Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 5 de Abril de 2017.

LEI Nº 1436/2017

LEI Nº 1436/2017

DISPÕE SOBRE A INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE PERCENTUAL DE 11,98% REPRESENTATIVO DO PREJUÍZO FINANCEIRO PELA ERRÔNEA CONVERSÃO DA ADOÇÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR - URV, COMO PADRÃO MONETÁRIO PARA CÁLCULO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA-MT, SR. JOSIMAR MARQUES BARBOSA FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANATINGA APROVOU E PROMULGOU, E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Paranatinga, realizar a incorporação do resíduo no percentual de 11,98% (onze inteiro e noventa e oito décimos por cento), resultante da errônea conversão do Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor – URV instituída pela Medida provisória nº 434 de 27 de fevereiro de 1994, reeditada pelas Medidas Provisórias nº. 457/94 e nº. 482/94, sendo posteriormente convertida na Lei nº. 8.880/94, aos vencimentos dos servidores públicos municipais.

Art. 2º O percentual de 11,98% (onze inteiro e noventa e oito décimos por cento), será implantado aos vencimentos dos servidores públicos de Paranatinga/MT, que tenham Sentença Judicial Transitada em Julgado, determinando a implantação do percentual.

Art. 3º O disposto nesta Lei abrange os proventos dos inativos, pensões pagas pelo Município, aos beneficiários de auxílio doença e auxilio reclusão, que tenham Sentença Judicial Transitada em Julgado, determinando a implantação do percentual.

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 04 de abril de 2017.

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL