Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Abril de 2017.

LEI N.º 1435/2017.

LEI N.º 1435/2017.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E DAS AUTARQUIAS MUNICIPAIS, E ALTERA OS ARTIGOS 196 E 197, DA LEI N.º 024, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1997.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE CONFERE ALEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Faz saber que a Câmara Municipal aprova a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º - O Décimo Terceiro Salário dos Servidores Públicos da Prefeitura de Paranatinga e das Autarquias Municipais, de que trata o Artigo 196, parágrafo único e Artigo 197, da Lei n. 024, de 08 de dezembro de 1997, será pago na seguinte condição:

I - no mês em que o servidor fizer aniversário, será pago o décimo terceiro salário que corresponderá a 1/12 da remuneração paga ao funcionário.

II – o décimo terceiro salário será pago, juntamente com o salário do mês em que o servidor fizer aniversário.

Art. 2.º - Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor perceberá o décimo terceiro salário, proporcionalmente, aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês de exoneração.

Art. 3.º - A contribuição previdenciária e demais descontos legais, sobre o Décimo Terceiro Salário, terá sua incidência integral no ato de pagamento.

Art. 4.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga/MT, 04 de abril de 2017.

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL