a que se refere o “caput” deste artigo, caberá:
a) pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, dirigido ao Secretário de Administração, no prazo de 15 (quinze) dias;
b) recurso dirigido ao Prefeito Municipal, com efeito devolutivo e suspensivo, quando houver pedido de reconsideração desatendido, no prazo de 15 (quinze) dias;
§ 2º - Os prazos referidos no parágrafo anterior contar-se-ão da data da comunicação da decisão a consignatária.
§ 3º - Decorridos 5 (cinco) anos da perda da qualidade de consignatária, poderá a entidade requerer a sua reabilitação ao Secretário de Administração.
Art. 18. – Os requerimentos, documentos e outros papéis exigidos para o cumprimento do disposto neste Decreto, quer pela consignatária, quer pelo servidor, inativo ou pensionista, ficam dispensados do recolhimento dos preços públicos correspondentes.
Art. 19. – O Poder Executivo Municipal, com anuência do Departamento de Recursos Humanos editará, quando necessário, normas complementares ao cumprimento deste Decreto, inclusive com o objetivo de evitar a ocorrência de fraudes e outras práticas que possam acarretar prejuízos aos servidores, inativos e pensionistas municipais e às consignatárias.
Art. 20. – Ficam mantidas, desde que não excedidos os limites fixados no art. 10. as atuais consignações facultativas.
Art. 21. – As disposições constantes deste Decreto aplicam-se aos servidores públicos municipais, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta.
Art. 22. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 1711/2006 e 2401/2012.
Gabinete da Prefeita Interina do Município de Mirassol D´Oeste-MT, Sede Provisória do Paço Municipal, em 29 de março de 2017.
MARINEZ DE CAMPOS
Prefeita Interina