Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2017.

LEI MUNICIPAL Nº 975 DE 30 DE MARÇO DE 2017.

LEI MUNICIPAL Nº 975 DE 30 DE MARÇO DE 2017.

Institui o Plano Diretor Municipal, estabelece objetivos, diretrizes e instrumentos para as ações de planejamento no Município de Itiquira/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITIQUIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Diretor Municipal de Itiquira, com fundamentos na Constituição Federal, Constituição do Estado de Mato Grosso, no Estatuto da Cidade – Lei Federal nº 10.257/2001, bem como na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único. As normas, os princípios básicos e as diretrizes para implantação do Plano Diretor Municipal, são aplicáveis a toda a extensão territorial do Município.

Art. 2º O Plano Diretor Municipal de Itiquira, nos termos desta Lei, é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano do Município, integra o processo de planejamento municipal e definirá:

I. a função social da cidade e da propriedade;

II. as estratégias de desenvolvimento municipal, configuradas , pelos eixos, diretrizes e ações prioritárias de desenvolvimento municipal;

III. o processo de planejamento, acompanhamento e revisão do Plano Diretor Municipal;

IV. o traçado dos perímetros urbanos;

V. as áreas de expansão urbana;

VI. o uso e ocupação do solo urbano e rural;

VII. o disciplinamento do parcelamento, implantação de loteamentos e diretrizes para regularização fundiária;

VIII. a hierarquização das vias urbanas e municipais, classificação e questões de mobilidade;

IX. a atualização do Código de Obras e Código de Posturas;

X. a atualização do Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais.

Parágrafo único. As políticas, diretrizes, ações estratégicas, normas, programas, planos plurianuais e orçamentos anuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei e Anexo 1 – na Tabela de EIXOS, DIRETRIZES E AÇÕES DO PDM, bem como nas Leis que integram o Plano Diretor Municipal de Itiquira.

Art. 3º Integram o Plano Diretor Municipal as seguintes Leis:

I. Lei do Plano Diretor Municipal;

II. Lei dos Perímetros Urbanos;

III. Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal;

IV. Lei de Sistema Viário e Mobilidade Municipal;

V. Lei de Parcelamento do Solo Urbano;

VI. Código de Obras;

VII. Código de Posturas;

VIII. Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

IX. Lei do Consórcio Imobiliário;

X. Lei do Direito de Preempção;

XI. Lei da Compulsoriedade do Solo Urbano; e

XII. Lei da Transferência do Direito de Construir.

Parágrafo único. Outras leis e decretos poderão vir a integrar ou complementar o Plano Diretor Municipal de Itiquira, desde que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento urbano e às ações de planejamento municipal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º O Plano Diretor Municipal de Itiquira é o instrumento básico da política de desenvolvimento municipal, sob o aspecto físico, territorial, social, econômico e administrativo, tendo como finalidades a orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, o atendimento às aspirações da comunidade, a disciplina do desenvolvimento municipal e a preservação e conservação dos recursos naturais locais.

Art. 5º O Plano Diretor Municipal de Itiquira tem por princípios:

I. a justiça social e a redução das desigualdades sociais e regionais;

II. o desenvolvimento sustentável do Município;

III. a função social da propriedade;

IV. a gestão democrática, participativa e descentralizada, com a participação de setores da sociedade civil e do governo;

V. o direito universal à cidade, compreendendo a terra urbana, a moradia digna, ao saneamento ambiental, a infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, à cultura, ao lazer, à saúde e a educação;

VI. a preservação e recuperação do ambiente natural e construído;

VII. o enriquecimento cultural da cidade pela diversificação, atratividade e competitividade;

VIII. a garantia da qualidade ambiental;

IX. o fortalecimento da regulação pública e o controle sobre o uso e ocupação do espaço da cidade; e

X. a integração horizontal entre os órgãos da Administração Pública, promovendo a atuação coordenada no desenvolvimento e aplicação das estratégias e metas do Plano, consubstanciadas em suas políticas, programas e projetos.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS

Art. 6º O objetivo geral do Plano Diretor Municipal de Itiquira é orientar a política de desenvolvimento do Município, considerando as suas condicionantes e aproveitando suas potencialidades.

Art. 7º São objetivos específicos do Plano Diretor Municipal de Itiquira:

I. ordenar o crescimento urbano do Município, em seus aspectos físico-ambiental, econômico, social, histórico, cultural e administrativo, dentre outros;

II. promover o máximo aproveitamento dos recursos administrativos, financeiros, naturais, culturais e comunitários do Município;

III. ordenar o uso e ocupação do solo, em consonância com a função socioeconômica da propriedade;

IV. promover a regularização fundiária, principalmente na área urbana;

V. promover o desenvolvimento do setor primário de forma a assegurar:

a) a qualidade das vias municipais (rurais);

b) a regulamentação das atividades agrossilvipastoris; e

c) a proteção ambiental.

VI. promover o desenvolvimento do setor secundário de Itiquira de forma a minimizar a degradação ambiental e paisagística;

VII. promover o desenvolvimento do setor terciário de Itiquira;

VIII. fomentar a instalação de empresas, indústrias e agroindústrias no Município;

IX. promover a equilibrada e justa distribuição espacial da infraestrutura urbana e dos serviços públicos essenciais, visando:

a) garantir a plena oferta dos serviços de abastecimento de água potável em toda a área urbanizada do Município;

b) prever a implementação e ampliação de sistema coletivo de coleta e tratamento de esgoto sanitário em toda a área urbanizada do Município;

c) promover a destinação adequada dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário;

d) promover a coleta seletiva e destinação adequada dos materiais recicláveis;

e) promover a coleta e destinação adequada dos resíduos de serviços de saúde;

f) assegurar a qualidade e a regularidade da oferta dos serviços de infraestrutura de interesse público, acompanhando e atendendo ao aumento da demanda;

g) promover a reestruturação, melhorias e constante manutenção da malha viária urbana, como pavimentação, utilizando preferencialmente matéria-prima local, e sinalização adequada;

h) promover, em conjunto com as concessionárias de serviços de interesse público, a universalização da oferta dos serviços de energia elétrica, iluminação pública, telecomunicações;

X. intensificar o uso das regiões bem servidas de infraestrutura e equipamentos para otimizar o seu aproveitamento;

XI. promover oportunidades que garantem o acesso à moradia, aproveitamento e utilização da propriedade urbana, de forma a compatibilizar-se com a capacidade de atendimento de infraestrutura e equipamentos urbanos e dos serviços públicos já existentes;

XII. direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando, sempre que possível, problemas ambientais, sociais e de mobilidade;

XIII. compatibilizar o uso dos recursos naturais, além da oferta de serviços, com o crescimento urbano, de forma a controlar o uso e ocupação do solo;

XIV. evitar a centralização excessiva de serviços;

XV. proteger o meio ambiente de qualquer forma de degradação ambiental, mantendo a qualidade da vida urbana e rural, com as finalidades de:

a) consolidar e atualizar as ações municipais para a gestão ambiental, em consonância com as legislações municipais, estaduais e federais;

b) promover a preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, em harmonia com o desenvolvimento social e econômico do Município;

c) recuperar e conservar as matas ciliares;

d) preservar as margens dos rios, lagoas, os sítios geológicos, fauna e reservas florestais do Município, evitando a ocupação na área rural, dos locais com declividade acima de 30%, das áreas sujeitas à inundação e dos fundos de vale;

e) contribuir para a redução dos níveis de poluição e degradação ambiental e paisagística;

f) recuperar áreas degradadas;

g) melhorar a limpeza urbana, a redução do volume de resíduo gerado, a reciclagem do resíduo, o tratamento e destino final dos resíduos sólidos.

XVI. valorizar a paisagem natural de Itiquira, a partir da conservação de seus elementos constitutivos;

XVII. dotar o Município de Itiquira de instrumentos técnicos e administrativos capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo tempo, indicar soluções para as questões atuais;

XVIII. promover a integração da ação governamental municipal com os órgãos federais e estaduais e a iniciativa privada;

XIX. promover o desenvolvimento socioeconômico, através da dinamização do sistema de geração de emprego e renda dos setores primário, secundário e terciário.

XX. incentivar o empreendedorismo local;

XXI. impulsionar o desenvolvimento do turismo, especialmente de cunho histórico-cultural e o ecoturismo;

XXII. promover políticas de valorização da cultura, identidade local;

XXIII. propiciar a participação da população na discussão e gestão da cidade e na criação de instrumentos legais de decisão colegiada, considerando essa participação como produto cultural do povo, com vistas a:

a) aperfeiçoar o modelo de gestão democrática da cidade por meio da participação dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento dos planos, programas, projetos e ações para o desenvolvimento do Município;

b) ampliar e democratizar as formas de comunicação social e de acesso público às informações e dados da administração;

c) promover avaliações do modelo de desenvolvimento urbano, social e econômico adotado.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO

Art. 8º A ordenação, a expansão e o desenvolvimento do Município, serão implementados por meio de políticas setoriais integradas, suas diretrizes e ações estratégicas que, em conjunto, compõem a Política Urbana do Município.

CAPÍTULO IV

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA

Art. 9º A propriedade urbana, pública ou privada, cumpre sua função social quando atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos no Plano Diretor Municipal e nas Leis integrantes a este, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I. atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos fundamentais individuais e sociais e ao desenvolvimento econômico e social;

II. compatibilidade do uso da propriedade com a infraestrutura, equipamentos e serviços públicos disponíveis, como também com a preservação da qualidade do ambiente urbano e natural e com a segurança, bem-estar e saúde de seus moradores, usuários e vizinhos;

III. a preservação dos recursos e bens naturais do Município e a recuperação das áreas degradadas ou deterioradas;

IV. compatibilização da ocupação do solo com os parâmetros definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.

§1º O direito de propriedade sobre o solo não decorre, necessariamente, o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Municipal.

§2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos interesses da coletividade.

§3º O descumprimento da função social da propriedade urbana sujeita-se aos dispositivos do artigo 182 da Constituição Federal, arts. 5º a 8º e 52 do Estatuto da Cidade e deste Plano Diretor Municipal.

CAPÍTULO V

DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL

Art. 10. A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização econômica da terra e sua justa distribuição, de modo a atender o bem-estar social da coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista:

I. O aproveitamento racional e adequado do solo;

II. A utilização adequada dos recursos e bens naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III. A observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV. A exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e trabalhadores.

§1º A propriedade rural deve ainda cumprir a função socioambiental, com vistas aos requisitos ambientais, simultaneamente aos demais elementos, quando cumprir as disposições e condutas discriminadas nas Leis Federais, Estaduais e Municipais vigentes.

§2º Em caso de descumprimento das regras impostas por essas leis, a Prefeitura Municipal deverá aplicar a pena de multa nos limites e condições estabelecidas por legislação específica, tais como Código de Obras, Código de Posturas, Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, sem prejuízo de outras.

§3º O órgão público ambiental competente do Município será responsável pela fiscalização das propriedades rurais, bem como pela aplicação e respectiva cobrança das penalidades descritas na legislação complementar.

§4º O valor arrecadado com as multas aplicadas pelo descumprimento da função socioambiental da propriedade rural será revertido para o Fundo Municipal do Meio Ambiente, e gerenciado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, nos termos desta Lei.

§5º O cumprimento das normas descritas no §1º não exime o proprietário do cumprimento de todas as demais leis de preservação ambiental de competência do Estado e da União.

TÍTULO II

DAS DIRETRIZES E AÇÕES ESTRATÉGICAS DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Art. 11. A consecução dos objetivos do Plano Diretor Municipal de Itiquira, dar-se-á com base na implementação de políticas integradas, visando ordenar a expansão e o desenvolvimento do Município, permitindo o seu crescimento planejado e ambientalmente sustentável, com melhoria da qualidade de vida.

Art. 12. A política de desenvolvimento municipal compõe-se por sete eixos e as respectivas diretrizes e ações, definidos de acordo com as condicionantes, deficiências e potencialidades do Município.

Parágrafo único. Os eixos, diretrizes e ações estratégicas de desenvolvimento do Município foram construídos através de processo participativo, documentado pela Prefeitura Municipal de Itiquira.

Art. 13. São eixos de desenvolvimento do Município de Itiquira:

I. Promoção da Qualidade Ambiental;

II. Estruturação territorial;

III. Promoção da mobilidade sustentável;

IV. Garantia da qualidade de vida e bem-estar social;

V. Estruturação do turismo;

VI. Desenvolvimento econômico; e

VII. Fortalecimento institucional e reestruturação legislativa municipal.

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 14. O Eixo Promoção da Qualidade Ambiental visa à conservação, proteção, recuperação e o uso racional do meio ambiente, por meio da política ambiental, das diretrizes e ações estratégicas estabelecidas neste Plano Diretor Municipal.

SEÇÃO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

Art. 15. A política ambiental municipal tem como objetivo promover a conservação, proteção, recuperação e o uso racional do meio ambiente, em seus aspectos natural e cultural, estabelecendo normas, incentivos e restrições ao seu uso e ocupação, visando a preservação ambiental e a sustentabilidade do Município, para as presentes e futuras gerações.

Parágrafo único. Constituem os aspectos natural e cultural do meio ambiente, o conjunto de bens existentes no Município, de domínio público ou privado, cuja proteção ou preservação seja de interesse público, quer por sua vinculação histórica, quer por seu valor natural, cultural, urbano, paisagístico, arquitetônico, arqueológico, artístico, etnográfico e genético, entre outros.

Art. 16. São diretrizes gerais da política ambiental municipal:

I. implementação de diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Lei Orgânica do Município, Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, e demais normas correlatas e regulamentares federais e estaduais;

II. promoção do desenvolvimento sustentável garantindo a qualidade ambiental;

III. elaboração de planos, programas e ações de proteção e educação ambiental e cultural visando garantir a gestão compartilhada;

IV. garantia do lançamento na natureza, de qualquer forma de matéria ou energia, desde que não produza riscos à natureza ou a saúde pública e que as atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais, tenham sua implantação e operação controlada;

V. definição de forma integrada, de áreas prioritárias de ação governamental visando à proteção, preservação e recuperação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VI. identificação de unidades de conservação e outras áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;

VII. estabelecimento de Sistema Municipal de Unidades de Conservação;

VIII. promoção da proteção e o manejo adequado dos recursos hídricos;

IX. promoção do saneamento ambiental, por meios próprios ou de terceiros, com a oferta de serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais;

X. identificação dos bens de valor ambiental e cultural, de natureza material e imaterial, de interesse de conservação e preservação, integrantes do patrimônio ambiental e cultural do Município;

XI. estabelecimento de normas, padrões, restrições e incentivos ao uso e ocupação dos imóveis, públicos e privados, considerando os aspectos do meio ambiente natural, cultural e edificado, compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental;

XII. orientação do uso adequado do patrimônio, dos sítios históricos e geológicos, e da paisagem urbana;

XIII. estabelecimento de incentivos construtivos e fiscais visando à preservação, conservação e recuperação do patrimônio cultural e ambiental;

XIV. articulação ambiental territorial regional, conscientização e fiscalização ambiental regional;

XV. promoção de programas para recuperação de vegetação das áreas de preservação permanente e a recuperação de áreas degradadas;

XVI. estabelecimento de ações para a delimitação das áreas de proteção ambiental e controle de uso e ocupação do solo;

XVII. viabilização de ações necessárias para a proteção de áreas passíveis de serem utilizadas para a captação de água;

XVIII. monitoramento da qualidade das águas;

XIX. incentivo à conservação ambiental;

XX. promoção de programas de controle da qualidade da água, controle do uso e ocupação do solo, controle de cheias e inundações; e

XXI. monitoramento de desastres naturais através do monitoramento de dados meteorológicos;

XXII. implementação da arborização urbana adequada.

Art. 17. A Política Municipal Ambiental compõe-se de ações estratégias como:

I. criar e implantar Sistema de Informações Ambientais;

II. acompanhar as licenças de lavra emitidas pelo DNPM no território municipal;

III. elaborar estudo para identificação de áreas potenciais, criar e regulamentar Unidades de Conservação no Município;

IV. implementar a Agenda 21;

V. fortalecer e ampliar os programas de educação ambiental;

VI. promover a fiscalização ambiental;

VII. elaborar e implantar Plano de Arborização Urbana;

VIII. criar e implantar Programa de Controle de Agrotóxicos;

IX. implementar programa de recuperação da mata ciliar no Município; e

X. elaborar e implementar o Plano Municipal de Recursos Hídricos de Itiquira;

XI. promover controle, fiscalização e mecanismos de incentivo para a conservação da área de manancial de abastecimento público de água;

XII. sinalizar a área de manancial de abastecimento público de água nas rodovias e conscientizar a população para maior cuidado nas atividades.

SEÇÃO Ii

DO SISTEMA MUNICIPAL DE Unidades de Conservação

Art. 18. Entende-se por Unidades de Conservação as áreas no Município de propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental ou destinadas ao uso público, legalmente instituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, às quais se aplicam garantias de conservação, proteção ou utilização pública.

Art. 19. As Unidades de Conservação (UC) serão instituídas e terão suas características, objetivos e peculiaridades definidas através de lei específica.

Art. 20. Compõem o Sistema Municipal de Unidades de Conservação as áreas verdes públicas ou privadas com vegetação significativa potenciais para criação de Unidades de Conservação, cujas funções são proteger as características ambientais existentes e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população.

Art. 21. O Sistema Municipal de Unidades de Conservação tem por objetivo:

I. assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental nas áreas integrantes do sistema;

II. adotar critérios justos e equitativos de provisão e distribuição das áreas verdes e de lazer no âmbito municipal;

III. garantir a multifuncionalidade das unidades através do tratamento paisagístico a ser conferido às mesmas e atender às demandas por gênero, idade e condição física;

IV. ampliar os espaços de lazer ativo e contemplativo, criando parques lineares ao longo dos cursos d’água;

V. integrar as áreas de vegetação significativa de interesse paisagístico, protegidas ou não, de modo a garantir e fortalecer sua condição de proteção e preservação;

VI. garantir as formas tradicionais de organização social relacionada com recursos naturais preservados.

Art. 22. São diretrizes relativas ao sistema:

I. estímulo à parceria entre setores públicos e privados;

II. disciplinamento do uso nas áreas verdes, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico;

III. criação e implantação de Unidades de Conservação da natureza, a fim de assegurar amostras representativas dos ecossistemas e preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico do Município.

Art. 23. São ações relativas ao sistema:

I. implementar os planos de manejo de Unidades de Conservação quando existentes no Município;

II. criar Unidades de Conservação no município, de acordo com SNUC e SEUC;

III. Criar e implantar Sistema Municipal de Unidades de Conservação (SMUC).

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL

Art. 24. A Estruturação territorial visa proceder à realização de incrementos no território municipal, de promover melhorias nos aspectos territoriais com benefícios à população, compatibilizando as necessidades sociais relacionadas à ocupação e uso do solo com a capacidade de suporte do território, considerando as questões físico-ambientais existentes.

Seção I

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

Art. 25. O Ordenamento territorial é constituído pela organização física do espaço, segundo um conjunto de estratégias, e levando-se em consideração as particularidades dos sistemas administrativos, a diversidade das condições socioeconômicas e ambientais.

Parágrafo único. O uso e ocupação do solo urbano e municipal é objeto de lei específica, que integrará este Plano Diretor Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas, devendo ser compatível com a infraestrutura física das vias municipais e logradouros que compõem a malha viária.

Art. 26. São objetivos do ordenamento territorial:

I. promover o ordenamento territorial das áreas urbanas, fomentando a ocupação, o crescimento e o desenvolvimento sustentável do município;

II. promover a regularização fundiária;

III. promover o ordenamento territorial da área rural, garantindo o manejo sustentável do solo;

IV. promover a proteção e controle da ocupação em áreas de fragilidade ambiental e áreas de risco;

V. promover acesso à moradia digna.

Art. 27. São ações estratégicas para a estruturação territorial:

I. realizar a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano e rural;

II. promover a divulgação e aplicação dos instrumentos urbanísticos propostos no PDM;

III. fincar marcos delimitando a nova área de perímetro urbano;

IV. promover conscientização e incentivos para a limpeza e manutenção de vazios urbanos;

V. elaborar e implantar programas de incentivo para o manejo sustentável do solo na área rural;

VI. fortalecer a promoção de desenvolvimento dos assentamentos rurais;

VII. elaborar e implantar Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS).

SEÇÃO II

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 28. A Regularização fundiária consiste num conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, com objetivo de adequar assentamentos e parcelamentos preexistentes, informais ou irregulares, às conformações legais, de modo a garantir o direito a cidades sustentáveis e o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana.

Art. 29. Caberá ao Poder Executivo elaborar e implantar Plano Municipal de Regularização Fundiária, no prazo de 270 dias a contar da aprovação desta lei, nos termos da Legislação Federal aplicável, seguindo as seguintes diretrizes:

I. Instituir comissão técnica composta por servidores com formação nas seguintes áreas: Arquitetura e Urbanismo, Direito, Geoprocessamento ou cartografia, Sociologia, Assistência Social, além de representantes das associações de bairros e moradores, para a elaboração e execução do Plano Municipal de Regularização Fundiária;

II. Mapear as áreas irregulares, na fase inicial do Plano Municipal de Regularização Fundiária, possibilitando o cadastramento das áreas e famílias;

III. Garantir, na medida do possível, assessoria técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa renda/interesse social, assim considerada com a renda de até 03 (três) salários mínimos, para a execução da regularização fundiária;

IV. Condicionar o desenvolvimento da urbanização, em todas as suas etapas, com a participação direta dos moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver;

V. Proibir a regularização fundiária nas áreas com as seguintes características:

a) áreas de terrenos que foram aterrados com material nocivo à saúde pública;

b) áreas que possuam declividades igual ou superior àquelas previstas na Legislação Federal;

c) naquelas cujas condições geológicas não permitam a edificação de moradias;

d) em áreas alagadiças ou sujeitas à inundação;

e) situadas em áreas de preservação permanente (APP);

f) permitir a regularização em áreas acidentadas somente se ocorrerem obras de correção do relevo que permitam a implantação de moradias.

Art. 30. A Regularização Fundiária tem como ação estratégica: criar e implantar Programa de Regularização Fundiária.

CAPÍTULO IV

DA PROMOÇÃO DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL

Art. 31. A Estruturação da Mobilidade Sustentável visa promover a mobilidade municipal de forma sustentável, envolvendo melhorias e manutenção do sistema viário, garantindo a acessibilidade, incentivando o transporte coletivo, promovendo o escoamento da produção agrícola de forma segura e eficiente e incentivando formas alternativas de transporte, garantindo assim a movimentação de bens de consumo e pessoas de forma interligada, visando a melhoria na qualidade de vida e o desenvolvimento do Município.

Seção I

DO SISTEMA VIÁRIO

Art. 32. O sistema viário é constituído pela infraestrutura física das vias municipais (rurais) e urbanas e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas e animais.

Parágrafo único. O Sistema Viário Municipal é objeto de lei específica, que integrará este Plano Diretor Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas.

Art. 33. São objetivos do sistema viário municipal:

I. planejar, executar e manter o sistema viário segundo critérios de segurança e conforto da população, respeitando o meio ambiente, obedecidas as diretrizes de uso e ocupação do solo e do transporte de passageiros e cargas;

II. promover a continuidade ao sistema viário por meio de diretrizes rodoviárias e de arruamento a serem implantadas e integradas ao sistema viário oficial, especialmente nas áreas de urbanização incompleta;

III. promover tratamento urbanístico adequado nas vias, de modo a proporcionar a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, ambiental, cultural, paisagístico, urbanístico e arquitetônico da Cidade;

IV. promover a mobilidade urbana;

V. hierarquizar o sistema viário, de forma a propiciar o melhor deslocamento de veículos e pedestres, atendendo as necessidades da população, do sistema de transporte coletivo, individual e de bens;

VI. planejar, ordenar e operar a rede viária municipal, priorizando o transporte público de passageiros;

VII. aperfeiçoar e ampliar o sistema de circulação de pedestres e de pessoas portadoras de deficiência, propiciando conforto, segurança e facilidade nos deslocamentos; e

VIII. garantir o acesso às propriedades e comunidades rurais;

IX. promover a mobilidade municipal.

Art. 34. São ações estratégicas do sistema viário municipal:

I. criar e implantar programa de manutenção e sinalização das estradas rurais municipais;

II. viabilizar, através do Governo Estadual projetos de pavimentação e manutenção da MT-299;

III. promover manutenção constante ou periódica das vias urbanas;

IV. regulamentar as áreas de estacionamento;

V. promover a sinalização viária urbana.

SEÇÃO II

DO SISTEMA DE TRANSPORTE E MOBILIDADE

Art. 35. A mobilidade urbana é composta pelo conjunto de políticas de transporte e circulação que visam proporcionar acesso amplo e democrático ao espaço urbano, garantindo a acessibilidade, equidade, segurança e a circulação das pessoas e das mercadorias, orientada para a inclusão social.

Art. 36. São objetivos do Sistema de Mobilidade Urbana:

I. planejar e executar de forma integrada as questões de transporte, trânsito e uso do solo;

II. priorizar a circulação dos pedestres em relação aos veículos motorizados e dos veículos coletivos em relação aos particulares;

III. regulamentar todos os serviços de transporte do município;

IV. revitalizar, recuperar e construir passeios, viabilizando e otimizando a circulação de pedestres;

V. implementar políticas de segurança do trânsito municipal; e

VI. mitigar o conflito entre a circulação de veículos e de pedestres.

Art. 37. O Sistema de Mobilidade é integrado pelos sistemas viário e de transporte, que devem interligar as diversas áreas do Município.

Art. 38. O Sistema Municipal de Transporte é constituído pelos serviços de transportes de passageiros e de cargas, abrigos, estações de embarque e desembarque de passageiros e operadores de serviços, submetidos à regulamentação específica para sua execução.

Art. 39. São diretrizes específicas do sistema municipal de transporte:

I. estabelecimento de critérios de planejamento e operação de forma integrada aos sistemas estadual e interestadual, atendendo aos interesses e necessidades da população e características locais;

II. estruturação de medidas reguladoras para o transporte de carga;

III. definição das principais rotas, os padrões de veículos e os pontos de carga e descarga a serem utilizados no abastecimento e na distribuição de bens dentro do Município;

IV. estabelecimento de horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas das áreas urbanas;

V. promoção da atratividade do uso do transporte coletivo de passageiros, a ser implementado quando da sua viabilidade, por intermédio de deslocamentos rápidos, seguros, confortáveis e custos compatíveis;

VI. estabelecimento de políticas tarifárias que preservem o equilíbrio econômico e social do sistema de transporte;

VII. busca da excelência de padrões de qualidade que proporcionem aos usuários do sistema de transporte crescente grau de satisfação com o serviço;

VIII. adequação da oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo e da circulação viária;

IX. possibilidade da participação da iniciativa privada na operação e implantação de infraestrutura do sistema, sob a forma de investimento, concessão de serviço público, autorização ou obra.

Art. 40. São ações estratégicas do sistema municipal de transporte e mobilidade:

I. criar e implantar projeto de padronização de calçadas, nas vias urbanas;

II. promover a adequação da acessibilidade para portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida na área urbana;

III. elaborar estudo e implantar projeto de ciclovias urbanas;

IV. elaborar estudo de viabilidade técnica-financeira para implantação de sistema de transporte público coletivo para atendimento da área urbana e rural; e

V. elaborar projeto e implantar Terminal Rodoviário.

SEÇÃO III

DO SISTEMA AEROVIÁRIO

Art. 41. Constitui o sistema aeroviário de Itiquira o Aeroporto Municipal a ser reativado no Município, nas proximidades da sede urbana, com a adoção de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves, embarque e desembarque de pessoas e cargas.

§1º Os aeródromos somente serão licenciados no município mediante apresentação dos planos específicos em conformidade com as exigências do Ministério da Aeronáutica, suas alterações e com esta Lei.

§2º O Sistema aeroviário requer tratamento específico quanto ao uso e ocupação do solo no entorno dos aeródromos, que se refletem na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, bem como na Lei de Parcelamento do Solo Urbano.

Art. 42. São ações estratégicas da Política Municipal do Sistema Aeroviário:

I. garantir a ocupação no entorno do aeródromo nos padrões exigidos pelo órgão federal competente em regulamento próprio da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), Portaria 1.141, GM5 08.12.1987 e suas alterações, bem como determinações das demais autoridades competentes quanto ao:

a) Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo;

b) Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromos;

c) Plano de Zona de Proteção de Auxílio à Navegação Aérea;

d) Plano Básico de Zoneamento de Ruído; e

e) Plano Específico de Zoneamento de Ruído.

II. Garantir que não se instalem atividades perigosas ou prejudiciais nas Áreas de Aproximação, Áreas de Transição dos Aeródromos e Helipontos e demais correlatas, exigindo que os projetos para qualquer tipo de implantação ou aproveitamento de propriedades localizadas nessas áreas sejam submetidos à autorização do Comando Aéreo Regional – COMAR ou demais autoridades competentes;

III. colaborar com o Departamento de Aviação Civil (DAC), quando solicitado, na elaboração dos Planos Específicos de Zoneamento de Ruído e incorporação desse zoneamento na legislação municipal;

IV. promover a manutenção e melhoria das vias de acesso e melhorar a integração dos sistemas de transporte municipal;

V. estabelecer políticas de incentivo ao uso aeroviário junto aos demais modais existentes; e

VI. elaborar estudo para reativação do aeroporto municipal.

SEÇÃO IV

DO SISTEMA FERROVIÁRIO

Art. 43. Constitui o sistema ferroviário de Itiquira o terminal de cargas e a ferrovia existentes no Município, dotados de instalações para as operações de transporte de cargas.

Art. 44. São ações estratégicas do sistema ferroviário:

I. realizar a fiscalização do uso e ocupação do solo em áreas de domínio de ferrovias;

II. garantir a segurança e sinalização em áreas de cruzamento da linha férrea com o sistema viário municipal.

CAPÍTULO V

DA GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR SOCIAL

Art. 45. A Garantia da Qualidade de Vida e Bem-estar Social visa proceder à realização de incrementos e acesso a serviços e equipamentos comunitários, ao saneamento básico, dentre outros, preservando as características concernentes ao local e, além disso, visa melhorar a qualidade de vida e bem estar da população.

SEÇÃO I

DA INFRAESTRUTURA SOCIAL

Art. 46. A infraestrutura social é composta pelo conjunto de equipamentos comunitários e serviços voltados à educação, saúde, assistência social, cultura, esporte e lazer, contribuindo significativamente para o entretenimento, aprimoramento intelectual, bem-estar e qualidade de vida da população.

Art. 47. São diretrizes gerais da infraestrutura social:

I. garantir a oferta e a qualidade dos sistemas de educação e saúde;

II. garantir o atendimento dos serviços de assistência social e a segurança da população;

III. incentivar a valorização da cultura e do desenvolvimento do esporte e lazer.

Art. 48. São ações estratégicas da infraestrutura social:

I. melhorar a oferta de serviços e equipamentos para atendimento especializado no sistema de saúde municipal;

II. ampliar as ações de vigilância sanitária;

III. implantar estrutura e programa de atendimento a dependentes químicos;

IV. ampliar a oferta de educação na área rural;

V. realizar estudo de demandas para implantação de instituição de ensino técnico superior;

VI. elaborar, aprovar e implementar Plano Municipal de Assistência Social;

VII. otimizar a utilização dos equipamentos de esporte, cultura e lazer;

VIII. promover e apoiar eventos culturais;

IX. fortalecer o artesanato local;

X. promover a criação de feiras livres e noturnas;

XI. realizar estudo de viabilidade técnica-financeira para implantação de cinema público;

XII. realizar estudo de viabilidade técnica-financeira para implantação de estação digital pública.

SEÇÃO II

DO SANEAMENTO básico

Art. 49. O Sistema Municipal de Saneamento Básico, a ser regulamentado em lei específica, observados os objetivos e diretrizes propostos, visa a qualidade de vida, através de um ambiente salubre, e incorpora os seguintes subsistemas e responsabilidades:

I. abastecimento de água;

II. esgotamento sanitário;

III. drenagem urbana e manejo de águas pluviais;

IV. coleta e tratamento de resíduos sólidos.

Art. 50. O Sistema Municipal de Saneamento Básico tem como diretrizes:

I. a sustentabilidade ambiental, econômica e da infraestrutura existente e a implantação, com sua máxima produtividade, eficácia e racionalidade;

II. a justiça social, através do resgate da dignidade, da cidadania e da salvaguarda dos direitos básicos, considerando-se o contexto socioambiental local; e

III. a universalização, a integralidade, a equidade, a regularidade, a continuidade, a eficiência e a qualidade dos serviços do sistema de saneamento e seu enquadramento em padrões sanitários adequados.

Art. 51. Constituem objetivos para o sistema de saneamento em relação ao abastecimento de água:

I. garantir a universalização dos serviços e abastecimento de água, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública vigentes;

II. estabelecer procedimentos, normas e diretrizes para a preservação, recuperação e ocupação das áreas onde se encontrem pontos de captação de água que abastecem a cidade, bem como o contínuo monitoramento dos mananciais;

III. monitorar e controlar as perdas do sistema de abastecimento, a fim de reduzi-las; e

IV. promover campanhas institucionais de informação e conscientização para o uso racional da água, bem como seu reuso.

Art. 52. Constituem objetivos para o sistema de saneamento em relação ao esgotamento sanitário:

I. promover a universalização dos serviços de coleta e tratamento de esgotos, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública vigentes;

II. promover sistema de coleta e tratamento de esgotos nas áreas urbanas e dotar a área rural de alternativas de tratamento, de acordo com as características locais;

III. proceder à análise periódica dos esgotos tratados de acordo com os padrões e normas vigentes quando da implantação do sistema de esgotamento sanitário;

IV. estabelecer procedimentos preventivos e prescritivos para impedir, desestimular e retirar os lançamentos indevidos das águas pluviais na rede de esgotos.

Art. 53. Constituem objetivos para o sistema municipal de saneamento em relação à drenagem urbana e manejo de águas pluviais:

I. assegurar através de sistemas físicos naturais e construídos, o manejo adequado das águas pluviais em toda a área do município de modo a propiciar segurança e conforto aos cidadãos priorizando as áreas sujeitas a inundações;

II. garantir a segurança à margem de curso d’água e outras áreas de fundo de vale, onde haja risco de inundações de edificações;

III. administrar os cursos d’água cujas bacias de contribuição se localizam integralmente no Município;

IV. articular com os Municípios vizinhos a realização de ações de interesse comum visando a conservação das bacias de contribuição e os sistemas de drenagem;

V. implantar gestão integrada da infraestrutura de drenagem urbana; e

VI. criar mecanismos e parâmetros técnicos de macrodrenagem que garantam o equilíbrio do ciclo hidrológico nas bacias de contribuição do Município, em especial no núcleo urbano, visando evitar pontos de alagamento.

Art. 54. Constituem objetivos para o sistema municipal de saneamento em relação à coleta e tratamento de resíduos sólidos:

I. garantir a universalização dos serviços de coleta, tratamento e disposição dos resíduos, de maneira ininterrupta e de acordo com os padrões ambientais e de saúde pública vigentes;

II. proteger a saúde pública por meio do controle de ambientes insalubres derivados de manejo e destinação inadequados de resíduos sólidos;

III. preservar a qualidade do meio ambiente e recuperar as áreas degradadas ou contaminadas, através do gerenciamento eficaz dos resíduos sólidos;

IV. promover a inserção da sociedade nas possibilidades de exploração econômica das atividades ligadas a resíduos, visando oportunidades de geração de renda e emprego;

V. criar mecanismos específicos para a redução da geração de resíduos;

VI. incentivar, através de programas específicos, a implantação de reciclagem de resíduos; e

VII. reconhecer, disciplinar e promover a inclusão social de catadores de materiais recicláveis, através de programas específicos.

Art. 55. São ações estratégicas do sistema municipal de saneamento básico:

I. elaborar e implementar Plano Municipal de Saneamento Básico;

II. criar e implantar programa de educação ambiental relacionado ao saneamento básico;

III. ampliar a rede de abastecimento de água;

IV. incentivar o reuso das águas pluviais;

V. elaborar e implantar projeto de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário;

VI. regulamentar a obrigatoriedade de implementação do sistema de esgotamento sanitário em novos empreendimentos;

VII. promover campanhas de conscientização, manutenção e fiscalização da utilização das fossas sépticas;

VIII. implantar sistema de tratamento individual de efluentes domésticos em áreas de manancial de abastecimento;

IX. promover estudos específicos para implantação de aterro sanitário;

X. elaborar estudo e implantar projeto de recuperação ambiental na área do lixão;

XI. criar e implantar programa de coleta seletiva e educação ambiental;

XII. promover fiscalização e campanhas de conscientização sobre a deposição de resíduos em áreas públicas e vazios urbanos;

XIII. promover a manutenção e ampliação da rede de drenagem pluvial;

XIV. promover fiscalização e campanhas de conscientização para evitar o lançamento de efluentes na rede de drenagem pluvial e corpos hídricos.

SEÇÃO III

DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 56. A Iluminação Pública visa conferir conforto e segurança à população, assegurando adequada iluminação noturna nas vias, calçadas, passeios e logradouros públicos, adotando medidas de gestão visando à conservação e eficiência energética, redução do consumo e o uso racional de energia, fomentando a cogeração, minimização dos impactos ambientais com estímulo a fontes renováveis.

Art. 57. Constituem objetivos para a iluminação pública:

I. buscar formas alternativas de energia, para alimentação do sistema de iluminação pública;

II. promover campanhas educativas visando o respeito às instalações referentes à iluminação pública e a redução de consumo evitando-se o desperdício;

III. conceder o direito de uso do solo, subsolo ou do espaço aéreo do Município, em regime oneroso, na forma estabelecida em lei específica;

IV. modernizar com maior eficiência a rede de iluminação pública, com programa municipal de gerenciamento da rede;

V. promover a logística reversa de lâmpadas e materiais nocivos ao meio ambiente utilizados no sistema de iluminação pública;

VI. racionalizar a iluminação em próprios municipais e edifícios públicos; e

VII. ampliar a cobertura de atendimento nas áreas urbanas (sede e Ouro Branco do Sul), buscando a eliminação de vias sem iluminação pública.

Art. 58. Constitui ação para a iluminação pública o incentivo à utilização de formas de energia alternativas.

SEÇÃO IV

DO SISTEMA DE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO

Art. 59. Constituem objetivos e diretrizes do sistema de energia elétrica e de comunicação:

I. fixar estratégias para acompanhamento da evolução tecnológica dos sistemas de comunicações e telemática em nível municipal e regional, estimulando a participação e controle compartilhado entre os setores público e privado e a sociedade;

II. atuar junto às empresas concessionárias visando promover a disponibilização dos sistemas de telefonia e de transmissão de dados e imagens, integrando-os com centros urbanos regionais, nacionais e internacionais;

III. proporcionar os sistemas de telecomunicações e telemática em infraestrutura de suporte, visando a atração de novos investimentos e empreendimentos urbanos e rurais; e

IV. promover melhorias no sistema de fornecimento de energia e comunicações.

Art. 60. Constitui ações para o sistema de comunicação:

I. promover melhorias no sistema de distribuição de energia elétrica e redes de comunicação;

II. incentivar a utilização de formas de energia alternativas.

SEÇÃO V

DO SERVIÇO FUNERÁRIO

Art. 61. O serviço funerário tem caráter público e essencial, podendo ser delegado à iniciativa privada, e reger-se-á por lei específica.

Parágrafo único. O serviço público de competência do Município de Itiquira, relativo ao sepultamento de corpos humanos sem vida, é disciplinado precipuamente pela circunstância fática da ocorrência do evento, determinado pelo local do óbito.

Art. 62. O serviço funerário atentará à regularidade, continuidade, generalidade, atualidade, eficiência e segurança na sua prestação, além da cortesia na relação com os familiares da pessoa falecida, tendo como diretrizes:

I. controlar e monitorar os serviços prestados pela iniciativa privada;

II. ampliar e melhorar a prestação de serviços de cemitério municipal.

III. serão elaborados estudos geotectônicos e o monitoramento para melhoria da infraestrutura de cemitérios municipais, bem como, estudos para implantação de nova área para expandir os serviços funerários.

Art. 63. Constitui ação estratégica para o serviço funerário a realização de estudo para identificação de áreas potenciais visando a implantação de cemitério e ampliação dos existentes.

SEÇÃO VI

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 64. O sistema municipal de segurança pública tem como fundamento desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão, articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, para organizar e ampliar a capacidade de defesa da comunidade e dos próprios municipais, com os seguintes objetivos:

I. Potencializar as ações e os resultados de segurança pública mediante a articulação com as instâncias públicas federal e estadual e com a sociedade organizada; e

II. Articular as instâncias responsáveis pela proteção da população, dos bens, dos serviços e dos próprios do Município.

Art. 65. São diretrizes gerais da segurança pública municipal:

I. Realização de parceria e a corresponsabilidade da sociedade com o poder público nas ações de segurança pública, defesa comunitária e proteção do cidadão;

II. Promoção da educação e a prevenção na área de segurança pública;

III. Intervenção em caráter preventivo e prescritivo nos ambientes e situações potencialmente geradores de transtornos sociais;

IV. Articulação e parcerias conjuntas entre as várias esferas públicas em nível federal, estadual e municipal e a sociedade civil organizada; sobretudo quanto ao corpo de bombeiros, defesa civil, Polícia Judiciária Civil e Polícia Militar.

V. Manutenção do quadro efetivo adequado para a manutenção da segurança dos próprios públicos; e

VI. Integração programaticamente aos sistemas estadual e federal de segurança pública, suprindo pessoal, estrutura, tecnologia e informação necessários ao bom desempenho de suas atribuições definidas em convênio.

Art. 66. Constitui ação estratégica da segurança pública municipal: fortalecer o Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG.

SEÇÃO VII

DO ABASTECIMENTO ALIMENTAR

Art. 67. O abastecimento alimentar tem como objetivo geral a promoção da segurança alimentar à população, especialmente àqueles em situação de risco social, melhorando o seu padrão nutricional e facilitando o acesso a produtos alimentícios básicos de qualidade e com baixo custo.

Art. 68. São diretrizes do Sistema Municipal de Abastecimento alimentar:

I. consolidação da rede social de abastecimento;

II. promoção da educação alimentar que vise a forma correta e mais econômica de assegurar uma alimentação saudável;

III. apoio a iniciativas na produção, distribuição e comercialização de alimentos;

IV. incentivo da produção de hortaliças, grãos e plantas medicinais em imóveis públicos e privados;

V. promoção de ações de combate à fome;

VI. viabilização de alimentação em situações emergenciais e de calamidade; e

VII. promoção de ações para a diversificação dos produtos e serviços comercializados, em especial os gastronômicos.

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 69. A estruturação e fortalecimento das atividades econômicas visam agregar valor aos produtos locais e desenvolver de forma mais contundente o setor industrial e de serviços.

Art. 70. São diretrizes gerais do desenvolvimento econômico:

I. manter e fortalecer apoio e capacitação aos produtores rurais;

II. qualificar a mão de obra local para atuar nas demandas de emprego;

III. promover incentivos para a instalação de novas empresas e estabelecimentos no município, além de fortalecer as existentes;

IV. fortalecer o comércio e serviços locais.

Art. 71. São ações estratégicas para o desenvolvimento econômico de Itiquira:

I. incentivar a formalização de empresas;

II. desenvolver a prática de integração lavoura-pecuária-floresta;

III. capacitar os produtores rurais;

IV. fortalecer o apoio aos trabalhadores rurais;

V. fortalecer a Patrulha Mecanizada Rural;

VI. fortalecer a parceria com cooperativas locais e o desenvolvimento da feira de pequenos produtores;

VII. fortalecimento de abatedouro de frangos com aprimoramento constante de técnicas;

VIII. promover apoio e oportunidade de emprego, renda e capacitação para população de baixa renda;

IX. promover cursos profissionalizantes, inclusive de Ensino Técnico;

X. desenvolver estudos de oportunidades de negócios ao Município; e

XI. promover incentivo à instalação de empreendimentos industriais e comerciais no Município.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURAÇÃO DO TURISMO

Art. 72. O desenvolvimento das potencialidades turísticas do Município tem como objetivo o desenvolvimento de atividades relacionadas ao turismo identificando os principais potenciais que o município oferece e tornando-os como atrativo turístico.

Art. 73. São diretrizes gerais para o desenvolvimento do turismo:

I. fortalecer as instituições relacionadas ao turismo;

II. garantir a estruturação e desenvolvimento do turismo;

III. promover e apoiar eventos culturais; e

IV. incentivar o aproveitamento das estruturas turísticas.

Art. 74. São ações estratégicas do desenvolvimento do turismo:

I. criar posto de serviço de informações turísticas;

II. atualizar e divulgar o Inventário Turístico;

III. elaborar Plano de Desenvolvimento Turístico;

IV. elaborar e efetivar um Calendário Municipal de Eventos;

V. incentivar o turismo rural;

VI. promover o turismo histórico e valorizar a cultura local;

VII. promover eventos turísticos;

VIII. implantar infraestrutura e estabelecer ações de incentivo e divulgação para o ecoturismo.

CAPÍTULO VIII

DO FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL E REESTRUTURAÇÃO

LEGISLATIVA MUNICIPAL

Art. 75. Como formade alcançar a concretização das diretrizes estabelecidas faz-se necessária a readequação da estrutura administrativa e legislativa e o estabelecimento de ações objetivas para a gestão deste Plano Diretor Municipal.

Art. 76. São diretrizes gerais para o fortalecimento institucional e reestruturação legislativa municipal:

I. promoção do planejamento e a gestão municipal;

II. incentivar a participação popular na gestão municipal e garantir instrumentos para tal;

III. regulamentar a política de desenvolvimento do município de Itiquira na forma do seu Plano Diretor Municipal;

IV. regulamentar ou atualizar as legislações complementares da política municipal de desenvolvimento e compatibilizá-las com o Plano Diretor Municipal.

Art. 77. Constituem ações estratégicas para almejar o fortalecimento institucional e reestruturação legislativa municipal:

I. reestruturar o quadro de servidores públicos municipais;

II. aperfeiçoar a capacitação dos servidores públicos municipais;

III. promover articulação com atores municipais e esferas estadual e federal;

IV. fortalecer a participação dos conselhos municipais na gestão municipal;

V. promover o fortalecimento e a continuidade de ações para reduzir a inadimplência na arrecadação de impostos municipais;

VI. promover campanha de incentivo para emissão de notas fiscais;

VII. aperfeiçoar a publicidade de leis, contas públicas e outras informações de interesse público;

VIII. implantar e atualizar o GeoCidades;

IX. atualizar a base cartográfica municipal;

X. realizar estudo para aplicação da cobrança da taxa de coleta de resíduos sólidos e respectiva efetivação;

XI. aprovar e implementar o Plano Diretor Municipal;

XII. promover a capacitação da equipe técnica municipal e demais profissionais correlatos na implementação do Plano Diretor Municipal;

XIII. divulgar o Plano Diretor Municipal e legislação complementar após a sua aprovação;

XIV. elaborar e aprovar as leis complementares ao Plano Diretor Municipal;

XV. atualizar e aprovar as leis municipais correlatas ao Plano Diretor Municipal.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 78. A organização territorial é a expressão espacial das políticas públicas urbanas e setoriais, com o objetivo de alcançar o desenvolvimento equilibrado do Município, consistindo na organização e controle do uso e ocupação do solo no território municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e social e a qualidade de vida da população.

§1º a organização territorial abrange todo o território municipal, envolvendo áreas urbanas e áreas rurais.

§2º a lei específica de uso e ocupação do solo complementa o disposto neste título.

Art. 79. Constituem objetivos gerais da organização territorial:

I. definir os perímetros urbanos da sede e de Ouro Branco do Sul;

II. organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas e rurais;

III. definir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à implementação de determinados programas de interesse público ou necessitam de programas especiais de manejo e proteção;

IV. definir diretrizes viárias;

V. promover adequado sistema viário, compatibilizado com o uso e ocupação do solo;

VI. qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade;

VII. promover o adensamento compatível com a infraestrutura em regiões de baixa densidade e/ou com presença de áreas vazias ou subutilizadas;

VIII. preservar, recuperar e sustentar as regiões de interesse histórico, paisagístico, cultural e ambiental;

IX. urbanizar e qualificar a infraestrutura e habitabilidade nas áreas de ocupação precária;

X. Combater e evitar a poluição e a degradação ambiental; e

XI. integrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a área urbana e a área rural do Município.

CAPÍTULO II

DO PERÍMETRO URBANO

Art. 80. O perímetro urbano do Município será definido em lei específica.

CAPÍTULO III

DA PAISAGEM URBANA

Art. 81. A Paisagem Urbana é patrimônio visual de uso comum da população que requer ordenação, distribuição, conservação e preservação, com o objetivo de evitar a poluição visual e de contribuir para a melhoria da qualidade de vida no meio urbano.

Art. 82. É obrigatória a recuperação de áreas degradadas ou que venham a se caracterizar como áreas degradadas sendo responsabilizados os seus autores e ou proprietários.

Art. 83. Caberá aos cidadãos do Município, e em especial aos órgãos e entidades da administração municipal, zelar pela qualidade da paisagem urbana, promovendo as medidas adequadas para a:

I. disciplina e controle da poluição visual e sonora, dos recursos hídricos, do solo e do ar que possam afetar a paisagem urbana;

II. ordenação da publicidade ao ar livre;

III. ordenação do mobiliário urbano;

IV. manutenção de condições de acessibilidade e visibilidade das áreas verdes;

V. recuperação de áreas degradadas; e

VI. conservação e preservação de sítios significativos.

Art. 84. O Poder Público Municipal, no rol de suas atribuições constitucionais, estabelecerá as ações e medidas reparadoras para a recuperação de áreas degradadas, bem como, os prazos para a sua execução, exercendo, também, a fiscalização do seu cumprimento.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO, HISTÓRICO, CULTURAL E ARQUEOLÓGICO

Art. 85. Patrimônio cultural é o conjunto dos bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade do Município de Itiquira, incluindo-se entre esses bens:

I. as formas de expressão;

II. os modos de criar, fazer e viver;

III. as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV. as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V. os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Art. 86. Cabe ao Município a proteção de seu patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico.

Art. 87. São objetivos gerais da política do patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico:

I. coordenar, integrar e executar as políticas de pesquisa, sistematização e salvaguarda do patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;

II. elaborar, definir e executar a política pública de defesa e proteção do patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;

III. mapear, identificar e registrar os suportes adequados, os bens culturais tangíveis e intangíveis do Município;

IV. fomentar parcerias que visem ao desenvolvimento de técnicas, métodos e pesquisas que impactem positivamente a conservação do patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;

V. fomentar parcerias que visem à inversão de recursos na recuperação, utilização e disponibilização pública de bens do patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico caros à memória social urbana do Município;

VI. fomentar as pesquisas e estudos que aprimorem o alcance e a efetividade dos suportes legais de registro e salvaguarda dos bens do patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico, especialmente o instrumento jurídico do tombamento;

VII. incrementar as publicações relativas à memória e ao patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico do Município;

VIII. fortalecer e instituir legislação municipal específica de conservação e salvaguarda dos bens do patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico; e

IX. georreferenciar as informações pertinentes à política de patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico, especialmente localização de bens de valor histórico, projeção de áreas envoltórias, bens em estudos de tombamento e projeção de respectivas áreas envoltórias, áreas ou bens de interesse cultural passíveis de tombamento ou de qualquer outra forma de salvaguarda, situação de conservação dos imóveis tombados ou relacionados para o tombamento.

Art. 88. São ações da política do patrimônio paisagístico, histórico, cultural e arqueológico:

I. elaborar estudo para identificação de áreas potenciais, criar e regulamentar Unidades de Conservação no Município;

II. implementar programa de recuperação de mata ciliar no Município;

III. elaborar e efetivar um Calendário Municipal de Eventos;

IV. promover o turismo histórico e valorizar a cultura local; e

V. fortalecer o artesanato local.

CAPÍTULO V

DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL

Art. 89. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação territorial e de zoneamento de uso e ocupação e de parcelamento do solo.

Art. 90. A Política de Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo tem por finalidade precípua a ocupação, uso e transformação do território do Município com vistas a propiciar a satisfação das demandas econômicas, sociais e ambientais de modo sustentável e equilibrado.

Art. 91. Os objetivos da política de uso, ocupação e parcelamento do solo são:

I. evitar a expansão desordenada das áreas urbanas através da ocupação preferencial dos vazios urbanos passíveis de ocupação;

II. orientar os investimentos de acordo com a demanda da população local e do desenvolvimento das atividades econômicas;

III. ordenar e controlar as formas de ocupação de acordo com o equilíbrio socioambiental;

IV. estabelecer índices urbanísticos adequados ao equilíbrio socioambiental;

V. implementar legislação específica para condomínios;

VI. garantir o desenvolvimento dos assentamentos rurais por meio de programas específicos para os mesmos;

VII. promover a regularização fundiária de parcelamentos irregulares;

VIII. orientar e controlar o uso, ocupação e parcelamento do solo compatibilizado com a estruturação viária existente e suas diretrizes.

Art. 92. São ações estratégicas prioritárias da política de uso, ocupação e parcelamento do solo:

I. realizar a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano e rural;

II. promover a divulgação e aplicação dos instrumentos urbanísticos propostos no Plano Diretor Municipal;

III. fixar marcos delimitando a nova área de perímetro urbano;

IV. elaborar e implantar Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS).

Art. 93. Ficam instituídas as Macrozonas Municipais, definidas em lei específica.

CAPÍTULO VI

DO ZONEAMENTO URBANO

Art. 94. As compartimentações das zonas urbanas, de acordo com o suporte natural, infraestrutura, densidade, uso e ocupação do solo, serão objeto da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo, observados os objetivos e diretrizes estabelecidos em lei específica.

CAPÍTULO VII

DO PARCELAMENTO DO SOLO URBANO

Art. 95. O território do Município será ordenado por meio de parcelamento, a ser regulamentado em lei própria, para atender as funções econômicas e sociais da Propriedade e Cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, condições ambientais e sanitárias.

Parágrafo único. A lei de Parcelamento do Solo deverá estar compatibilizada com o estabelecido neste Plano Diretor Municipal (PDM).

Art. 96. Deverá ter prévia licença o parcelamento do solo:

I. para fins urbanos ou de urbanização;

II. para a formação de chácaras de lazer;

III. para a formação de núcleos residenciais, mesmo que mantidos sob a forma de condomínio urbanístico;

IV. para a criação de áreas comerciais, institucionais e de lazer;

V. para a criação de áreas industriais, de núcleo ou de distritos industriais;

VI. para a exploração extrativista;

VII. nas áreas onde existam florestas que sirvam para uma das seguintes finalidades:

a) conservar o regime das águas e proteger mananciais;

b) evitar a erosão das terras pela ação dos agentes naturais;

c) assegurar condições de salubridade pública; e

d) proteger sítios que, por sua importância e beleza, mereçam ser conservados.

VIII. Para outros fins que não dependam de autorização exclusiva da União ou do Estado.

Art. 97. O parcelamento do solo poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento, desdobro de lote e remembramento, cujas definições estão em lei específica.

TÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO URBANA E AMBIENTAL

Art. 98. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, e para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano e ambiental, o Município de Itiquira adotará, dentre outros, os instrumentos previstos no Art. 4º da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Parágrafo único. Os instrumentos previstos no Estatuto da Cidade regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto neste Plano Diretor Municipal (PDM).

CAPÍTULO I

DOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS E DE PLANEJAMENTO

Art. 99. São instrumentos orçamentários e de planejamento, sem prejuízo de outros previstos na Legislação Municipal, Estadual ou Federal:

I. Plano Plurianual;

II. Lei de Diretrizes Orçamentárias; e

III. Lei Orçamentária Anual.

§1º O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual deverão incorporar os eixos, as políticas, diretrizes e as ações estratégicas contidas neste Plano Diretor Municipal, instrumento básico do processo de planejamento municipal.

§2º Os eixos de desenvolvimento, políticas, diretrizes e ações referidas no parágrafo anterior estão contidos nos documentos P03 – SELEÇÃO DE TEMAS PRIORITÁRIOS, PROPOSTAS ESTRATÉGICAS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO do processo de elaboração, P05 – PLANO DE AÇÕES E INVESTIMENTOS deste Plano Diretor Municipal e Anexo 1 – Tabela de EIXOS, DIRETRIZES E AÇÕES DO PDM, sendo todos partes integrantes desta Lei.

SEÇÃO i

DO PLANO PLURIANUAL

Art. 100. O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento das ações do Município, tanto para garantir a manutenção dos investimentos públicos em áreas sociais quanto para estabelecer os programas, valores e metas.

Art. 101. O Poder Executivo deverá atender as seguintes diretrizes:

I. deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a execução orçamentária, anual e Plurianual; e

II. o Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as matérias de competência municipal.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DO ORÇAMENTO ANUAL

Art. 102. A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as Despesas de Capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual e alterações na legislação tributária.

Parágrafo único. Todas as ações da Administração Municipal deverão ser disciplinadas e registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com outros entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos.

Art. 103. A Lei Orçamentária Anual assegurará investimentos prioritários em programas de educação, saúde, habitação, saneamento básico e proteção ao meio ambiente.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS

Art. 104. Para os fins deste Plano Diretor Municipal, serão utilizados os seguintes instrumentos jurídicos e políticos dentro do perímetro urbano municipal, conforme aspectos estabelecidos pela Lei Federal nº 10.257/2001, sem prejuízo de outros, devendo os mesmos ser regulamentados por lei específica:

I. Dos Perímetros Urbanos;

II. Do Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal;

III. Sistema Viário e Mobilidade Municipal;

IV. Parcelamento do Solo Urbano;

V. Código de Obras;

VI. Código de Posturas;

VII. Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais;

VIII. Do Consórcio Imobiliário;

IX. Do Direito de Preempção;

X. Da Compulsoriedade do Solo Urbano; e

XI. Da transferência do direito de Construir.

Parágrafo único. Poderão ser adotados demais instrumentos previstos no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), quando for identificada demanda, obedecendo-se ao processo participativo.

SEÇÃO I

DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR

Art. 105. Lei específica poderá autorizar a transferência do direito de construir, também denominada transferência de potencial construtivo, a ser expedida pelo Município ao proprietário do imóvel urbano, ou alienar mediante escritura pública, o potencial construtivo de determinado lote, para as seguintes finalidades:

I. promoção, proteção e preservação do patrimônio histórico cultural, natural, ambiental e arqueológico;

II. programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda e habitação de interesse social;

III. implantação de equipamentos urbanos e comunitários, e espaços de uso público;

IV. melhoramentos do sistema viário básico; e

V. proteção e preservação de mananciais.

§1º A transferência do direito de construir também poderá ser dada ao proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento Uso e Ocupação do Solo, por limitações relativas à preservação do patrimônio ambiental ou cultural.

§2º O mesmo benefício poderá ser concedido ao proprietário que doar ao Município o seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos I a V do "caput" deste artigo.

Art. 106. A transferência do direito de construir será regulamentada em lei específica, que determinará, dentre outras, as condições de aplicação do instrumento, os casos passíveis de renovação de potencial e as condições de averbação em registro de imóveis.

SEÇÃO II

DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Art. 107. O Município, por meio do direito de preempção, terá a preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares e o Poder Público se dele necessite para:

I. regularização fundiária;

II. execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;

III. constituição de reserva fundiária;

IV. ordenamento e direcionamento da ocupação urbana;

V. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

VI. criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;

VII. criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; e

VIII. proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;e

IX. melhoramentos do sistema viário básico.

Art. 108. As áreas em que incidirão o direito de preempção serão delimitadas em legislação específica, que, dentre outros, também fixará seus prazos de vigências e as finalidades para as quais os imóveis se destinarão.

SEÇÃO III

DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO

Art. 109. Lei específica poderá instituir o consórcio imobiliário, como forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Município seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.

Art. 110. O proprietário de imóvel sujeito à compulsoriedade poderá, nos termos da lei, propor ao Poder Público a instituição de consórcio imobiliário.

Art. 111. O consórcio imobiliário poderá, obedecidos aos requisitos e formas da lei, ser instituído em áreas dentro do perímetro urbano destinadas a:

I. proporcionar lotes para realocação de população residente em áreas de risco;

II. proporcionar lotes para habitação social;

III. proporcionar área para implantação de equipamentos comunitários ou área de lazer; e

IV. assegurar a preservação de áreas verdes significativas.

SEÇÃO IV

INSTITUIÇÃO DE ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL (ZEIS)

Art. 112. Lei específica disporá sobre a instituição de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) ou Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) no Município.

Parágrafo único. ZEIS ou AEIS são instrumentos urbanísticos que definem regras para o uso e a ocupação do solo no Município com as seguintes características básicas:

I. estabelecem áreas destinadas para construção de moradia popular e Habitações de Interesse Social (HIS);

II. constitui uma categoria de zoneamento;

III. permite o estabelecimento de um padrão urbanístico próprio e diferenciado para determinadas áreas da cidade.

SEÇÃO V

COMPULSORIEDADE DO SOLO URBANO

Art. 113. O aproveitamento compulsório do solo urbano será aplicado à propriedade urbana que não estiver cumprindo com sua função social instituída no Art. 5° da Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como Constituição Federal, art. 182, § 4°, assim entendida como aquele lote urbano que:

I. estiver integralmente vazio ou estiver ocupado com coeficiente de aproveitamento inferior a 10% do coeficiente básica definido para a respectiva zona, conforme anexo à Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal; e

II. estiver, mesmo edificado, abandonado há mais de dois anos, sem que tenha havido nesse período tentativa de venda, locação, cessão ou outra forma de dar uso social à propriedade.

Art. 114. Lei Municipal específica estabelecerá onde será aplicado o dispositivo de compulsoriedade de aproveitamento do solo urbano no Município de Itiquira, em respeito à Constituição Federal, à Lei Orgânica Municipal e à Lei Federal 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), bem como disporá sobre suas formas, prazos e mecanismos.

Art. 115. Em caso de descumprimento das condições e prazos previstos na lei específica de compulsoriedade de aproveitamento do solo urbano, o Município procederá à aplicação do IPTU progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.

Art. 116. O Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, se decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização.

Art. 117. Poderá o proprietário do imóvel sujeito à compulsoriedade propor ao Poder Público a utilização de consórcio imobiliário, cuja lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLITICA URBANA E AMBIENTAL

SEÇÃO I

DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EPIA)

Art. 118. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental será exigido no contexto do licenciamento ambiental, à construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de empreendimentos, atividades ou obras potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, de acordo com os termos da Legislação Federal, Estadual e Municipal.

SEÇÃO II

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA (EIV)

Art. 119. Fica instituído o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), como instrumentos de análise para subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou privadas, que na sua instalação ou operação possam causar impactos ao meio ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do Município.

Parágrafo único. Nos casos de propostas de alterações da lei do Plano Diretor e demais legislações relacionadas ao planejamento urbano e territorial, o Conselho Municipal da Cidade poderá exigir o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), bem como demais estudos pertinentes para fins de fundamentação da respectiva alteração.

Art. 120. Os empreendimentos e atividades, privados ou públicos, que dependerão de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público Municipal, serão definidos em legislação específica, que também estabelecerá os critérios para sua exigência.

Art. 121. O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens:

I. descrição detalhada do empreendimento;

II. delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou atividade, considerando entre outros aspectos:

a) o adensamento populacional;

b) equipamentos urbanos e comunitários;

c) uso e ocupação do solo;

d) valorização imobiliária;

e) geração de tráfego e demanda por transporte público;

f) ventilação e iluminação;

g) paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; e

h) descrição detalhada das condições ambientais.

III. identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade, nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso; e

IV. medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nas diversas fases, para os impactos citados no inciso anterior, indicando as responsabilidades pela implantação das mesmas.

Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), que ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, por qualquer interessado.

Art. 122. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA), quando tal for necessário por lei.

TÍTULO V

DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO DO PLANEJAMENTO

Art. 123. O Sistema Municipal de Gestão do Planejamento é o conjunto de órgãos e entidades públicas e representantes da sociedade civil voltados para propiciar o desenvolvimento de um processo contínuo, dinâmico e flexível de planejamento e gestão da política urbana.

CAPÍTULO I

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO

Art. 124. O Sistema Municipal de Gestão do Planejamento é composto pela seguinte estrutura:

I. Estrutura administrativa da Prefeitura;

II. Poder Legislativo e Executivo;

III. Conselho Municipal da Cidade; e

IV. Demais conselhos existentes.

Art. 125. São objetivos do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento:

I. Instituir canais de participação da sociedade na gestão municipal das políticas urbanas;

II. Integrar os órgãos e entidades municipais afins ao desenvolvimento territorial;

III. Buscar a transparência e democratização dos processos de tomadas de decisão sobre assuntos de interesse público;

IV. Instituir mecanismos permanentes e sistemáticos de discussões públicas para o detalhamento, implementação, revisão e atualização dos rumos da política urbana municipal e do Plano Diretor Municipal (PDM);

V. Instituir processos de formulação, implementação e acompanhamento dos planos, programas e projetos urbanos;

VI. Viabilizar a articulação, otimização e estruturação administrativa;e

VII. Buscar reestruturação tributária, financeira e legal.

Art. 126. São diretrizes do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento:

I. ampliação da rede institucional envolvida com o planejamento e a gestão da política urbana para promover maior articulação e integração entre as áreas;

II. clareza na definição das competências de cada órgão envolvido com a política urbana, bem como as regras de integração da rede institucional, de modo a agilizar o processo decisório;

III. fortalecimento dos canais de comunicação intersetorial, intergovernamental e com os municípios vizinhos;

IV. parcerias com entidades e associações, públicas e privadas, em programas e projetos de interesse da política urbana;

V. interação com lideranças comunitárias;

VI. Otimização dos recursos técnicos, humanos e materiais disponíveis;

VII. ampliação e reestruturação do quadro de servidores municipais voltados para atuação no planejamento e gestão do desenvolvimento territorial mediante concurso público para o preenchimento de cargos de natureza técnica ou administrativa;

VIII. aprimoramento constante dos servidores responsáveis pelo planejamento e gestão do desenvolvimento territorial, com ênfase na atualização do conhecimento dos conteúdos relativos à gestão urbana e à perspectiva de abordagem integrada do ambiente urbano; e

IX. sistematização da informação de modo a favorecer o planejamento e a gestão do desenvolvimento urbano e ambiental.

CAPÍTLO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES

Art. 127. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo deverá instituir o Sistema Municipal de Informações socioeconômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, ambientais e físico-territoriais, inclusive cartográficas, e outras de relevante interesse para o Município, mantendo-o permanentemente atualizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I. assegurar sucinta e periódica divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, em especial aos Conselhos, às entidades representativas de participação popular e às instâncias de participação e representação regional, por meio de publicação em jornais locais, na página eletrônica da Prefeitura Municipal, e outros;

II. atender aos princípios da simplificação, economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e instrumentos para fins idênticos do Sistema Municipal de Informações;

III. estruturar e apresentar o Sistema Municipal de Informações, publicamente no prazo máximo de seis (seis) meses, contados a partir da aprovação deste Plano Diretor Municipal;

IV. os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que desenvolvem atividades no Município, deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da estruturação do sistema, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema Municipal de Informações; e

V. é assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos, processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Art. 128. O Sistema de Informações será organizado em quatro subsistemas:

I. Subsistema de banco de dados (GeoCidades);

II. Subsistema de indicadores;

III. Subsistema documental; e

IV. Subsistema de expectativas da sociedade.

Art. 129. O Subsistema de banco de dados deverá seguir, no mínimo, as seguintes ações:

I. levantamento, classificação e reagrupamento de bases de dados, existentes e demais classes de informações para migração e armazenamento em banco de dados;

II. elaboração de base cartográfica digital, de acordo com orientações do IBGE e outras correlatas;

III. integração com o Cadastro Imobiliário, Planta Genérica de Valores (PGV) e Setores Censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

IV. utilização de um gerenciador de banco de dados, sendo a princípio o GeoCidades a ser implementado no Município;

V. priorização da aquisição de uma coleção de imagens orbitais com resolução mínima de 70,00 cm (setenta centímetros), ou escala 1:20.000, ou utilização daquelas disponibilizados pelo Estado, desde que atenda às necessidades para o planejamento municipal; e

VI. objetivar o cadastro único, multifinalitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de interesse para a gestão municipal.

Art. 130. O Subsistema de indicadores deverá prever uma sistematização e acompanhamento frequente da evolução dos resultados.

§ 1º Cada departamento deverá repassar ao mínimo trimestralmente as informações afins a respeito dos indicadores, alimentando o subsistema com informações atualizadas.

§ 2º O subsistema de indicadores deverá possuir ferramentas que possibilitem gerar alternativas estatísticas e visuais que servirão de apoio ao planejamento municipal e possibilitar melhor conhecimento da realidade municipal.

Art. 131. O Subsistema documental deverá registrar todos os documentos legais e outros produtos elaborados em um sistema único, incluindo leis, decretos, portarias, planos, programas, projetos e outros.

Art. 132. O Subsistema de expectativas da sociedade deverá configurar um canal direto de comunicação com toda a população municipal e proceder a um adequado compilamento do processo de gestão democrática, em que:

I. sugestões, críticas e observações sejam processadas e encaminhadas para a estrutura municipal correspondente;

II. os procedimentos e materiais relativos à gestão democrática municipal, seja em material de divulgação, relatórios e atas de audiências públicas, audiovisual e demais materiais correlatos, sejam armazenados, compilados e atualizados.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL

Art. 133. O processo de planejamento municipal dar-se-á de forma integrada, contínua e permanente, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei.

§1º O processo municipal de planejamento deve promover:

I. Revisão e adequação do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística, sempre que necessário;

II. Atualização e disseminação das informações de interesse do Município;

III. Coordenação das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;

IV. Ordenamento do pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade e promoção do bem estar dos habitantes do Município; e

V. Participação democrática popular.

§2º Propostas de alteração deste Plano Diretor Municipal deverão ser apreciadas em Audiência Pública e pelo Conselho Municipal da Cidade.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA

Art. 134. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana, dentre outras, mediante as seguintes instâncias de participação:

I. Conferências públicas;

II. Conselho da Cidade;

III. Fundo de Desenvolvimento Municipal;

IV. Audiências e consultas públicas;

V. Assembleias Regionais de Política Municipal;

VI. Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento municipal;

VII. Conselhos correlatos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;

VIII. Assembleias e reuniões de elaboração do Orçamento Municipal;

IX. Programas e projetos com gestão popular; e

X. Sistema Municipal de Informações.

CAPÍTULO V

DAS CONFERÊNCIAS PÚBLICAS

Art. 135. As Conferências Públicas, abertas à participação de qualquer cidadão, ocorrerão ordinariamente a cada 03 (três) anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho Municipal da Cidade de Itiquira ou pelo chefe do Poder Executivo ou quando ocorrer a Conferência Regional, Estadual e Nacional nos casos de necessidade de alteração da Lei do Plano Diretor Municipal.

Art. 136. São objetivos das Conferências Públicas:

I. promover debates sobre matérias da política de desenvolvimento urbano e ambiental;

II. sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos urbanos;

III. sugerir propostas de alterações do Plano Diretor Municipal e da legislação urbanística, a serem consideradas quando de sua revisão; e

IV. avaliar a política urbana, apresentando criticas e sugestões.

SEÇÃO I

DO CONSELHO Municipal da Cidade

Art. 137. Fica reformulado o Conselho Municipal da Cidade - CMC de Itiquira/MT, como órgão colegiado, de natureza permanente, deliberativa, consultiva e propositiva, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de assessorar e propor diretrizes para a formulação e implantação da política municipal de desenvolvimento urbano/municipal com participação social, respeitadas as competências do ente federado, conforme Lei Federal 10.257/2001.

Parágrafo único. A integração do Conselho à Estrutura Administrativa Municipal visa a disponibilização do suporte administrativo, operacional e financeiro necessário para sua implementação e pleno funcionamento.

Art. 138. O Conselho Municipal da Cidade deverá ser considerado de instância máxima deliberativa do processo de planejamento e gestão municipal e do Plano Diretor Municipal, tendo como diretrizes:

I. constituir um espaço público para estabelecer parcerias, dirimir conflitos coletivos e legitimar as ações e medidas referentes à política de desenvolvimento municipal; II. mobilizar o governo municipal e a sociedade civil para a discussão, avaliação e formulação das diretrizes e instrumentos de gestão das políticas públicas no município; III. acompanhar e avaliar a implementação da legislação orçamentária municipal de acordo com as diretrizes, planos, estratégias, programas e projetos expressos no Plano Diretor Municipal; IV. discutir e buscar articulação com outros conselhos setoriais; V. integrar as políticas setoriais de habitação, fundiária, saneamento ambiental, acessibilidade e mobilidade urbana, de forma articulada com a Secretaria de Estado de Cidades, Ministério das Cidades, por meio dos Conselhos Estadual e Nacional das Cidades; VI. acompanhar, avaliar e garantir a continuidade das políticas, programas e projetos de desenvolvimento municipal; VII. acompanhar, avaliar e garantir a Regularização Fundiária e inclusão social no município; e VIII. definir uma agenda para o Município, contendo um plano de ação com as metas e prioridades do governo e da sociedade para com a gestão urbana.

Art. 139. Compete ao Conselho Municipal da Cidade de Itiquira:

I. acompanhar, monitorar e incentivar a implementação do Plano Diretor Municipal, analisando e deliberando sobre questões relativas à sua aplicação;

II. coordenar as políticas setoriais de desenvolvimento socioeconômico e ambiental implementadas no Município;

III. propor, debater e encaminhar as diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais em consonância com as deliberações da Conferência Municipal da Cidade;

IV. promover a integração dos temas da Conferência Estadual das Cidades com as Conferências Municipais;

V. propor, debater e deliberar sobre diretrizes e normas para a implantação dos programas a serem formulados pelo Município;

VI. deliberar sobre projetos de Lei de interesse da política urbana, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

VII. emitir parecer sobre as propostas de alteração da Lei do Plano Diretor Municipal, oriundas da Câmara de Vereadores antes da sanção ou veto por parte do Poder Executivo, de modo a subsidiar a decisão do Prefeito Municipal, desde que tais alterações estejam de acordo com as determinações desta Lei.

VIII. Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Desenvolvimento Municipal;

IX. propor a criação de instrumentos institucionais e financeiros para a gestão da política urbana municipal;

X. recomendar critérios para a distribuição regional e setorial do Orçamento Anual e do Plano Plurianual da área de habitação popular e das áreas afetas ao desenvolvimento urbano;

XI. monitorar a aplicação da transferência do direito de construir;

XII. acompanhar a implementação dos demais instrumentos para o desenvolvimento territorial (Título III, Capítulo III, desta Lei);

XIII. emitir orientações e recomendações referentes à aplicação da Lei Federal nº 10.257/2001 - Estatuto da Cidade e demais legislações e atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;

XIV. promover mecanismos de cooperação entre os governos da União, do Estado e do Município e a sociedade na formulação e execução da política municipal de desenvolvimento urbano;

XV. deliberar nos limites de sua competência alteração nos parâmetros e procedimentos nos termos da Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e Municipal;

XVI. zelar pela integração das políticas setoriais elaboradas pelas Secretarias Municipais e Conselhos Setoriais de participação popular;

XVII. deliberar nos limites de sua competência sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;

XVIII. convocar, organizar e coordenar as conferências e reuniões preparatórias, em concordância com o Conselho Nacional das Cidades - CNC e Conselho Estadual das Cidades - CEC;

XIX. convocar audiências públicas;

XX. propor a realização de estudos, pesquisas, debates, seminários ou cursos afetos à política estadual de desenvolvimento urbano; e

XXI. elaborar e aprovar o regimento interno.

Parágrafo único. Os projetos de lei de interesse da política urbana deverão seguir os princípios instituídos por esta Lei, pela Lei Federal 10.257/2001 e pela Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 140. O Conselho Municipal da Cidade deverá ser constituído e aprovado juntamente com esta Lei e seu Regimento Interno deverá ser aprovado no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do ato da posse dos respectivos membros do Conselho.

§1º O regimento interno do Conselho Municipal da Cidade deverá regulamentar o processo desses conselhos, a criação, funcionamento de novas câmaras técnicas e grupos de trabalho para atender à demanda deste Plano Diretor Municipal.

§2º Um Conselho Municipal da Cidade de caráter provisório poderá ser eleito e empossado em Conferência extraordinária, a ser realizada em até 03 (três) meses após a aprovação e vigência plena da Lei do Plano Diretor Municipal.

§3º O Poder Executivo Municipal em conjunto com a Equipe Técnica Municipal e Núcleo Gestor do Plano Diretor Municipal, convocará e coordenará uma Conferência da Cidade de caráter extraordinário com a finalidade de eleger os (as) Conselheiros (as) para a instituição da primeira gestão do novo Conselho Municipal da Cidade de Itiquira que deverá acompanhar a implementação do Plano Diretor Municipal.

§4º No processo de convocação da Conferência da Cidade serão realizadas reuniões preparatórias, conforme orientações do Conselho Nacional das Cidades.

§5º O Conselho Municipal da Cidade de caráter provisório terminará o mandato quando da realização da próxima Conferência da Cidade, em consonância ao calendário nacional de conferências estipulado pelo Conselho Nacional das Cidades.

Art. 141. O Conselho Municipal da Cidade obedecerá a proporcionalidade de 40% do Poder Público, 60% de setor da sociedade civil organizada e será composto de 21 (vinte e um) membros com direito a voto e pelo mesmo número de suplentes, respeitando a seguinte representação:

I. 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;

b)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

d)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura;

g)01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

h)01 (um) representantes do Poder Legislativo Municipal;

II. 03 (três) representantes de Órgãos Colegiados Municipais e seus respectivos suplentes, sendo:

a) 01 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Assistência Social;

b)01 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Meio Ambiente;

c) 01 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Saúde;

III. 10 (dez) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, assim distribuídos:

a) 01 (um) representante do Sindicato Rural de Itiquira;

b) 01 (um) representante da Associação dos Pequenos Produtores Vitoria da União SANTA ANA;

c) 01 (um) representante da Associação dos Pequenos Produtores Rurais de Itiquira – APRI – I;

d) 01 (um) representante da Associação dos Pequenos Produtores de Leite de Itiquira – ASPLI;

e) 01 (um) representante da Cooperativa Mista dos Produtores Agropecuaristas de Itiquira e Região – COOPER UNA;

f) 01 (um) representante da Associação Agricultores Familiares de Ouro Branco – AAGRIFOB;

g) 01 (um) representante da Cooperativa de Produtores Agropecuários de Ouro Branco do Sul – COOPRAOB;

h) 03 (três) representantes de profissionais liberais.

§1º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo respectivo órgão e poderão ser reconduzidos por, no máximo, 01 (um) mandato, havendo, necessariamente, renovação de pelo menos 1/3 (um terço) dos(as) conselheiros(as) indicados(as) a cada mandato.

§2º Os representantes dos Órgãos Colegiados Municipais serão indicados entre os(as) conselheiros(as) da sociedade civil pelos respectivos Conselhos, e poderão ser reconduzidos por, no máximo, 01 (um) mandato.

§3º Os representantes da sociedade civil, referidos no inciso III serão indicados previamente pelas respectivas entidades e eleitos na Conferência da Cidade, que será realizada a cada 03 (três) anos, em consonância com o disposto no art. 18, do Decreto Federal nº 5.790, de 25/05/2006, sendo que estes representantes poderão ser reconduzidos por, no máximo, 01 (um) mandato, devem residir no Município e já exercerem a atividade naquela respectiva categoria;

§4º O mandato dos(as) Conselheiros(as) será de no máximo 03 (três) anos, permitida a sua recondução, onde todos os membros do Conselho serão empossados e nomeados por ato do Prefeito;

§5º O Presidente do Conselho Municipal da Cidade será eleito entre os(as) Conselheiros(as) na primeira reunião de cada mandato.

§6º Os(as) conselheiros(as) não serão remunerados no exercício de suas funções, considerada atividade de relevante interesse público.

Art. 142. Poderão ser convocados a participar do Conselho Municipal da Cidade, na qualidade de observadores, sem direito a voto:

I. demais representantes dos órgãos colegiados do Município;

II. representantes de órgãos estaduais relacionados ao planejamento territorial e ambiental;

III. representantes de municípios limítrofes;

IV. representantes das demais organizações da sociedade civil.

Art. 143. O quorum mínimo de instalação das reuniões do Conselho Municipal da Cidade é de cinqüenta por cento mais um dos(as) conselheiros(as) com direito a voto.

Art. 144. As deliberações do Conselho Municipal da Cidade serão válidas quando aprovadas por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros com direito a voto presentes na reunião.

Art. 145. O Conselho Municipal da Cidade de Itiquira/MT terá estrutura básica e poderá integrar câmaras técnicas/setoriais específicas do Conselho Municipal da Cidade, com as seguintes denominações:

I. Plenário;

II. Presidência;

III. Secretaria Executiva;

IV. Câmaras Setoriais:

a) Câmara Técnica da Assistência Social;

b) Câmara Técnica de Cultura e Turismo;

c) Câmara Técnica do Meio Ambiente e Saneamento Ambiental;

d) Câmara Técnica de Saúde;

e) Câmara Técnica de Habitação;

f) Câmara Técnica de Transporte e Mobilidade;

g) Câmara Técnica de Planejamento e Gestão Urbana;

h) Câmara Técnica de Regularização Fundiária.

§1º Outras Câmaras Técnicas poderão ser criadas a qualquer momento tendo em vista o desenvolvimento urbano e municipal.

§2º Cada câmara setorial será composta por, no mínimo, 02 (dois) membros cada uma, e serão responsáveis pela preparação das discussões temáticas para deliberação pelo Conselho e pelo acompanhamento direto dos trabalhos.

§3º O funcionamento e as atribuições de cada câmara técnica/setorial serão definidos no Regimento Interno do Conselho Municipal da Cidade.

Art. 146. O Poder Executivo Municipal garantirá o suporte técnico, operacional e financeiro necessário ao pleno funcionamento do CMC-ITIQUIRA e respectivas Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho.

§1º A integração do Conselho à Estrutura Administrativa Municipal visa à disponibilização do suporte administrativo, operacional e financeiro necessário para sua implementação e pleno funcionamento.

§2º O suporte técnico, operacional e financeiro deverá ser promovido a fim de permitir que os conselhos cumpram seus objetivos, tendo infraestrutura, pessoal e espaço físico adequados.

SEÇÃO II

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Art. 147. Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal de Itiquira (FDM), com a finalidade de apoiar ou realizar investimentos destinados a concretizar os princípios, políticas, objetivos gerais, programas, ações e projetos urbanísticos e ambientais integrantes ou decorrentes desta Lei, na Lei Federal 10.257/2001 e no que couber à Lei Federal nº 11.124/2005, em obediência às prioridades nelas estabelecidas.

Art. 148. O Fundo de Desenvolvimento Municipal será formado pelos seguintes recursos:

I. recursos próprios do Município provenientes da capacidade de investimento do Orçamento Municipal;

II. contribuições, doações e transferências de pessoas jurídicas de direito público, privado ou de pessoas físicas;

III. produtos de operações de crédito celebradas com organizações nacionais e internacionais;

IV. rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios;

V. receitas decorrentes da cobrança de multas por infração às legislações urbanísticas e ambiental;

VI. receitas provenientes de instrumentos de planejamento previstos no Plano Diretor Municipal;

VII. recursos auferidos para a realização de Medidas Compensatórias nas áreas ambiental e urbanística; e

VIII. Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.

§1º Os recursos financeiros previstos neste artigo serão depositados em instituição financeira oficial, em conta específica – Fundo de Desenvolvimento Municipal de Itiquira (FDM).

§2º Os recursos financeiros previstos neste artigo poderão ser aplicados diretamente pelo FDM ou através de formalização de parcerias ou contratos administrativos do Município com entidades públicas ou privadas.

Art. 149. Aaplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal será deliberada pelo Conselho Municipal da Cidade e administrada pelo Prefeito Municipal, cujos recursos serão destinados à aplicação prioritariamente em:

I. planejamento e execução de programas e projetos habitacionais de interesse social localizados no perímetro do Município;

II. regularização fundiária;

III. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;

IV. preservação, proteção e recuperação de área de interesse histórico, ambiental, urbanístico, paisagístico e paleontológico;

V. planejamento e execução de sistema de drenagem urbana;

VI. Planejamento e execução de obras viárias e de transporte;

VII. desenvolvimento tecnológico, institucional e de políticas públicas na área urbanística e ambiental;

VIII. conservação da biodiversidade e da qualidade ambiental.

Art. 150. O Conselho Municipal da Cidade auxiliará na prestação de contas das aplicações do fundo através de:

I. Elaboração e apresentação do Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Itiquira (FDM);

II. Elaboração e apresentação de relatórios e respectivos balanços anuais dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Itiquira (FDM);

III. Acompanhamento da execução física dos planos, programas e projetos para a aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Itiquira (FDM);

IV. Viabilização de celebração de parcerias e contratos administrativos que objetivem a atender às finalidades do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Itiquira (FDM); e

V. Manutenção dos controles orçamentários e financeiros relativos à execução das receitas e despesas do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Itiquira (FDM).

Art. 151. O Poder Executivo aprovará por Decreto o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Municipal de Itiquira (FDM) no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta lei.

SEÇÃO III

DAS AUDIÊNCIAS E CONSULTAS PÚBLICAS

Art. 152. A Audiência Pública é a instância de discussão onde a Administração Pública informa e esclarece dúvidas sobre planos e projetos de interesse dos cidadãos direta e indiretamente atingidos pelos mesmos e estes são convidados a exercer o seu direito de manifestação acerca do tema ou ação correspondente.

§1º Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização da respectiva Audiência;

§2º As audiências públicas serão promovidas pelo Poder Público Executivo ou Legislativo, conforme o caso, para garantir a gestão democrática da cidade, nos termos do Art. 43 da Lei Federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 153. A consulta pública é a instância consultiva que ocorrerá na forma de Assembleias, nas quais a Administração Pública tomará decisões baseadas no conjunto de opiniões expressas pela população interessada.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 154. O Presente Plano Diretor Municipal deverá ser revisto, pelo menos, a cada 10 (dez) anos ou sempre que fatos significativos o requeiram.

Art. 155. Fica assegurada a validade das licenças, aprovações de projetos e dos demais atos praticados antes da vigência desta lei, de acordo com a legislação aplicável a época, devendo, para tanto, suas execuções serem iniciadas em até 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Extinguindo-se os efeitos do ato, por qualquer motivo, o respectivo processo administrativo passará a ser apreciado à luz desta lei.

Art. 156. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a produção e organização do espaço habitado.

Art. 157. Enquanto não forem aprovadas as legislações complementares, compatíveis com as políticas e diretrizes deste Plano Diretor Municipal, continuará em vigência toda a legislação que trata de desenvolvimento urbano.

Art. 158. O Município poderá atuar no Licenciamento Ambiental, conforme estabelecido na Legislação Federal e Estadual pertinente.

Art. 159. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas integralmente a Lei Municipal n° 924 de 19 de novembro de 2015 e demais disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Itiquira/MT, aos 30 de março de 2017.

HUMBERTO BORTOLINI

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO 1 - Tabelas de eixos, diretrizes e ações.

EIXOS DE DESENVOLVIMENTO

DIRETRIZES

AÇÕES

PRAZO

PROMOÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL

Promover o desenvolvimento sustentável garantindo a qualidade ambiental

Criar e implantar Sistema de Informações Ambientais

Médio

Acompanhar as licenças de lavra emitida pelo DNPM no território municipal

Curto

Elaborar estudo para identificação de áreas potenciais, criar e regulamentar Unidades de Conservação no município

Curto

Criar e implantar Sistema Municipal de Unidades de Conservação

Médio

Implementar a Agenda 21

Curto

Fortalecer e ampliar os programas de educação ambiental

Curto

Promover a fiscalização ambiental

Curto

Criar e implantar Programa de Controle de Agrotóxicos

Curto

Promover a proteção e o manejo adequado dos recursos hídricos

Implementar programa de recuperação de mata ciliar no município

Curto

Elaborar e implementar o Plano Municipal de Recursos Hídricos de Itiquira

Médio

Promover controle, fiscalização e mecanismos de incentivo para conservação da área de manancial de abastecimento público de água

Curto

Sinalizar a área de manancial de abastecimento público de água nas rodovias e conscientizar a população para maior cuidado nas atividades

Curto

Implementar a arborização urbana adequada

Elaborar e implantar Plano de Arborização Urbana

Curto

ESTRUTURAÇÃO TERRITORIAL

Promover o ordenamento territorial as áreas urbanas, fomentando a ocupação, o crescimento e o desenvolvimento sustentável do município

Realizar a fiscalização do uso e ocupação do solo urbano e rural

Curto

Promover a divulgação e aplicação dos instrumentos urbanísticos propostos no PDM

Curto

Fixar marcos delimitando a nova área de perímetro urbano

Imediato, tão logo for aprovada a Lei dos perímetros urbanos

Promover conscientização e incentivos para a limpeza e manutenção de vazios urbanos

Curto

Realizar estudo para identificação de áreas potenciais para implantação de cemitério e ampliação dos existentes

Médio

Promover a regularização fundiária

Criar e implantar Programa de Regularização Fundiária

Curto

Promover o ordenamento territorial da área rural, garantindo o manejo sustentável do solo

Elaborar e implantar programas de incentivo para o manejo sustentável do solo na área rural

Curto

Garantir a proteção e controle da ocupação em áreas de fragilidade ambiental e áreas de risco

Fortalecer a promoção de desenvolvimento dos assentamentos rurais

Curto

Garantir o acesso à moradia digna

Elaborar e implantar Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS)

Curto

PROMOÇÃO DA MOBILIDADE SUSTENTÁVEL

Promover a mobilidade municipal

Criar e implantar programa de manutenção e sinalização das estradas rurais municipais

Curto

Viabilizar através do Governo Estadual projetos de pavimentação e manutenção da MT-299

Curto

Promover a mobilidade urbana

Promover manutenção constante ou periódica das vias urbanas

Curto

Criar e implantar projeto de padronização de calçadas, nas vias urbanas

Curto

Promover a adequação de acessibilidade para portadores de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida

Curto

Elaborar estudo e implantar projeto de ciclovias urbanas

Médio

Elaborar estudo de viabilidade técnica-financeira para implantação de sistema de transporte público coletivo para atendimento da área urbana e rural

Médio

Elaborar projeto e implantar Rodoviária

Curto

Regulamentar as áreas de estacionamento

Médio

Elaborar estudo para reativação do aeroporto municipal

Médio

Promover a sinalização viária urbana

Curto

GARANTIA DE QUALIDADE DE VIDA E BEM-ESTAR SOCIAL

Promover melhorias no sistema de saneamento básico municipal

Elaborar e implementar Plano de Saneamento Básico

Curto

Criar e implantar programa de educação ambiental relacionado ao saneamento básico

Curto

Ampliar a rede de abastecimento de água

Curto

Incentivar o reuso das águas pluviais

Curto

Elaborar e implantar projeto de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário

Médio

Regulamentar a obrigatoriedade de implementação do sistema de esgotamento sanitário em novos empreendimentos

Curto

Promover campanhas de conscientização, manutenção e fiscalização da utilização das fossas sépticas

Curto

Implantar sistema de tratamento individual de efluentes domésticos em áreas de manancial de abastecimento

Curto

Promover estudos específicos para a implantação de aterro sanitário

Curto

Elaborar estudo e implantar projeto de recuperação ambiental na área do lixão

Médio

Criar e implantar programa de coleta seletiva e educação ambiental

Curto

Promover fiscalização e campanhas de conscientização sobre a deposição de resíduos em áreas públicas e vazios urbanos

Curto

Promover a manutenção e ampliação da rede de drenagem pluvial

Curto

Promover fiscalização e campanhas de conscientização para evitar o lançamento de efluentes na rede de drenagem pluvial e corpos hídricos

Curto

Promover melhorias no sistema de fornecimento de energia e comunicações

Promover melhorias no sistema de distribuição de energia elétrica e redes de comunicação

Médio

Incentivar a utilização de formas de energia alternativas

Curto

Melhorar a oferta de serviços e equipamentos para atendimento especializado no sistema de saúde

Curto

Garantir a oferta e a qualidade dos sistemas de educação e saúde

Aprimorar os serviços de vigilância sanitária

Curto

Implantar estrutura e programa de atendimento a dependentes químicos

Curto

Ampliar a oferta de educação na área rural

Curto

Realizar estudo de demandas para implantação de instituição de ensino técnico e superior

Curto

Garantir o atendimento dos serviços de assistência social e segurança da população

Elaborar, aprovar e implementar Plano Municipal de Assistência Social

Curto

Incentivar a valorização da cultura e do desenvolvimento do esporte e lazer

Otimizar a utilização dos equipamentos de esporte, cultura e lazer

Curto

Promover e apoiar eventos culturais

Curto

Fortalecer o artesanato local

Curto

Promover criação de feiras livres e noturnas

Curto

Realizar estudo de viabilidade técnica-financeira para implantação de cinema público

Médio

Realizar estudo de viabilidade técnica-financeira para implantação de estação digital pública

Médio

ESTRUTURAÇÃO DO TURISMO

Fortalecer as instituições relacionadas ao turismo

Criar posto de serviço de informações turísticas

Médio

Garantir a estruturação e desenvolvimento do turismo

Atualizar e divulgar o Inventário Turístico

Curto

Elaborar Plano de Desenvolvimento Turístico

Promover e apoiar eventos culturais

Elaborar e efetivar um Calendário Municipal de Eventos

Curto

Incentivar o turismo rural

Curto

Promover o turismo histórico e valorizar a cultura local

Curto

Promover eventos turísticos

Curto

Incentivar o aproveitamento das estruturas turísticas

Implantar infraestrutura e estabelecer ações de incentivo e divulgação para o ecoturismo

Curto

DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Manter e fortalecer apoio e capacitação aos produtores rurais

Incentivar a formalização de empresas

Médio

Desenvolver a prática de Integração Lavoura-Pecuária-Floresta

Médio

Capacitar os produtores rurais

Curto

Fortalecer o apoio aos trabalhadores rurais

Curto

Fortalecer a Patrulha Mecanizada Rural

Médio

Fortalecer a parceria com a COOPER UNA e o desenvolvimento da feira de pequenos produtores

Médio

Fortalecer o abatedouro de frango (Assentamento Tio Elias) com aprimoramento constante de técnicas

Médio

Qualificar a mão de obra local para atuar nas demandas de emprego

Promover apoio e oportunidade de emprego, renda e capacitação para a população de baixa renda

Médio

Promover cursos profissionalizantes, inclusive de Ensino Técnico

Médio

Promover incentivos para a instalação de novas empresas e estabelecimentos no município, além de fortalecer as existentes

Desenvolver estudos de oportunidades de negócios ao município

Curto

Fortalecer o comércio e serviços locais

Promover incentivo à instalação de empreendimentos industriais e comerciais no município

Médio

FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL E REESTRUTURAÇÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL

Promover o planejamento e a gestão municipal

Reestruturar o quadro de servidores públicos municipais

Médio

Aperfeiçoar a capacitação dos servidores públicos municipais

Curto

Promover articulação com atores municipais e esfera estadual e federal

Médio

Fortalecer a participação dos conselhos municipais na gestão municipal

Médio

Promover o fortalecimento e a continuidade de ações para reduzir a inadimplência na arrecadação de impostos municipais

Curto

Promover campanha de incentivo para emissão de notas fiscais

Médio

Aperfeiçoar a publicidade de leis, contas públicas e outras informações de interesse público

Médio

Implantar e atualizar o GeoCidades

Imediato

Atualizar a base cartográfica municipal

Curto

Realizar estudo para aplicação da cobrança da taxa de coleta de resíduos sólidos e respectiva efetivação

Longo

Regulamentar a política de desenvolvimento do município de Itiquira, na forma do seu Plano Diretor Municipal

Aprovar e implementar o Plano Diretor Municipal

Imediato

Promover a capacitação da equipe técnica municipal e demais profissionais correlatos na implementação do Plano Diretor Municipal

Curto

Divulgar o Plano Diretor Municipal e legislação complementar após a sua aprovação

Imediato

Regulamentar ou atualizar as legislações complementares da política municipal de desenvolvimento e compatibilizá-las com o plano diretor municipal

Elaborar e aprovar as leis complementares ao Plano Diretor Municipal

Imediato

Atualizar e aprovar as leis municipais correlatas ao Plano Diretor Municipal

Imediato