Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 6 de Abril de 2017.

​LEI MUNICIPAL N.º 0999/2017.

LEI MUNICIPAL N.º 0999/2017.

SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO FRATERNA BENEDITA FERNANDES, CNPJ Nº. 04.294.885/0001-30, OBJETIVANDO O AMPARO A PESSOAS IDOSAS ABANDONADAS DO MUNICÍPIO DE APIACÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

ADALTO JOSÉ ZAGO, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

ARTIGO 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Convênio com a Casa Associação Fraterna Benedita Fernandes, objetivando amparar pessoas idosas abandonadas no Município de Apiacás.

Parágrafo único - Os serviços mencionados no “caput” deste artigo compreendem a concessão de Leitos, Alimentação, vestimentas, bem como acompanhamento dos idosos e encaminhamento para os órgãos competentes em caso de necessidade de assistência médica, dentária, fisioterapêutica, psicológica e demais cuidados inerentes à terceira idade.

ARTIGO 2º O Termo de Convênio a ser formalizado deverá discriminar obrigatoriamente todas as obrigações a que estarão sujeitas as partes envolvidas.

ARTIGO 3º O valor mensal a ser repassado à Associação Fraterna Benedita Fernandes será de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais), mensais.

ARTIGO 4º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária que possuem previsão na Lei Orçamentária em vigor, conforme a seguinte funcional programática:

Órgão: 09 – Secretaria Municipal de Assistência Social

Unidade: 001 – Administração Geral da Secretaria de Assistência Social

Função: 08 – Assistência Social

Sub-Função: 122 – Administração Geral

Programa: 0020 – Parcerias com Instituições Privadas

Projeto/Atividade: 2.036 – Parcerias e Convênios com Instituições Privadas.

Código Geral: 09.001.08.122.0020.2.036.3.390.41.00 – Contribuições

ARTIGO 5º O prazo de vigência do referido Convênio será de 01 (um) ano, contado da data de sua assinatura, podendo, na existência de interesse público ser prorrogado através de Termo Aditivo.

ARTIGO 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 04 de abril de 2017.

ADALTO JOSÉ ZAGO

PREFEITO MUNICIPAL