Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2017.

​LEI MUNICIPAL N.º 787, DE 05 DE ABRIL DE 2.017,PERMUTAS OU SEÇÃO ENTRE SERVIDORES PUBLICOS

LEI MUNICIPAL N.º 787, DE 05 DE ABRIL DE 2.017.

“PERMUTAS OU SEÇÃO ENTRE SERVIDORES PUBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA MUNICIPAL DE COCALINHO, Estado de Mato Grosso, no uso e gozo de suas atribuições que lhe são conferidas, especialmente pelos artigos 8.º, XII e 39, I ao IV da Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal por seus Representantes APROVOU e Ela SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Público Municipal efetuar a permuta de servidores com outros órgãos da administração pública, direta ou indireta.

Parágrafo único. Entende-se por permuta a troca de servidores que ocupem o mesmo cargo ou similar, entre os órgãos públicos, mantidos o vínculo existente entre o Município e o seu respectivo servidor. Art. 2º Somente ocorrerá à permuta com a expressa concordância dos servidores dos dois órgãos públicos, que será apreciada mediante requerimento. Art. 3º Ficará a critério da Administração o deferimento do pedido de permuta, podendo negá-lo à medida em que o servidor requerente for julgado indispensável para o bem do serviço público. Parágrafo único. A decisão a respeito do pedido de permuta será proferida em até 10 (dez) dias após o recebimento pelo Prefeito Municipal e não comportará recurso de qualquer espécie. Art. 4º Apenas para servidores que ocupem as mesmas funções ou atividades poderá ocorrer à permuta, de modo que um possa assumir as responsabilidades dos outros nos respectivos locais em que forem designados. Art. 5º Para o encaminhamento do pedido de permuta, o servidor interessado deverá anexar declaração do servidor do outro órgão público, com firma reconhecida, em que esteja expressa a concordância em permutar.

Parágrafo único. É expressamente vedada a permuta entre servidores que ocupem cargos diversos na Administração Pública. Art. 6º Cada um dos Municípios permutantes continuará a efetuar o pagamento do seu respectivo servidor.

Parágrafo único. Não será devido qualquer adicional ou direito em razão da permuta e nem serão excluídos direitos adquiridos. Art. 7º Somente servidores efetivos e estáveis poderão requerer a permuta. Art. 8º No momento da permuta, os servidores permutados estarão subordinados às regras do Município em que estiverem efetivamente exercendo as suas atribuições. § 1º A ocorrência de falta disciplinar do servidor será regulada pela legislação do Município que o funcionário for remunerado. § 2º A apuração de qualquer falta se dará pelos servidores do Município que remunera o servidor, após comunicação do outro órgão e, no caso de exoneração ou demissão, a permuta reverterá. Art. 9º. Na hipótese de aposentadoria, falecimento, abandono do cargo, o outro órgão público deverá providenciar na substituição do servidor permutado, em prazo a ser acordado entre as Administrações, ou será revertida a permuta. Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11° Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE COCALINHO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 05 (CINCO) DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSETE.

Dalva Maria de Lima Peres Paulo Sérgio Felipe dos Santos

Prefeita Municipal Secretário de Administração