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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Setembro de 2024, de número 4.576, está disponível.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 826/2017
Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal do Fundo de Transportes e Habitação - FETHAB, do Município de Castanheira – Estado de Mato Grosso, a teor do § 13, do art.15, da Lei Estadual nº7. 263/2000, alterada pelo art.8º da Lei Estadual nº10. 480/2016, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA – MT faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal do Fundo de Transportes e Habitação - FETHAB, do Município de Castanheira – Estado de Mato Grosso, que será constituído por 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal a serem indicados pelo/a Prefeito/a, sendo um, dentre estes, o Secretário Municipal de Obras Viação e Serviços Urbanos, que presidirá o respectivo Conselho, e 05 (cinco) representantes de entidades da Sociedade Civil.
Parágrafo único. Os representantes das entidades da sociedade civil serão nomeados por ato do/a Prefeito/a, mediante indicação da respectiva entidade.
Art. 2.º O Conselho terá atribuição de acompanhamento, fiscalização e assessoramento na aplicação dos recursos do Fundo de Transportes e Habitação - FETHAB repassados ao Município, podendo apresentar ao/a Prefeito/a sugestões de projetos, observados os limites estabelecidos no art. 15 da Lei Estadual nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a redação dada pela Lei nº 10.480, de 22 de dezembro de 2016.
Art. 3.º Fica assegurado ao Conselho, por requisição de seu Presidente, o irrestrito acesso à todos os documentos e informações acerca dos repasses feito ao Município pelo Estado de Mato Grosso, por meio do Fundo de Transportes e Habitação -FETHAB, bem como acerca de sua aplicação.
Art. 4.º O Conselho emitirá relatório trimestral de suas atividades, divulgando-o por via eletrônica no sítio do Município na Internet, bem como, no dia seguinte ao da deliberação do relatório de prestação de contas, enviará ao/a Chefe do Poder Executivo Municipal, para que o/a mesmo/a, a cada 4 meses, possa enviá-lo a Secretaria Estadual de Infraestrutura e Logística – SINFRA e Comissão de Infraestrutura Urbana de Transporte da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 5.º O Conselho elaborará e aprovará seu próprio Regimento Interno, que será publicado por Resolução do Conselho Municipal do Fundo de Transportes e Habitação - FETHAB.
Art. 6.º O exercício da função de Conselheiro do Conselho Municipal do Fundo de Transportes e Habitação - FETHAB não é remunerado, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 7.º Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Revogam-se eventuais disposições em contrário.
Castanheira - MT, 21 de Março de 2017.
MABEL DE FÁTIMA MILANEZI ALMICI Prefeita Municipal