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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
LEI N° 731 DE 04 DE ABRIL DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA/COMPEDE E O FUNDO MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ESTABELECE A POLÍTICA MUNICIPAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
PEDRO FERREIRA DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICIPIO DE JAURU/MT, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência/COMPEDE, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, deverá, dentro das suas condições, dar suporte quanto à estrutura física e funcional do conselho.
Art. 2° - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência e das normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 3° - O atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência no Município de Jauru será feito, através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária.
Art. 4° - Para efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem comprometimento de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Art. 5° - A política de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência será garantido através dos seguintes órgãos:
I – Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência;
II – Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 6° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência:
I – acompanhar e avaliar, propor os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providencias necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvido, inclusive, as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI – propor a elaboração de pesquisa e estudos, que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII – acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quanto entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX – avaliar, anualmente, o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência, de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação;
X – solicitar aos órgãos não governamentais a indicação de representantes das sociedades civis, quando de conselheiro titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XI- solicitar aos órgãos municipais a indicação dos membros, titular e suplente, ou, no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
XII - eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário dentre seus membros;
XIII - elaborar seu regimento interno;
XIV – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 7° - O Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência será composto por oito(08) membros titulares e oito (08) membros suplentes, sendo:
I – quatro (04) membros, representantes do poder público, indicando pelos seguintes órgãos:
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;
Representante de Secretaria Municipal de Administração.
II – quatro (4) membros, representantes da sociedade civil;
§ 1° - os representantes dos órgãos municipais serão indicados pelos respectivos órgãos mediante oficio dirigido ao COMPEDE;
§ 2° - os representantes das entidades serão indicados pelos respectivos órgãos, mediante oficio dirigido ao COMPEDE.
Art. 8° - Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando o mesmo procedimento e exigência.
§ 1° - O mandato é de dois (02) anos, admitindo-se uma única repetição subsequente.
§ 2° - A função do membro do conselho é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
§ 3° - A nomeação e a posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria assinada pelo prefeito municipal.
Art.9º. - Perderá o mandato o conselheiro que:
I – se desvincular do órgão de origem de sua representação;
II – apresentar renúncia ao conselho:
III – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
IV – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Art. 10. - O regimento interno do conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 90 (noventa) dias após sua instalação e aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto.
Parágrafo único – A organização e o funcionamento do conselho serão disciplinados no regimento interno.
Art. 11. - Fica criado, outrossim, o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, como captador e ampliador dos recursos a serem utilizados, segundo deliberação do conselho, ao qual o órgão é vinculado.
Art. 12. - Compete ao Fundo:
I – gerir os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos, em benefício para pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, pelo Estado ou pela União;
II – gerir os recursos captados pelo Município, através de convênio, ou por doações ao fundo;
III – liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das pessoas com deficiência e pessoas com altas habilidades, nos termos da resolução do conselho;
IV – administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho;
V – gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas;
VI – desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 13. - O fundo será regulamentado por resolução expedida pelo conselho.
Art. 14. - Fica o poder público municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta Lei.
Art. 15. - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “José Perez”, em Jauru-MT, 14 de março de 2017.
PEDRO FERREIRA DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL