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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
O Município de Confresa, pessoa jurídica de direito público interno, ora representando pela Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão encarregado de gerir a condução de sua atividade administrativa e da prestação dos serviços públicos essências ao município de Confresa/MT, dentre outras atividades que lhes são inerentes vem, por meio desta, notificar a empresa D.P. DE SOUZA COMERCIO DE PNEUS E BORRACHAS – EPP, pessoa jurídica de direito privado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Tendo em vista que a empresa D.P. DE SOUZA COMERCIO DE PNEUS E BORRACHAS – EPP sagrou-se dentre as vencedoras do pregão presencial n° 090/2016, para o fornecimento de pneus, câmaras e protetores junto ao Município de Confresa/MT, a fim de propiciar o regular exercício da atividade administrativa inerente à Administração Pública, enquanto poder encarregado de tal mister e que o contrato administrativo dele resultante encontra-se, hodiernamente, em vigor, enquanto consectário inexorável do procedimento licitatório realizado, no qual a empresa D.P. DE SOUZA COMERCIO DE PNEUS E BORRACHAS – EPP fora umas das empresas vencedoras do certame, estabelecendo a partir de então relação jurídico-obrigacional entre as partes mediante a celebração de contrato administrativo o qual prevê, expressamente, as cláusulas que passariam a regulamentar a relação jurídica entre as partes, vindo tal conduta ao encontro dos postulados constitucionais constantes no artigo 37 e seguintes da bíblia política, eis que a Administração Pública local procedeu à abertura de procedimento licitatório tendente a contratação de empresa hábil ao fornecimento dos produtos supramencionados do qual é decorrência o contrato administrativo pactuado entre a Prefeitura Municipal de Confresa, enquanto órgão responsável por representar a Administração Pública local e a empresa D.P. DE SOUZA COMERCIO DE PNEUS E BORRACHAS – EPP, pessoa jurídica de direito privado, estabelecendo assim as cláusulas contratuais as quais se vinculariam as partes em seu regular cumprimento, mormente por se tratar de serviço tão sensível ao exercício da atividade administrativa local, incumbindo, por conseguinte, à empresa D.P. DE SOUZA COMERCIO DE PNEUS E BORRACHAS – EPP manter seu regular fornecimento nos termos do instrumento convocatório e do contrato administrativo celebrado, na medida em que decorre de relação jurídica obrigacional outrora pactuado com esta entidade política, consubstanciando em uma obrigação de fazer, materializada na ata de registro de preço de n° 124/2016, razão pela qual, a Administração Pública local vem, por meio desta, tendo em vista o excessivo atraso na entrega dos produtos integrantes do rol de itens cuja empresa vencedora fora a empresa D.P. DE SOUZA COMERCIO DE PNEUS E BORRACHAS – EPP, configurando assim conduta desidiosa por parte da empresa desta, de modo que torna-se imperioso a presente notificação com vistas a permitir que a empresa D.P. DE SOUZA COMERCIO DE PNEUS E BORRACHAS – EPP regularize imediatamente a entrega dos produtos que lhe são incumbência junto a esta entidade política, eis que integra a relação jurídica com esta entidade política, obrigando-se, consequentemente a cumprir com as cláusulas contratuais, legais e editaliceas as quais se vinculou quando da participação no procedimento licitatório, independentemente de circunstâncias impeditivas suscitadas, de modo que não pode a Administração Pública local ficar a mercê de interesses privados, sobretudo, porque cabe a este a tutela do interesse público.
Desse modo, haja vista o regime jurídico administrativo intrínseco a atividade administrativa marcado pelos postulados basilares da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público, a Administração Pública reitera a necessidade da imediata e integral normalização do fornecimento dos itens solicitados à empresa D.P. DE SOUZA COMERCIO DE PNEUS E BORRACHAS – EPP, sobre pena de impor a Administração Pública a adoção de medidas efetivas e necessárias a propiciar o regular fornecimento dos itens dos quais fora vencedora a empresa notificada bem como a responsabilização da empresa D.P. DE SOUZA COMERCIO DE PNEUS E BORRACHAS – EPP, caso haja a manutenção da conduta desidiosa por parte da empresa ora notificada, haja vista que encontra-se em descumprimento as cláusulas contratuais e legais previstas na ata de registro de preço de n° 124/2016 e na lei geral de licitações e contratos, diploma normativo responsável por regulamentar tal atividade.
Diante de todo o exposto, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) dias para que a empresa D.P. DE SOUZA COMERCIO DE PNEUS E BORRACHAS – EPP COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES - EIRELI efetivamente entregue o que fora solicitado, no dia 14 de março de 2017, à Prefeitura Municipal de Confresa já que até o presente momento já transcorreu o prazo limite previsto no contrato para entrega do objeto licitado, sobre pena de incorrer em infração administrativa decorrente do vínculo outrora estabelecido com a Administração Pública, que a obriga a cumpri-lo, sendo passível, consequentemente, das sanções previstas no instrumento convocatório, no contrato administrativo acima mencionado e, máxime, na lei geral de licitações e contratos, a qual prevê em seu artigo 58 as denominadas cláusulas exorbitantes, cuja normatização decorre da verticalidade inerente (e diga-se de passagem, necessária) as relações entre o poder público e os particulares quando aquele visa a satisfação do interesse público.
Destarte, tendo em vista o exposto, ratifico o prazo estabelecido de 05 (cinco) dias para a normalização das obrigações contratuais por parte da empresa D.P. DE SOUZA COMERCIO DE PNEUS E BORRACHAS – EPP, sobre pena de sofrer as sanções administrativas cabíveis sem excluir, por óbvio, as demais searas conforme o caso (criminal, civil).
A seguir, disposições legais que ratificam o mencionado:
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
[...]
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
Confresa – MT, 04 de abril de 2017.
Norton Mussalan Ferreira
OAB/MT n°. 20.035-O
Advogado Público